A influência das novas tecnologias na elaboração de laudos periciais ambientais

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01/07/2020 às 13:00

Resumo:


  • A perícia ambiental é essencial para elucidar crimes ambientais e chamar a atenção para questões de preservação do meio ambiente.

  • A legislação brasileira é considerada avançada na proteção ambiental, sendo referência para outros países.

  • O uso de tecnologias como drones e geotecnologias tem se mostrado crucial na produção de laudos periciais ambientais e no monitoramento de áreas de preservação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Considerações sobre a Avaliação do Dano Ambiental

De acordo com a lei de crimes ambientais, Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, os peritos oficiais devem valorar o dano ambiental. A falta de padronização e a subjetividade de métodos levam a contestações e baixa aceitação desses valores pelos operadores do direito. A lei estabelece em seu artigo 19 o cálculo do valor do dano ambiental para compor a instrução processual e que também serve de base para a estipulação da eventual multa ou fiança.

O dano é calculado pelo perito, que valendo-se do seu expertise e de métodos quantitativos (objetivos-matemáticos) ou qualitativos (subjetivos) apropriados de valoração, aplicáveis ao caso em estudo, encontra e informa no seu relatório formal o montante do prejuízo causado pelo infrator em moeda corrente ou qualquer outro valor de maior familiaridade dos operadores do direito, de modo que torne o entendimento desses últimos consideravelmente mais amplo a respeito da matéria. É a forma que tem o perito de traduzir para linguagem cotidiana a importância do bem afetado e a magnitude do dano que leva à lide penal.

Na avaliação do dano ambiental, para compor o seu relatório, o perito ambiental deve ter em conta a elaboração de uma quesitação abrangente, formatada de modo que todos os pontos e aspectos do seu trabalho estejam alinhados com os propósitos do magistrado do caso em discussão. Quando o tema é meio ambiente é tormentosa a tarefa de determinar o tamanho do dano, mesmo para quem já tem experiência na elaboração de laudos periciais ambientais. Conceitos legais, sociais, exatos, complexos em sua maioria, se misturam e se correlacionam produzindo efeitos sinergéticos capazes de gerar resultados de difícil interpretação e alvo de discordância até entre experts da área.

O perito judicial é nomeado conforme a confiança que lhe deposita o juiz e não pode ser tendencioso ou demonstrar qualquer interesse, a não ser o de imparcialidade, na contenda judicial. Por isso, compreende-se o grau de importância do trabalho e profissionalismo desse especialista, o qual, tem por dever de ofício a obrigação de ir além de apresentar simplesmente um trabalho, mas, sobretudo, o de associar a este labor um esforço efetivo de detalhar minuciosamente todos os aspectos importantes que envolvem as sutilezas do meio ambiente, mormente quando se trata de investigar danos ambientais, para embasar as ações do Estado no retorno do ambiente afetado ao seu “status quo” anterior. Por outro lado, as partes podem constituir o seu ou seus assistentes técnicos, estes sim, com a faculdade de defender os interesses de seus constituintes, para acompanhar o trabalho do perito, concordar ou discordar, porém, norteando-se sempre, pelos princípios éticos e morais e dentro dos limites legais. Ademais, para que os argumentos e conclusões, defendidos pelos assistentes técnicos, sejam considerados pelo juízo da causa, é essencial que o trabalho destes tenha substância e robustez e, além disto, seja capaz de comunicar ao julgador que deve ser visto com o mesmo peso da competência técnica e idoneidade dada ao produto dos peritos por ele nomeados.

Porém, é na determinação da valoração ambiental, que se resume a parcela mais complexa da atuação dos peritos para a composição do ato de justiça, pela preocupação em encontrar o justo valor do prejuízo causado pela ocorrência do dano ambiental. Assim, por exemplo uma área que tenha sofrido desmatamento a tendência é que o dano ambiental seja valorado por meio da contagem da quantidade de madeira retirada e pela atribuição do valor de mercado ao material lenhoso cubado, o que revela uma visão extremamente simplista e utilitarista do meio ambiente. Este método é conhecido como “Valoração do dano por meio dos bens afetados pela ação”, pouco referido e utilizado em trabalhos periciais ambientais. Trata-se de uma valoração de fácil compreensão, mas superficial e que não traduz a grandeza da extensão dos danos infligidos ao meio ambiente natural.

