A nova modalidade criminosa em tempos de pandemia.

O golpe de Daniel e outras personagens.

21/06/2020 às 20:52
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O presente texto tem por finalidade precípua analisar o novo golpe criminoso que tem ocorrido com frequência nas redes sociais, praticado por estelionatários em face do maior acesso de pessoas a rede mundial de computador...

O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer.

                                                  (Albert Einstein)

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar o novo golpe criminoso que tem ocorrido com frequência nas redes sociais, praticado por estelionatários em face do maior acesso de pessoas a rede mundial de computador considerando a política governamental de isolamento social, onde as pessoas são orientadas a ficarem em suas casas.

Palavras-chave. Direito penal; redes sociais; golpe; estelionato; crime cibernético; configuração.

I INTRODUÇÃO.

A pandemia da COVID-19 marcou a história da humanidade, com milhares de pessoas infectadas e outras tantas que morreram no mundo, notadamente, nos Estados Unidos, Brasil, China, Reino Unido, Itália, França e Alemanha. Antes, a sociedade mundial havia experimentado a tétrica história da nefasta e avalassadora Gripe espanhola, em 1918, com a morte de inúmeras vítimas.

Uma verdadeira guerra biológica que já contaminou milhares de pessoas no mundo, um mal invisível que dizima a humanidade, criando um turbilhão de consequências deletérias, nas áreas sanitárias, políticas, sociais, um açude de beligerância virtual em razão da polarização das pessoas que lançam suas verborragias peçonhentas e espalham terror das redes sociais.

Não bastasse a tudo isso, tem-se o sofrimento de milhares de famílias que perderam seus entes queridos, pacientes entubados nas unidades de terapia intensiva, sepultamento de vítimas em cova coletiva, caixões fúnebres enfileirados para o sepultamento, limitações de quantidade de pessoas nos velórios, utilização de máscaras, decretos normativos sobre abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, templos religiosos, incidência de corrupção de agentes públicos desalmados e sanguessugas na aquisição superfaturados de respiradores e insumos utilizados na prevenção e tratamento de vítimas do vírus, morte de empresas, de comerciantes, desemprego em massa, tudo diante da ausência de capital de giro e, dessa forma é possível afirmar que neste país é possível escolher, ou se morre do vírus ou se morre de forme num contexto de lugar dividido pela miséria e pela luxúria.

O novo normal parece que vislumbra novas oportunidades para as ações de criminosos que se aproveitam da fragilidade das vítimas para lhes causar prejuízo de toda ordem, e o ambiente virtual aparece como propício para destilar o veneno da maldade. E tudo isso porque uma das políticas mais eficazes de prevenção ao novo coronavíruis é sem dúvidas o isolamento social, em forma de reclusão familiar, orientação que vem das próprias autoridades sanitárias.

E em casa, as pessoas têm ficado cada vez mais entediadas, enfastiadas, agressivas, ansiosas e acabam por utilizarem os meios sociais para amenizar a dor e sequenciar suas vidas, sobretudo, continuidade dos estudos, geralmente em aulas remotas, realizações de negócios, compras e vendas virtuais, entretenimento, teletrabalho de modo geral, pesquisas, relacionamentos, além de inúmeras outras atividades.

É justamente neste contexto que surgem os vigaristas de plantão para arquitetar seus planos criminosos e causar prejuízos a um número indeterminado de vítimas que às vezes seduzidas por facilidades acabam figurando como dados estatísticos nas pesquisas de governo, geralmente sem resolução dos crimes que inevitavelmente vão fazer parte do rol de casos sem solução, das chamadas cifras negras.

2 A NOVA MODALIDADE DE GOLPE NO BRASIL

Na pandemia as pessoas ficam mais isoladas em casa e dessa forma normalmente ficam mais conectadas nas redes socais e acabam atraindo a conduta de criminosos na prática de crimes cibernéticos em especial delito de estelionato capitulado no artigo 171 do Código Penal.

O último caso concreto aconteceu na progressista e simpática cidade de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Vamos ao caso concreto. A vítima tinha a necessidade urgente de vender seu carro e assim, nessa crise econômica estranguladora, sem precedentes, resolve anunciar a venda do veículo nas redes sociais, colocando as características do carro, valor e telefone de contato.

O habilidoso estelionatário, com seus ardis e artifícios coloca em prática a sua maldade danosa, sua índole de perversão social.

Assim, o criminado reproduz o mesmo anúncio do veículo da vítima, numa espécie de clonagem midiática, mudando-se apenas o número do contato telefônico.

