Quem já não passou pela situação de ter ao longo do dia inúmeros telefonemas cobrando-lhe débitos que não pertencem a você ou recebendo diversas mensagens de texto para que entre em contato com a empresa, sob pena de ter seu nome negativado?
De fato, é direito da empresa efetuar cobranças aos clientes inadimplentes, porém uma vez informada, que através do número de telefone não é possível localizar o pretenso consumidor a qual a cobrança é dirigida, as ligações devem ser cessadas imediatamente.
Ocorre que, na prática não é isto que acontece, as empresas não atualizam seus bancos de dados, permanecendo seu número de telefone vinculado ao CPF da pessoa inadimplente por dias e por infelicidade o real proprietário da linha, que muitas vezes nem relação jurídica com a empresa possui, acaba por ser importunado.
Receber inúmeras ligações de cobrança mesmo informando não ser o telefone da pessoa procurada, bem como solicitado a cessação das ligações e nada ser feito, é motivo suficiente para gerar uma indenização.
As empresas que abusam de seu direito de cobrança, não atualizam suas bases cadastrais ao serem informadas que a pessoa procurada não se encontra naquele respectivo número, demonstra descaso e desrespeito ao consumidor, sendo motivo suficiente para gerar uma indenização.
Neste sentido orienta a jurisprudência:
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Autor que desconhece a dívida pelo qual está sendo cobrado. Ato ilícito incontroverso. Cobranças insistentes e abusivas que superam o mero aborrecimento. Dano moral caraterizado. "Quantum" indenizatório, contudo, reduzido para melhor atender os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ré que não cumpriu a obrigação de cessar as cobranças através de ligações telefônicas e mensagens de textos. Aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial mantida. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AC: 10037739720188260004 SP 1003773-97.2018.8.26.0004, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019)