A influência das novas tecnologias na elaboração de laudos periciais ambientais

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01/07/2020 às 13:00

Resumo:


  • A perícia ambiental é essencial para elucidar crimes ambientais e chamar a atenção para questões de preservação do meio ambiente.

  • A legislação brasileira é considerada avançada na proteção ambiental, sendo referência para outros países.

  • O uso de tecnologias como drones e geotecnologias tem se mostrado crucial na produção de laudos periciais ambientais e no monitoramento de áreas de preservação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sobrevivência da terra depende de transformações construídas a partir de discussões envolvendo o clima e o meio ambiente. Nesse contexto, engajam-se as inovações tecnológicas usadas em favor do meio ambiente.

Resumo: Este artigo objetiva oferecer modesta contribuição aos trabalhos periciais requeridos pelos órgãos judicantes e instituições públicas e privadas, em face do recrudescimento da violência infligida ao meio ambiente (desmatamentos, queimadas, etc) nos últimos anos. A sobrevivência da terra depende de transformações construídas a partir de discussões envolvendo o clima e o meio ambiente. Nesse contexto engajam-se as inovações tecnológicas usadas em favor do meio ambiente. Sem estas intervenções inovadoras, as ações de detecção de focos de incêndio e de monitoramento da fauna e da flora jamais alcançariam eficiência e eficácia. Mais difícil e expostas a revezes ficariam a identificação de danos ambientais e a integridade da natureza e dos biomas. A metodologia empregada no desenvolvimento deste trabalho foi a de pesquisa bibliográfica, onde, por meio de consulta a vários documentos sobre meio ambiente e o clima, de um modo geral, chega-se à conclusão de que o trabalho pericial ambiental, se agregado de inovações tecnológicas, será visto como uma peça de elevada contribuição na solução de conflitos ambientais. Enfim, o objeto de uma boa perícia ambiental e do perito se resume na produção de um Laudo robusto, carregado de convicções capazes de refutar ou repelir as investidas da ação contraditória.

Palavras-chave: Ambiente. Perícia. Inovação. Tecnologia. Laudo.


1. Introdução

Visão do mundo ambiental de hoje, consciência ambiental e sustentabilidade. As mudanças climáticas são visíveis a olho nu, não mais precisam de lupas para serem enxergadas pelas pessoas, sejam de que matizes forem, cientistas ou leigos, analfabetos ou alfabetizados, todos são capazes de perceberem o que está acontecendo com o nosso planeta, até agora único, na via láctea, portanto não havendo outras opções disponíveis para que a humanidade aceite o que está acontecendo sem sobrosso.

O que está acontecendo com o nosso Planeta? Os níveis dos oceanos estão se elevando ano a ano, a perda de biodiversidade aumenta absurdamente, matas e florestas virgens são devastadas de forma desumana por meio de queimadas propositais, com objetivos puramente lucrativos, o buraco na camada de ozônio é cada vez maior, tudo isso causado por ações antrópicas que não trazem benefícios ao homem nem à terra, antes se traduzem em escassez de alimentos às populações carentes, em diminuição dos espaços úteis, e no avanço persistente do aquecimento global com todas as suas consequências cataclísmicas, conforme apontam estudos recentes sobre o clima. Mesmo que o mundo consiga limitar o aquecimento a 2°C até o final do século, as consequências serão significativas.

A existência de um planeta ecologicamente correto e sustentável, sob a visão de sistema, encaminhará o viés econômico e político da sociedade ativa para o contexto da sustentabilidade. O desenvolvimento sustentável acontece quando as necessidades do presente são satisfeitas sem o comprometimento da capacidade de subsistência das gerações futuras. Um sistema sustentável só será viável mediante a evolução intelectual e holística do ser humano no meio social, de sorte que tal combinação venha promover uma conscientização do que realmente pode ser entendido como sustentabilidade.

A preocupação com o meio ambiente está em grande evidência atualmente. O impacto das ações antrópicas no ecossistema e na vida humana tem sido tema de reuniões na Organização das Nações Unidas (ONU) e em debates, simpósios e congressos ao redor do mundo. Para garantir que a Terra seja um planeta ambientalmente mais sustentável, é essencial que algumas atitudes sejam alteradas e novas medidas sejam seguidas por cada um de seus habitantes.