O interessado em adquirir o veículo faz o primeiro contato, desta feita, quem atende é o estelionatário que começa a elogiar o veículo e diz para o interessado que pode vender o veículo num preço menor, mas a real proprietária do veículo não poderia saber da oferta do valor menor, e que o veículo estava estacionado na garagem indicada no endereço do anúncio, mas que o interessado pudesse ficar à vontade para comparecer  ao local e ver in loco o veículo, mas que jamais poderia tocar em valores com a proprietária.

E assim ficou tudo combinado, o interessado então, todo empolgado com a grande oportunidade, vai comparecer ao local para checar o veículo de perto.

Nesse ínterim, o estelionatário estabelece contato telefônico com a proprietária do carro e se identifica como sendo Daniel afirmando que havia arrumado um comprador para o carro e que este interessado comparecia na casa dela para ver o carro.

Agora é só aguardar o interessado comparecer à residência da proprietária do veículo que também é vítima do golpe e esperar um novo contato de volta.

Um tempo depois o estelionatário recebe um telefonema do interessado em adquirir o veículo que também é vítima do golpe, dizendo que havia gostado do carro, cujo anúncio era oferecido por 40 mil reais, mas até poderia pagar 30 mil reais.

O estelionatário ainda faz uma resistência em não aceitar a proposta para reforçar o seu engodo e sua ação fraudulenta para logo em seguida resolver vender por 30 mil reais, e logo fornece os dados da sua conta bancária para o depósito do valor e concretização do negócio.

Efetuado o depósito do valor combinado, o interessado novamente comparece a residência da real proprietária do veículo, desta feita para mostrar o comprovante do depósito e buscar o carro, realizando-se, destarte, o grande sonho de vida.

Ao chegar na casa da proprietária, esta aguarda a confirmação do recebimento do dinheiro depositado para entregar o veículo ao comprador virtual, e com muita razão, é claro.

Só que o tempo passa e o dinheiro não cai na conta da proprietária. Não demorou muito tempo para descobrir que o valor havia sido depositado numa conta bancária de um estelionatário no estado do Mato Grosso.

E agora, como fica essa situação fática? O interessado aciona a polícia para registro do fato em tese criminado.

As duas partes, vítimas da relação jurídica são intimadas a comparecerem à delegacia de polícia para prestarem declarações. A autoridade policial, cautelosamente, determinou a aposição de impedimento administrativo para o veículo objeto virtual do crime.

Sabe-se que a vítima interessada em adquirir o veículo em preços melhores também de alguma forma será analisada nas circunstâncias judiciais, artigo 59 do CP, mas mesmo havendo torpeza bilateral, esta por si só não afasta o delito, pois o tipo penal não exige que a vítima tenha boas intenções.

3 O ESTELIONATO E SUAS ELEMENTARES

Ab initio, torna-se importante descrever a evolução do crime de estelionato no Brasil. Para essa finalidade, BITENCOURT, com a mesma autoridade e brilhantismo de sempre nos fornece relevante ensinamento a respeito.

Nas Ordenações Filipinas, o estelionato denominou-se “burla” ou “inliço” (Livro V, Título 665), e lhe era cominada a pena de morte quando o prejuízo fosse superior a vinte mil-réis. O Código Criminal do Império (1830) adotou o nomen juris “estelionato”, prevendo várias figuras, além da seguinte descrição genérica: “todo e qualquer artifício fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem toda a sua fortuna ou parte dela, ou quaisquer títulos”. O Código Penal republicano (1890) seguiu a mesma orientação casuística, tipificando onze figuras de estelionato, incluindo uma modalidade genérica, nos seguintes termos: “usar de artifício para surpreender a boa-fé de outrem, iludir a sua vigilância, ou ganhar-lhe a confiança; induzindo-o em erro ou engano por esses e outros meios astuciosos, procurar para si lucro ou proveito”[1]

BOTELHO, tratando do tema vinculado ao delito de estelionato, descreve com rigor jurídico, pontuando:

E por fim o estelionato patrimonial. O crime de estelionato é previsto no Título II, do Código Penal, crimes contra o patrimônio, definido no artigo 171 do CP. O tipo fundamental consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Os tipos derivados são definidos no § 2º do art. 171 do CP, mas em face do foco deste ensaio, restringir-se-á tão somente à conduta plasmada no artigo 171, 2º, inciso VI, fraude no pagamento por meio de cheque.

Pune-se aquele que por meio da astúcia, da esperteza e do engodo, da mentira, procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-los por meio violentos.

Percebe-se que a fraude é a grande elementar do tipo em apreço, sendo esta a lesão patrimonial realizada por meio de malicioso e engano. Na definição da fraude, o legislador utilizou-se de duas formas casuísticas e uma interpretação analógica. Assim, expressamente previu o ardil e o artifício, sendo aquele se dá quando o sujeito ativo usa apenas a boa conversa para ludibriar as suas vítimas.