Um outro método conhecido de valoração ambiental é o da “Valoração Global” que se apresenta como uma alternativa menos simplista, também aceita pelos operadores do direito, porém com reservas, por ainda conter muita subjetividade. Trata-se de um método avaliativo aplicável a indenizações em virtude de ações de desapropriação, que podem ser adaptadas e aplicadas à valoração do dano ambiental. Este método explicita que o valor global do dano possui dois componentes: o Valor Inicial (VI) e o Valor Cênico (VC), também conhecido como Valor de Singularidade. Assim, no cálculo do valor de um determinado dano ao meio ambiente, deve-se levar em conta o seu valor inicial associado à singularidade que ele representa no cenário desastroso.

Esta técnica tem sido alvo de muitas críticas, porque cinge-se à análise de apenas duas variáveis para a composição do valor de uma determinada área infligida por danos ambientais, sofre a influência de fatores corretivos e da especulação imobiliária, portanto não se constituindo de um argumento convincente e assertivo do objeto final da perícia, que não pode ser outro senão o de apontar ao magistrado o valor justo de reparação do dano em questão.

Uma terceira alternativa de valoração ambiental goza da preferência dos construtores de laudos periciais ambientais, a saber: a “Valoração dos danos baseada na recuperação ambiental”, técnica que explora dois aspectos relevantes a serem considerados na análise do dano lesivo ao meio ambiente. Primeiro, que só existe degradação se houver destruição da área, se a fauna e a flora forem removidas ou expulsas, quando as camadas férteis do solo sofrerem alterações transformando-se em terras improdutivas ou ainda quando a qualidade e o regime das águas, dos ventos ou do ar respirável sofrerem alterações importantes em seus padrões de aceitabilidade quando confrontados com os paradigmas operados pelos organismos oficiais de controle do meio ambiente. Em segundo lugar, que não há dano ou degradação ao meio ambiente quando a alteração é consentida pelo Estado, ainda que esta seja importante e que o agente causador esteja atuando dentro dos moldes regulamentados ou quando devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. Depois dessas considerações, pode-se afirmar que a avaliação dos danos é proporcional ao custo de restauração da área ao seu “status quo” anterior. 

Atualmente, em face das repercussões midiáticas de tragédias ambientais ocorridas no território brasileiro, tais como o rompimento de barragens no Estado de Minas Gerais, causadas pela  mineração, a devastação de matas e florestas na região amazônica provocadas por incêndios criminosos etc., esta conceituação de atuação do poder público vem sofrendo severas críticas de organizações não governamentais e de ambientalistas internos e externos, inobstante a atuação rígida do ministério público em todas as esferas do poder na cobrança sistemática da atuação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e monitoramento de licenciamentos ambientais, especialmente de áreas protegidas. 

Avaliar danos ambientais exige do perito observação minuciosa, expertise e humildade para admitir a complexidade pericial quando esta tem relação com a natureza. É necessário considerar as variáveis que afetam o custo final de reparação em função dos custos parciais, tais como a consideração da parcela relativa à restauração da área afetada somadas às despesas com a remoção de obras civis, recomposição da morfologia do solo, reconstituição paisagística da área examinada, e a recomposição da fauna e da flora, além de outros aspectos importantes que caracterizam o espaço degradado.

Ainda que este método seja de grande valia e bastante apreciado pela comunidade de peritos ambientais, não se apresenta como uma alternativa definitiva, cujos resultados se traduzam em segurança jurídica para o julgador. De fato, a técnica apresentar menor grau de subjetividade na formação do valor final do dano ambiental, sendo razoavelmente aceita pelos operadores do direito, por garantir aos réus um sentido de aparente justiça e ser menos exposta à influência das variações de humor do agente público. Quando se opta por esta técnica, observa-se uma clara definição dos critérios aplicados na formação do valor final do dano, uma vez que os serviços e os bens elencados para a reparação são claros e diretos, facilitando a compreensão e aumentando o grau de confiabilidade do trabalho pericial.

Outros métodos e técnicas estão disponíveis e podem ser aplicados conforme seja a natureza do dano em estudo. Segue a apresentação de algumas opções metodológicas encontradas na literatura sobre o assunto, a serem consideradas na elaboração de laudos periciais ambientais:

1) Método da Produtividade Marginal ou Mudança do Valor de Produção que tem como princípio a extensão da análise custo x benefício, este método é utilizado quando o recurso ambiental é insumo ou fator de produção, ou seja, o dano provoca perda de produtividade. São exemplos de aplicação desta técnica: o cálculo da valoração do dano pela estimativa da perda de nutrientes de culturas em virtude de erosão do solo; a determinação do dano pela valoração da redução da disponibilidade hídrica de determinado potencial hidráulico.