Já que a preservação ambiental é um dever de todos, atitudes simples e inovadoras podem contribuir com a preservação do meio ambiente e fazer a diferença, como por exemplo: não realizar podas ilegais, não atear fogo em propriedades sem os devidos cuidados de preservação com as matas e florestas circundantes e não praticar desmatamentos ilegais; não poluir cursos d’água, lagos e outros ambientes aquáticos; preservar a vegetação ciliar e as matas em volta desses locais, para evitar erosões e o assoreamento dos leitos; não praticar pescas e caças ilegais, nem traficar ou comercializar animais, pois além de constituir crime, tal ato pode causar desequilíbrio na fauna e na flora, gerando transtornos enormes à sobrevivência das comunidades indígenas ou nativas; adotar práticas sustentáveis como reciclar, reutilizar ou descartar de forma adequada os resíduos gerados; evitar o desperdício de água e energia elétrica e encontrar outras práticas de cunho sustentável consciente. A preocupação com os problemas ambientais vem se intensificando a cada ano, pois é necessária uma mudança comportamental urgente para não agravar ainda mais a degradação do meio ambiente.

Há algumas décadas essa temática tem sido abordada com bastante ênfase. O primeiro grande evento idealizado e testado na comunidade mundial foi a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 na Suécia. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (United Nations Conference on the Human Environment), também conhecida como Conferência de Estocolmo, foi a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, tendo sido realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, Estocolmo.

A Conferência de Estocolmo é amplamente reconhecida como um marco nas tentativas de melhorar as relações do homem com o Meio Ambiente, e também por ter inaugurado a busca por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e a redução da degradação ambiental (poluição urbana e rural, poluição dos recursos hídricos, desmatamentos e desflorestamentos sem controle, queimadas criminosas etc), que mais tarde evoluiria para a noção de desenvolvimento sustentável.

Outro grande evento para debate ambiental foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada entre os dias 3 e 14 de junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. O evento, que ficou conhecido como Agenda-21, ECO-92 ou Rio-92, fez um balanço tanto dos problemas existentes quanto dos progressos realizados, e elaborou documentos importantes que continuam sendo referência para as discussões ambientais. Diferentemente da Conferência de Estocolmo, a Eco-92 teve um caráter especial em razão da presença maciça de inúmeros chefes de Estado, demonstrando assim a importância da questão ambiental no início dos anos 90. Também contou também com muitas Organizações Não Governamentais (ONGs), que realizaram de forma paralela o Fórum Global, e aprovaram a Declaração do Rio (ou Carta da Terra). Conforme esse documento, os países ricos têm maior responsabilidade na preservação do planeta. Naquela ocasião os estudos sobre o meio ambiente ainda eram muito incipientes, não se discutia consciência ambiental e os poucos cientistas preocupados com a vida no planeta não conseguiam convencer as autoridades mundiais sobre os riscos da fragilização dos ecossistemas, responsáveis pelo equilíbrio da natureza.

A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, foi realizada de 13 a 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro. A Rio+20 foi assim conhecida porque marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) e contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentável para as próximas décadas. O objetivo da Conferência foi a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes. A Conferência teve dois temas principais: 1) Economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; 2) Estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.

O planeta Terra pede socorro e a ajuda está demorando. Hoje é visível a mudança em escala, jamais vista, que ocorre nos ecossistemas dominantes na terra. Emerge uma nova consciência ambiental, que se manifesta e se espraia, que não aceita ficar a reboque de lideranças formais. Os problemas ambientais ocorrem pelo modo de vida que a humanidade adotou, na qual a sobrevivência do homem promove uma utilização exagerada dos recursos naturais e que leva a uma situação de crise ambiental mundial.

Diante do que vem acontecendo, urge promover o desenvolvimento sustentável, que deve acontecer a partir da mudança de cultura organizacional utilizada pela administração dos recursos naturais e dos direitos invioláveis dos seres humanos à saúde e ao ambiente ecologicamente equilibrado. Urgente também deve ser a resposta do Estado, na responsabilização dos agentes envolvidos em degradações ambientais, bem como nas ações de reparação dos danos causados ao meio ambiente, baseado na postura socialmente justa e ecologicamente ética que se impõe a todo ser humano. A mudança não ocorre da noite para o dia, é um processo lento e gradual, mas precisa ser feito e com urgência, dada a natureza da gravidade da crise ambiental que assusta, impõe medo e não deixa espaço para que erros continuem acontecendo impunemente. O risco de não fazer as mudanças necessárias, rapidamente, com eficiência e eficácia, será de um custo altíssimo, portanto será de muita importância o envolvimento da comunidade científica, dos especialistas no assunto e dos órgãos governamentais. Mesmo com os inúmeros alertas sobre os riscos que a humanidade vem sofrendo por conta da destruição acelerada do meio ambiente, as pessoas, os governos, a sociedade civil organizada teimam em resistir aos apelos da natureza e da ciência.

