Gênero e diversidade no sistema penitenciário brasileiro.

A desumanização das comunidades LGBTQIA+ no cárcere

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Resumo:


  • O artigo analisa a situação de LGBTQIA+ no Sistema Penitenciário Brasileiro, destacando a desumanização e violência que sofrem.

  • Aborda a diferença entre sexo, identidade de gênero e orientação sexual, destacando a importância da mudança física para pessoas transgênero.

  • Destaca a necessidade de tratamento diferenciado à população LGBTQIA+ encarcerada, ressaltando a importância da jurisprudência para garantir seus direitos no sistema prisional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo desse artigo é retratar como são tratados os presos LGBTQIA+ no sistema Penitenciário Brasileiro e como a violência e a intolerância contribuem para o processo de perda da dignidade dos mesmos.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar como são tratados os LGBTQIA+ no Sistema Penitenciário Brasileiro, o processo de desumanização e violência que sofrem em razão do gênero e orientação sexual. Neste sentido buscou-se resultados através de pesquisa, posicionamentos doutrinários e jurisprudências, chegando-se à conclusão da necessidade de tratamento diferenciado à classe LGBTQIA+ dentro desse cenário, bem como de aplicação de medidas já existentes e que podem ser eficazes para resguardar a integridade física e psíquica dos detentos enquadrados na classe.

Palavras-chave: Gênero. Orientação sexual. Prisão. Segregação.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem como objetivo analisar a situação de gays, lésbicas, bissexuais e transexuais ou transgêneros nas penitenciárias brasileiras.

A ideologia de gênero defende que não existe apenas masculino e feminino, mas que o indivíduo deve ser livre para escolher em qual se encaixar. Trata-se da liberdade, na interpretação grosseira da palavra: o direito fundamental e inerente a todo ser humano. Entretanto, nota-se que a aplicabilidade desse direito tão básico possui um alcance extremamente insignificante, principalmente por se tratar de fato corrente.

O art. 5° da Constituição da República elenca, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade, igualdade, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. O grande revés é: como ter resguardados os direitos das Comunidades LBGTQIA+ nas penitenciárias brasileiras?

Frente a isso está à relevância e pertinência do tema, dentro de uma sociedade que busca defender minorias e resguardar seus direitos, ainda há pouca informação a respeito da situação dos presos no Brasil, e o conhecimento acerca dos presos LGBTQIA+ ainda é menor.

A classe LGBTQIA+ (Lésbica, Gay, Bissexual, Transexual ou Transgênero, Queer (pessoas que transitam entre o gênero masculino e feminino), Intersexo (pessoas cujo desenvolvimento sexual corporal – expressado em hormônios, genitais, e/ ou outras características biológicas, não se encaixam na norma binária), Assexual (pessoas que não sentem atração afetiva e/ ou sexual por outras pessoas), + (abriga todas as outras diversas possibilidades de orientação sexual e/ ou identidade de gênero que existam) sofre com diversos problemas no cotidiano. Diante disso cabe destacar, a intolerância à ideologia de gênero no Sistema Carcerário Brasileiro.

O método utilizado neste artigo será o qualitativo, através do qual se abordará legislação sobre o tema, posições doutrinárias, jurisprudência, bem como revistas e artigos científicos. Será feita ainda a análise das recentes decisões do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, sobre transferir travestis e transexuais para presídios que sejam compatíveis com sua identidade de gênero, e a repercussão de tal decisão na vida pessoas infratoras LGBTQIA+.

Os temas a serem explicados serão: LGBTQIA+: Sexo, identidade de gênero e orientação sexual. A batalha pela liberdade e igualdade das Comunidades LGBTQIA­+ no Brasil. Sistema Penitenciário Brasileiro. A necessidade de tratamento diferenciado à população LGBTQIA+ encarcerada. Precedentes Jurisprudenciais sobre orientação sexual e prisão.

