Os pedidos para registro de patentes de criações vêm crescendo a cada ano, no Brasil. Mas, ainda há muitas dúvidas sobre o procedimento a ser realizado, bem como quais os produtos devem e podem ser patenteados.
Abaixo, tentarei explicar de forma bem simples quais são os procedimentos e porquê deve fazê-lo. Vamos lá?
O que é o registro de patentes?
Patentear sua criação significa protegê-la, resguarda-la, para que os concorrentes não se aproveitem de sua idéia.
O registro de patentes é a forma que o Estado reconhece alguém como criador, inventor, ou aperfeiçoador de um produto ou meio de produção, resguardando então todos os direitos pertinentes à sua criação.
E como faço para patentear meu produto?
Primeiro é necessário que se faça o pedido ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual). Este Instituto é o órgão competente para tratar das patentes de produtos e meios de produção. Ele será responsável pelo julgamento e validade de seu pedido.
Existem duas vertentes que são analisadas no pedido:
A primeira é a inovação do seu produto. Se discutirá se ele é novidade, se tem aplicação industrial, sua serventia, etc.
A segunda trata de analisar se seu produto é uma nova forma de outro produto já produzido, se envolve melhoria no produto, ou novo ato inventivo.
É de suma importância verificar se sua invenção não esteja protegida por outra pessoa. Sim, alguém pode resgistrar sua invenção, no próprio nome e lhe causar uma grande dor de cabeça.
Por isso, antes de tudo, faça uma consulta à base de dados do INPI.
O registro é gratuito?
Não. Após o cadastro no INPI, você precisar emitir emitir uma Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código 200, para fazer o pagamento.
Esse documento deve ser anexado ao pedido de concessão de patente, além dos seguintes documentos:
-
relatório descritivo com o conteúdo técnico da invenção;
-
quadro reivindicatório;
-
listagem de sequências (para os pedidos na área de biotecnologia);
-
desenhos, caso sejam necessários;
-
resumo;
-
formulário FQ001 (disponível no site do INPI, mas caso se opte pelo procedimento on-line de solicitação de registro, ele é dispensável);
-
comprovante de pagamento da GRU.
Após todo este processo, é preciso acompanhar sua solicitação junto ao Instituto. É preciso ficar atento ao acompanhamento, pois eles podem solicitar outros documentos que devem ser juntados ao processo.
Se a patente for aprovada, o detentor da patente precisa pagar anuidade para a manter ativa. O prazo de vigência da patente é de 20 anos.
Posso patentear qualquer produto?
Não são todos os produtos que podem ser patenteados. Para obter o registro, é necessário que sua invenção seja algo inovador e que possa ser industrializado.
A Lei Lei nº 9.279/1996, em seus artigo 10, relaciona o que não se considera invenção, nem modelo de utilidade. Vejamos:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Já o artigo 18, da mesma lei, descreve o que não é patenteável:
Art. 18. Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
O inventor deve se atentar a estes requisitos. Sua invenção deve visar melhorar a vida e o trabalho das pessoas. Podendo inovar os meios de produção de algum produto existente ou aperfeiçoando alguma técnica.
É preciso contratar um advogado para isso?
Embora não seja obrigatória a contratação, um advogado pode facilitar bastante o processo do registro de patente.
Os empreendedores comumente não são habituados a realizar tais procedimentos, desta forma contratar uma consultoria jurídica pode trazer inúmeros benefícios.
Em todas as situações, a assessoria de um escritório de advocacia pode ser um grande diferencial. Ele orientará sobre a possibilidade e as vantagens da internacionalização da patente, as formas legais de lucrar com o invento patenteado, os benefícios de garantir a proteção de sua invenção, como ter várias patentes para um mesmo item e assim por diante.
Assim, o empreendedor pode delegar ações e decisões ao profissional responsável, em comum acordo, de maneira que dispõe de mais tempo para se dedicar a atividades mais estratégicas, que estão relacionadas, mais diretamente, com a fonte principal de renda de seu negócio.