Dia 10 de agosto de 2019. ‘Dia do Fogo’. Reportagem publicada pela revista Globo Rural afirma que produtores rurais, grileiros e até funcionários do ICM-Bio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) teriam provocado incêndios, como forma de protesto, contra as atitudes do governo brasileiro em relação à preservação da floresta amazônica legal.

A Força Nacional de Segurança ignorou alertas sobre planos para o “Dia do Fogo”. O MPF-PA (Ministério Público Federal do Pará) enviou ofício, em 7 de agosto, ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis), que alertava sobre planos de produtores rurais para realizarem queimadas na região do Município de Novo Progresso (PA), o que de fato ocorreu e se alastrou pelos diversos estados da região amazônica.

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Em 23 de agosto de 2019, em face da ampla repercussão internacional causada pelas queimadas, supostamente iniciadas por fazendeiros da região, através de redes sociais e em rede nacional de rádio e televisão, o governo brasileiro realiza pronunciamento sobre o episódio, critica nações estrangeiras por ingerência nos assuntos internos do país e recusa ajuda financeira do G7 – grupo dos países mais ricos do planeta, afirmando que o governo vai investigar o caso.

O senso comum enxerga os grandes problemas ambientais da atualidade como desafios urgentes e prioritários a serem superados e não dá para esperar, é preciso correr com as soluções definitivas para garantir a sobrevivência da humanidade e da terra e o assunto do momento é “SUSTENTABILIDADE”. As escolhas feitas agora serão determinantes nos próximos séculos. A sociedade civil organizada está cada vez mais consciente caminhando de mãos dadas com as organizações não governamentais (ONGs), segmentos importantes no enfrentamento destas questões, cada um fazendo a sua parte, debatendo e cobrando intensamente resultados. Empresas socialmente responsáveis também se articulam com bons exemplos de gestão sustentável. Do lado dos governos, por exemplo, não se vê a mesma celeridade, os programas seguem em ritmo mais lento e menos comprometido com resultados, em parte devido ao peso da burocracia e, também, pela inépcia dos serviços públicos.


2. O trabalho pericial ante a complexidade do meio ambiente.

Com esta macro visão do que se passa com o meio ambiente, fica mais fácil entender o que se pretende com o tema em estudo “A Influência das Novas Tecnologias na Elaboração de Laudos Periciais Ambientais”. Sob esta ótica a simplicidade cede espaço para a complexidade, não basta dizer: “eu faço, sou habilitado”, é preciso também ser habilidoso e bem informado, porque os conflitos ambientais requerem muito mais que formação, os crimes ambientais inevitavelmente permearão os campos, matas, florestas, cursos hídricos, a fauna e a flora, as urbes, enfim, a natureza como um todo, terras e propriedades representam poder, sempre foram o desejo de todos e, além disto, ainda há que se considerar a influência política e econômica como fatores negativos e que somente recuarão diante de argumentos fortes, irrefutáveis, matematicamente precisos e estatisticamente acatáveis do ponto de vista científico, o que remete ao uso de tecnologias de ponta, reconhecidas pelo universo acadêmico, prevalentes sobre qualquer teoria baseada em empirismo.

Segundo Barroso (2016), bacharel em Engenharia Civil pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), em seu artigo “Perícia Ambiental: o papel do perito na elucidação de crimes ambientais”, publicado pela Revista Científica Acta de Ciências e Saúde v. 1, n. 1 (2016):

A perícia é indispensável quando as infrações penais, inclusive crimes ambientais, deixarem vestígios. É necessário elucidar informações sobre crimes contra o meio ambiente e, sobretudo, chamar a atenção para essa questão ambiental, que ganhou muito enfoque nas últimas décadas e tem papel fundamental na qualidade de vida dos seres humanos. O Brasil é o segundo país com a maior cobertura vegetal do mundo, superado apenas pela Rússia. Entretanto, crimes gravíssimos, como queimadas e desmatamentos, estão devastando muito rapidamente essa cobertura vegetal brasileira: Estima-se que cerca de 20 mil quilômetros quadrados da vegetação nativa são desmatados por ano em consequência de incêndios e derrubadas. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o bioma Mata Atlântica já perdeu mais de 80% da sua cobertura original. (BARROSO, v. 1, n. 1, 2016:97).