Dentro destes temas, serão retratados para o leitor todos os aspectos que envolvem a vida de uma pessoa LGBTQIA+ encarcerada, e que o fato de serem homossexuais, lésbicas, transexuais, transgêneros e bissexuais, não impede que cometam erros e pratiquem crimes. Do mesmo modo, não justifica a dupla punição que sofrem, conforme será demonstrado no decorrer deste artigo.


2. LGBTQIA+ SEXO, IDENTIDADE DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL

Na atualidade é de suma importância discorrer a respeito de temas como sexo, gênero e orientação sexual, haja vista a diversidade de gostos e opções humanas, principalmente quando o assunto é sexualidade.

Sexo, identidade de gênero e orientação sexual são aspectos distintos. Segundo o coordenador do ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual (Amtigos), do instituto de psiquiatria da USP, Alexandre Saadeh, “o sexo é a anatomia, a genitália”.

Portanto, sexo não é o mesmo que identidade de gênero, haja vista que o sexo está ligado ao critério biológico, enquanto a ideologia de gênero está ligada ao aspecto psicológico e na forma como a pessoa se comporta e se apresenta.

Entretanto, para uma pessoa que não se identifica com o sexo que nasceu esse aspecto psicológico não é apenas um incômodo, mas um sofrimento cotidiano.

De acordo com a psicóloga e sexóloga, especializada em sexualidade humana, Priscila Junqueira “É um sentimento de não pertencimento, é muito além de um simples incômodo. É um sofrimento bem grande de se ver em um corpo que ele não sente como sendo dele. A gente costuma dizer que a alma é diferente daquele corpo.”

Por tais motivos a mudança física das pessoas denominadas transgêneros é importante, tendo em vista que, somente quando mudam sua fisionomia para se adequarem ao sexo que entendem pertencer é que conseguem viver plenamente.

Finalmente a orientação sexual, ela é inerente ao senso de atração afetiva e sexual. Que pode se dividir em pessoas que se atraem por outras do mesmo sexo (homossexuais), pelo sexo oposto (heterossexuais) e por ambos os sexos (bissexuais), dentro deste contexto, atualmente há também a figura do assexual, que é a pessoa que não sente atração por nenhum sexo.


3. A BATALHA PELA LIBERDADE E IGUALDADE DAS COMUNIDADES LGBTQIA+ NO BRASIL

O sexo e orientação sexual sempre foram um tabu em todas as sociedades do mundo. No Brasil, pela influência da colonização religiosa, o conservadorismo criou raízes tão fortes e quase intransponíveis. Consequentemente é difícil ser diferente, diferente no sentido de não estar adequado aos padrões sociais.

Em um país predominantemente machista, presume-se que o preconceito ainda exista. Todavia o que alarma é a forma como ele é exteriorizado, e mais ainda pela conjuntura da falta de preocupação e educação inclusiva dessas pessoas e dos demais.

A falta de uma política pública eficaz para combater a LGBTfobia, faz com que o ciclo de violência e preconceitos sejam perpetrados socialmente. Não existem dados federais concretos sobre o dia a dia, nem sobre a violência e os assassinatos. Os próprios grupos e entidades, que são formados por pessoas da classe é que, na medida de suas possibilidades, criam e divulgam estatísticas sobre violência, mortes, estupros, desemprego, etc.

O Grupo Gay da Bahia (GGB), por exemplo, tem contribuído substancialmente com a divulgação de informações sobre o cotidiano de pessoas LGBTQIA+. Vinícius de Vita, explica um pouco sobre a carência de Lei na sua publicação no site huffpostbrasil:

Como não existe uma lei federal que obrigue as delegacias a registrarem crimes motivados por LGBTfobia, é muito difícil dizer quantas pessoas são realmente vítimas deste tipo de violência. Mas, segundo as estimativas atuais, pelo menos um LGBT é assassinado a cada 28 horas no Brasil.

Infelizmente a falta de dados e informações permeiam diversos assuntos da vida e do cotidiano de pessoas LGBTQIA+. Talvez por isso que, quando existe o acesso a estimativas como a informada acima, é que se pode contextualizar a real situação.

Costumeiramente, é possível ver noticiado em canais de comunicação pessoas LGBTQIA+ mortas sem nenhum motivo aparente, na maioria das vezes os crimes são cometidos com extrema crueldade, as vítimas são torturadas, estupradas e sodomizadas.

Ainda acontece de LGBTQIA+ não poderem se comportar ou vertir-se da forma como se sentem bem, por causa dos amigos e da família, com o receio de decepcioná-los. Fazendo com que assumam uma personalidade que não reconhecem como sua.

Obviamente os avanços ocorreram, afinal a sociedade está em constante mudança, coisas que outrora acreditava-se ser verdade, hoje em dia são vistas como absurdos e mentiras incontestáveis. O presente trabalho não tem como objetivo esgotar as tratativas a respeito do tema, mas há de se destacar a criminalização da homofobia (que passou a ser punida pela lei n° 7.716/89, “Lei de Racismo”) como uma importante conquista da classe.

Na atualidade muito se é discutido sobre tolerância e sobre liberdade, e obviamente não se pode negar o grande avanço que se alcançou em relação às pessoas LGBTQIA+. É algo muito valioso pensar que as novas e próximas gerações estão sendo moldadas e educadas com um pensamento diferente do atual e das gerações passadas.


4. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

A realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro pode ser considerado um dos temas mais difíceis de se abordar, haja vista que trata de conceitos amplos e complexos. Mas existem fatos históricos e atuais que precisam ser destacados para que seja possível a contextualização do tema.

A Pena Privativa de Liberdade surgiu na Europa, na Idade Moderna. Em meados do século XVI, conforme Mirabete (2014, p. 17), a quantidade de pessoas que praticavam crimes aumentou consideravelmente, por isso não era mais viável se utilizar da pena de morte para punir infratores, mas se estabeleceu a privação da liberdade dessas pessoas, para que assim diminuísse a violência na sociedade.

Tal método perdura até os dias de hoje, na maioria dos países do Globo. No Brasil, estima-se que a Pena Privativa veio com a Colônia, haja vista que já existia algum tipo de segregação na época da colonização do país. Com a entrada em vigor do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940), houve a regularização da Pena Privativa de Liberdade, não somente desta, mas também de outras formas de punição, como a pena restritiva de direitos entre outras.

Segundo dados do Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julho de 2019, o Brasil ultrapassou a marca de 800 (oitocentos) mil presos. A terceira maior população de pessoas encarceradas do mundo, consubstanciado em um dos maiores problemas do Sistema Carcerário: a superlotação.

Existem vários fatores que corroboram para a condição precária do Sistema Penitenciário, tais como a corrupção, descaso, superlotação das cadeias, violência, falta de condições básicas para o cumprimento da pena, entre outros. Todos esses fatos, combinados com a expansão do Crime Organizado, e desenvolvimento de meios de comunicação, resultaram em uma grave e perigosa crise no Sistema Penitenciário do Brasil.

O objetivo da pena privativa de liberdade, como se sabe, é punir e ressocializar o apenado; a punição no sentido de impor um castigo para que o infrator não volte a delinquir, podendo, assim, ser reinserido na sociedade. Neste ponto se encontra o maior problema do conjunto, pelo fato de a lei ser bem escrita, mas mal cumprida, haja vista que não há que se falar em ressocialização de presos no Brasil. E, ainda, a política de punição é demasiadamente severa, gerando uma revolta generalizada, fazendo com que o ódio ao Sistema patrocine o crime organizado e a reincidência.

Não se pode dizer que é impossível que um apenado, após cumprir sua pena, volte a conviver em sociedade e não pratique mais crimes, mas o percentual de pessoas que são ressocializadas é muito precário, principalmente quando se leva em consideração a quantidade de pessoas cumprindo pena privativa de liberdade no país.

