Litígio coletivo da posse

Implicações práticas no novo Código de Processo Civil

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • O direito à propriedade e à moradia são fundamentais e possuem igual relevância na Constituição Federal, sendo desafio conciliá-los em litígios coletivos pela posse.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações para o tratamento das ações possessórias em conflitos coletivos, visando maior efetividade e justiça na resolução desses casos.

  • A solução consensual, com a participação de órgãos como o GAORP e a Defensoria Pública, e a mediação de conflitos são caminhos para a pacificação social e a garantia dos direitos envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[2] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988). Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[3] CÓDIGO CIVIL (2002). Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[4] CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:(...) IV - os direitos e garantias individuais.

[5] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais – 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2009. Fls. 20

[6] Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor (REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. 5.ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1994)

[7] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma Breve História da Humanidade. 29ª Edição. São Paulo. Editora Harper, 2011.

[8] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais – 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2009 Fls. 25: Quando nos referimos ao direito natural, tomamos a conceituação do professor George Marmelstein, que os qualifica como valores ético-políticos ainda não positivados, ou seja, em estágio de pré-positivo, comuns a todos os indivíduos simplesmente por sua condição humana.

[9] Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por> Acesso em 27.01.2020

[10] Ihering opôs-se a Savigny, afirmando que o elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que se entremostra e procede como proprietário, nem sempre sendo possível o exercício do poder físico sobre a coisa. Quanto ao segundo elemento 'animus', consiste na vontade de alguém proceder tal como procede o proprietário ('affectio tenendi'), mas independentemente de querer ser dono (razão do nome teoria objetiva), em face da dispensa dessa intenção (In RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. Vol. 1, 4.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006)

[11]Para Savigny a posse caracterizava-se pelos elementos 'corpus' e 'animus', o primeiro material, e o segundo, interior ou psíquico. Significa este último a intenção de ter a coisa como sua, não bastando a opinião ou convicção de ser dono (in RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. Vol. 1, 4.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006)

[12] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L0601-1850.htm>. Acesso em 27.01.2020

[13] RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro: A formação e o sentido de Brasil. 3ª ed. São Paulo: Global Editora, 2015. Pag. 150.

[14] RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro: A formação e o sentido de Brasil. 3ª ed. São Paulo: Global Editora, 2015. Pag. 154/155.

[15] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)

[16] Disponível em: <https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas;jsessionid=C5A404F6EA7A0767D41C21118EBA6DE9.proposicoesWebExterno2?idProposicao=490267&subst=0> Acesso em 21.11.2019

[17] Disponível em: https://www2.câmara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-código-de-processo-civil/arquivos/parecer-do-relator-geral-2a-versao. Acesso em 20.01.2020

[18] Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

[19] Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

[20] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual civil esquematizado. 9ª edição; São Paulo, Editora SaraivaJur. 2018

[21] SANTOS, João Paulo Marques dos; BRASIL, Júlio César Mendes. Ações possessórias: a perda da força cogente da decisão liminar possessória em razão do tempo. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 107, vol. 989, p.141-158, Mar/2018

[22] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)

[23] Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/atuacao-MP-conflitos-possessorios-coletivos.pdf> Acesso em 27.01.2020

[24] Disponível em: <https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/28/documentos/DIREITO_MORADIA_VISUALIZACAO.pdf> Acesso em 21.11.2019

[25] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual civil esquematizado. 9ª edição, São Paulo, Editora SaraivaJur, 2018.

[26] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; CASTRO, Diana Loureiro Paiva de. Proteção possessória no novo Código de Processo Civil: notas à luz da Lei 13.105/2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 249, Nov/2015.

[27] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015). Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

[28] SOUSA, José Augusto Garcia de. Coleção Repercussões do Novo CPCvolume 5 – Defensoria Pública. 1ª edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2015.

[29] Na ocupação dominada “Dandara” em Minas Gerais, os ocupantes simularam uma procissão religiosa, organizada em 9 grandes grupos, para “driblar” os proprietários que já haviam sofrido ameaça da turbação da posse (vide vídeo – 10:43 minutos – no seguinte link https://youtu.be/FQ4zbXaZHGY). Disponível em:<https://youtu.be/FQ4zbXaZHGY> Acesso em 27.01.2020

[30] Disponível em: < https://www.refworld.org/docid/47a70799d.html> Acesso em 27.01.2020

[31] CARVALHO, Cláudio Oliveira de; RODRIGUES, Raoni. O novo Código de Processo Civil e as ações possessórias – novas perspectivas para os conflitos fundiários coletivos? Revista Síntese – Direito Imobiliário, São Paulo, ano VII, n. 39, p.13-32, Mai-Jun/2017

