1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As recentes tragédias ambientais ocasionadas pela atividade econômica e pela exploração lucrativa dos recursos naturais fomentaram ainda mais um debate que, há anos, é cuidado pela teoria jurídica: a necessidade de preservação do meio-ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade e a responsabilização das pessoas que causem, direta ou indiretamente, danos ambientais. Isto se tornou ainda mais evidente considerando a crescente e perceptível deterioração dos ecossistemas e ambientes naturais, que se dá, em maior ou menor medida, pelo expressivo avanço da atividade industrial e pelo desenvolvimento de tecnologias ocorridas nos últimos séculos que, apesar de trazerem vantagens para a sociedade e para a vivência humana, têm inegavelmente comprometido o meio-ambiente. Por esta razão, torna-se relevante e urgente analisar este contexto pela perspectiva jurídica, para que se discutam medidas de preservação dos ambientes naturais ainda não deteriorados, para evitar novas catástrofes e evitar a depredação dos recursos ainda preservados, bem como a responsabilidade civil, penal e administrativa das pessoas envolvidas na prática de danos ambientais.
O presente estudo, intitulado “da responsabilização penal das sociedades empresárias pelo dano ambiental”, analisou especificamente um destes aspectos, a responsabilização penal das empresas ou sociedades empresárias pelos danos causados ao meio-ambiente em razão do exercício de atividades econômicas. Intentou-se, com esta pesquisa, analisar especificamente um dos aspectos mais importantes acerca do dano ambiental e da punição do poluidor, buscando responder ao seguinte problema: existem fundamentos jurídicos hábeis a justificar a responsabilização penal das empresas pelo dano ambiental?
O objetivo geral da pesquisa, assim, foi analisar se as sociedades empresárias podem ser penalmente responsabilizadas por danos ambientais causados pelo desenvolvimento de suas atividades, sendo seus objetivos específicos: estabelecer um panorama geral sobre o direito ao meio-ambiente e sobre os danos ambientais; tecer algumas considerações sobre a responsabilidade penal; verificar se existem discussões sobre a responsabilização penal por danos ambientais. Indicou-se que, conjugando o disposto na doutrina sobre a questão à legislação aplicável, com apoio em técnicas interpretativas, que existem fundamentos que fundamentam juridicamente a responsabilização penal das sociedades empresárias por danos ambientais causados.
Para a elaboração da pesquisa, foi utilizada a abordagem do tipo qualitativa, pois foram levantadas e examinadas informações descritivas (sobre o meio-ambiente e sobre a tutela jurídica dos recursos naturais), que puderam estabelecer, na visão de Freitas e Prodanov (2013, p. 70), uma relação dinâmica entre os conceitos levantados e o subjetivo do pesquisador, além de não contar com métodos ou técnicas estatísticas, o que referenciaria outro tipo de abordagem. Seguindo a classificação de Freitas e Prodanov (2013, p. 70) a abordagem quanto aos objetivos foi a pesquisa descritiva, pois examinou as características gerais do fenômeno sob estudo, a saber, o dano ambientais, e as relacionará às discussões teóricas sobre a responsabilização penal de sociedade empresárias encontras na literatura jurídica, apurada por meio de coleta de dados bibliográficos e examinados por meio de análise de conteúdo.
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 O meio-ambiente pela perspectiva jurídica
Existem muitas definições teóricas acerca do conceito de meio-ambiente. Sobre a abrangência de tal conceito, leciona Thomé (2017, p. 191) que:
O entendimento de “meio ambiente” deve ser amplo, aglutinador, envolvendo e interconectando os aspectos bióticos (flora e fauna), abióticos (físicos e químicos), econômicos, sociais, culturais, enfim, os aspectos que conjuntamente formam o “ambiente”. A Resolução CONAMA 306/2002, norma posterior à Constituição de 1988, expressamente conceitua “meio ambiente” como sendo o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (THOMÉ, 2017, p.191)
Devido à amplitude no que tange a conceituação do meio ambiente em nível constitucional, definir o que seria caracterizado como dano ambiental tornou-se uma árdua tarefa a qual a doutrina se empenha para elucidar, considerando que a legislação pátria não apresenta um conceito satisfatório sobre o tema. Impende frisar que a legislação infraconstitucional também não demarcou especificamente o conceito de dano ambiental, aproximando-se deste com a previsão da degradação e poluição ambiental no art. 3º, incisos II e III, da Lei 6.938/81, em seus termos:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981)
Por sua relevância à manutenção da vida humana e planetária, o meio-ambiente passou a figurar com bem jurídico passível de cuidadosa tutela pela ordem jurídica internacional, o que não foi diferente no Brasil, que incorporou tal proteção em diversos dispositivos da legislação.
