Estipulava o item V do hoje revogado Enunciado n.° 310 do Tribunal Superior do Trabalho que, "em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer outro documento de identidade".
Mesmo antes do cancelamento do citado verbete invocado pela recorrente, já nos posicionávamos no sentido da desnecessidade de apresentação de rol dos substituídos quando do ajuizamento de ação, por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual.
Isto, por entendermos que a referida individualização poderia perfeitamente ser feita quando da liquidação do feito, com apuração dos haveres devidos às partes beneficiadas pelo resultado da decisão de índole coletiva ali proferida.
No mesmo sentido, aliás, manifesta-se Wagner Giglio (in Direito Processual do Trabalho, 13.ª ed., 2003, Saraiva, p. 122/124), que, com o passar do tempo, alterou sua posição acerca da matéria, externando, atualmente, o seguinte entendimento:
"Na verdade, não vemos razão lógica para que não possa a apuração dos beneficiários da condenação ser feita em liquidação do julgado. Sucede algo semelhante ao se identificar, por meio de ações individuais, os trabalhadores aos quais aproveita a norma coletiva, consignada nas decisões normativas. Nada – além do injustificado apego à tradição jurídica ultrapassada pelos imperativos da evolução – impede que essa identificação seja feita nos autos da mesma ação, na fase de liquidação, com reais benefícios para a celeridade processual".
Atualmente, manifestamo-nos no sentido de que, tratando-se de ação de cumprimento ajuizada em face de única uma empresa, na qual se postula, por exemplo, o cumprimento de determinações relativas a reajustes salariais (artigo 872, parágrafo único, da CLT), é ainda menos aceitável impor ao requerente a apresentação do respectivo rol de substituídos.
E isto não se dá em virtude apenas do cancelamento do mencionado Enunciado n.° 310.
Na verdade, se determinado sindicato sustenta que a empresa não cumpriu determinações relativas a reajustes salariais da categoria, decerto que estarão abrangidos por eventual decisão favorável todos os empregados daquele determinado estabelecimento, além de outros que tenham sido dispensados antes da prolação da decisão, mas dos quais tenham sido subtraídos direitos fixados no acordo ou na convenção que se pretende cumprir.
Além disto, é fato que é o próprio empregador, regra geral, quem tem maiores condições de disponibilizar informações acerca do número de empregados e das datas de admissão e de dispensa de cada um deles.
Discordamos, portanto, de toda decisão que declara a extinção da ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato da categoria, em virtude de este não ter juntado aos autos a lista dos empregados substituídos, porque não se trata mais de documento essencial ao ajuizamento da referida ação.