[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > acesso em 11 de maio de 2020.
[2] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade e do Estado. 4. Ed. Lisboa: Editorial Presença, 1980.p.109.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > acesso em 11 de maio de 2020.
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > acesso em 11 de maio de 2020.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. Ed. Ob. cit. p. 12.
[6] ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda Compartilhada e a Lei n. 11.698/2008. In: Leituras complementares de Direito Civil, direito das famílias. EHRHARDT JÚNIOR, Marcos e ALVES, Leonardo Barreto Moreira ( Org.). Salvador: Jus Podivm,2010.p.304.
[7] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[8] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[9] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[10] Lôbo, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2012 p. 309
[11] BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm > acesso em 08 de junho de 2020.
[12] BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc09-77.htm. > acesso em 02 de junho de 2020.
[13] BRASIL. Lei 7.841, de 17 de outubro de 1989. Revoga o art. 358 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e altera dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7841.htm > acesso em: 01 de junho de 2020.
[14] BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm > acesso em 11 de junho de 2020.
[15] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[16] Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 2002, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 280
[17] BRASIL. Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm > acesso em 10 de junho de 2020.
[18] BRASIL. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm .> acesso em 08 de junho de 2020.
[19] BRASIL. Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm > acesso em 10 de junho de 2020.
[20] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Exercício do poder paternal. Porto: Publicações Universidade Católica, 2003, p. 65-68.
[21] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[22] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed., revista e ampliada. p. 38.
[23] Citação direta tendo em vista exposição do professor Gualter de Souza Andrade Júnior em diálogo com este na PUC Minas, Unidade Educacional do Barreiro, em Belo Horizonte, 12 de junho de 2018.
[24] FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 17. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2014.
[25] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 17. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2014.
[26] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 449.
[27]BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[28] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: famílias. 2. ed. São Paulo, SP:Atlas, 2012.
[29] SESSAREGO, Carlos Fernandes. Proteccion a La persona humana. Revista Ajuris, Porto Alegre XIX, n.56, Nov 1992. p. 118.
[30] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 4. Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 478.
[31] GROENINGA, Giselle Câmara. Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008, p. 28.
[32] Citação direta do professor Gualter de Souza Andrade Júnior e demais informações colhidas em diálogo com este na Unidade Educacional do Barreiro da PUC Minas, em 12 de julho de 2018.
[33] ASCENSÃO, José de Oliveira. Introdução à ciência do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 3ª Edição, 2005, p. 404.
[34] Informativo n. 625, do STF em 5 de maio de 2011. Relação homoafetiva e entidade familiar. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo625.htm > acesso em 01/06/2020.
[35] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[36] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[37] As decisões estão disponíveis no site : www.flaviotartuce.adv.br. Seção Jurisprudência.
[38] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os Contornos Jurídicos da Responsabilidade Afetiva entre Pais e Filhos – além da obrigação legal de caráter material. http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo =289
[39] Exposição do professor Gualter de Souza Andrade Júnior em diálogo com este na Unidade Educacional do Barreiro da PUC Minas, em 12 de julho de 2018.
[40] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[41] BRASIL. Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Indenização Danos Morais. Apelação Cível 408.555-5. 7ª Câmara de Direito Privado, Decisão de 01/042004. Relator: Unias Silva, v.u.
[42] SOUSA, Andreaze Bonifacio de. O princípio da afetividade no direito brasileiro: quando o abandono afetivo produz dano moral. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/o-principio-da-afetividade-no-direito-brasileiro-quando-o-abandono-afetivo-produz-dano-moral/ > acesso em 02 de junho de 2020.
[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade Civil abandono moral reparação danos morais impossibilidade, Recurso Especial nº 757.411-MG (20050085464-3), Relator Ministro Fernando Gonçalves, Votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que dele não conhecia. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e César Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator acórdão, Brasília, 29 de novembro de 2005 – data de julgamento.
[45] STJ condena pai a indenizar filha por abandono afetivo. Disponível em: https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-abandono-afetivo > acesso em 10 de junho de 2020.
[46] CENCI, Fábio. O abandono afetivo e a obrigação de convivência – Reflexos processuais. Disponível em: <www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7351/O-abandono-afetivo-e-a-obrigacao-de-convivencia-Reflexos-processuais>. Acesso em 10 jun. 2020.
[47] Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 01/04/2004. Disponível em: <https://bit.ly/2yc8T1n>. Acesso em: 08 de junho de 2020.
[48] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[49] BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 700, de 2007. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/83516> acesso em 05 de junho de 2020
[50] BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm > acesso em 08 de junho de 2020.
[51] TEIXEIRA, Patrícia. Abandono Afetivo dos Filhos pode ser caracterizado como crime - PLS 700/2007. Disponível em : https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/238667648/abandono-afetivo-dos-filhos-pode-ser-caracterizado-como-crime> acesso em 05 de junho de 2020.
[52] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9365-9364-1-PB.pdf > acesso em 01 de junho de 2020.
[53] GUGLINSKI, Vitor. Prazo prescricional nas ações de reparação civil por abandono afetivo. Comentários ao REsp. 1.298.576/RJ - STJ - 4ª Turma. Disponível em : https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/152734911/prazo-prescricional-nas-acoes-de-reparacao-civil-por-abandono-afetivo > acesso em 01 de junho de 2020.
[54] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto; como e a quem indenizá-lo? Revista Magister – Direito civil e processual civil. Porto Alegre, n. 5, p. 58- 75, 2005, p. 68.
[55] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias/ Maria Berenice Dias. 11ª ed. atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.88.
[56] MEDINA, Graciela. Danos em el Derecho de Familia, Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2002, p. 426-427.
[57] TARTUCE, Flávio. Da indenização por abandono afetivo na mais recente jurisprudência brasileira. Família e Sucessões. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI262537,61044-Da+indenizacao+por+abandono+afetivo+na+mais+recente+jurisprudencia > acesso em 01 de junho de 2020.
[58] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > acesso em 11 de maio de 2020.
[59] COSTA, Grace Regina. Abandono afetivo: indenização por dano moral. 1ª ed. - Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[60] CAVALIERI FILHO, Sérgio: Programa de Responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.47.
[61] CAVALIERI FILHO, Sérgio: Programa de Responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.47.
[62] Idem, p.47.
[63] Idem, p.47.
[64] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7º volume: responsabilidade civil, 21 ed, São Paulo:Saraiva,2012.
[65] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> acesso em 10 de junho de 2020.
[66] SILVA, Claudia Maria Teixeira. Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos à Personalidade do Filho. In Revista Brasileira de Direito de Família, ano VI, n° 25 - Ago-Set 2011. Porto Alegre: Magister.
[67] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Direito das Famílias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2010. p.134.
[68] TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Caso real de abandono paterno. Disponível em: : http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=203. > acesso em 02 de junho de 2020.