2.1.1 A proteção jurídica do meio-ambiente e dos recursos naturais
A Constituição da República de 1988 representou um importante marco jurídico no que se refere à proteção da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais e sociais. Em seu texto, a Constituição de 1988 pontuou a busca pela defesa do meio-ambiente, como é o caso do estipulado no artigo 23, inciso VI, que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum no que se refere à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, fauna e flora[1]. (BRASIL, 1988).
Além disso, o §3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 efetivou a proteção do meio ambiente, como interesse difuso, ou seja, aquele que pertence a uma categoria indeterminável de pessoas, com a previsão da responsabilização pela ocorrência do dano ecológico. Da leitura do artigo acima mencionado, percebe-se que o legislador pátrio empregou um conceito aberto ao definir o meio ambiente que visa tutelar, com o fito de abarcar a diversidade de ecossistemas que existem em nosso país e, desta forma, promover maior efetividade na proteção ambiental.
Segundo Marques, uma análise mais detida do texto constitucional permite que se depreenda, inclusive, a existência de princípios[2] básicos relacionados à tutela do meio-ambiente, que fundamentam a ideia do constituinte de dar relevância e conferir proteção ao meio-ambiente através da atuação do Poder Público:
a) Princípio Constitucional do Direito de Todos os Cidadãos ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Sadio [...]; b) Princípio Constitucional do Poluidor-Pagador [...]; c) Princípio Constitucional da Prevenção [...] ao lado dos princípios constitucionais norteadores da política ambiental, a Constituição de 1988 definiu tarefas, que na verdade se caracterizam como um conjunto de incumbências, diretrizes e instrumentais a serem executadas pelo Poder Público, com vista a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado (§ 1° do art. 225 da CR/88) (MARQUES, 1996, p. 218-224)
Mais importante ainda para o estudo que se propõe, no artigo 170, inciso VI, o Constituinte relacionou o meio-ambiente à atividade econômica, estipulando, como princípio básico de tais atividades, a defesa do meio-ambiente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (BRASIL, 1988).
A compatibilização entre o desempenho de atividades econômicas e a preservação do meio-ambiente foi tratada na legislação infraconstitucional antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, mais precisamente na Lei nº 6.938 de 1981, que estabelece os objetivos da Política Nacional do Meio-Ambiente: “Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (BRASIL, 1981). Assim, é possível constatar que o ordenamento jurídico brasileiro indica precisamente que existe uma relação entre a preservação do meio-ambiente e o equilíbrio ecológico com o desenvolvimento de atividades econômicas.
Lado outro, a crescente degradação do meio ambiente dá-se pelo expressivo avanço da atividade industrial e do desenvolvimento de tecnologias nos últimos séculos, que apesar de trazer vantagens para a sociedade e para a vivência humana, têm inegavelmente comprometido o meio-ambiente, dissonando das disposições legais que postulam pela sua preservação. A Lei nº 9.605 de 1998, que trata dos crimes ambientais, representa também um dos mais importantes diplomas legais relacionados ao meio-ambiente, por tratar das condutas lesivas a este qualificadas como crimes e estabelecer punições ao poluidor.
Os diversos e sucessivos desastres naturais ocorridos nos últimos anos demonstraram que as empresas que desenvolvem atividades econômicas dependentes de recursos naturais desenvolvidas no Brasil não observam – e até desprezam - as diretrizes constitucionais e legais e agem em completo desacordo aos princípios da preservação do meio-ambiente e, principalmente, da garantia da dignidade humana dos cidadãos, aí incluído o seu direito ao gozo de um ambiente natural ecologicamente equilibrado.