Por sua vez, o artifício se dá quando, associada à conversa, há uma encenação (mostrar documentos falsos, criar ilusão de ótica, usar disfarce, etc). 

 A fraude é utilizada em duas situações distintas:

I - para induzir a vítima. O agente cria na vítima a falsa percepção da realidade.

II - Manter a vítima em erro. Aqui a própria vítima se encontra equivocada. Aqui o criminoso, aproveitando-se dessa circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o engano percebido.

Mais duas situações devem ser evidenciadas na prática do crime de estelionato, a saber:

I - Vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime do art. 345 do CPB;

II - Prejuízo alheio: Para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimônio que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.

Destarte, a consumação do crime somente ocorre após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Trata-se, portanto, de um crime material (exige a produção do resultado). Não havendo a produção do resultado, se configura a tentativa.

Portanto, o estelionato se consuma com a vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Se uma pessoa se diz passar por um problema para pedir dinheiro, e é pega pela polícia, que reconhece que esta reiteradas vezes aplica este mesmo golpe, configura-se a tentativa de estelionato.[2]

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4 DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO

Para Manzini, “jurisdição é a função soberana, que tem por escopo estabelecer, por provocação de quem tem o dever ou o interesse respectivo, se, no caso concreto, é aplicável uma determinada norma jurídica; função garantida, mediante a reserva do seu exercício, exclusivamente aos órgãos do Estado, instituídos com as garantias da independência e da imparcialidade (juízes) e da observância de determinadas formas (processo, coação indireta)” (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice, 1931, v. 2, p. 19).[3]

Em matéria de competência penal, importante a leitura dos artigos 6º do Código penal c/c artigo 70 do Código de Processo Penal.

Artigo 6º do CP. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Considerando a simples leitura do artigo 6º do CP, é possível extrair três importantes teorias acerca do resultado do delito, a saber:

I - Teoria da Atividade: segundo a qual o local do crime é o da ação/omissão;

II - Teoria do Resultado: que o local do crime é onde o resultado se produziu ou deveria ter produzido; e, por derradeiro,

III -Teoria da Ubiquidade: que diz ser o local do crime a junção das outras duas teorias, que seria o local da ação/omissão, assim como onde produziu o resultado ou deveria ter produzido.

Consoante corrente pacífica da doutrina, adotou-se a Teoria da Ubiquidade, cujo local do crime é onde foi praticada a ação ou omissão, bem como onde a conduta se exauriu ou deveria ter se exaurido.

Para o STJ, como o estelionato é um crime material (ou de resultado), sua consumação se deu no local onde mantida a conta bancária do estelionatário, que recebera os depósitos/transferências feitos pela vítima.

Desse modo, à luz da regra do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, definindo-se como competente para processar e julgar o delito o juízo da comarca onde situada a agência bancária referente à conta (do estelionatário) destinatária dos recursos depositados/transferidos pela vítima. 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. DISSENSO ACERCA DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. EQUACIONAMENTO DO TEMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA AGÊNCIA BENEFICIÁRIA DO DEPÓSITO.

1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude.

2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime.

4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo (suscitado).

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.

(CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)

PANSANI, define o crime cibernético na sua acepção. Assim, explica que cibernético provém da palavra norte americana cybernetic, cujo seu diminutivo cyber, sendo o seu significado algo que possui grande concentração de tecnologia avançada.

E arremata:

Também chamado de crime virtual, define-se crime cibernético aquele que, de qualquer modo, ocorre em meios virtuais, isto é, em um ciberespaço (espaço onde não é necessária a presença física para que as pessoas possam se relacionar), seja, por exemplo, na internet, intranet ou mesmo extranet, podendo ser praticado de diversas maneiras, desde a um crime contra honra, um estelionato, à distribuição de material pornográfico até ao hacking.[4]

A doutrina mais autorizada classifica o crime de estelionato como sendo delito material, que se consuma com a obtenção da vantagem indevida, claramente assim entendido em razão verbo obter.

Considerando que os crimes cibernéticos geralmente cometidos pela internet, quase que unânime são negócios jurídicos que ocorrem em locais diversos entre o agente infrator e a vítima, como no caso do novo golpe de Daniel. Nessas situações, solução difícil é estabelecer onde o estelionatário realmente alcançou o proveito de seu ardil, a fim de determinar o foro competente.

Nesse sentido, a 3ª Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto (Conflito de Competência 158.703/DF, j. 22/08/2018).

ALBERTO SILVA FRANCO, em sua famosa obra Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, apresenta rol de decisões de Tribunais Superiores, sobre a consumação do crime de estelionato, o que se seguem:

Lugar de consumação.

