Liberdade e descanso do trabalhador em risco no decorrer do sobreaviso

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Aborda questões relacionadas ao sobreaviso e suas consequências

RESUMO

O presente artigo retrata a importância do conhecimento relacionado ao sobreaviso e, como através dele surgem várias discussões relevantes para o trabalhador.  Objetivo dessa pesquisa é pesquisar e conscientizar sobre a importância do assunto e, como ele pode interferir na vida do funcionário e sua família. Esta pesquisa bibliográfica baseou-se nos pensamentos de doutrinadores na área do direito, artigos científicos, dissertações de mestrado, assim como também, no estudo da evolução dos direitos trabalhistas no Brasil, e, por fim, no estudo de um caso real julgado no tribunal brasileiro. Após a análise desses conteúdos, perceberam-se como o sobreaviso pode atuar de forma silenciosa no cotidiano das pessoas e participar de forma prejudicial em sua vida. Conclui-se pela necessidade de mais informações direcionadas aos trabalhadores e patrões, relacionadas ao sobreaviso, para evitar más interpretações da lei.    

Palavras-chave: Trabalho, Progresso, Tecnologia, Bem-estar, Sobreaviso.

ABSTRACT

This article portrays the importance of knowledge related to the warning and, as several relevant discussions arise through it for the worker. Objective was to research and raise awareness about the importance of the subject matter and how it can interfere in the life of the employee and his family. This bibliographical research was based on the thoughts of indoctrinators in the field of law, scientific articles, master's dissertations, as well as also, the study of the evolution of labor rights in Brazil, and finally the study of a real case tried in the Brazilian court. After analyzing these contents, they realized how the warning can act silently in people's daily lives and participate in a harmful way in your life. There is a need for more information directed at workers and employers, related to the warning, to avoid misinterpretations of the law.

Key-Words: Job, Progress, Technology, Welfare, Warning. 

INTRODUÇÃO

O artigo retrata um fragmento relacionado ao direito do trabalho bastante discutido no cenário atual, devido às grandes transformações trabalhistas no mundo. O assunto ganha cada vez mais relevância com o avanço das leis trabalhistas e mudanças no trabalho contemporâneo, com a inserção de instrumentos tecnológicos na vida do trabalhador dentro e fora da empresa.

A discussão acerca do regime de sobreaviso pelo uso do celular tem o seu desenvolvimento após a tecnologia estar, cada vez mais, fazendo parte da vida do trabalhador, auxiliando-o na comunicação e execução de tarefas dentro e fora do ambiente de trabalho. Questionamentos relacionados ao tema não visam a oprimir, julgar a tecnologia no ambiente de trabalho, ou fora dele, mas sim demonstrar os malefícios para o trabalhador, quando o mesmo tem a sua privacidade prejudicada.

O propósito dessa pesquisa bibliográfica foi explorar e informar a importância do debate sobre o tema, mostrando as consequências pela falta de conhecimento ou descaso. Os procedimentos metodológicos que foram utilizados para alcançar estes objetivos foram baseadas em interpretações de juristas, estudos sobre a evolução das leis trabalhistas no Brasil, artigos e dissertações de mestrados extraídos de plataformas de pesquisas como Google, Google Acadêmico e a apresentação de um caso para ilustrar o sobreaviso, na prática. 

O pretexto deste artigo parte do ponto de como o telefone celular está cada vez mais presente na vida do funcionário de uma empresa, tornando-se  um objeto bastante útil no ambiente de serviço, servindo, até mesmo, de instrumento para que, mesmo fora do horário de trabalho, o sujeito possa estar conectado ao ofício. Por esse motivo convém analisar se a liberdade e o descanso do trabalhador, no decorrer do tempo de sobreaviso, é prejudicada, na ocasião em que o mesmo fica à disposição da empresa por meio do telefone celular, desde o momento que ele se põe a dispor da empresa contra ou não a sua vontade, fora de seu turno de trabalho. A pesquisa ganha relevância social em  mostrar, como o tema de sobreaviso carece de mais atenção da classe trabalhadora e seus empregadores do Brasil, devido  diversas consequências oriundas do tema, tais como as grandes divergências nos tribunais quanto a jurisprudência do assunto, pode ter impacto na saúde do funcionário,  o não entendimento do conceito leva o trabalhador a ter o seu direito lesado, e  consequentemente pode ser um problema para os seus empregadores o não cumprimento desta norma.