Este contexto conduz, inegavelmente, à necessidade de se discutir a responsabilização das empresas e seus sócios pelos danos ambientais causados. Todavia, antes de tal discussão, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre aos danos ambientais e a ocorrência da chamada ‘crise ambiental’, para que se entenda a extensão da lesividade da inadequada exploração do meio-ambiente dos recursos naturais.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1 Das ações lesivas ao meio-ambiente
A ocorrência de danos ambientais remonta paralelamente a existência do ser humano no planeta Terra, isto porque os diversos mecanismos de exploração do meio ambiente pelo homem, eminentemente predatórios, com intuito econômico ou não, acarretam danos imensuráveis à natureza, causando graves prejuízos ao ecossistema e toda a coletividade. Com o avanço das tecnologias que impulsionaram as atividades humanas de uma forma geral, o meio ambiente, que já sofre com suas transformações naturais, passou a ser danificado de formas irreversíveis o que trouxe a tona a futura e inevitável inospitalidade do nosso planeta em vista do esgotamento de seus recursos, essenciais para preservação e perpetuação de inúmeras espécies.
3.1.1 Os danos ambientais
A definição jurídica do dano ambiental é de suma importância, posto que, conforme expõe Ayala e Leite (2015, p. 111), a elucidação específica do dano “[...] será útil para determinar o tipo e o âmbito das ações de reparação necessárias e, por conseguinte, os custos que devem ser reparados mediante o recurso à responsabilidade civil.”, (AYALA e LEITE, 2015, p. 111), ou seja, mensurar a extensão do dano e sua responsabilização equânime estão essencialmente ligadas a proteção ao meio ambiente. Para Leite (2015, p. 573) o conceito de dano ambiental remete a “[...] alteração indesejável de quaisquer dos recursos naturais, afetando a natureza e o próprio homem, na medida em que viola o direito fundamental de todos ao ambiente equilibrado.” (LEITE, 2015, p. 573). Segundo Melo:
A degradação da qualidade ambiental normalmente ocorre a partir da intervenção de uma atividade antrópica, sobretudo uma ação que resulte em poluição. Contudo, é possível a ocorrência de degradação ambiental sem intervenções humanas, como a evolução de um ecossistema, um abalo sísmico ou, ainda, a erupção de um vulcão. Nota-se, assim, que a degradação da qualidade ambiental é causada por uma ação antrópica ou por um evento natural. O que interessa ao direito ambiental, contudo, é a degradação da qualidade ambiental provocada por ação humana (MELO, 2017, p. 49).
Importante salientar que o conceito de dano ambiental não se trata de mera alteração do meio ambiente, consoante o entendimento de Bechara (2009, p. 69):
Não é qualquer incômodo ou pequena alteração no meio ambiente que configura dano ambiental, entendido este como a lesão ao direito da coletividade ao equilíbrio ecológico. Dano ambiental, portanto, não é sinônimo de alteração ambiental, mas sim de comprometimento ao equilíbrio ambiental. (BECHARA, 2009, p. 69)
Por fim, com base nas acepções jurídicas acerca do assunto, dispõem Ayala e Leite (2015, p. 113) que o dano ambiental pode ser compreendido pela própria redação da Lei nº 9605/98:
Da análise empreendida da lei brasileira, pode-se concluir que o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista os interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem. (AYALA e LEITE, 2015, p. 113)
Segundo o disposto no art. 14, §1º da Lei 6.938/81[3] (BRASIL, 1981) uma das principais características conceituais do dano ambiental é o seu caráter dúplice em relação ao meio ambiente e terceiros, isto porque o dano ambiental atinge não só o meio ambiente em si, mas também, por efeito reflexo, os interesses da coletividade e suas futuras gerações.
