Sumário: Considerações iniciais; 1. A relação obrigacional como processo; 2. O que é o adimplemento?; Referências.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ato de desenvolver considerações sobre determinada questão pode ser comparado a um processo no qual é erigido um edifício: o estabelecimento das fundações, com a colocação dos alicerces constituem o ato inicial e essencial sem o qual não haveria edificação. Constituídas as bases, parte-se para o levantamento do prédio, que tem um esqueleto inicial criado e que serve, também, de sustento para as outras etapas mais elaboradas, até a finalização com o acabamento estrutural.
Ao se debruçar sobre a análise das premissas jurídicas, o operador do Direito tem em mente o trabalho com categorias, sendo que a análise sobre determinada temática envolve tanto o trabalho de efetuar cortes epistemológicos (para delimitar o objeto de análise) quanto o de estabelecer, justamente, as fundações a partir das quais a parte mais elaborada terá como ponto de partida.
O ‘’prédio jurídico’’ a seguir tem como ponto máximo (para uma primeira parte de artigo) enfrentar as seguintes indagações: onde está e o que é o adimplemento?
Só que para enfrentar a parte mais refinada há de estabelecer as fundações, que são para o estudioso do fenômeno jurídico as premissas conceituais bases: para analisar adimplemento, passar-se-á, antes, sobre duas categorias mais amplas: a obrigação e a relação obrigacional, figuras sobre as quais parcela considerável da doutrina entende como sinônimas[1], mas que, na verdade, envolvem certos graus.
As bases partem da ideia romanista trazida por Thomas Marcky[2], que traduz famosa passagem contida nas Institutas romanas: ‘’obrigação é um vínculo jurídico por meio do qual nós ficamos necessariamente adstritos a prestar alguma coisa, segundo o direito da nossa cidade’’[3]. Dentro desse conceito macro e que mais bem categorizado como relação obrigacional estão as figuras daquele que tem o direito de crédito e que terá benefício com o que prestado, o credor, e daquele que tem o débito ou dívida, o dever de realizar a prestação[4].
Ocorre que tanto F. C. Pontes de Miranda[5], Marcos Bernardes de Mello[6] e Paulo Lôbo[7] entendem que a locução obrigação é plurissignificativa para o próprio Direito. Em um sentido lato, significa a relação na qual uma parte tem o direito de receber enquanto a outra tem o dever de realizar determinada prestação.
Numa acepção estrita e mais precisa, obrigação é uma posição jurídica subjetiva elementar passiva titularizada pelo polo passivo da relação jurídica e consiste na dívida exigível pelo credor[8]. Este, por sua vez, titulariza a correlata posição jurídica subjetiva elementar ativa, a pretensão, que consiste no poder de exigir a satisfação de interesse próprio pelo sujeito passivo da relação[9].
E mais: deriva da definição de obrigação a necessária distinção de dívida, visto que também há confusão entre tais categorias jurídicas eficaciais. Como visto, obrigação é a dívida exigível, o que leva à concepção de dívida como uma posição jurídica passiva não-exigível, correspondente, segundo Marcos Bernardes de Mello[10], a um momento que antecede ao da exigibilidade. Explica-se.
Como exemplo cerebrino, imagine-se que Menganinho, após celebração de contrato de mútuo bancário, a quantia de R$ 10.000,00 do Banco Bonança, cabendo ao mutuário restituir o valor acrescido de 10% em seis meses.
No caso, duas situações imaginadas podem ocorrer: a primeira é o pagamento da quantia nos conformes contratuais, enquanto a segunda é que Menganinho não cumpre com a parte que lhe coube, incorrendo nos efeitos do inadimplemento. À primeira situação há dívida, enquanto na segunda há obrigação. É dizer: a primeira antecede a segunda.
Na correlação crédito-débito não há o que credor reclamar do devedor quanto à realização da prestação, p. ex., não pode o Banco Bonança exigir do devedor o pagamento do valor no terceiro mês, visto que o sujeito passivo tem liberdade de adimplir conforme o contrato no último dia de prazo.
Se o devedor descumpre o contrato, então o crédito da instituição bancária é inflamado, tornando-se uma pretensão (= o direito de exigir o pagamento), tendo o devedor a correlata obrigação. A esse momento é dado o nome de grau de exigibilidade do direito[11].
