UM PROJETO DE LEI QUE AGRIDE A DEMOCRACIA

19/06/2020 às 10:10
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE UM PROJETO DE LEI PARA INCLUIR RAZÕES POLITICAS NO ROL DAS MOTIVAÇÕES DE ATOS TERRORISTAS.

UM PROJETO DE LEI QUE AGRIDE A DEMOCRACIA

Rogério Tadeu Romano

 

I – O FATO

Segundo o Estadão, em sua edição de 17 de junho do corrente ano, o líder do governo na Câmara, Major Vitor Hugo (PSL-GO), apresentou projeto de lei para incluir “razões políticas” no rol de motivações de atos terroristas. No limite, pode ser um atalho para criminalizar protestos. Na justificativa da proposta, o deputado cita “ameaças terroristas” contra Jair Bolsonaro e as recentes manifestações de rua com presença de grupos como o “Antifas”. Segundo ele, esses atos “pedem a luta armada para a tomada do poder”. A oposição enxerga no gesto uma “provocação” que pode tumultuar o ambiente na Casa.

II -  O QUE SIGNIFICA A EXPRESSÃO ANTIFAS

Segundo o site da Folha, em 3 de junho do corrente ano, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) classificou como marginais e terroristas os integrantes dos chamados grupos antifascistas que estão promovendo protestos contra o seu governo. Em frente ao Palácio da Alvorada, ele também defendeu retaguarda jurídica para atuação policial nas manifestações.

"Começou aqui com os antifas em campo. O motivo, no meu entender, político, diferente [daquele dos protestos nos EUA]. São marginais, no meu entender, terroristas. Têm ameaçado, domingo, fazer movimentos pelo Brasil, em especial, aqui no DF", disse Bolsonaro na noite de terça-feira (2), segundo gravação divulgada por seus apoiadores.

Loren Balhorn explica em A História Perdida dos Antifas: o Popular Movimento Antifascista, publicado na Jacobin, que os antifas aos quais nos referimos hoje (e que Trump classifica como “terroristas”) não estão diretamente conectados aos antigos grupos alemães. Segundo ele, os novos antifas são muito mais um resultado do movimento autonomista da década de 1980, uma corrente da esquerda europeia que surgiu em oposição à burocracia do Estado e pregava a autogestão e descentralização do poder. Desde então, as pautas centrais tornaram-se o combate a políticas de extrema-direita, ao neonazismo, à xenofobia e ao racismo.

E se antes eles representavam uma união consciente entre vários grupos políticos, hoje são um movimento profundamente heterogêneo e vago em sua organização. É justamente por essa estrutura pouco organizada, sem líderes, sede ou outras características que lhes permitam coordenar grandes movimentos que é pouco provável que Donald Trump coloque sua ideia no papel e os classifique legalmente como um grupo terrorista.

A palavra “antifa” provém de antifascismo e começou a ser usada na Alemanha, no início da década de 1930, para denominar grupos socialistas que resistiam ao surgimento do nazismo.

Nas últimas duas décadas, grupos antifascistas nos Estados Unidos fizeram campanha por assuntos sociais. “Acreditamos e lutamos por um mundo livre do fascismo, racismo, sexismo, homo/transfobia, antissemitismo, islamofobia e intolerância”, publicou no Twitter esta semana o Antifa de Nova York.

III – A LEI 13.260/16 E AS MANIFESTAÇÕES DEMOCRÁTICAS

A Lei 13.260, de 16 de março de 2016, define o que é crime de terrorismo:

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Trata-se de crime de ação múltipla, que exige o dolo específico. É crime formal e de perigo.

