[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 149-166; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 41-67; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Lições preliminares de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 11-45.
[2] O Direito pós-moderno e a codificação. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 94, pp. 3-12, 1 jan. 1999; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Dom Helder Revista de Direito, v. 2, n. 2, p. 113-129, jan.-abr 2019.
[3] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.
[4] Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 119-129.
[5] Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 33-35, p. 112.
[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 57-69.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 590-597; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.
[8] O germinal. Trad. Silvana Salermo. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
[9] Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 137-142.
[10] Interpretação dos direitos fundamentais sociais, solidariedade e consciência de classe. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 109-112.
[11] Teoria da igualdade tributária. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 77-81.
[12] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O Direito pós-moderno e a codificação. Op. Cit.; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 57-63.
[13] O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
[14] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 138-139.
[15]PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Disponível em: https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/657995050/o-minimo-existencial-e-um-direito-subjetivo. Acesso em 12 de jan. de 2019; SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. Op. Cit., pp. 91-104; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários ao artigo 6º. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 578-579; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, pp. 291-303; BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 288.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In KRELL, Andreas J.; et. al. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pp. 28.
[17] Curso de Direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 5.
[18] Manual de Direito previdenciário. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 26-28.
[19] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. Op. Cit., pp. 8-28.
[20] Ibidem, p. 8; SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Comentários ao artigo 196. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. Op. Cit., p. 2014.
[21] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 133; IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. Op. Cit., pp. 27-28.
[22] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 865; IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 13; KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito previdenciário. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p.457; MORO, Sérgio Fernando. Comentários ao artigo 203. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. Op. Cit., p. 2031.
[23] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Op. Cit., p. 37.
[24] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 457; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito previdenciário. Op. Cit.
[25] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Op. Cit.
[26] Idem.
[27] Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 49-50; Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 131-136.
[28] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 133-134; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 422-423.
[29] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Verbatim, 2018, pp. 209-210.
[30] Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 6. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995, pp. 92-93.
[31] Ibidem, pp. 95-96.
[32] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 166.
[33] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. Op. Cit., p. 62; Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 130-136; Lições preliminares de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 79-94; CHEVALLIER, Jacques. O Estado de Direito. Trad. Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 61-64.
[34] Fiscalização de constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 25-32.
[35] Teoria do ordenamento jurídico. Op. Cit., pp. 95-96.
[36] Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 172-174.
[37] A interpretação sistemática do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 80-83.
[38] Sistema del Derecho romano actual. Trad. Jacinto Mesía y Manuel Poley. Granada: Comares, 2005, pp. 93-146.
[39] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Jurisdição constitucional ‘’à brasileira’’. Disponível em: https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/418885630/jurisdicao-constitucional-a-brasileira. Acesso em 02 de fev. de 2020.
[40] O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Op. Cit., pp. 41-46.
[41] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Op. Cit.; SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. Op. Cit., pp. 91-104; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários ao artigo 6º. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. Op. Cit., pp. 578-579; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Op. Cit., pp. 291-303; BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., p. 288.
[42] Teoria da igualdade tributária. Op. Cit., pp. 176-184.