Para além disso, se Menganinho deixar de atender a exigência do credor, nasce na esfera deste a ação (em sentido material), também chamada de garantia, que consiste no conjunto de meios que a ordem jurídica defere ao titular para que proteja sua posição jurídica subjetiva ativa[12]. A esse momento de pretensão inflamada em ação é dado o nome de grau de impositividade, no qual o credor tem um poder formativo (= ação ou garantia) cujos efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos são impostos ao sujeito passivo, o qual titulariza uma sujeição[13].
Portanto, sob a óptica do polo passivo da relação jurídica obrigacional não se deve confundir a própria relação com dívida nem com obrigação nem com ação, todas figuras ligadas entre si, mas que – reitera-se – não se confundem.
A partir das noções trazidas, os passos seguintes poderão ocorrer, sendo que um primeiro momento se debruçará tanto sobre o arquétipo do liame obrigacional quanto no seu processo, ao que tanto Karl Larenz[14] quanto Clóvis V. do Couto e Silva[15] denominam processo obrigacional ou obrigação (= relação obrigacional) como processo.
O segundo momento tratará do que Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[16] chamam de ápice obrigacional, o adimplemento, categoria sobre a qual o presente artigo terá como ponto cerne o conceito e o enfrentamento acerca de sua natureza jurídica.
1. A RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMO PROCESSO
De forma introdutória, importa salientar uma etapa prévia e que diz respeito a um grande contributo dos Pandectistas e que serviu como paradigma sobre o qual a posteridade construiu mais, qual seja, a teoria geral da relação jurídica, que trata da sistematização estrutural, dos componentes que todas as relações disciplinadas pelo Direito têm.
Karl Larenz[17] define relação jurídica como o nexo que liga sujeitos de direitos. Com mais detalhes, Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[18] tratam a categoria jurídica em comento como uma ligação entre sujeitos que se dá dentro do mundo do Direito. Com base em F. C. Pontes de Miranda[19], a relação jurídica é conceituada como aquela interação intersubjetiva sobre a qual as normas jurídicas incidem e, por conseguinte, disciplinam com a obrigatoriedade do Direito.
Aqui cabe o alerta de Luciano de Camargo Penteado[20] de que a relação não se confunde com o fato jurídico que a constitui. A primeira está no plano ponteano da eficácia e é resultante da incidência normativa sobre a segunda, a qual consta no plano da existência.
Extrai-se das lições de Marcel Edvar Simões[21], Manuel Augusto Domingues de Andrade[22] e Giuseppe Lumia[23] que os elementos de existência da relação jurídica são: (i) os sujeitos ou polos ativo e passivo, que são os centros aos quais são imputadas as posições jurídicas subjetivas; (ii) o objeto, o centro da relação e compreende de forma imediata e essencial comportamentos e de forma mediata e eventual bens de ordem material ou imaterial; (iii) o fato jurídico constitutivo, que consiste no fato jurídico contido no suporte fáctico da norma jurídica para que ela incida; e (iv) a garantia, o conjunto de meios que a ordem jurídica coloca à disposição do sujeito ativo da relação para que tutele suas posições jurídicas ativas.
Aplicando a roupagem teorética geral à seara obrigacional é possível identificar (i) como sujeito ativo o credor e sujeito passivo o devedor; (ii) o objeto da relação é um comportamento direcionado ao interesse do credor e que leva um nome técnico: prestação, a qual consiste em um fazer, não fazer ou dar, sendo que esta última espécie envolve um bem material ou imaterial a que se chama objeto mediato da relação; (iii) o fato jurídico constitutivo remete à – criticada, mas ainda - tradicional tripartição das fontes obrigacionais: negócios jurídicos, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa; e (iv) a garantia compreende ao complexo normativo voltado à tutela das posições jurídicas do credor[24].
Apesar da crucial importância para a teoria geral e para a teoria obrigacional do Direito, a visão da relação obrigacional da forma como exposta é estática e não mostra o dinamismo que a vida em sociedade tem. É da necessidade de complementariedade que nasce a noção da obrigação (aqui entendida como relação obrigacional) como processo, que tem como ponto central o reconhecimento de fases direcionadas ao adimplemento[25]. De acordo com Mário Júlio de Almeida Costa[26], o liame estabelecido entre credor e devedor, bem como todos os atos por eles realizados têm como pauta unitária o cumprimento.
