Recentemente, foi publicada a Lei 14.010/2020, prevendo um novo regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas em tempo de pandemia, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes desta.
O artigo 15 da referida lei trata da questão da prisão civil para executados por dívida alimentícia, ou seja, para os devedores de pensão.
Art. 15 “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
Fica estabelecido o regime de prisão domiciliar para os devedores, para que estes não sobrecarreguem ainda mais o sistema judiciário, além de se evitar o contágio e o risco de vida, em tempos de coronavírus.
Desta forma, fica estabelecido então que, a prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, ocorrerá EXCLUSIVAMENTE sob a modalidade domiciliar.
Já no ambito das Sucessões, estabelece a nova lei, em seu artigo 16 que para sucessões abertas a partir de 01/02/2020, o prazo previsto no artigo 611 do CPC/15 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020.
Ou seja, o prazo estabelecido de dois meses para que ingresse com o inventário, em razão de falecimento da pessoa, será dilatado em razão da quarentena.
Além desta flexibilização, há também o prazo de 12 meses para que seja finalizado o processo de inventário. Se ocorrer antes de 01/02/2020, este também ficará suspenso.
O importante é se atentar para as mudanças que vem ocorrendo durante este período, pois até o momento, não se sabe até quando estaremos enfrentando esta doença.
Essas são as mais importantes mudanças no Direito da Família advindas da publicação da Lei n. 14.010/2020.
Em tempos excepcionais, torna-se ainda mais necessário o monitoramento e controle social, a fim de garantir a eficácia de políticas públicas voltadas a minimizar os efeitos catastróficos da pandemia do novo coronavírus.