2) Método dos Preços Hedônicos tem como princípio utilizar os preços de mercado, sobretudo os de imóveis, ou os custos de serviços para mensurar variações ocorridas por causa do bem ou do serviço ambiental provido ou danificado. Exemplos de aplicabilidade deste método são a valorização de imóveis pela proximidade de parques e a sua depreciação por causa de lixões.

3) Técnica de Valoração Contingente que segue o princípio da identificação da disposição dos indivíduos pagarem pelo uso, manutenção, preservação ou recuperação de um bem ou serviço ambiental ou, ainda, a disposição de receberem pelo dano ambiental infligido.

4) Método do Custo de Reposição, cuja ideia fundamental envolve um prejuízo: a reparação do dano. O método estima por meio de preços de mercado ou preços sombra os gastos necessários para se recomporem formas e funções ecossistêmicas de áreas e recursos danificados. Ele representa o prejuízo econômico mínimo causado pelo dano. É reputado como o único método capaz de medir o valor de existência (valor que se atribui à simples existência de um bem, independentemente de seu possível uso atual ou futuro).

5) Método “Cetesb” - bastante utilizado em São Paulo foi desenvolvido para valorar danos a ambientes aquáticos, considera o volume, toxidade e persistência de um produto vazado para um corpo hídrico, a vulnerabilidade do sistema aquático, a mortalidade de organismos e a frequência (k) de vazamentos provocados pelo agente poluidor. A esses critérios são atribuídos valores, cuja soma (x) serve para valorar o dano, segundo o modelo Valor = k[10(4,5 + X)].

Na literatura sobre meio ambiente ainda existem vários outros métodos que podem ser selecionados para o trabalho pericial, conforme seja o objeto de aplicação da perícia, aqui não referidos por questões meramente didáticas, mas disponíveis em locais e sites de consultas públicas.

Há que se considerar ainda a norma ABNT NBR 14.653-3:2004, a qual também faz referência à reparação do meio ambiente, mas se trata de uma diretriz mais específica, que se aplica a avaliação de bens e propriedades rurais de direito público ou privado, porém com destinação mais restrita  à resolução de conflitos de terras, podendo envolver disputas judiciais de interesses interpessoais abrangendo pessoas de direito privado ou de direito público versus direito privado.


4. A produção da prova pericial – “O Laudo de Perícia Ambiental”

O exame pericial bem como os procedimentos relativos às atribuições, direitos e deveres dos profissionais envolvidos na produção da prova, peritos nomeados e assistentes técnicos, estão previstos no novo CPC (Código de Processo Civil), seção X – Da Prova Pericial, artigos 465 a 469, incluindo a produção de quesitos regulares e suplementares. Embora não previsto no novo CPC, mas o fato é que os quesitos complementares ainda prevalecem, desde à época do antigo CPC, sendo uma prática de costume dos assistentes técnicos para pedirem explicações ao perito oficial sobre dúvidas em relação ao laudo pericial.

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A finalidade esclarecedora do laudo do perito impõe a atender o objetivo da ação judicial e o que nela estiver contido. Daí a importância de conhecer o inteiro teor da petição inicial. São condições necessárias para integrar o corpo do laudo e dar robustez ao trabalho pericial:

  • - Verificar se existem contestações nos autos e estudar os pontos contestados, visando encontrar elementos úteis de prova com foco no objeto da perícia;

  • - Realizar entrevistas com as partes e pessoas envolvidas nos fatos sob investigação;

  • - Estabelecer comunicação com os assistentes técnicos e informar o regramento ético e pacífico que nortearão a condução dos trabalhos periciais, respeitando os limites e as competências individuais e funcionais de cada um.

  • - Na condição de perito oficial ficar atento a quesitos tendenciosos que induzem a respostas lacônicas, por exemplo: sim ou não.

Uma das abordagens mais interessantes para a produção da prova pericial diz respeito à formulação dos quesitos que serão aplicados para dar corpo ao laudo. Trata-se de uma das partes mais importantes da perícia ambiental, pois, é com base neste procedimento, que o perito empenhará o seu esforço no atendimento da premissa judicante. Em tese, os quesitos devem compreender os seguintes requisitos mínimos:  

1) Serem objetivos;

2) Se constituírem de frases curtas e perguntas claras, que não geram confusão, nem dúvidas para as partes;

3) Possuírem linguagem adequada e serem de fácil interpretação.

Os quesitos REGULARES são apresentados pelas partes junto com os assistentes técnicos, antes de o perito efetivar a proposta de honorários e do início de perícia.

Por sua vez, os quesitos SUPLEMENTARES somente poderão ser apresentados a partir do momento em que o perito acessou o processo para dar início aos trabalhos periciais, até o momento da entrega do laudo concluso ao juízo da causa.

Os ministérios públicos, bem como os órgãos ambientais, acumulam bastante informações e experiências relacionadas com a construção de quesitos adequados, a serem considerados no embasamento de uma boa perícia ambiental. Portanto, é de bom alvitre, na condução pericial, a consulta a essas fontes de conhecimento, visando um bom elenco de questões relacionadas ao objeto pericial em foco. Objetivamente, a formulação da QUESITAÇÃO pericial ambiental, se constitui de duas partes, a saber: uma parte genérica abrangendo: 

1) Identificação da área objeto do dano infligido ao ambiente natural

2) Identificação do dano com toda sua extensão, especificamente.

3) Nexo de causalidade

4) Possibilidades de recuperação do meio ambiente

5) Outras considerações

A outra parte se constitui de perguntas mais específicas, dirigidas ao detalhamento do evento que deu causa ao dano ambiental, visando a pesquisa de vestígios e demais elementos que possam ser úteis na exortação da sentença judicante. A seguir é apresentado em resumo algumas sugestões de elaboração desses quesitos, uma espécie de guia para facilitar o trabalho do perito.

Iniciando pela parte genérica, em relação à identificação da área os quesitos a seguir elencados devem ser considerados, ficando a critério do perito, conforme o seu juízo, a inclusão de outros que guardem pertinência com o foco da perícia:

1)  Onde se localiza a área afetada pelo dano ambiental (posição geográfica e cartográfica)? Quem responde pela área, empreendimento ou intervenção onde o dano foi registrado (pessoas físicas, jurídicas, se proprietário, posseiro etc.)? O dano foi acidental ou proposital? Quem testemunhou (nomes e dados de localização e contatos)?

2) A área afetada está inserida, ainda que parcialmente, em alguma Unidade de Conservação estabelecida na lei de crimes ambientais (preservação permanente, reserva legal etc.)? A área está inserida em sítio arqueológico de interesse do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) ou constitui área protegida pelo tombamento nacional? Identificar e justificar.

3) Tratando-se de área situada na zona rural, descrever a situação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, informando se estão preservadas, se são exploradas (com pastos, plantações, construções etc.) e se a área de reserva legal está devidamente averbada. Sendo possível, juntar cópia de certidão do registro, fornecida pelo proprietário da terra.

Relativamente à identificação do dano e a sua extensão é importante destacar a elaboração de quesitos que envolvam as situações de alterações observadas e outros aspectos pontuais, como relacionado a seguir:

1) Que as atividades e intervenções realizadas na área devem ser descritas com a maior riqueza de detalhes possível (p. ex.: construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimento, obra ou serviço, queimadas, supressão de vegetação, lançamento/despejo esgotos, açudes, barreiros, uso de agrotóxicos/produtos químicos, deposição de lixo etc.), informando o potencial de dano associado a cada fator de poluição agregado.

2) Que as datas de ocorrência dos danos bem como a extensão destes devem ser informados com a maior precisão possível. Por exemplo, áreas devem ser referidas, preferencialmente, em unidades de medidas conhecidas (metro quadrado, hectare, tarefa etc.).

3) Que deve ser informado se a as atividades e intervenções podem causar alterações nas características do meio ambiente, se podem prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; se é capaz de criar condições desfavoráveis às atividades socioeconômicas da região; se interfere na biota; se pode desconfigurar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; se danifica o meio ambiente nativo com materiais ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos.

4) Que é importante esclarecer se as atividades, intervenções e seus efeitos (alteração adversa das características do meio ambiente) continuam sendo desenvolvidas, se a permanência das atividades e intervenções torna mais grave a degradação ambiental ou mesmo a situação de perigo existente. Justificar, informando se as atividades e intervenções devem ser suspensas.

Quanto ao Nexo Causal, é importante construir questões que objetivem descobrir as relações de causa e efeito entre o dano ambiental e os reflexos no ecossistema como um todo, incluído o homem, podendo o perito também acrescentar outras perguntas conforme o seu entendimento. Por exemplo:

1) Quem é o responsável (pessoa física e/ou pessoa jurídica) pelas atividades e intervenções?