Seguindo a tradição das codificações da família romanística, o Código Civil do Brasil (CCB/2002) divisa as ditas fases ao expor que ‘’Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’’ (art. 422), assim como estabelece nos seus arts. 427 a 435 a chamada fase de formação ou nascimento do contrato (uma fonte obrigacional).
A acepção da relação obrigacional como processo tem íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva, visto que as fases de nascimento, desenvolvimento e adimplemento, e uma possível fase pós-contratual envolvem a existência de deveres laterais, também chamados de deveres acessórios, de consideração ou anexos, os quais não constam, necessariamente, na previsão negocial-contratual ou noutra fonte obrigacional[27].
Ensina Clóvis V. do Couto e Silva[28] que as fases da obrigação lato sensu são mais ou menos delineadas: a fase pré-negocial, na qual há contatos entre interessados, a fase da conclusão negocial, na qual o ato obrigacional se perfaz, constituindo o liame, a fase da execução, na qual cada parte cumpre com o que prometido, e a fase pós-negocial, na qual há deveres que envolvem não violar a esfera alheia mediante, p. ex., exposição de informações confidenciais.
Em monografia sobre a processualidade da obrigação lato sensu, Karina Penna Neves[29] expõe que os deveres laterais são aqueles que não constam expressamente no teor obrigacional, e sim advêm de imposição principiológica que recai tanto sobre credor quanto devedor, os quais devem atender determinados comportamentos que se ligam com o adimplemento, deveres estes aos quais denomina deveres de consideração. Além disso, a autora aponta que alguns tipos de relação impõem deveres pós-obrigacionais, o que fica evidente, p. ex., com o desligamento de advogado de certa sociedade, impondo ao retirante o dever de sigilo com relação às informações de clientes.
Como exposto noutra oportunidade, há três grandes deveres acessórios, a saber, o dever de informar ou esclarecer, que determina às partes que prestem informações quanto às questões atinentes à relação, o dever de lealdade, que determina às partes que se abstenham de falsear o objetivo negocial ou desequilibrar a relação, e o dever de proteção, que determina às partes que não atentem contra a esfera jurídica da contraparte[30].
Pondera António M. da R. e Menezes Cordeiro[31] que aos polos da relação de Direito das Obrigações incumbe não apenas cumprir com o principal, realizar a prestação estabelecida, mas também devem cumprir com os deveres anexos. É dizer: apesar de lateral, o descumprimento de um ou mais deveres anexos também é inadimplir, visto que tais posições jurídicas fazem parte da unitariedade obrigacional voltada ao melhor adimplemento possível.
Como se vê, a compreensão de que os liames jurídicos obrigacionais têm fases de nascimento, desenvolvimento e extinção, inclusive com efeitos pós-relacionais, e que essas etapas têm como diretriz maior o adimplemento, esta figura – além de central – tem como localização o momento final, na fase de execução e, consequentemente, extinção relacional.
2. O QUE É O ADIMPLEMENTO?
Dito que o adimplemento está no momento final da obrigação lato sensu, cabe expor alguns pontos conceituais que envolvem tal instituto. Como expõe F. C. Pontes de Miranda[32], adimplemento tem duas acepções: uma larga e que corresponde a toda e qualquer forma de liberação do devedor ou extinção da relação; a segunda acepção é estrita e se liga à realização da prestação pelo devedor.
O adimplemento, a solutio, consiste na atividade desenvolvida pelo devedor que compreende a execução da prestação e tem três consequências: extingue a relação obrigacional, satisfaz o crédito e libera o devedor[33].
Dúvida que paira é sobre a natureza jurídica do cumprimento. F. C. Pontes de Miranda[34] expõe seis teorias sobre o tema e que podem ser divididas em duas correntes, quais sejam, a voluntarista e a não-voluntarista, que partem da premissa da relevância da vontade. Essa exposição tem relevância diante do fato de incidir ou não o regramento relativo ao plano da validade (as invalidades).
A corrente voluntarista compreende que cumprir envolve o chamado animus solvendi e, portanto, por ter ânimo, qualifica-se como ato jurídico lato sensu[35]. Caio Mário da Silva Pereira[36] pontua que para o ato de realização da prestação tem um aspecto objetivo, consistente no comportamento, e um aspecto subjetivo, o intento de adimplir, o animus solvendi, e que sem este último não haveria solução obrigacional, e sim liberalidade.
