Os estrangeiros têm direito ao benefício de prestação continuada?

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[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 149-166; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 41-67; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Lições preliminares de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 11-45.

[2] O Direito pós-moderno e a codificação. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 94, pp. 3-12, 1 jan. 1999; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Dom Helder Revista de Direito, v. 2, n. 2, p. 113-129, jan.-abr 2019.

[3] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.

[4] Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 119-129.

[5] Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 33-35, p. 112.

[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 57-69.

[7] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 590-597; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.

[8] O germinal. Trad. Silvana Salermo. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

[9] Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 137-142.

[10] Interpretação dos direitos fundamentais sociais, solidariedade e consciência de classe. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 109-112.

[11] Teoria da igualdade tributária. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 77-81.

[12] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O Direito pós-moderno e a codificação. Op. Cit.; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 57-63.

[13] O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

[14] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 138-139.

[15]PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Disponível em: https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/657995050/o-minimo-existencial-e-um-direito-subjetivo. Acesso em 12 de jan. de 2019; SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. Op. Cit., pp. 91-104; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários ao artigo 6º. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 578-579; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, pp. 291-303; BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 288.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In KRELL, Andreas J.; et. al. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pp. 28.

[17] Curso de Direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 5.

[18] Manual de Direito previdenciário. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 26-28.

[19] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. Op. Cit., pp. 8-28.

[20] Ibidem, p. 8; SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Comentários ao artigo 196. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. Op. Cit., p. 2014.

[21] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 133; IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. Op. Cit., pp. 27-28.

[22] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 865; IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 13; KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito previdenciário. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p.457; MORO, Sérgio Fernando. Comentários ao artigo 203. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. Op. Cit., p. 2031.

[23] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Op. Cit., p. 37.

[24] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito previdenciário. Op. Cit., p. 457; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito previdenciário. Op. Cit.

[25] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Op. Cit.

[26] Idem.

[27] Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 49-50; Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 131-136.

[28] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 133-134; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 422-423.

[29] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Verbatim, 2018, pp. 209-210.

[30] Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 6. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995, pp. 92-93.

[31] Ibidem, pp. 95-96.

[32] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 166.

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[33] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. Op. Cit., p. 62; Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 130-136; Lições preliminares de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 79-94; CHEVALLIER, Jacques. O Estado de Direito. Trad. Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 61-64.

[34] Fiscalização de constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 25-32.

[35] Teoria do ordenamento jurídico. Op. Cit., pp. 95-96.

[36] Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 172-174.

[37] A interpretação sistemática do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 80-83.

[38] Sistema del Derecho romano actual. Trad. Jacinto Mesía y Manuel Poley. Granada: Comares, 2005, pp. 93-146.

[39] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Jurisdição constitucional ‘’à brasileira’’. Disponível em: https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/418885630/jurisdicao-constitucional-a-brasileira. Acesso em 02 de fev. de 2020.

[40] O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Op. Cit., pp. 41-46.

[41] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Op. Cit.; SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição do retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Direitos fundamentais sociais. Op. Cit., pp. 91-104; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários ao artigo 6º. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. Op. Cit., pp. 578-579; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Op. Cit., pp. 291-303; BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., p. 288.

[42] Teoria da igualdade tributária. Op. Cit., pp. 176-184.

Sobre os autores
Felipe Bizinoto Soares de Pádua

Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2021-). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduado em Direito Registral e Notarial pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduado em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional, ministradas pela Profª. Dra. Denise Auad, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). É membro do grupo de pesquisa Direito Privado no Século XXI, do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi auxiliar de coordenação no Núcleo de Estudos Permanentes em Arbitragem (NEPA), da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2018). Foi articulista da edição eletrônica do Jornal Estado de Direito (2020-2021). Advogado na Cury, Santana & Kubric Advogados.

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