[32] Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=328931> Acesso em 27.01.2020

[33] Ato Normativo 1122/2018-PGJ, de 16-10-2018

(PROTOCOLADO 69.239/18)

Autoriza a criação de Núcleos de Atuação Integrada para Enfrentamento das questões relacionadas aos conflitos fundiários urbanos existentes no Estado de São Paulo - NAI-Moradia, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 19, inciso XII, letra c, da Lei Complementar Estadual 734, de 26-11-1993,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, “caput” da Constituição Federal), intervindo como fiscal da Ordem Jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo , inciso III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o direito à moradia – consagrado como pressuposto da dignidade da pessoa humana desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos – foi recepcionado na Constituição Federal como direito social (artigo Constituição Federal), figurando, portanto, na órbita dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes (artigo 182, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes elencadas no Estatuto da Cidade, entre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis (artigo , da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades);

CONSIDERANDO que, consoante a Lei 13465/2017 – Lei de Regularização Fundiária, devem ser adotadas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, competindo aos poderes públicos a formulação e desenvolvimento de políticas em conformidade com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional (artigo 9º, “caput” e parágrafo 1º);

CONSIDERANDO que são funções do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de São Paulo criou um grupo interinstitucional para tratar de conflitos fundiários urbanos no estado de São Paulo, especialmente com relação às ordens judiciais de reintegração de posse (GAORP);

CONSIDERANDO a necessidade, em razão do mandamento constitucional conferido ao Ministério Público, de acompanhamento e busca de soluções para os problemas enfrentados nos conflitos fundiários urbanos no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que casos dessa natureza possuem enorme amplitude e extensão, de modo que os atos de investigação e promoção das sanções civis e criminais apontam para a necessidade de atuação conjunta e integrada entre os órgãos de execução distintos, com vistas a maior eficiência no desempenho das funções constitucionais do Ministério Público.

CONSIDERANDO que compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Integração e Relações Externas apresentar ao Procurador-Geral de Justiça programas específicos que visem a integração da atividade-fim (art. 7º, inc. II, do Ato Normativo n. 1090/18-PGJ);

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:

Art. 1º. Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, de Núcleos de Atuação Integrada para enfrentamento das questões relacionadas a conflitos fundiários urbanos no Estado de São Paulo, doravante denominados apenas NAI-Moradia, que terão como objetivo promover a investigação mediante atuação integrada de órgãos de execução com atribuições distintas, em âmbito cível e penal, desde que, consideradas a gravidade ou extensão dos danos e sua repercussão em diferentes áreas de atuação, seja identificado interesse público que demande a necessidade de integração interna e externa.

§ 1º. A criação do núcleo poderá ser sugerida pela Subprocuradoria-Geral de Integração e Relações Externas, após provocação de pelo menos um e concordância dos demais órgãos de execução com atribuições para o caso.

§ 2º. Poderão ser criados tantos núcleos quantos forem os casos encaminhados para análise e deliberação da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Integração e Relações Externas, observado o disposto neste artigo.

§ 3º - A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Integração e Relações Externas levará em conta, para fins de encaminhamento de sugestão de constituição de cada NAI-Moradia, os seguintes critérios:

I - natureza do caso;

II - extensão do dano;

III - hipótese de abrangência ou repercussão que demande atuação conjunta ou integrada entre órgãos de execução com atribuição distinta.

§ 4º. O termo de criação do núcleo estabelecerá o prazo para o seu encerramento, sendo admitida prorrogação, uma vez remanescentes os motivos determinantes.

§ 5º. A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Integração e Relações Externas formalizará o pedido de prorrogação, mediante requerimento fundamentado do Secretário-Executivo do Núcleo.

Art. 2º. O núcleo será integrado, conforme o caso, pelos órgãos de execução com atribuição sobre o caso concreto (Promotor de Justiça Natural), por Promotores ou Procuradores de Justiça com atribuição executiva (cível e criminal) a serem designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo das atribuições atinentes ao cargo de que são titulares, inclusive os grupos de atuação especial.

§ 1º A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Integração e Relações Externas poderá indicar os membros do Ministério Público que serão designados para atuar no Núcleo, inclusive por solicitação do Promotor de Justiça Natural.

§ 2º. O núcleo terá um Secretário-Executivo eleito dentre seus integrantes.

§ 3º. Caberá aos componentes do núcleo a formulação das estratégias para sua atuação.

Art. 3º. A atuação do núcleo se estende por toda a fase de investigação até a judicial, mediante propositura das ações civis e criminais de qualquer natureza, instrução processual e cumprimento de todas as decisões judiciais, sempre de forma integrada entre os órgãos de execução que dele fazem parte.