3.1.2 O contexto de crise ambiental
Em decorrência do gradual crescimento de catástrofes ambientais até mesmo em níveis mundiais, alavancando exponencialmente os impactos ao meio ambiente, passamos a nos deparar com uma complicada crise ambiental, a qual é definida por Ayala e Leite (2015, p. 34) da seguinte forma:
Essencialmente, a crise ambiental configura-se num esgotamento dos modelos de desenvolvimento econômico e industrial experimentados. De fato, o modelo proveniente da revolução industrial, que prometia o bem-estar para todos, não cumpriu aquilo que prometeu, pois apesar dos benefícios tecnológicos, trouxe, principalmente, em seu bojo, a devastação ambiental planetária e indiscriminada. [4] (AYALA e LEITE, 2015, p.34)
Para evitar que a situação ambiental se tornasse ainda mais caótica e, ao mesmo tempo, buscar solução para o colapso ambiental desencadeado pelas atividades humanas constantes, iniciou-se o movimento para elevar a proteção do meio ambiente como direito da coletividade, concedendo-lhe tutela jurídica específica, que culmina, dentre tantas outras consequências, à responsabilização da pessoa poluidora. Optou-se, neste estudo, abordar especificamente os fundamentos à sua responsabilização penal, quando se tratar de pessoa jurídica atuante na exploração econômica.
4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS
4.1 Fundamentos à responsabilização penal das empresas pelo dano ambiental
A preservação do meio-ambiente tornou-se uma questão de extrema relevância no mundo jurídico. Além de direito fundamental garantido e juridicamente protegido, expressamente previsto no texto da Constituição da República de 1988, o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado tem sido exposto a um contexto de constantemente violação e comprometimento pela inadequada exploração de recursos naturais através de atividades econômicas, como é o caso da atividade de mineração. As tragédias envolvendo ambientes naturais no Brasil têm sido constantes e suas consequências, cada vez mais graves.
A proteção do meio-ambiente não é defendida somente pela teoria jurídica, como referendada pela legislação brasileira, especificamente no texto da Constituição de 1988, na Lei nº 6.938/81 e na 9.605/98, que trata especificamente dos crimes ambientais. Como lembra Melo (2017, p. 495), a referida Lei tem preocupação com a reparação e a compensação do dano ambiental, razão pela qual, se operados, refletem na aplicação da sanção penal:
Por tal razão, alguns dos institutos da Parte Geral da Lei nº 9.605/1998 estão relacionados com tal reparação ou compensação ambiental. A reparação constitui atenuante de pena (art. 14, II); para concessão do sursis especial, previsto no art. 78, § 2º, do CP, é necessário que tenha ocorrido a reparação do dano ambiental, comprovada por laudo pericial (art. 17). Na sentença penal condenatória, o juiz penal pode fixar valor de indenização para reparação do dano ambiental (art. 20) – trata-se de novidade introduzida no sistema processual penal brasileiro pela Lei nº 9.605/1998. No caso de suspensão condicional do processo (art. 28), a declaração de extinção da punibilidade depende da comprovação da reparação do dano, constatada mediante laudo pericial. Não havendo a reparação, o processo suspenso é retomado até a sentença final, salvo se a reparação não foi realizada por ser impossível e comprovado que o acusado tomou todas as providências necessárias à reparação integral do dano (art. 28, V) (MELO, 2017, p. 495).
Sobre a pessoa jurídica como sujeito ativo das infrações penais ambientais, como lembra Melo (2017, p. 496), a doutrina adota três posicionamentos distintos para explicar a responsabilização penal das pessoas jurídicas:
1º) o art. 225, § 3º, da CF não prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois apenas dispõe que as condutas praticadas pelas pessoas físicas ensejam responsabilidade penal e as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, responsabilidade administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil de reparar o dano; 2º) a pessoa jurídica é uma ficção, uma abstração legal (teoria da ficção de Savigny e Feuerbach) e por isso não pode cometer crimes (“societas delinquere non potest”). Sendo uma ficção, é desprovida de vontade e de consciência, logo não age com dolo ou culpa (não pratica conduta criminosa dolosa ou culposa) nem tem culpabilidade (porque não tem imputabilidade que é a capacidade mental de entender, nem potencial consciência da ilicitude que é a possibilidade de saber que a conduta praticada é proibida). E, se não tem o pressuposto da culpabilidade, não pode sofrer pena; 3º) a pessoa jurídica é um ente real (teoria da realidade ou da personalidade real de Otto Gierke) com vontade e existência próprias. Assim sendo, praticam condutas socialmente reconhecíveis e atuam com culpabilidade social (expressão utilizada pelo STJ), logo podem sofrer penas compatíveis com a sua natureza (restritivas de direitos e multa) (MELO, 2017, p. 496-497).
