A marginalização das minorias

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A fim de garantir o desenvolvimento do país baseado na igualdade entre os cidadãos, os avanços na efetivação dos direitos das minorias, sobretudo no que diz respeito à elaboração de normas e de políticas públicas, vem sendo notável.

RESUMO: São notáveis os avanços no que diz respeito à luta das minorias em favor de seus direitos, uma vez que esta parcela da população tem a marginalização como algo recorrente em seu contexto histórico-social. Baseando-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal de 1988 e nos tratados assinados internacionalmente, o Brasil desenvolve suas Leis a fim de integrar sua população por completo, promovendo a igualdade e o desenvolvimento do país.

Palavras-chave: Direitos; Minorias; Leis.


1. INTRODUÇÃO

Segundo Renato Russo (1987) na música Faroeste Caboclo, João de Santo Cristo não entendia como sua vida funcionava, visto que era discriminado por sua classe e sua cor. Fato recorrente no Brasil, uma vez que a marginalização da minoria é parte do contexto histórico brasileiro: mesmo após a abolição da escravidão, a população negra não foi inserida na sociedade e continuou sendo excluída socialmente.

Além disso, novos grupos foram introduzidos à minoria marginalizada durante os séculos XX e XXI, são eles: idosos, homossexuais, imigrantes, portadores de necessidades físicas, moradores de favelas (vilas) e indivíduos sem residência fixa. Outro fator que contribui para a exclusão social destes cidadãos é a classe econômica, a qual “define” o caráter do mesmo.

Inicialmente, o estudo abordará a legislação existente, erigida com o fim de proteger estes grupos diante desse cenário, bem como os avanços para a erradicação do mesmo e a ampliação de Políticas Públicas que visem a um mais efetivo desenvolvimento econômico, social e cultural da população brasileira.


2. CONCEITO DE MINORIAS

Trata-se de grupos marginalizados pela sociedade, por questões econômicas, sociais, culturais, físicos ou religiosos. Porém, o termo não está relacionado a grupos de menor número, mas sim, à sua participação na sociedade e nos Órgãos do Estado. De acordo com Francesco Capotorti (1977, p. 96, tradução nossa), as minorias se caracterizariam por serem:

um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não dominante, cujos membros - sendo nacionais desse Estado – possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua.


3. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Consiste em uma declaração que garante internacionalmente os direitos básicos dos Direitos Humanos e liberdades, aprovada em 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Comprometendo-se no preâmbulo em garantir os direitos fundamentais do homem, bem como na dignidade da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres.

Conforme os artigos estipulados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Paris, 1948), vejamos os que são de interesse das minorias:

Artigo 2º 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

[..]

Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito e a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

[...]

Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;

este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

[...]

Artigo 22 Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.


4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Carta Magna brasileira tem como uns dos seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3o, IV, da CRFB), ou seja, a constituição garante a igualdade entre seus cidadãos independente de suas características físicas e intrínsecas.

Conforme Hack (2011, p. 67), “o Estado brasileiro destina-se, basicamente, a promover o bem de sua população”, uma vez que o desenvolvimento da nação deve ser pautado na igualdade sem diferenciar seus cidadãos, porquanto somos todos iguais perante a lei. A Constituição estabelece, em alguns artigos, que a ideia de igualdade entre os indivíduos é prevalecente, mormente quando é plasmada como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5 º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC no 20/98, EC no 28/2000, EC no 53/2006 e EC no 72/2013):

[...] 

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (BRASIL, 2016)


5. DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS PERTENCENTES A MINORIAS NACIONAIS OU ÉTNICAS, RELIGIOSAS E LINGUÍSTICAS - 1992 

Conforme os princípios básicos das Nações Unidas de fé nos Direitos Fundamentais, no valor e na dignidade da pessoa humana, na igualdade de direitos e das nações grandes e pequenas.

Procurando a realização dos direitos das pessoas pertencentes às minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, esta declaração foi proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1992, visando ao reconhecimento destas comunidades como parte importante no desenvolvimento cultural e histórica de sua sociedade, sendo dever do Estado proteger, garantir e divulgar tais direitos.