Parágrafo único - Os elementos de prova produzidos em cada esfera de investigação devem ser compartilhados entre todos os integrantes do núcleo e disponibilizados em ambiente digital.

Art. 4º. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Integração e Relações Externas, exercerá a coordenação administrativa do núcleo, competindo-lhe acompanhar e apoiar a execução dos trabalhos.

Art. 5º. Serão realizadas reuniões do núcleo com a Subprocuradoria- Geral de Justiça de Integração e Relações Externas, sempre que necessário.

Art. 6º. Ao término do prazo referido no parágrafo 4º do art. 1º, o Secretário-Executivo do núcleo apresentará relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 7º. A Diretoria-Geral do Ministério Público disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do núcleo.

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 16-10-2018.

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

[34] Disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=59883&página=1>Acesso em 23.12.2019

[35] CÓDIGO CIVIL (2002) Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

[36] Disponível em: <www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto247.htm> Acesso em 21.01.2020

[37] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Direitos reais. In: Seminário Novo Código Civil Brasileiro: o que muda na vida do cidadão, 2003, Brasília. Anais, Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, Coordenação de Publicações, 2002, p. 230-241

[38]Disponívem em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justiça-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf> Acesso em 23/12/2019

[39] LOUREIRO, Francisco. Usucapião individual e coletivo no Estatuto da cidadã. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v.9, jan-mar 2002, p. 25-49.

[40] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual do Direito Processual Civil. Volume único. 8ª edição; São Paulo, Editora JusPodivm, 2016.

[41] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

[42] Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1749528-protesto-na-av-paulistaeo-maior-ato-politico-ja-registrado-em-são-paulo.shtml> Acesso em 23/12/2019.

[43] CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988). Art. 5º, inc XVI: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

[44] CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988) Art. , inc XV: “é livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

[45] Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.código=680006ZGY0000&processo.foro=224&processo.numero=1003794-34.2014.8.26.0224&uuidCaptcha=sajcaptcha_7cd14420073e421d821139ccd3dc69f4> Acesso em 06/02/2020

[46]Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/01/gente-esta-aqui-para-se-conhecer-tirar-fotos-diz-menina-sobre-rolezinho.html> Acesso em 19/01/2020

[47] BARROZO, Thais Aranda. Ocupações coletivas e tutela jurisdicional possessória: análise à luz da garantia de defesa dos Réus. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2017.

[48] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O caso pinheirinho: um desafio à cultura nacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Belém, v. 45, n. 88, p. 183-199, jan./jun. 2012

[49] Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/12/teremos-vida-digna-diz-ex-moradora-do-pinheirinho-ao-receber-moradia.html> Acesso em 21/01/2020

[50] Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.código=G100049L50000&processo.foro=577&processo.numero=0009769-96.2013.8.26.0577&uuidCaptcha=sajcaptcha_7cd14420073e421d821139ccd3dc69f4> Acesso em 06/02/2020

[51] Disponível em: <https://veja.abril.com.br/especiais/por-dentro-da-invasao/> Acesso em 25/01/2020

[52] Trata-se de ação civil pública, onde o Ministério Público pede tutela provisória de urgência, para não realização de show artístico, que seria realizado em local que foi ocupado, e que está sub judice referida ocupação. É local que não possui estrutura a suportar show, mormente para artistas da envergadura de Caetano Veloso, um dos requeridos nesta ação. Seu brilhantismo atrairá muitas pessoas para o local, o que certamente colocaria em risco estas mesmas, porque, como ressaltado, não há estrutura para shows, ainda mais, de artista tão querido pelo público, por interpretar canções lindíssimas, com voz inigualável. Destarte, o povo merece shows artísticos, mas desde que atendidos requisitos, que aqui não estão presentes, conforme bem alegado pelo Ministério Público. Destarte, e para salvaguardar a integridade das pessoas, bem como do artista, defiro a tutela de urgência, para impedir a realização do referido show, desde já impondo multa de R$ 500.000,00 para cada um dos requeridos em caso de descumprimento desta ordem. Fica deferida ordem policial, caso necessário. No mais, citem-se. Intime-se. (processo 1028149-53.2017.8.26.0564)

[53] https://www.metrojornal.com.br/foco/2018/04/11/mtst-comeca-desocupar-terreno-em-são-bernardo-bairro-planalto.html

[54] BEDICKS, Carolina Dalla Valle. Negociação em conflitos fundiários urbanos. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo n. 5, 2017

Sobre a autora
Maria Carolina Garcia da Costa

Maria Carolina Garcia da Costa é advogada, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista da Magistratura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Maria Carolina Garcia da Costa é advogada, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC e pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos