Conteúdo originalmente publicado no Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pelo Ibmec-SP (27.04.2020), intitulado:
A EFETIVAÇÃO DA PLENA LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL E O ÓBICE DO SISTEMA DE UNICIDADE SINDICAL
Autoria de Helen Rodrigues de Souza, Advogada e Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Cursando Pós-Graduação latu sensu em Direito Previdenciário.
Referências:
[1] BARROS, Cássio Mesquita. Pluralidade, Unidade e Unicidade Sindical. Coordenador: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da costa. Estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Ltr, 1998. p. 79-80.
[2] MORAES FILHO, Evaristo de. O Sindicato no Direito Constitucional Brasileiro. Coordenador: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. Estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Ltr, 1998. p. 61.
[3] BARBOSA, Rui. Obras Completas, vol. IX, 1882, tomo I, Reforma do Ensino Secundário e Superior, MEC, Rio de Janeiro, 1942, pg.170 e ss.
[4] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: Editora José Olympio, 1936.
[5] CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito Social. São Paulo: Ltr, 1980.
[6] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0979.htm
[7] MORAES FILHO, Evaristo de. O Sindicato no Direito Constitucional Brasileiro. Coordenador: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. Estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Ltr, 1998. p. 62.
[8] TOSTA, Inácio. Documentos Parlamentares - Legislação Social, vol. II. Rio, 1920, pg. 381 e ss.
[9] BARROS, Cássio Mesquita. Pluralidade, Unidade e Unicidade Sindical. Coordenador: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da costa. Estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Ltr, 1998. p. 81.
[10] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc%20de%203.9.26.htm
[11] MORAES FILHO, Evaristo de. O Sindicato no Direito Constitucional Brasileiro. Coordenador: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. Estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Ltr, 1998. p. 64.
[12] Disponível em :
[13] Disponível em :
[14] NIEMEYER, Waldyr. Movimento Sindicalista no Brasil. Rio de Janeiro. 1933. p.22
[15] MORAES FILHO, Evaristo de. O Sindicato no Direito Constitucional Brasileiro. Coordenador: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho: estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. Estudos em homenagem ao ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: Ltr, 1998. p. 65.
[16] Disponível em:
[17] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24694.htm
[18] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm
[19] Disponível em:
https://www.tie-brasil.org/Documentos/Carta%20del%20Lavoro.html
[20] Disponível em:
[21] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm
[22] RODRIGUES, Leôncio Martins. Trabalhadores, Sindicatos e Industrialização. São Paulo. Brasiliense, 1974, p. 94.
[23] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm
[24] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm
[25] Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[26] Sumula Vinculante n.40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Disponível em:
https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2204
[27] Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[28] MORAES FILHO, Evaristo de. O Problema do Sindicato Único no Brasil. Rio de Janeiro. 1952.