6. MINORIAS ÉTNICAS

6.1 COMUNIDADE INDÍGENA

De acordo com o dicionário, a definição de índio é relativa aos povos aborígenes do continente americano, bem como aos seus descendentes. Antes da chegada dos portugueses no atual território brasileiro, os índios viviam basicamente da caça e pesca. Entretanto, com o Brasil tornando-se um colônia de exploração de Portugal, os aborígenes foram escravizados ou dizimados, tanto por guerras, quanto por doenças resultando na quase extinção deste povo.

Estima-se que naquela época existiam cearca de Cinco milhões de indivíduos. Entretanto, de acordo com o censo do IBGE, realizado em 2010, o Brasil conta com cerca de 817.963 indígenas de 305 etnias diferentes.

Atualmente, a comunidade brasileira dispõe de inúmeras leis garantindo os direitos indígenas, uma vez que, após a Carta Magna de 1988, o índio garantiu o direito de ser índio. Neste sentido, Souza Filho (2009, p. 107) reafirma que:

A Constituição de 1988 reconhece aos índios o direito de ser índio, de manter-se como índio, com sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Além disso, reconhece o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Esta concepção é nova, e juridicamente revolucionária, porque rompe com a repetida visão integracionista. A partir de cinco de outubro de 1988, o índio, no Brasil, tem o direito de ser índio.

Dentre as Leis que protegem os índios estão a Lei nº 5.371, de 1967, que institui a Fundação Nacional do Índio - FUNAI como responsável por difundir e garantir os direitos dos povos nativos estabelecidos na Constituição de 1988, e a Lei nº 6.001, de 1973 que tem como propósito preservar a cultura indígena, integrá-los à participação conjunta da sociedade brasileira e regulamentar a situação jurídica dos mesmos.

6.2 COMUNIDADE NEGRA

Precedida pelas Leis Eusébio de Queiroz (Lei no 581/1850), Ventre Livre (Lei no 2.040/1871) e dos Sexagenários (Lei o 3.270/1885), a Lei Áurea vem para extinguir a escravidão em território brasileiro, uma vez que a pressão inglesa torna-se evidente em 1845, com a sanção da Lei Aberdeen, a qual estipulava a prisão de qualquer navio negreiro que navegasse em águas do Oceano Atlântico. Apesar dos avanços para os Direitos Humanos diante de tais leis, a de comunidade negra não obteve auxílio na reconstrução de sua vida em liberdade, de acordo com Andrews (1991, p. 32), esta foi ostracizada

seja politicamente em decorrência das limitações da República no que se refere ao sufrágio e as outras formas de participação política; seja social e psicologicamente, em face das doutrinas do racismo científico e da “teoria do branqueamento”; seja ainda economicamente, devido às preferências em termos de emprego em favor dos imigrantes europeus.

Na atualidade, muitos são os direitos estabelecidos diante de movimentos sociais, como a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que define os crimes resultantes de preconceitos, sejam de cor ou de raça. A lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, institui o estatuto da Igualdade Racial, e a lei das cotas (lei nº 12.711/2012), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino médio técnico e dá outras providências.


7. MINORIAS SOCIAIS

7.1 IDOSOS

Na contemporaneidade, é notável o envelhecimento da população e a preocupação dos atuais governantes e dos órgãos previdenciários a respeito da economia, visto que a adaptação da 3a idade ao “estilo” de vida saudável, os métodos contraceptivos e a educação sexual presente no cotidiano dos jovens, diminui o número de Pessoas Economicamente Ativas - PEA.

O uso do termo “velho” tornou-se obsoleto, uma vez que este termo remete à incapacidade e à decadência física, enquanto a inserção da denominação idoso nos documentos oficiais foi, gradativamente, tornando-o um cidadão dotado de direitos. Peixoto (1998) reforça que o termo idoso deu outro significado para a pessoa velha, contribuindo para dar-lhe cidadania, juntamento com a utilização de políticas públicas eficazes que garantem seus direitos.

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Assim, em quatro de janeiro de 1994, é sancionada a Lei de nº 8.842, que tem como dever assegurar os direitos sociais dos mesmos, sendo embasada em cinco princípios determinados, vejamos:

Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei. (Lei no 8.842/1994).

