O empregado hipersuficiente na reforma trabalhista e a (in)constitucionalidade na aplicação dos princípios que idealizam o direito do trabalho

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22/06/2020 às 23:01
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3. A SUBORDINAÇÃO OU DEPENDÊNCIA JURÍDICA COMO CONSEQUÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

A etimologia da palavra subordinação é proveniente de subordinare (sub- baixo, ordinare-ordenar), emitindo, assim, uma percepção de dependência, servidão de uma pessoa a outra. A subordinação no direito do trabalho é crucial na relação de emprego. (CUNHA, 2019)

Nesse diapasão, Delgado (2019) contextualiza que a subordinação não se separa dos outros cinco elementos que a compõe, porém a subordinação ganha maior preponderância na relação empregatícia.

Para Nascimento, (2014) a subordinação limita a autossuficiência do empregado, que se contrapõe ao poder de direção do empregador que, por sua vez, é restrito às normas. Mas fato é que, a subordinação é um requisito fundamental na relação de emprego.

O fato de um empregado ter uma escolaridade e remuneração diferenciada não lhe retira a característica de ser subordinado, ele continua sendo hipossuficiente.

Diante disso, salienta Cassar, (2018, p.23) que “O valor do salário do empregado não exclui a relação de emprego e não diminui a subordinação do empregado ao patrão. O estado de vulnerabilidade permanece independentemente do valor auferido”.

Assim sendo, o legislador reformista, ao estabelecer critérios de “escolaridade e remuneração” para formação de uma nova categoria denominada hipersuficiente, quis permanecer com todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: alteridade, subordinação, pessoalidade, onerosidade, e a não eventualidade. A criação de uma figura por determinados requisitos não lhe retira as características de ser considerado hipossuficiente apenas pelo fato de ser bem ou pior remunerado, de ter ou não um diploma de nível superior, deixando de lado a supremacia daquilo que é melhor para o empregado.

Nascimento (2014, p. 505/506) explica que:

A empresa, sob o ângulo trabalhista, interessa apenas de um modo: como a organização que tem empregados e que, portanto deve cumprir não apenas fins econômicos, mas também sociais, com o que se incluem, entre as matérias de que se ocupam os juslaboralistas, as relações entre o empregado e os superiores hierárquicos, a estrutura da empresa para atender a essas relações, a representação dos trabalhadores, a participação dos trabalhadores na administração, nos lucros ou no capital, os poderes de que é investido o empregador etc.

A empresa tem que se aparelhar para que possa cumprir a sua função social numa sociedade democrática.

Diante disso, é visível a impossibilidade do empregado poder fazer valer no contrato de trabalho uma negociação, pois este não tem força política central comparada ao empregador, independentemente do valor que esse trabalhador aufira. A empresa, ou empregador são considerados um ente coletivo muito maior nessa relação contratual de emprego e suas ações não são individuais, suas atitudes refletem que impactam a toda a comunidade que a cerca, não ficando no mesmo patamar de igualdade empregado e empregador.


4. INCONSTITUCIONALIDADE

Segundo Leite (2019), a Constituição de 1934, foi a primeira a falar sobre os direitos trabalhistas, porém a atual Constituição Brasileira de 1988, traz, por exemplo, valores que tornaram o direito do trabalho uma garantia fundamental, permeando sobre o Estado Democrático de Direito.

Ademais, tem vários dispositivos que versam sobre direitos trabalhistas individuais e coletivos na Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Nascimento (2014, p. 83) explana que:

Não é possível recusar o marco que representa no desenvolvimento do nosso direito do trabalho, como decorrência do processo político favorável à democratização do País, a Assembleia Nacional Constituinte que aprovou, em 5 de outubro de 1988, uma nova Constituição Federal, que modificou, em alguns aspectos, o sistema jurídico de relações de trabalho.

Sem contar os diversos princípios que coadunam com a proteção do trabalhador, como o princípio da irredutibilidade salarial, garantias mínimas, liberdade sindical, não discriminação e isonomia. Tudo isso inserido na Constituição Federal que vai em desencontro com a nova criação do empregado hipersuficiente.

Foram aprovados diversos enunciados pela comissão 4 da 2º jornada de Direito Material e Processual do Direito do Trabalho que apontam a inconstitucionalidade da norma do parágrafo único, do artigo 444, da CLT, nestas palavras:

TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT

I - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO, AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5º, CAPUT, E 7º, XXXII, ALÉM DE OUTROS) E O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIALMENTE A CONVENÇÃO 111 DA OIT. II - A NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SOMENTE PODE PREVALECER SOBRE O INSTRUMENTO COLETIVO SE MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR E DESDE QUE NÃO CONTRAVENHA AS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, SOB PENA DE NULIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (ARTIGO 9º DA CLT C/C O ARTIGO 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL).

HIPERSUFICIENTE ECONÔMICO

O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 444, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO PROTETIVO E É INCONSTITUCIONAL POR FERIR O CAPUT DO ARTIGO 7º E ESPECIALMENTE SEUS INCISOS I, XXX E XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE

1. O EMPREGADO COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR E SALÁRIO SUPERIOR A DUAS VEZES O LIMITE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VIA DE REGRA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO MAIS FRÁGIL QUE OS DEMAIS. 2. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA CLT É INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ISONOMIA COLOCADO NOS ARTS. 5º E 7º, XXXII, DA CARTA, NÃO SE JUSTIFICANDO A O AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3. O DISPOSITIVO LEGAL VIOLA TAMBÉM AA CONVENÇÃO 111 DA OIT, POIS IMPORTA DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO. 4. A AUTONOMIA PRIVADA DO TRABALHADOR PSEUDOSSUFICIENTE NÃO PODE AB-ROGAR O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, SENDO INCONGRUENTE, ILÓGICA, IMPRESTÁVEL E INEFICAZ A NORMA QUE MANDA APLICAR A ESSA RELAÇÃO JURÍDICA O ART. 611-A DA CLT.

TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE

TRABALHADOR "HIPERSUFICIENTE". PERSISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VEDAÇÃO DA DERROGAÇÃO DA PROTEÇÃO NORMATIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLA A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO, A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 444 DA CLT PARA LIVRE NEGOCIAÇÃO DO CONTEÚDO DO CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO, QUE AFASTE OU REDUZA A PROTEÇÃO SOCIAL E JURÍDICA CONFERIDA A QUALQUER RELAÇÃO DE EMPREGO. AINDA, ARBITRÁRIA A DIFERENCIAÇÃO CONTIDA NO DISPOSITIVO, QUANTO À REMUNERAÇÃO E INSTRUÇÃO DO EMPREGADO, VIOLANDO O PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA. POR FIM, A NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SOMENTE PODE PREVALECER SOBRE INSTRUMENTO COLETIVO SE MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, E DESDE QUE NÃO CONTRAVENHA ÀS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.

Perante o exposto, é visivelmente observada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 444, da CLT, que é contrário à proteção constitucional que resguarda todos os trabalhadores, devendo, assim, ser declarada sua inconstitucionalidade.


CONCLUSÃO

Conforme foi abordado neste artigo, tem-se por conceito de empregado hipersuficiente, o trabalhador que possui nível superior e que receba remuneração não inferior ao dobro do limite máximo do teto do Regime Geral Da Previdência Social, podendo negociar seu contrato.

O empregado hipersuficiente pode, através do acordo individual, negociar livremente com o seu empregador, não havendo auxílio de sindicatos, podendo dispor como quiser no seu contrato de trabalho.

Ao longo de muitos anos de batalha, os princípios são considerados como basilares. No entanto, com a criação da nova figura do empregado hipersuficiente, percebe-se a afronta a princípios como da proteção, da indisponibilidade da não discriminação.

O legislador ao estabelecer essa nova figura no ordenamento trabalhista brasileiro se equivocou, pois as características de escolaridade e remuneração não retiram a hipossuficiência. Além disso, os outros elementos presentes na relação de emprego permanecem juntamente com a principal delas que é a subordinação jurídica.

Não existem razões justificáveis para diferenciar o trabalhador com formação acadêmica e remuneração maior, o parágrafo único do artigo 444 da CLT está dando tratamento diferenciado aos trabalhadores que não se encontram no mesmo patamar de sujeição ao empregador.

Com o crescente desemprego no Brasil visa ser mais temeroso para os trabalhadores com maior remuneração e formação, pois eles tendem a ter certo receio de ficar desempregado e que dificilmente encontrará outra remuneração compatível com a atual.

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Pois bem, o parágrafo único, do artigo 444 da CLT, é incompatível com diversos princípios e se mostra inconstitucional em relação à Constituição Federal. Como foi demonstrado neste artigo, é de estrema importância a declaração de inconstitucionalidade ou que haja uma modificação no texto legal. Por maior que seja a remuneração do empregado, ainda vai existir a hipossuficiência em relação ao poder econômico do empregador, permanecendo o empregado com a característica de hipossuficiente nesta relação de trabalho.


REFERÊNCIAS

_____. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 25/05/20> Acesso em: 05 mar. 2020.

ACS. Múnus Público. TJDFT. 2016. Disponível em:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/munus-publico>. Acesso em: 15/06/2020.

ANAMATRA. Reforma Trabalhista - ENUNCIADOS APROVADOS 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Conamat (2018). Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto_RT_Jornada_19_Conamat_site.pdf< Acesso em: 04 Mai. 2020.

AUTOR DESCONHECIDO. PAGINADOR.Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1265259&pgI=11&pgF=15>. Acesso em: 15/06/2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 19 mar. 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método. 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

CUNHA, Gustavo Henrique Carvalho Vieira Da. A prevalência da autonomia privada da vontade individual sobre a coletiva nas contratações de hipersuficiente. Disponível em: <https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/304/280> Acesso em: 15 mar. 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo : LTr, 2019.

JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. São Paulo : Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro/NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29. ed. São Paulo : Saraiva, 2014.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho: tradução de Wagner D. Giglio. 3. Ed. Atual. São Paulo: LTr.2002.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. 5. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.


Notas

[1] O múnus público é uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/munus-publico>. Acesso em:15/06/2020.


Abstract: This article discusses the figure of the hypersufficiency employee who is one of the significant changes of the last labor reform with the advent of Law No. 13,467/2017. Pursuant to Articles 444, the sole paragraph of the CLT, an employee who holds a higher education degree and cumulatively receives salary, twice as much or greater than the ceiling of the General Social Security System, may freely negotiate or dispose of some rights, such as the stipulations listed in 611a, having autonomy of his own, simply by his simple expression of will. In this sense, this is the present work being developed, discussing whether the hyper-sufficient employee is a differentiated agent in labor negotiation because he has a higher education degree and the amount received from the salary allowing some rights. It is concluded that this new modality is in ac line with the unconstitutionality of the main basic principles of labor law.

Key words: Hypersucient. Unconstitutionality. Protection. Article 444, sole paragraph, of the CLT.

Sobre a autora
Larissa Carlos de Oliveira

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una Contagem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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