[1] EMENTA: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. (...) QUESTÃO de ordem. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS EM PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. 1. Questão de ordem: Análise de questão preliminar. Precedente da Corte (TRF4 5009312-62.2020.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/05/2020). 2. Por não se tratar de norma penal em sentido estrito, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público não fixa normas penais, mas, apenas, procedimentos internos, pelo que não se há de falar em nulidade da ação penal em face da sua não observância previamente à propositura da ação penal. 3. O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 4. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp. nº 2004.00.34885-7, Min. Félix Fischer, STJ - 5ª Turma). 5. Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus), quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A, do CPP. 6. Descabe ao Tribunal examinar e homologar diretamente em grau recursal eventual acordo de não persecução penal, só se admitindo tal hipótese nos inquéritos e ações penais originárias. 7. É permitido ao Tribunal examinar, desde logo, a existência dos requisitos objetivos para eventual permissivo à formalização de acordo de não persecução penal, determinando, se for o caso, a suspensão da ação penal e da prescrição e a baixa em diligência ao primeiro grau para verificação da possibilidade do benefício legal. 8. Hipótese em que se afasta eventual invalidade da sentença pela lei posterior à sua prolação, mas cria-se instrumento pela via hermenêutica de efetividade da lei mais benéfica. 9. Constatada pela Corte Recursal a ausência dos requisitos objetivos para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, admite-se o prosseguimento, desde logo, do processo no estado em que se encontrar. 10. Formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, a ação penal permanecerá suspensa, sem fluência da prescrição, até o encerramento do prazo convencionado, ou rescisão do acordo. 11. Não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos voluntários. 12. Não sendo oferecido o acordo de não persecução penal, cabível recurso do réu ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (TRF4, ENUL nº 5001103-25.2017.4.04.7109, 4ª Seção, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 22-05-2020 – sem destaques no original).
[2] Ver, por exemplo TRF4, ACR 5018478-91.2016.4.04.7200, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 10/06/2020.
[3] Veja-se a notícia no portal do CNPG. A matéria e o conteúdo dos enunciados podem ser acessados por aqui: https://bit.ly/3d9BoOK.
[4] FISCHER, Douglas. Não cabe acordo de não persecução em ações penais. JOTA, 11/06/2020. O texto pode ser acessado pelo seguinte link: https://bit.ly/2YE01hC .
[5] Trata-se de afirmação corrente na obra do autor. Ver, por exemplo, STRECK, Lenio Luiz. Aplicar “a letra da lei” é uma atitude positivista? Revista NEJ - Eletrônica, vol. 15, n. 1 - p. 158-173, jan-abr 2010, p. 171-172. A questão é tratada, também, nas obras “Verdade e consenso”, “Jurisdição constitucional e decisão jurídica” e “Dicionário de hermenêutica”.
[6] Por correr o risco de, por propósitos didáticos e analíticos, deturpar involuntariamente o pensamento do autor, recomendo a leitura integral do seu texto.
[7] É o que, salvo melhor juízo, parece sugerir quando afirma: “Veja-se que, no excerto acima, não se fala em ações penais, mas em procedimentos penais, que são coisas bem diversas (exatamente porque ali se tratava de um procedimento de investigação penal, não de ação penal). Também fala em normas de cunho estritamente material. Tanto é assim que, na sequência, novamente referiu que a ‘possibilidade de estender os preceitos em causa a procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários […] decorre […] do fato de que as regras consubstanciadas nos arts. 88 e 91 da Lei nº 9.099/95 qualificam-se como prescrições de natureza penal e de conteúdo material, veiculadoras de uma específica modalidade de despenalização’. Aliás, essa distinção já fizera anteriormente, como se vê na citação do item 4, acima” (grifei). Tal interpretação também parece justificar a seguinte afirmação: “Em nenhum momento o STF assentou que as regras do art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 se aplicariam às ações penais em andamento” (grifei). Assim, se o interpretei corretamente, o autor estaria, com isso, buscando estabelecer uma distinção do ponto de vista da natureza e do tratamento jurídico-penal a ser dispensado às normas que preveem a representação, por um lado, e aquelas que preveem a transação penal e a suspensão condicional do processo, por outro.
[8] Ver, aqui, ÁVILA, Humberto. A doutrina e o direito tributário. In: ÁVILA, Humberto (org.). Fundamentos do direito tributário. São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 230.
[9] GOMES, José Jairo; TEIXEIRA, Danielle Torres. Acordo de não persecução penal e sua aplicação a processos em curso. Portal Migalhas, 27/04/2020. Acesso em: https://bit.ly/3e3AeFU.