Dano extrapatrimonial: responsabilidade civil e dever de reparação

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24/06/2020 às 21:21
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Conclusão

A partir da análise dos dados, julgados e doutrina apresentados neste trabalho, entende-se o conceito de dano moral e sua relação dentro da responsabilidade civil. Compreende-se ainda, que não mais subsiste a discussão sobre a possiblidade de reparação por dano moral, uma vez que essa fora derrogada pela Constituição Federal que, em seu art. 5º, incisos V e X, consagram o referido instituto.

Configuradas lesões e/ou sofrimentos significativos de foro íntimo do indivíduo, aos seus direitos fundamentais e subjetivos, configura-se também o dano moral. Todavia, a dificuldade para se estabelecer sua quantificação, não obstante a falta de critérios objetivos, ainda torna o tema controverso e sem previsão legal expressa.

Corrobora-se, ao final deste artigo, a importância da figura do magistrado quando da observância dos elementos inerentes a cada caso concreto, como extensão do dano, os limites dessa extensão; as condições socioeconômicas das partes, o grau de lesividade da conduta do agente causador do dano e o bem jurídico tutelado.

A partir da leitura e análise das teses publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, firmam-se entendimentos que vêm sendo utilizados pelas cortes do país, no sentido de diminuição da disparidade entre sentenças de julgados semelhantes e/ou análogos, especialmente a partir da recomendação da aplicação do método bifásico, onde, a priori, analisa-se um valor tendo como base um grupo de precedentes semelhantes, para posteriormente analisar as circunstâncias específicas de cada caso concreto.

Conclui-se, portanto, que a reparação pelo dano moral sofrido deve ter um caráter dúplice, tanto compensatório como punitivo-pedagógico, observados os limites entre o valor irrisório arbitrado, de forma a evitar que não seja possível compensar o dano experimentado, e o enriquecimento ilícito, a partir do arbitramento de quantias exorbitantes, que ultrapassam a punição ou a lição que se pretendia como resposta, já que, consoante pacificada doutrina, não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, mas sim, educar, ao passo que pune, o causador da ofensa para que, de alguma forma, seja desestimulada sua reincidência.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/2002/L10406compilada .htm> Acesso em: 29 mai. 2020.

2 Ibidem.

3 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4ª edição, rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 468.

4 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

5 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4ª edição, rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 449.

6 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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7 Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

8 BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 29 mai. 2020.

9 BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1926. p. 157.

10 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

11 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4ª edição, rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 487.

12 BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406com pilada.htm>. Acesso em: 29 mai. 2020.

13 CIVIL/ PROCESSUAL. DANOS EM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. LEGÍTIMO INTERESSE. [...] 2. TEM LEGÍTIMO INTERESSE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO A PESSOA QUE DETINHA A POSSE DO VEÍCULO SINISTRADO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. (STJ – Resp: 5130 SP 1990/ 0009287-6, Relator Ministro Dias Trindade, Data de Julgamento: 08/04/1991, TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJ 06.05.1991 p. 5663). Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595357/recurso-especial-resp-5130-sp-1990-0009287-6/in teiro-teor-100353346?ref=amp>. Acesso em: 01 jun. 2020.

14 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 48.

15 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

16 FONSECA, Arnoldo Medeiros da. [apud] Américo Luís Martins da Silva, Dano moral e sua reparação civil , 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 38.

17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 06 jun. 2020.

18 GONÇALVES, Carlos Roberto [apud] ZANNONI, Eduardo A. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 146.

19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 88-91

20 BRASIL. Jurisprudência em Teses. Superior Tribunal de Justiça. Ed. 125. Brasília. [online]. 2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>. Acesso em: 10 jun. 2020.

21 LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético. São Paulo: Revista dos Tribunais. 3ª. Ed. 2004. p. 46.

22 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 103.

Sobre a autora
Daniele Lage

Advogada, Especialista em Direito Público, Pós-graduanda em Advocacia Cível, natural de Salvador - Bahia, com experiência em Direito de Família e Direito do Trabalho e Consultora de Licitações e Contratos Públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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