2) Quem tinha a obrigação de cuidar para que os efeitos das atividades e intervenções não provocassem danos ao meio ambiente?

No que diz respeito às possibilidades de recuperação do meio ambiente, convém ao perito analisar, no momento de redigir os quesitos relativos às medidas de mitigação ou de reparação do dano (parcial ou total), as sugestões a seguir apresentadas:

1) As áreas direta e/ou indiretamente afetadas (degradadas) são passíveis de comportar recuperação ambiental (física e biológica)? Justificar indicando quais as medidas a serem adotadas para viabilizar a recuperação ambiental das áreas degradadas, inclusive com apresentação de projeto/cronograma (retificação de curso d´água, preparo da terra, plantio de culturas nativas, substituição de espécies etc.).

2) Na eventual hipótese de restar tecnicamente impossível a recuperação, parcial ou total, das áreas degradadas, cumpre ao perito estimar, por meio de métodos e técnicas apropriadas, o valor monetário dos danos ambientais causados, direta ou indiretamente, à natureza e ao equilíbrio do ecossistema afetado, com o fim de subsidiar o mérito da sentença do douto juiz da causa ou a atender a parte interessada na preservação do meio ambiente. Justificar.

O requisito Outras Considerações é aplicável quando questões adicionais se revelam necessárias para esclarecer dúvidas que não foram possíveis serem dirimidas na formulação dos quesitos de interesse genérico. Neste caso é recomendável ao perito:

1) Informar se as atividades e intervenções foram precedidas de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes? Quando foi emitida a última licença/autorização ambiental e qual o prazo de validade? Juntar cópia. Justificar, com base legal, a necessidade da prévia obtenção desse documento para o início da alteração pretendida.

2) Verificar se há indícios de irregularidade e esclarecer, para a ação judicial, se o responsável pelo ato danoso auferiu vantagem econômica, em face da adulteração do meio ambiente. Por exemplo: extração irregular de madeiras, desvio de curso d’água, transformação de mata em pasto, comércio irregular de animais, plantas e frutos nativos, causar ou estimular o extermínio de espécies em extinção, entre outras infrações e crimes ambientais. Em caso positivo, qual o valor aproximado da vantagem, em pecúnia.

3) Informar se os fatos (intervenções) descritos acarretaram a lavratura de Autos de Infrações Ambientais (AIA)? Caso positivo, juntar cópia dos autos para anexar no laudo pericial. Caso negativo, informar para a autoridade judicial ou parte interessada na perícia (Ministério Público, Polícia Judiciária, Órgãos de Controle e Fiscalização do Meio Ambiente e outros), sobre a não autuação dos supostos infratores.

4) Tecer outras considerações que entender pertinentes.

Efetivadas as questões genéricas, cabe ao perito selecionar as perguntas específicas, ou seja, aquelas que se relacionam diretamente com os efeitos do dano ao meio ambiente, infligido pela ação voluntária ou não do homem. O Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais atuam de forma combativa e sistemática contra a prática indiscriminada de crimes ambientais, lutando uma batalha por dia, numa guerra sem fim aos malfeitores, alguns poderosos, que, inescrupulosamente, agem contra a natureza, contra o equilíbrio dos ecossistemas, degradam biomas importantes, causam devastação, tudo em busca de riqueza fácil, ganância desenfreada e inconsequente. Disponíveis para consulta pública, na rede Web, é fácil encontrar muitos trabalhos elaborados pelos ministérios públicos, de grande valia para quem atua na área de perícia ambiental. Um destes trabalhos, de autoria do Ministério Público de Goiás, faz referência em seu conteúdo a quesitos específicos sobre: contaminação de solos; crimes contra a fauna e a flora; desmatamento ilegal; poluição do ar e das águas; queimadas; mineração ilegal; emissões atmosféricas entre outros.

Sobre o autor
Cícero de Oliveira

Engenheiro Civil de formação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), com especialização em engenharia de segurança do trabalho pela Universidade Federal da Paraíba (UFPb), especialização em engenharia de meio ambiente pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UNIFOA) e especialista e Auditorias, Avaliações e Perícias de Engenharia pelo Instituto de Pós Graduação (IPOG) - Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado e apresentado para conclusão de Pós Graduação. Curso: Auditoria, Avaliações e Perícias da Engenharia. Instituto de Pós-Graduação - IPOG. Maceió, AL, 30 de setembro de 2019.

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