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Direitos humanos e sociais não existem dentro de uma prisão, não se pode falar de dignidade da pessoa humana neste ambiente, muito menos de liberdade. A verdade é que não existe direitos, o que se encontra é total violação a tudo aquilo que uma pessoa deveria basicamente possuir. A propagação de doenças sexualmente transmissíveis, haja vista os estupros constantes que ocorrem, o uso de drogas, violência verbal e física, tanto por parte de presos quanto por parte de agentes socioeducativos. Esses fatores contribuem para o processo da perda de dignidade dos encarcerados.

Neste sentido, pode-se concluir que o Sistema Penitenciário não vem cumprindo sua função, pois o crime organizado se fortalece e cresce dentro das prisões, grandes traficantes continuam a comandar o crime de dentro das cadeias, a corrupção é também um fator interno. A privação da liberdade significa segregação e desumanização dos apenados, fato que contribui para a revolta contra o sistema e para que a reincidência continue sendo alta. A verdade é que o ambiente é intolerável, e traz consequências irreversíveis para a maioria das vidas contidas nas prisões brasileiras.


5. A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO À POPULAÇÃO LGBTQIA+ ENCARCERADA

É sabido que a luta contra a homofobia é fato constante na vida de gays, lésbicas, bissexuais e transexuais. Muitos são os que vivem de maneira encoberta por receio de represálias, privados de seus direitos fundamentais e das garantias que deveriam a eles ser próprias.

Todavia, a sociedade brasileira ainda tem muito que progredir neste assunto, constantemente pode-se ver noticiados em jornais, internet e telejornais que o ódio por essa classe ainda é real; homicídios, estupros e espancamentos, tudo concomitante com a violência verbal e o preconceito a eles direcionado diariamente.

No cárcere, essa violência assume sua pior versão, ali não há escapatória, não tem para onde fugir ou se esconder. O ambiente dentro da cela é ameaçador, além do constrangimento físico, existe o psicológico; este último produz efeitos devastadores na vida da vítima.

O ambiente prisional revela-se um violador de direitos a garantias de pessoas LGBTQIA+. Os estereótipos sociais são intensificados nas prisões, por esse motivo a perseguição é ainda maior.

Na maioria dos presídios, pessoas LGBTQIA+ são totalmente desrespeitadas e violadas. Ocorre à segregação da segregação, os pratos são marcados e os presos LGBTQIA+ não podem comer em nenhum outro prato ou talher que não seja aquele que já foi separado, cada item pessoal deve ficar isolado, de maneira alguma pode ser misturado ao de outros detentos, os estupros são constantes, e muitas vezes eles são torturados e espancados caso se neguem a “obedecer”.

Travestis e transexuais sofrem ainda mais. A coordenadora de Diversidade Sexual do governo de Minas, Walkíria La Roche, declarou que “dentro das cadeias, os travestis são usados como moeda de troca entre os presos”

Em nenhum contexto é aceitável que pessoas LGBTQIA+ convivam com heterossexuais dentro de uma cela, contudo, principalmente pela situação de superlotação das prisões brasileiras, não é isso que ocorre no país.

Segundo o relatório produzido, em 2013, pelo Centro para o Progresso Americano, uma pessoa transexual ou travesti tem 15 vezes mais chances de sofrer violência sexual dentro do cárcere do que uma pessoa heterossexual.

A existência de alas reservadas a pessoas LGBTQIA+ em algumas das prisões brasileiras é de fato uma melhoria que merece ser destacada, tendo em vista que preveniu e diminuiu os casos de homofobia nas penitenciárias.

Minas Gerais foi o primeiro Estado a implementar a política de Alas LGBTQIA+, seguido pelos Estados de Porto Alegre, Paraíba e Mato Grosso do Sul. Dentre os Estados brasileiros e o Distrito Federal, somente quatro possuem a alternativa de Ala separada. Esse número demonstra a falta de preocupação e entendimento da necessidade de um tratamento diferenciado a essas pessoas, tendo em vista que estão em uma situação muito mais urgente de vulnerabilidade no ambiente carcerário.

A maior crítica em relação à separação de Alas é o fato de que contribui para um isolamento ainda maior de detentos LGBTQIA+. Considerando que já se encontram em uma situação de distanciamento e exclusão social, a ala separada dificulta a convivência e desenvolvimento das relações interpessoais.

Por esse motivo, o ideal é que tenham o direito de escolha, haja vista que somente eles entendem e vivem a realidade de ser minoria em uma prisão. A necessidade é de entendimento e respeito. Conforme expressa a pesquisadora no Projeto Gênero e Drogas, Lúcia Sestokas:

Entender o direito à identidade de gênero e à orientação sexual como um direito subjetivo é uma forma de garantir a dignidade da pessoa. No caso do ambiente prisional, essa é uma garantia fundamental, pois se trata de um ambiente favorável a uma vulnerabilização ainda maior dessa população.

Portanto, ideal seria se as pessoas da classe LGBTQIA+ pudessem escolher cumprir pena em um presídio compatível com sua orientação sexual e identidade de gênero. Quando não fosse possível tal escolha, ficaria a cargo do magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade, determinar a transferência.

Caso ainda não sejam viáveis as alternativas supramencionadas, é necessário que tenha políticas de educação dos detentos, bem como de agentes socioeducativos e a implementação de alas separadas em um maior números de penitenciárias.

A relevância do assunto está muito além de questões ideológicas ou do que é socialmente aceito ou recomendado, é uma questão humanitária e de conceder a essas pessoas seus direitos mais básicos, como dignidade e integridade.

Só é possível desenvolver uma sociedade melhor quando for possível entender e respeitar as diferenças. A história nos mostra que o prejulgamento não é solução para nenhum problema, ao contrário, na maioria das vezes é o que impulsiona a violência e a segregação.


6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E PRISÃO

Não existe uma Legislação específica que abarque todos os temas de detentos LGBTQIA+, mas pode-se elencar alguns assuntos importantes que já se encontram respaldados por resoluções.

Como exemplos tem-se a Resolução Conjunta CNPCP nº 4, de 29 de julho de 2011, que garantiu visita íntima para a população LGBTQIA+ encarcerada.

A ResoluçãoConjuntan°- 1, de 15 deabrilde 2014, estabeleceu alguns parâmetros para presos enquadrados na classe. Nela são tratados assuntos como o direito de ser chamado pelo nome social, continuidade do tratamento hormonal para presas travestis e transexuais, acesso à formação educacional e profissional, espaço de convivência reservado, entre outras matérias.

O que nota-se é que apesar de existirem situações que diminuem os riscos de violência e segregação, ainda não existe uma resolução ou legislação que trate sobre a escolha de onde cumprir a pena.

Neste ponto é que a Jurisprudência se faz fundamental, tendo em vista que pode servir como fundamento para futuras decisões sobre gênero, orientação sexual e prisão.

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, HC 152491 / SP foi importante para a luta da classe, a deliberação determinou a transferência de dois travestis para presídio compatível com sua identidade de gênero.

Em 2019, outra decisão importante sobre o tema foi emitida, desta vez, referente a presos transexuais. Para o Ministro Barroso, o encaminhamento das transexuais a presídios femininos é a "única medida apta a possibilitar que recebam tratamento social compatível com a sua identidade de gênero".

Decisões como essas, emanadas do órgão máximo do Poder Judiciário, podem trazer consequências significativas para a vida de presos LGBTQIA+, tendo em vista que consolidam uma linha de pensamento voltada para a proteção destas pessoas, que se encontram em situação de vulnerabilidade ante o contexto histórico/ social, principalmente porque os pensamentos homofóbicos e preconceituosos são exprimidos de forma muito mais ávida dentro das prisões, fato que se une à realidade de superlotação, resultando em um ambiente completamente desumanizador.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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