1 BREVES ASPECTOS HISTÓRICOS DAS LEIS TRABALHISTAS

O trabalho tornou-se indispensável para o desenvolvimento do mundo o qual vivemos, desde o seu surgimento ele sofreu inúmeras mudanças em seu conceito. Em sua célebre frase Karl Marx, apud Pereira (2008, p. 2) ele diz que o significado de trabalho é: “O trabalho é, em primeiro lugar, um processo entre o homem e a natureza um processo integrado no qual o ser humano faculta, regula e controla a sua forma material com a natureza através de sua atividade” MARX (1979, p. 118). O autor refere-se a condição que o ser humano tem em modificar o mundo com o seu trabalho, mas também é modificado pelo seu próprio trabalho, essa relação seria interminável, o indivíduo teria que achar o equilíbrio dessa relação para não torná-la maléfica para si. Depois de abordada brevemente a magnitude e valia do trabalho, já é possível o estreitamento histórico, nos atentando especificamente ao Brasil.

Com o passar do anos foi surgindo a necessidade de se regular esta atividade tão valiosa em nosso meio, segundo Krost (2007),  em seu artigo, os colaboradores brasileiros  no início do século XIX eram submetidos a grandes horas de jornada de serviço e muito mal remunerados e, não contavam com garantia alguma de apoio por parte de seus empregadores, esses fatos e a realidade que o Brasil vivia em um período de instabilidade econômica provocada pela escassez de alimentos e, consequentemente, de inflação, o que dificultava a ascensão econômica e social da classe operária, que se sentia abandonada pelo governo.

Tais circunstâncias se transformaram em uma grande revolução da classe operária. Inspirados pelos princípios anarquistas e socialistas através de jornais operários escritos pelos imigrantes italianos e espanhóis, que vinham trabalhar nas fábricas paulistanas, deu-se início a grandes mudanças históricas para o trabalho brasileiro. De acordo com Krost (2007), caracterizando os fatos decorridos da revolução, a delimitação do lapso temporal máximo diário de trabalho representou uma das mais expressivas conquistas da classe operária, através de sucessivas e acirradas manifestações no curso do século XIX. O fato foi sintetizado pelo lema de Robert Owen[3], apud Krost, (2007, p. 1), “8 horas de trabalho, 8 de repouso e 8 de educação”, surgido durante uma greve em Chicago, Estados Unidos, tais episódios abriram caminhos para a criação de direitos indispensáveis ao trabalhador.

De acordo com Bruch (2017)[4], em 1916 é publicado o código civil, nele às relações de serviços eram tratadas como locação, era assim que os vínculos de trabalho eram organizados, por meio de locação de mão de obra. Depois dessa grande etapa para o direito do trabalho, nos anos seguintes o direito trabalhista ganha mais força e vai desenvolvendo-se com muitas dificuldades. Para entrar no mundo do direito trabalhista para os brasileiros, é necessário entender como surgiu e foi posto em vigor e, os fatos decorrentes após às lutas da classe operária.

Ainda segundo Bruch (2017), em 1934 o presidente da república em exercício, Getúlio Vargas insere igualdade de salário, máxima jornada de 8 horas por dia, igualdade de salário, salário mínimo e férias remuneradas, e então os inclui na constituição federal vigente da época. Contrários a essas conquistas dos trabalhadores e receosos de perderam seus domínios sobre eles, os grandes empresários usaram suas influências no governo e pressionaram para que em 1937 fosse anexado à constituição a proibição de greves e criações de sindicatos únicos, o que dificultava a organização da classe operária para buscar melhorias em seus direitos.

Observa-se que a revolução de 30 trouxe grandes conquistas para os operários, como os direitos trabalhistas, mas em 1937 a oportunidade que a classe tinha em se organizar em sindicatos foi oprimida. Continuando pela história, em 1943 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi estabelecida, com isso todas as leis que já existiam em relação ao trabalho, foram fortalecidas e juntas criam um corpo único jurídico, com a finalidade de que qualquer pessoa poderia ter acesso e conhecer quais seriam seus direitos e deveres. Em 1946, em seguida da ditadura militar, foi decretada uma nova constituição, nela é reavido alguns direitos que foram retirados tais como o, direito à greve, direito do trabalhador ter segurança quanto ao seu emprego e o retorno da associação em mais de um sindicato, caindo então a ideia de sindicato único. Ainda segundo Bruch (2017), revela que após esse período de estabilidade, em 1967 novamente o Brasil tem um regime militar instaurado, e dentro do ato constitucional nº 5 os direitos de greve e associação sofrem novas limitações. Por fim em 1988 surge a constituição atual, ela resgata os direitos públicos e implementa os direitos que são essenciais ao trabalhador e os insere na constituição, garantindo que eles fossem direitos sociais e de maneira geral dificilmente poderiam ser alterados.