O Anteprojeto do Código Penal prevê, em seu artigo 239, o crime de terrorismo, como crime contra a paz pública, com a seguinte redação: Causar terror na população mediante condutas descritas nos parágrafos deste artigo quando: tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais  ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem  contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito; forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. Ainda seria  crime de terrorismo: sequestrar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer prédio público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios ou comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares, com pena prevista de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes á ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas, que viriam em concurso material. Há uma forma qualificada prevista no Anteprojeto, no parágrafo sexto, que retrata conduta praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, com pena de prisão de doze a vinte anos, além das penas correspondentes a ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

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São ainda crimes ali previstos: financiamento do terrorismo (oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática do terrorismo, atos relativos a este não venham a ocorrer, que se trata de  crime formal e de perigo abstrato); favorecimento pessoal no terrorismo (dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, crime de fusão, formal). No entanto, o Anteprojeto estabelece, para este último tipo penal, como forma de escusa absolutória, forma de exclusão da punibilidade, se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Tal escusa não alcançaria os partícipes, que não ostentem idêntica condição.

No Projeto do ex-Senador Jucá as penas são mais pesadas, podendo variar de quinze a trinta anos de reclusão.

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo das vítimas.

Listam-se cerca de 16 (dezesseis) tratados internacionais que acabaram por constituir o regime global de repressão ao terrorismo. A isso se somaram diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da Al Quaeda e do Talibã. Penso que tal regime se aplica ao Brasil, pois é Estado parte dos tratados e membro da ONU, aplicando-se, sempre, o princípio da boa-fé, essencial na interpretação dos tratados, do que se lê da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, que codificou o direto internacional consuetudinário referente aos tratados, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980. Aliás, o Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009, aceitando os princípios do livre consentimento, da boa-fé e da norma pacta sunt servanda.

Mas, no entanto, o próprio Anteprojeto, de forma salutar, no parágrafo sétimo do artigo 239, exclui o crime, apresenta forma atípica, quando há conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, dentro do âmbito da normalidade social, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Assim, quem desvirtuar esse sentido de manifestação deve ser enquadrado nos crimes previstos no Código Penal, como incêndio, dano, inclusive o qualificado, outros crimes contra a incolumidade pública, homicídios, sejam dolosos ou culposos, lesões corporais, dolosas ou culposas, e, ainda, se for o caso, a lesão corporal grave ou gravíssima seguida de morte, em sua forma preterdolosa. Sabe-se que, nas teorias sobre a conduta, a teoria social considera que o direito penal somente deverá cominar pena às condutas socialmente dolosas e como socialmente relevante tem-se toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio.

Por essa razão, entendo que tais ideias traçadas pelo governo federal não devem prosperar.

Reproduzo, ao final, trecho exposto no blog BG, em 17 de junho do corrente ano:

“O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (17) que incitar estupro de filhas de ministros da Corte não é o mesmo que exercer a liberdade de expressão, mas sim um crime. Ele deu a declaração ao votar pela continuidade e legalidade do inquérito das fake news. Em seu voto, Moraes leu exemplos de ameaças publicadas contra ministros.

“Que estuprem e matem as filhas dos ordinários ministros do STF”. Em nenhum lugar do mundo isso é liberdade de expressão. Isso é bandidagem, criminalidade. Postado por uma advogada do Rio Grande do Sul, incitando o estupro”, citou Moraes.

“Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, instituições e honra alheia”, completou o ministro.

Segundo o ministro, outro trecho de ameaça dizia: “ ‘Quanto custa atirar à queima roupa nas costas de cada filho da p# ministro do STF que queira acabar com a prisão em segunda instância. Se acabar com a segunda instancia, só nos basta jogar combustível e tocar fogo do plenário com os ministros dentro’ . Onde está aqui a liberdade de expressão?”, questionou Moraes

O ministro citou ainda o caso de um artefato que explodiu em frente à casa de um dos integrantes da Corte. “Para que se pare de uma vez por todas de se fazer confusões de críticas, por mais ácidas que sejam, que devem existir e continuar, com agressões, ameaças e coações”, explicou.”

Ora, isso é exemplo patente de terrorismo que deve ser objeto de punição.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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