“O crime de estelionato se consuma onde o agente colhe a vantagem ilícita, fixando-se então a competência para o processo. Tal competência, ratione loci, é relativa; e dela não se cuida, quando não arguida” (TACRIM-SP – AC – Rel. Cunha Camargo – JUCRIM – 57/363).[5]

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente levantamento sobre precedentes que julgaram crimes cibernéticos no Brasil. Esse tipo de delito, lamentavelmente, afeta anualmente 62 milhões de pessoas e causa prejuízo de US$ 22 bilhões, de acordo com estudo divulgado no início de 2018 pela empresa de segurança virtual Symantec.

Para sinalizar as conclusões finais deste trabalho, o espaço não poderia ser diferente para retratar um o caso de um “ilustre” estelionatário. Um domingo ensolarado, no alto do corcovado, na cidade do amor fraterno, sob os acordes do chilreio da passarada, em contente e prazerosa revoada, riscando o céu após auferir os alimentos colocados na arquibancada do gigante Dragão do Vale do Mucuri, uma bela ária sinalizando que apesar de você, a sociedade vai superar os horrores da pandemia que assola a humanidade.

E mais que isso. A sociedade vai continuar conectada nas redes sociais em face do legado deixado pela grave crise provocada pela pandemia, claro, adotando as cautelas de estilo, utilizando-se cada vez mais da tecnologia posta à disposição da sociedade, aproximando-se das relações sociais, e sendo instrumento de avanço dos povos, e os criminosos serão alcançados pelo sistema de persecução penal do estado, serão alijados do meio social, e os bons haverão de vencer as vicissitudes da vida, e juntos, os homens de bem, formarão uma corrente de crescimento e conquistas em qualquer ambiente.

E quanto a nova modalidade de modus operandi dos estelionatários para enganar suas vítimas, intitulado por “golpe do Daniel”, faz-me mister uma firme atuação da polícia, a meu sentir, com ênfase na atividade preventiva, explicando ao povo acerca dos novos meios fraudulentos, sub-reptícios utilizados pelos criminosos, cabendo ao estado-polícia amenizar os traumas porventura experimentados pelas vítimas de algozes da sociedade, considerando a árdua caminhada por veredas paradoxais, de um lado o desespero dos próprios agentes de segurança pública que vivem sobressaltados por medidas leoninas de supressão de seus direitos na reforma da previdência por governos pífios, amadores, criminosos, levando em consideração a velha máxima, segundo o qual, quem não tem seus direitos respeitados não têm ânimos para resolver interesses de outros, e por outro, o suplício de vítimas que perambulam nos portais das unidades policiais a espera de um respiro de acalentos, sendo certo que dificilmente serão alcançados justamente por conta de num ambiente em que se prospera a desilusão.

E aqui surgirão das cinzas feito fênix os heróis de verdade, que mesmo diante da indiferença dos seus gestores, diante da incapacidade de suas chefias, da omissão de muitos, ainda possuem espírito anímico de vencer as dificuldades postas e resolverão os obstáculos dos contribuintes aflitos que vão às Unidades policiais a procura de resolução de suas dificuldades. 

REFERÊNCAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial (Arts. 155 ao 212). Volume 3. 14ª edição. Editora Saraiva. 2018.

BOTELHO, Jeferson. Apontamentos perfunctórios sobre o crime de estelionato. Ênfase para a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque. Disponível em https://jus.com.br/artigos/80684/apontamentos-perfunctorios-sobre-o-crime-de-estelionato, acesso às 10h00min.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 23ª edição. Editora Saraiva. Página 295. 2015.

FRANCO, Alberto Silva...(et al). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. São Paulo. Pág. 1170..

PANSANI, Evandro Ferraz de Camargo. Determinação Da Competência Penal Dos Crimes Cibernéticos E A Criação De Vara Especializada. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/determinacao-da-competencia-penal-dos-crimes-ciberneticos-e-a-criacao-de-vara-especializada/. Acesso em 21 de junho de 2020, às 18h33min


[1] BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial ( Arts. 155 ao 212). Volume 3. 14ª edição. Editora Saraiva. 2018.

[2] BOTELHO, Jeferson. Apontamentos perfunctórios sobre o crime de estelionato. Ênfase para a modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque. Disponível em https://jus.com.br/artigos/80684/apontamentos-perfunctorios-sobre-o-crime-de-estelionato, acesso às 10h00min.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 23ª edição. Editora Saraiva. Página 295. 2015.

[4] PANSANI, Evandro Ferraz de Camargo. Determinação Da Competência Penal Dos Crimes Cibernéticos E A Criação De Vara Especializada. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/determinacao-da-competencia-penal-dos-crimes-ciberneticos-e-a-criacao-de-vara-especializada/. Acesso em 21 de junho de 2020, às 18h33min.

[5] FRANCO, Alberto Silva...(et al). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. São Paulo. Pág. 1170..

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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