Em que pese tal divergência, a tese pela responsabilização penal das empresas é fundada em preceitos legais e jurídicos. De acordo com a Lei nº 6.938 de 1981, uma vez constatada a existência do dano ambiental, surge prontamente a necessidade da sua reparação, com previsão no art. 4º, inciso VII, pela instituição da obrigação do poluidor e ao predador recuperar ou indenizar os danos causados, que podem estar relacionadas a reintegração ou a substituição dos bens ambientais afetados por de mesma equivalência, conforme a extensão do dano.
Em relação a possibilidade de se efetivar a mencionada reparação conduzida pelos seus causadores, bem como os efeitos que produzem no meio ambiente danificado, Ayala e Leite (2015, p. 220) entendem que:
O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível de ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao statu quo ante e, assim, há uma premente necessidade de conservação e manutenção deste. Enfatiza-se que o perfil da proteção jurídica ambiental deve ser balizado na conservação do bem jurídico e sua manutenção. Trata-se da restauração e compensação ecológicas. A primeira visa à reintegração, à recomposição ou à recuperação in situ dos bens ambientais lesados, e a segunda objetiva a substituição dos bens ambientais afetados por outros funcionalmente equivalentes. (AYALA e LEITE, 2015, p. 220)
Assim, a proteção jurídica do meio-ambiente e dos recursos naturais contra possíveis danos ambientais não é novidade no sistema jurídico brasileiro. As punições, como se observa, podem ser civis, administrativas e, principalmente, penais, sendo estas últimas a que interessa ao presente estudo. Especificamente sobre a possibilidade de responsabilização penal do poluidor, leciona Milaré que:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na sua concepção moderna, é um dos direitos fundamentais da pessoa humana[5], o que, por si só, justifica a imposição de sanções penais às agressões contra ele perpetradas, como extrema ratio. Em outro modo de dizer, “ultima ratio da tutela penal ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”.[6] (MILARÉ, 2018, p.472)
Nestes termos, um dos mais importantes fundamentos à hipótese de responsabilização penal pelo dano ambiental é a lesividade de tal conduta ao direito constitucional ao meio-ambiente equilibrado, erigido como direito fundamental da pessoa humana. E a Lei nº 9.605 de 1998, dispõe sobre os crimes ambientais e que traz parâmetros para tal responsabilização, referencia não somente a possibilidade de punição da pessoa física, mas também das pessoas jurídica e, como pessoas físicas, os sócios, dirigentes, administradores e outros possivelmente responsáveis pela condução da atividade empresarial:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (BRASIL, 1998)
Pode-se concluir que, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, o seu causador poderá ser responsabilizado triplamente, ou seja, nas searas administrativa, civil e penal, alternativa ou cumulativamente, sendo pessoa física ou jurídica. Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com Melo:
Em que pese a divergência entre os doutrinadores, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, admitiu a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. No REsp nº 889.528/SC, relatado pelo Ministro Felix Fischer no longínquo ano de 2007, decidiu-se: “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que ‘não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio’” (MELO, 2017, p. 496).
No caso da seara penal, as empresas e seus sócios podem ser incluídos como sujeitos ativos dos crimes e contravenções penais perpetrados contra o meio-ambiente e/ou que tenham causado efetivo dano ambiental, o que resta definido pela legislação penal geral e especial extravagante que trata de questões relacionadas ao meio-ambiente, como é o caso em especial da Lei nº 9.605 de 1998, que especifica como crimes contra o meio-ambiente os cometidos contra a fauna, a flor, de poluição e outros. Os requisitos para tal responsabilização, como lembra Melo (2017, p. 496), com base na Lei nº 9.605 de 1998, são: “decisão do crime tomada por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa; crime praticado no interesse ou em benefício da empresa”.
