- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (BRASIL, 1988).
- Machado (1993, p. 396), na década de 1990, pontou sobre a existência de princípios constitucionais de proteção ao meio-ambiente, que apesar de não explicitados no texto da Constituição de 1988, decorriam logicamente das normas ambientais ali expressadas: “a)Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal: reflexo do Princípio 17 da Declaração de Estocolmo, e seguido por vários países do mundo, inclusive o Brasil, resultou no art. 225, caput, e § 1° da Constituição Federal; b) Princípio da Prevenção e da Precaução: um dos principais instrumentos de prevenção é o estudo prévio de impacto ambiental, implementado no Brasil por meio da Resolução CONAMA n° 1/1986, estando também no art. 225, caput e inciso IV, da Constituição Federal; c) Princípio da Informação e Notificação Ambiental: previsto nos art. 5°, inciso XXXIII e, art. 225, inciso VI, da Constituição Federal; d) Princípio da Educação Ambiental: Previsto no Princípio 19 da Declaração de Estocolmo, e no art. 225, inciso VI, da Constituição Federal; e) Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente: previsto no art. 1° que instituiu um regime democrático no país, e no art. 225, caput, da Constituição Federal. Existem três mecanismos de participação direta da população da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito Brasileiro: a) participação nos processos de criação do Direito Ambiental; b) participando na formulação e na execução de Políticas Ambientais; c) por intermédio do Poder Judiciário; f) Princípio Poluidor-Pagador: previsto no art. 225, § 3° da Constituição Federal; g) Princípio da Responsabilidade da Pessoa Física e Jurídica nas Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente: previsto no art. 225, § 3° da Constituição Federal; h) Princípio da Soberania dos Estados para estabelecer sua Política Ambiental e de Desenvolvimento, com Cooperação Internacional: previsto no Princípio 21 da Declaração de Estocolmo e nos arts. 1° e 4° da Constituição Federal; i) Princípio da Eliminação de modos de Produção e Consumo de Política Demográfica Adequada: previsto no Princípio 16 da Declaração de Estocolmo e no art. 170 da Constituição Federal; j) Princípio do Desenvolvimento Sustentado – Direito de Intergerações: previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal. Constata-se que a única maneira viável de se compatibilizar a preservação do meio ambiente com sua inevitável exploração econômica é implementando o manejo sustentável” (MACHADO, 1993, p. 396).Todos estes princípios revelam importantes aspectos e perspectivas da tutela jurídica do meio-ambiente no Brasil.
[3]Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1981).
[4] BENJAMIN, Antônio Souza. Ambiente e Desenvolvimento. Textos: ambiente consumo. Lisboa: Centro de Estudos Jurídicos, 1996, p.14.
[5] Art. 225, caput, c/c o art. 5º, §2º, da CF.
[6] FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: ED. RT, 1995, p.68.