Contrato de Namoro

O Namoro e a Proteção do Patrimônio

02/07/2020 às 18:07
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Você já ouviu falar em Contrato de Namoro? Está namorando? Já fez o seu contato? Conhece alguém que tenha feito?

 

O contrato de namoro é documento firmado entre duas pessoas com o objetivo de declarar que mesmo havendo coabitação, não há intenção, das partes na formação de uma união estável, ante a ausência do propósito da constituição de uma família.

Tendo em vista a ausência de regulação da matéria, o contrato de namoro ainda gera polêmicas, principalmente no tocante à sua eficácia e à sua validade como forma hábil de gerar direitos e obrigações, na vida civil, ante a possibilidade de discussão face a constatação de possíveis elementos caracterizadores de uma união estável, na forma da Lei, mesmo que a relação se ampare, no referido instrumento.

O Contrato de namoro, per se,  se presta para o fim de formalizar-se uma situação de fato, em vistas de uma proteção patrimonial, principalmente naqueles casos em que namorados estejam morando juntos e possuam o receio de que este namoro possa vir a ser configurado como uma união estável, passível de partilha de bens eventualmente adquiridos, individualmente, na constância do relacionamento.

Tal instituto apresenta-se como uma legítima manifestação expressa de vontade das partes no qual ambas esclarecem entre si e perante terceiros, que a convivência no mesmo teto, não se configura, sob nenhuma hipótese, em uma união estável.

Assim, temos que o referido contrato almeja afastar a possibilidade de um reconhecimento de uma união estável, equivocado. Resguarda-se, in casu, a possibilidade de um simples relacionamento, apenas como namorados, ainda que morem juntos. Dessa forma, o ato se vincula as partes na proporção que não os enlaça em níveis de comprometimento afetivo/familiar para os quais não se encontram preparados.

O contrato de namoro, presta, principalmente, como prova em uma possível ação visando o reconhecimento de uma união estável, servindo como declaração expressa de que a união, em questão, não possuía tal finalidade.

Tal constatação se faz muito importante, uma vez que as consequências patrimoniais são graves. Não havendo união estável, na ocorrência do óbito de um dos namorados, o outro não possuirá direito nem à sucessão, nem à benefícios previdenciários.

De fato, atualmente, o modo como as pessoas se relacionam afetivamente vem adotando diversas nuances, criando várias zonas de sombra, as quais precisam ser aclaradas. Uma delas é o início da constituição da união estável.

Dentre as tentativas realizadas a fim de lançar luz sobre estas questões, temos o contrato de namoro, o qual, como mencionado alhures, ainda causa muita controvérsia, em decorrência da falta de sua previsão legal e, consequentemente, do resguardo dos direitos ali pleiteados. No caso, cria-se, através deste contrato, uma nova modalidade de convivência, com menos vínculos jurídicos entre os conviventes.

Conforme podemos ver nas mídias sociais, o tema passou a ser muito mencionado e encontra-se no topo dos comentários em diversos meios de comunicação.  Explica-se este grande interesse por conta da pandemia de Covid-19, a qual levou a vários casais de namorados a conviverem sob o mesmo teto, por diversos motivos, que não aqueles que ensejam a constituição de uma união estável. Dessa forma, criada a nova situação jurídica, buscou-se a forma que lhe amparasse, para que esta não se confundisse com qualquer outra, ao arrepio do desejo dos namorados.

De fato, há uma grande divergência entre os doutrinadores e até mesmo no tocante ao entendimento jurisprudencial acerca do tema. Nos deparamos com um crescente número de contratos desta espécie, com discussões ricas de elementos no Judiciário, embora ainda não se tenha atingido uma posição uníssona concernente ao assunto.

Mesmo diante de toda a celeuma havida na Doutrina e na Jurisprudência, fato é que não há qualquer impedimento legal face à regulamentação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato que regulamente as suas relações com outrem, in casu, sob tema de relação afetiva.

Em verdade, o contrato de namoro é a resposta espontânea do cidadão na regulamentação de sua vida, ante a precariedade das decisões judiciais no tocante ao reconhecimento da união estável, o que cria uma insegurança jurídica de tamanha gravidade, capaz de mobilizar a sociedade a encontrar alternativas por iniciativa própria, como in casu.

Celebrado o referido contrato, cabe a uma das partes, encontrando-se lesada, questionar a sua validade e eficácia.

Devemos levar em conta o caráter contratual que a Lei Civil empresta ao casamento, ainda que constituído de forma solene. Além da vontade, o casamento precisa atender a forma prescrita em Lei para produzir os seus efeitos na vida civil dos cônjuges.

Ainda, a união estável pode ser comprovada de forma instrumentária, por declaração de ambos os companheiros, no qual expõem a vontade da constituição da referida união, dando-lhe o termo de início e, inclusive, deliberando sobre o regime de bens aplicável a esta, em analogia às regras aplicáveis ao casamento.

Assim, temos, também, a possibilidade de regulamentar, por vontade livre das partes envolvidas todo e qualquer forma de convivência, a fim de que a real intenção dos envolvidos seja respeitada, mesmo que tal manifestação não se encontre amparada, expressamente pelo texto legal.

Por princípio, temos que, nas relações particulares, tudo aquilo que a lei não proíbe é tido como permitido, como forma máxima da livre manifestação da vontade. Assim, não haveria óbice à celebração de um contrato entre partes capazes, dispondo sobre a natureza de sua relação e dos efeitos que possam advir desta.

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Ainda, temos o legítimo receio dos namorados em terem a sua relação alçada a uma complexidade indesejada. Pior, tal complexidade, além de não objetivada por estes, pode vir a trazer consequências patrimoniais sejam elas advindas do fim da relação, sejam advindas do falecimento de um dos namorados, bem como as de ordem familiar, de tal monta, que podem vir a alcançar uma fatalidade jurídica, artificialmente criada e que nunca correspondeu à vontade dos namorados.

O contrato de namoro encontra os seus princípios norteadores, para a sua elaboração, no Artigo 421 do Código Civil, o qual dispõe sobre a liberdade de contratar em razão e dentro dos limites da função social do contrato, em consonância com o Artigo 425 do mesmo Diploma, o qual preconiza ser lícito às partes estipular contratos atípicos. Neste sentido, temos, ainda, o disposto no Artigo 422 do mesmo Código, o qual trata, por sua parte, dos princípios da probidade e da boa-fé. Assim, embora não expressamente previsto, quanto à forma, há estrutura legal para a contratação das relações de namoro.

Neste sentido, concluímos que o contrato de namoro deve ser reconhecido pelo ordenamento e pela jurisprudência, como remédio necessário ao enfrentamento das dificuldades causadas pela Pandemia de Covid-19, e como instrumental na defesa da relação afetiva, strictu sensu, entre pessoas capazes, em todas as formas de relacionamento.

 

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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