Segundo Leite (2015, p. 668), que leciona sobre o caráter punitivo da responsabilização penal atribuída pela lei à pessoa física ou jurídica que cause danos ambientais, a responsabilização penal reconhecida pelos Tribunais era, na perspectiva do STJ, precedida de imputação também de uma pessoa física, referenciando a chamada teoria da dupla imputação:
Trata-se da chamada Teoria da Dupla Imputação, que preleciona a impossibilidade de imputação do delito exclusivamente ao ente moral, defendendo a necessidade de responsabilização simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física que agiu com elemento subjetivo próprio. Essa teoria vem sendo largamente aceita pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. (LEITE, 2015, p.574)
Todavia, como lembra Melo (2017, p. 497), o STJ passou a reconhecer a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica de forma isolada, sem associação a sócios, dirigentes ou outras pessoas físicas no comando de suas atividades. Entretanto, a responsabilização penal da pessoa jurídica e dos seus sócios resta tão evidente que, no 4º da Lei 9605/98, está determinado que: “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”, consagrando, assim, o instituto da despersonalização da pessoa jurídica em prol da defesa do meio ambiente, desde que comprovada como impedimento a sua reparação em caso de cometimento de dano.
Objetivando atribuir efetiva responsabilização dos causadores de danos ambientais, o legislador pátrio optou por consagrar a teoria objetiva e, inclusive, de forma solidária expressamente prevista, aceita amplamente pelos tribunais em seus julgamentos, para evitar que atividades indiscriminadas e abusivas, tanto por parte da empresa quanto de seus sócios, impeçam a manutenção e preservação do meio ambiente como constitucionalmente previsto.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no exposto, concluiu-se que o ordenamento jurídico brasileiro determina, legalmente, a preservação do meio-ambiente e o equilíbrio ecológico ao desenvolvimento de atividades econômicas. Os diversos e sucessivos desastres naturais ocorridos nos últimos anos decorrentes das atividades industriais demonstram que as empresas que as desenvolvem dependentes de recursos naturais desenvolvidas no Brasil não observam – e até desprezam - as diretrizes constitucionais e legais e agem em completo desacordo aos princípios da preservação do meio-ambiente e, principalmente, da garantia da dignidade humana dos cidadãos, aí incluído o seu direito ao gozo de um ambiente natural ecologicamente equilibrado. Neste contexto, surge a necessidade de se discutir a responsabilização das empresas e seus sócios pelos danos ambientais causados.
Uma vez constatada a existência do dano ambiental surge prontamente a necessidade da sua reparação, como previsto na Lei nº 6.938/88, que instituiu a obrigação do poluidor e ao predador recuperar ou indenizar os danos causados, que podem estar relacionadas a reintegração ou a substituição dos bens ambientais afetados por de mesma equivalência sem prejuízo da reparação do dano ambiental, o seu causador poderá ser responsabilizado triplamente, ou seja, nas searas administrativa, civil e penal, alternativa ou cumulativamente.
Como se viu, existe no sistema jurídico brasileiro fundamentos à responsabilidade penal das empresas – e de seus sócios - objetiva e solidariamente por crimes ambientais cometidos. No caso da seara penal, as empresas e seus sócios podem ser incluídos como sujeitos ativos dos crimes e contravenções penais perpetrados contra o meio-ambiente e/ou que tenham causado efetivo dano ambiental, o que resta definido pela legislação penal geral e especial extravagante que trata de questões relacionadas ao meio-ambiente.
REFERÊNCIAS
AYALA, J. R. M; LEITE, P. A. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 7ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BECHARA, Érika. Licenciamento e compensação ambiental na Lei do Sistema de Nacional das Unidades de Conservação - SNUC. São Paulo: Atlas, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, 05 out 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1981.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, 12 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 15 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 15 mai. 2020.
GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. . Direito ambiental. Salvador: Juspodium, 2016.
LEITE, José Rubens Morato. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Princípios Gerais de Direito Ambiental Internacional e a Política Ambiental Brasileira.In: BENJAMIN, A. H. de V. (org.). Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993, p. 396.
MARQUES, José Roque Nunes. As implicações Jurídico-Ambientais da Exploração Madeireira na Amazônia. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica. 1996, p. 218-224
MELO, Fabiano. Direito ambiental. São Paulo: Gen, 2017.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thompson Reuters, 2018.
THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 7ª ed. rev. atual e ampl. Salvador: jusPODIVM, 2017.