Outro avanço em relação à conquista de direitos é a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso - o qual estabeleceu normas que amplificam a participação e a inclusão dos idosos na sociedade.

Esta Lei foi criada para que os idosos sejam amparados e protegidos. Entendemos que é uma questão de fazer mais por pessoas que estão nessa etapa, próximas ou não de nós, para que esta fase possa transcorrer de forma mais sadia, mental e fisicamente, e não ser estereotipada como uma fase de invalidez, incapacidade ou senilidade. (GOULART, 2007)

7.2 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Adotada em 2006 pela Assembleia Geral da ONU, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência tem como objetivo fomentar a inclusão, o comprometimento e a ação por igualdade, sendo ratificada no Brasil em 2008, pelo Decreto Legislativo no 186. O juiz Temístocles Araújo Azevedo expõem que:

O Objetivo da Convenção não é apenas proteger as pessoas deficientes, mas promover sua inclusão efetiva em sociedade. Ao definir uma pessoa com deficiência a Convenção estabelece expressamente que as deficiências não se encontram nas pessoas, mas nacombinação de seu déficit de funcionalidade com barreiras sociais que obstruem sua participação na vida civil.

E em seis de julho de 2015 é criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, que define a quem se aplica o estatuto:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1 A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2 O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Lei no13.146/2015).

7.3 IMIGRANTES

O Brasil é etnicamente formado pela mistura de raças: somos um país que tem sua raiz imigrante, que apresenta povos diferentes, que vivem em regiões distintas e ostenta culturas peculiares.

Uma das características marcantes da sociedade brasileira é o fato de ser o resultado da mistura de povos e das culturas que pra cá vieram, por vontade própria ou a força. Somos um povo mestiço, o que quer dizer que somos o produto de várias misturas, que resultaram em coisa diferente daquelas que deram origem. (SOUZA 2007, p. 128)

Durante o período de 1964 a 1985, as políticas migratórias sofreram várias reformulações, visto que, durante este espaço de tempo, o imigrante é visto como inimigo da nação devido à tensão da bipolarização mundial daquela época. Devido a este contexto, em que os estrangeiros poderiam ser taxados como invasores a serviço das Nações inimigas, era justificável a prisão e a expulsão de imigrantes. A partir desta lógica foi implementado o Estatuto do Estrangeiro pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atualmente revogada pela Lei nº 13.445/2017, que estabelecia diversas restrições:

Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de ideias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem.

II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a ideias, programas ou normas de ação de partidos políticos ou facções políticas de qualquer país.

III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.(lei no 6.815/1980).

Entretanto, durante a redemocratização e com os avanços no que diz respeito aos Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988, é criado o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que tinha como objetivo coordenar, orientar e formular a política migratória do país. E, em 1997, a Lei nº 9.474 define os mecanismos para a implantação do Estatuto dos Refugiados, adotado internacionalmente em 1951, estabelecendo diretrizes para aplicação dos direitos dos refugiados.

7.4 COMUNIDADE LGBT

Um dos grandes marcos na luta pelos direitos LGBT foi a oficialização da retirada em 1990 do código 302.0 - homossexualismo - da CID (Classificação Internacional de Doenças) 

A primeira resolução em prol da defesa dos direitos da comunidade LGBT foi aprovada em 2011, pela Organização das Nações Unidas, sendo apresentada pelo Brasil juntamente com África do Sul, que reivindicava um estudo de leis discriminatórias e práticas cometidas por motivação homofóbica.

No Brasil, os direitos desta comunidade tornaram-se evidentes apenas na última década. Dentre as principais conquistas estão: o Projeto de Lei do Senado nº 612 de 2011, o qual permite o reconhecimento legal da união estável homoafetiva; o Decreto nº 8.727, de 2016, que reconhece a identidade de gênero e o uso do nome social; e, o  Projeto de Lei do Senado nº 860, de 2019, que define e pune os crimes de intolerância, discriminação ou do preconceito por identidades de gênero, sexo e orientação sexual.

Sobre a autora
Hanna Kalyne Ramos Fernandes Gomes

Acadêmica de Direito 2/10 Acadêmica de Serviço Social 3/8 Marketing Digital 2016-2018 - Estágio no Ministério Público do Estado de Rondônia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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