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Entidades médico hospitalares.

Importação de bens na defasagem entre a LCN e a EC nº 33/ 01

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09/05/2006 às 00:00
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NOTAS

01 As definições inflexíveis são apropriadas exclusivamente para o campo das ciências exatas; para o campo das ciências normativas as conceituações são mais prudentes, e para o campo comportamental das disposições legais, as adequadas seriam mesmo as relações. Veja-se por exemplo que no campo tributário a industrialização sujeita ao ICMS, difere do serviço sujeito ao ISS, por ser transferível o produto dela. Porém, surge um complicador com o lembrete de que o serviço pode envolver implementação via subempreitadas, voltando a assemelhar-se à industrialização, que por sua vez tal como o serviço é, pode ser, prestável ao seu consumidor final.

02 A LCN, 154, instituindo condicionamentos estabeleceu ainda a não repetição de bases de cálculo. Ora, estas normalmente se revelam em valores expressos em números o que torna ainda mais inadequada a condição, já de início desnecessária pelo impedimento de repetição de hipótese de incidência. Veja também o artigo "Paradoxos da Lei Constitucional Nacional".

03 A EC 03/93 anteparando o malsinado IPMF, depois CPMF, solapou princípios racionais e sedimentados. Elias de Andrade, agente fiscal de tributos aposentado pela SEF/MG, denunciou a "Inconstitucionalidade do IPMF" (Revista Eficaz MG 94, maio de 1993). A CPMF foi inevitável por falha de redação da LCN,154 que coibindo a cumulatividade citou impostos quando deveria citar tributos. A redação seria válida se o STN fosse dotado de adequação técnica e básica suficiente para, na prática, diferenciar as espécies de tributos.

04 Em comparação de atividades sob enfoque tributário, o pão de cada dia é nobre e indispensável, e o padeiro é contribuinte.

05 Quanto ao caráter de habitualidade na prática do fato gerador como condição para caracterizar um contribuinte, há inadequação pois o importante é focalizar com exatidão as hipóteses de incidência e o perfilamento das bases de cálculo. Se a intenção foi destacar o comerciante profissional em relação à uma pessoa cívica comerciante eventual, a idéia foi inconsequente. Uma pessoa cívica quando eventualmente vende uma coisa nova, sem intermediar o fluxo, vende coisa que já provocou suficiente formação de débitos/créditos. E quando vende coisa já utilizada, sendo o último crédito fiscal da coisa nova maior que o possível, o virtual débito da venda da coisa já usada, não haveria formação de obrigação tributária, o que tornaria ociosa a efetivação de incidência. E se vende para um contribuinte, este se ajusta ao enquadramento.

06 Impostos têm paradoxalmente fatos geradores voluntários, quanto à prática pelo sujeito passivo. As taxas e as contribuições tem os fatos geradores involuntários, impostos pelo sujeito ativo.

07 É interessante observar que nos processos de repetição de indébito relativos a estes tipos de casos destaca-se o enfoque sobre a industria nacional não atender a contínua necessidade de aparelhagem elaborada com tecnologia de ponta, e então esta contínua e habitual necessidade de material sofisticado é suprida pelo fornecedor estrangeiro. Há alguma contradição quanto à habitualidade na necessidade de importação que, sob enfoque tributário parece pretender deixar de ser habitual.

08 O contexto redacional da LCN, 155, § 2.º, IX, a é:

... "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."...

O imposto... "incidirá também"... "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento,... "

O contexto redacional da LC 87/96 ainda com relação ao ICMS é: "..." O imposto incide sobre:’... "operações relativas à circulação de mercadorias,.. . O imposto incide também:... " sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;..."

A redação do art. 4.º é

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

E a redação original do correspondente parágrafo único é:

"Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

O contexto redacional da EC 33/01 é:.. . "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."...

O imposto... "incidirá também"... "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;... "

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09 Houve um inusitado número de alterações de redação visantes a esclarecimento com melhor enfoque, e isto faz lembrar outras observações antigas mas sempre atuais:

"... É óbvio que quanto mais COMUNICAÇÃO, tanto mais e maiores CONFLITOS. Resta saber quem e como resolver os litígios.... " (Página 14)

"Por outro lado a evolução, intensificação e complexidade da vida econômica moderna, em que se assenta afinal a aplicação dos tributos, estão a exigir maiores e mais profundos esclarecimentos técnicos para a correta e legal execução da Lei Tributária. De fato para conhecer e bem aplicar a Legislação Tributária, não bastam conhecimentos puramente jurídicos.

Há que se aferir informações hauridas nas ciências contábeis, administrativas e econômicas, susceptíveis de alta especialização e formação em nível superior, pois os tributos implantados com a reforma tributária nascem de duas premissas, segundo RUBENS GOMES DE SOUZA, relator da comissão elaboradora do anteprojeto da famosa emenda n.º 18:

< A primeira delas é a consolidação dos impostos de idênticas naturezas em figuras unitárias, definidas por via de referência às suas bases econômicas antes que a uma das modalidades jurídicas que pudessem revestir. A segunda premissa é a concepção do sistema tributário como integrado ao plano econômico e jurídico nacional... > (9)

(9) Apud. A Constituição do Brasil ao Alcance de Todos. Paulo Sarazate, página. 280." (Página 41).

"A nenhum jurista honesto interessa discutir com realidades assentes e seu mister consiste, exatamente, em pugnar por que os fatos em constante ebulição, longe de serem cerceados pelo conservadorismo, caminhem no sentido de princípios, estes imorredouros, do justo, do ético, do equânime. Seu combate não é ao USO, é ao ABUSO, inclusive porque enquanto alguns, quixotescamente espadeiam contra forças irreversíveis, estas mesmas, descontroladas, desnorteadas, vão invadindo os escaninhos todos da sociedade, estabelecendo um pandemônio tamanho que nem um exército de Clóvis, Pothier ou Kelsen remediaria. E é comum que os economistas, cansados de apelar para a imaginação ou confiar no critério de bacharéis formalistas, tentem, e não lhes resta alternativa, resolver eles próprios os problemas de seu mundo e o resultado são leis que falam em"módulo", decretos que revogam leis ou prescrevem equações matemáticas, parágrafos que tratam do credo atrelados a artigos que regulam Pilatos!... "

(Página 43/166, Luiz Ricardo Gomes Aranha e outros, da Especialização da Justiça Tributária, Imprensa oficial, 1974, Belo Horizonte MG).

Veja também o artigo "A tributação do EVA - O fato gerador na entrada".

10 A expressão "qualquer que seja a sua finalidade" pode ter tido o intento restrito de encampar a integração ao ativo imobilizado e/ou a comercialização.

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Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAMANTE, Flávio. Entidades médico hospitalares.: Importação de bens na defasagem entre a LCN e a EC nº 33/ 01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1042, 9 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8360. Acesso em: 18 abr. 2024.

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