Nesse contexto duas vertentes merecem destaques, uma delas relacionada com área criminal, de escopo das autoridades policiais constituídas, cujas ações serão direcionadas à apuração do fato criminoso com todas as suas consequências e, na outra ponta, com ajuda do direito ambiental e das suas contribuições jurídico-legais, vários mecanismos de proteção ambiental e de solução de conflitos despontam, dentre os quais vale ressaltar a perícia ambiental judicial ou extrajudicial, que tem como foco comprovar a existência de crimes contra o meio ambiente e caracterizá-los, determinando as condições em que ocorreram, sua extensão, duração e o valor de reparação do impacto e dos danos causados à natureza, utilizando-se, para tanto, de conhecimentos, equipamentos e de métodos técnico-científicos disponíveis para o devido esclarecimento, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais em artigo 19.

Para Cardoso (2017), os problemas ambientais são complexos, multidisciplinares e devem ser tratados segundo uma abordagem sistêmica. Em seu artigo de conclusão de curso de especialização “A Importância da Perícia nas Causas Relativas ao Direito Ambiental” publicado pela Revista ESPECIALIZE, periódico “online” do Instituto de Pós-Graduação (IPOG), edição de jul/2017, ele externaliza na introdução do seu trabalho acadêmico a seguinte citação:

Os problemas ambientais vivenciados na atualidade tornam-se cada vez mais complexos, envolvendo questões de diversas áreas do conhecimento. Assim, a busca de soluções para esses problemas passa, necessariamente, por um compartilhamento de saberes. Dessa forma, mostra-se necessário aprofundar o estudo do meio ambiente considerando as diversas perspectivas do conhecimento, segundo uma abordagem sistêmica que possa, ao examinar o todo, encontrar saídas para a crise ambiental. Nesse aspecto, o conhecimento de cada ciência, pela abordagem diferenciada da análise por ela desenvolvida, para tratar o objeto de estudo, que resulta em conhecimento, pode produzir saberes de suma importância que, devidamente agregados, podem induzir soluções compatíveis para múltiplos problemas que envolvem o desenvolvimento e a sustentabilidade da vida civilizada. (CARDOSO, 2017:1)

A legislação ambiental brasileira é considerada como um dos mais completos instrumentos de proteção ao meio ambiente, sendo, inclusive, objeto de referência para diversos países desenvolvidos, não obstante as falhas que carrega. Na esteira do direito positivo, relacionado com a preservação do meio ambiente, as instituições jurídicas (juízos e tribunais) fomentaram, na mesma proporção, mecanismos judiciais de tutela de tais direitos, quer seja de indenização (responsabilidade civil por danos ambientais), quer seja de prevenção de danos e de responsabilidade penal, focando especial atenção na atuação das partes em juízo.

Em matéria publicada no site jusbrasil.com.br sob o título “A perícia ambiental e a tutela jurídica do meio ambiente” Matei (2019:1) advogada, especialista em direito ambiental pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel)/RS, ao citar: “A legislação ambiental brasileira, pioneira na matéria, é considerada hoje como um dos mais completos instrumentos de proteção ao meio ambiente, servindo de referência a diversos países, em que pese as falhas que carrega.”, defende que a legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do planeta e que a partir da vigência da Lei 6.938/81, o reconhecimento internacional é apenas uma consequência. Esta lei dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instrumento legal que assegura a destinação de recursos para garantia das melhores condições de desenvolvimento socioeconômico regional, à segurança nacional e à proteção da dignidade humana numa perspectiva de preservação da natureza e seus biomas, bem como de melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Na sequência da leitura de Juliana Matei, merece destacar o recorte do conteúdo que reporta o amparo constitucional do controle da qualidade ambiental no país, contextualizado no seguinte trecho:

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, fixou o controle de qualidade ambiental de forma definitiva no País, ao conferir grau constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e preservação foi estendido a toda coletividade (Artigo 225, CF). A previsão constitucional deu novo significado à legitimidade do Ministério Público, dada pela Lei 6.938/81, e à própria Ação Civil Pública já prevista na Lei 7.347/85, que se tornaram importantes instrumentos desse direito/dever de todos os brasileiros de proteção da qualidade ambiental. (MATEI, 2019:2)

Adiante, em outro trecho não menos relevante do referido artigo da renomada advogada, vale destacar a citação da Lei dos Crimes Ambientais, como elemento delimitador das práticas lesivas ao meio ambiente, e uma forte aliada do perito na realização do trabalho pericial ambiental:

A tutela legal do meio ambiente alargou-se, ainda, com a edição da chamada Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9605/98, que descreve condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente para as quais prevê duras sanções, tanto em âmbito administrativo quanto penal. Ante tão vasto aparato legislativo de proteção ambiental, a efetivação dos direitos surge por meio de diversas formas de tutela judicial, em demandas individuais ou coletivas. Em todas elas, especialmente no âmbito civil, o princípio poluidor-pagador guia as decisões judiciais, no sentido de que em se constatando o dano ambiental e a exploração de uma atividade potencialmente (em menor ou maior grau) poluidora, o explorador dessa atividade deverá ser responsabilizado a reparar ou indenizar pelo dano. Constitui-se, em suma, na aplicação em matéria ambiental (cível, especialmente) da teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o explorador da atividade potencialmente poluidora responderá pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa (MATEI, 2019:2).

A partir da constituição brasileira de 1988 os recursos ambientais em solo nacional passaram a ser tratados como bens de uso comum e soberanos, com especial distinção para os recursos hídricos e os biomas que formam o patrimônio nacional, merecendo destaque a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. A utilização destes recursos far-se-á, sempre, em prol do desenvolvimento dos povos que habitam essas regiões e da preservação da natureza, de forma sustentável, na forma da lei, conforme artigo 225 §4º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Consolidado na legislação brasileira, não serão admitidos o dano e a degradação ambiental, sob pena de responsabilização perante a lei de Crimes Ambientais, que determinará a punição e a reparação correspondentes, conforme a constatação do fato e a sua dimensão. Nesse contexto, afigura-se como determinante o emprego dos meios adequados e das tecnologias disponíveis, por meio de Perícia Ambiental robusta, em auxílio à justa sentença judicial cabível. É a Perícia Ambiental o meio de prova disciplinada pelos Artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, aplicáveis também no âmbito do Direito Ambiental, em que o juiz nomeia um profissional da sua confiança, proficiente no assunto, o qual, representando o magistrado, procederá ao devido ato investigatório, valendo-se das melhores técnicas e tecnologias  apuratórias ao seu dispor, para o embasamento do seu relatório técnico, de forma que passe segurança ao magistrado ao admitir a prova. A prova pericial deve resumir a veracidade de fatos, incluir uma avaliação irrefutável dos danos ambientais a partir de métodos científicos reconhecidos e relatórios de testes de qualidade ambiental consistentes.

Na perícia ambiental, como já mencionado, devem ser apurados e quantificados todos os estragos causados ao meio ambiente, tais como danos ao solo, aos cursos d’água, aos lençóis freáticos, à paisagem, ao ar respirável, à atmosfera, aos biomas que caracterizam cada região do país, as áreas de proteção ambiental, as áreas de relevante interesse ecológico, as florestas nacionais, as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável e as reservas particulares do patrimônio natural entre outros.  Avaliar os danos a quaisquer dos aspectos que integram a natureza é uma tarefa de difícil execução, pois requer do perito análise detalhada e criteriosa do fato em apuração e demanda saberes técnicos de diversas áreas do conhecimento geral e específico, nem sempre ao alcance de um único profissional. A complexidade da perícia ambiental exige, portanto, na maioria das vezes, uma atuação multidisciplinar, o que a diferencia da perícia judicial tradicional.

Sobre o autor
Cícero de Oliveira

Engenheiro Civil de formação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), com especialização em engenharia de segurança do trabalho pela Universidade Federal da Paraíba (UFPb), especialização em engenharia de meio ambiente pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UNIFOA) e especialista e Auditorias, Avaliações e Perícias de Engenharia pelo Instituto de Pós Graduação (IPOG) - Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado e apresentado para conclusão de Pós Graduação. Curso: Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia. Instituto de Pós-Graduação - IPOG. Maceió, AL, 30 de setembro de 2019.

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