Os não-voluntaristas entendem que cumprir não tem como cerne a vontade, e sim qualifica-se ou como ato-fato jurídico ou como fato jurídico em stricto sensu. De uma forma mais ampla, essa vertente entende que o chamado elemento psíquico é lateral e muitas vezes não consta em hipóteses nas quais houve adimplemento, o qual, inclusive, também é visto como um ato insusceptível de invalidação, p. ex., por erro, coação, dolo[37].
Adere-se à tese da segunda corrente, a de que adimplir é comportamento (aqui se afastando do fato jurídico stricto sensu) qualificado como ato-fato jurídico, isto é, uma espécie de fato jurídico em cujo cerne do suporte fáctico normativo há conduta humana sem se dar significação á vontade, e sim à consequência[38]. Como apontam Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[39], a fase de execução, onde localizada o adimplemento, dispensa nova exteriorização qualificada da vontade pelo devedor, eis que consiste em mera concretização do que devido.
Para Karl Larenz[40], que denomina a execução da prestação um ‘’ato real de extinção’’, o que importa no cumprimento pelo devedor é o resultado produzido com determinada adoção comportamental (comissiva ou omissiva), e não se o ato foi voluntariamente exercido.
E mais: Vincenzo Roppo[41] rechaça à tese não-voluntarista ao afirmar que o cumprimento pode se dar de duas formas: idealmente por execução voluntária do devedor e de forma forçada, mediante a chamada execução forçada. Nesta segunda hipótese – que se harmoniza com o conceito de adimplemento elaborado, visto que não há menção à voluntariedade do devedor na realização da prestação – muitas vezes há substituição da vontade do sujeito passivo da relação obrigacional por atos do Estado, p. ex., as constrições de ativos.
A partir do posicionamento técnico adotado é que se refuta ao que parcela da doutrina (inclusive alguns adeptos da corrente não-voluntarista) chamam de condições e outros de requisitos subjetivos e objetivos do adimplemento[42]. Não se questiona a classificação em si, e sim a terminologia adotada, visto que condições pertencem ao plano da existência, são elementos particulares[43]. Já o uso terminológico de requisito diz respeito ao plano da validade, aos requisitos de validade, que são, segundo Antônio Junqueira de Azevedo[44], qualidades que a ordem jurídica atribui a atos já existentes no mundo jurídico e cuja vontade é central no suporte fáctico normativo.
Uma confusão que o próprio legislador cometeu em muitas disposições do Código Civil é tornar adimplemento sinônimo de pagamento, sendo que, na realidade, o segundo consiste em espécie do primeiro. Adimplir é realizar a prestação, enquanto pagar é prestar determinada soma de dinheiro[45].
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Manuel Domingues de. Teoria da relação jurídica: vol I. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa fé no Direito Civil. 7. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2017.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 12. ed. Coimbra: Almedina, 2013.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: vol. 2. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1978.
___. Derecho de Obligaciones: tomo I. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1958.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del Diritto. Eª ed. Milano: Giuffrè, 1981, pp. 102-123. Tradução, com adaptações e modificações, do Professor Alcides Tomasetti Jr. Versão revista e bastante alterada em abril de 1999.
MARCKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. 9. ed. São Paulo: YK, 2019.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
___. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
NEVES, Karina Penna. Deveres de consideração nas fases externas do contrato: responsabilidade pré e pós-contratual. São Paulo: Almedina, 2015.
PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Ação, ''Ação'' e Acesso à Justiça: do Direito Material ao Direito Processual. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83140/acao-acao-e-acesso-a-justica-do-direito-material-ao-direito-processual. Acesso em 23 jun. 2020.
___. Breves linhas sobre o princípio da boa-fé. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82562/breves-linhas-sobre-o-principio-da-boa-fe#_ftn17. Acesso em 25 jun. 2020.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações: tomo I. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.
___. Tratado de Direito Privado: tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
___. Tratado de Direito Privado: tomo II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
___. Tratado de Direito Privado: tomo XXII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
___. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. 5. ed. Torino: Giappichelli, 2012.
SIMÕES, Marcel Edvar. Transmissão em Direito das Obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação pessoal. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.