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A extinção da execução trabalhista

10/05/2006 às 00:00
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            A extinção da execução trabalhista somente se dá nos casos previstos na Lei de Executivos Fiscais (Lei 6830) ou em todos os casos comportados pelo CPC. É indagação derivada das dúvidas pela incidência de três focos legislativos, v.gr. CLT, LEF e o CPC na execução trabalhista.

            O tema verte sobre a sempre delicada questão da aplicação de fontes formais no processo do trabalho. Sabe-se que o "processo comum" é a fonte supletiva do processo do trabalho (art. 769, da CLT) e na fase de execução, a fonte supletiva é a Lei 6830/70 (art. 889, da CLT).

            Sublinhemos o aspecto nodal: a fonte especial da execução não afasta a aplicação supletiva secundária consistente no Processo Comum —até porque o art. 1°, da LEF atrai expressamente a aplicação supletiva do CPC.

            Assim, pela mecânica refinada concebida pelo legislador consolidante, não se baniu o Processo Comum como fonte da execução, que apenas figura como lastro para lacunas tanto da CLT (primeiro), quanto da LEF (segundo).

            Pela LEF (art. 40), a execução deve ser provisoriamente arquivada quando não há patrimônio apto para satisfazer o crédito do empregado. Essa hipótese particular não impede a aplicação das formas de extinção da execução previstas no CPC, tanto na parte geral (art. 267), quanto na parte especial de execução (art. 741).

            Assim, por exemplo, o instituto da perempção que consta do art. 267, inc. III, do CPC, é perfeitamente aplicável na execução, inclusive a trabalhista. As formas de extinção da execução previstas no próprio CPC (art. 794) não impedem as modalidades genéricas de extinção, aplicáveis indistintamente.

            Por outro lado, a suspensão temporária da execução, prevista no art. 40, da LEF, limita-se ao caso específico de inexistência de bens aptos à satisfação do débito. A inércia do exeqüente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade é sancionada com a perempção.

            Pelo delicado mecanismo concebido pelo legislador trabalhista, o art. 889, da CLT, ao prever a aplicação supletiva da LEF à execução trabalhista, não fecha a porta para a aplicação supletiva em caráter secundário - até por previsão da própria LEF, art. 1°.

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Sobre o autor
Célio Horst Waldraff

juiz do Trabalho em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WALDRAFF, Célio Horst. A extinção da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1043, 10 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8375. Acesso em: 24 abr. 2024.

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