1.1 BEM-ESTAR DO TRABALHADOR EM RISCO E A ORIGEM DO SOBREAVISO

Pereira e Fabriz (2015), relatam que o celular no mundo contemporâneo virou um grande instrumento de uso global, tornando à comunicação entre pessoas rápida e eficaz, junto a isso, às novas visões sobre à tecnologia ter grande presença no ambiente de trabalho ajudando empregados ou até substituindo-os, fez com que o celular virasse um grande instrumento para fins trabalhistas, o qual empregadores e funcionários pudessem dialogar sobre o trabalho. Mas com essa grande ferramenta, surgem modernos problemas ligados à privacidade do trabalhador em seu momento de descanso ou folga. A maioria dos trabalhadores brasileiros, são ligados à tecnologia e por consequência são excessivamente ligados ao trabalho, mesmo fora da hora de serviço e não conseguem se desligar do trabalho.

Pereira e Fabriz (2015), expõem que tal comportamento referente ao uso do celular pertinente ao serviço sem a devida atenção pode se tornar maléfico, quando percebe-se o trabalhador em local de diversão, ou em sua própria casa, em situação de descanso, está com o seu celular em vários momentos pela sua vontade ou não, respondendo mensagens ou atendendo ligações relacionadas ao seu serviço.  Isso acontece por instrução do seu empregador, exigindo que seu funcionário esteja disponível por meio eletrônico quando necessário ou, pelo simples fato da pessoa não conseguir se desligar do trabalho devido à preocupação de algo acontecer.

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Ainda segundo Pereira e Fabriz (2015), a crescente competição no mercado de trabalho e a preocupação de se manter no emprego, faz com que muitas vezes o funcionário se veem sem saída nessas situações com receio de receber punição ou demissão pelo simples fato de não se colocar à disposição de seu empregador. O crescente desrespeito para com o direito ao lazer e descanso do trabalhador, produz impactos ruins em sua vida pessoal e familiar, muitas vezes nem se percebe esse mal. Por cultura brasileira, esses descumprimentos não são tratados com grande importância, mas com o tempo isso passa a ser bem prejudicial ao trabalhador e pode levar a más consequências no corpo social brasileiro.

Matos (2018), afirma que a facilidade que o empregador encontra em comunicar-se com o seu empregado fora do horário de serviço, pode prejudicar a vida social e familiar do colaborador. O empregador à frente da necessidade de precisar do serviço do seu funcionário ou ter informações sobre algum tipo de serviço, equipa os seus colaboradores com celulares, bips entre outros, para ter contato imediato a qualquer hora, muitas vezes isso leva o empregado a ficar de sobreaviso inesperado ou combinado, levando ao ferimento do direito à desconexão. O autor segue a linha que o trabalhador tem o seu direito assegurado, em não ser incomodado por um grande período em sua vida pessoal, e em seu tempo de descanso, o mesmo tem o poder de usufruir de seu isolamento, repouso no que se diz a respeito do trabalho.  Esse direito também pode ser ligado à saúde mental do trabalhador como apresenta Loiseau, (2017) apud Matos, (2018, p. 104) que o direito à desconexão é ligado à saúde e à segurança dos trabalhadores e também do direito à vida pessoal. O assunto é bastante controverso quando se trata em se desconectar do trabalho, pois com à evolução da tecnologia e pensamentos, às gerações atuais de humanos já nascem conectadas e têm o seu smartphone como parte de sua vida.

   Posteriormente às grandes lutas citadas nesse artigo, o direito trabalhista foi desenvolvido e aperfeiçoado com tempo, com isso surgem-se novas questões a serem discutidas e regularizadas, como, por exemplo, o sobreaviso. Mainardi, Rosa, e Stürmer (2015) destacam que se considera em regime de sobreaviso o empregado que permanecer, ainda que durante o seu período de repouso, em sua própria casa, à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento ser chamado para realização de algum tipo de serviço. A principal característica do regime de sobreaviso segundo os autores citados é a situação de alerta, a prontidão a que se submete o empregado, assemelhando-se seu grau de subordinação ao que ele está sujeito durante a jornada normal de trabalho. Para que seja possível manter a situação de alerta, atualmente a tecnologia eletrônica possui vários mecanismos, tais como bip, telefone celular, dentre outros, os quais dão a possibilidade da comunicação entre o funcionário e o empregador.

O período de trabalho no Brasil atualmente, é divido em três pontos de vista: tempo trabalhado, o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador e tempo in itinere. Salha e Amâncio (2011), explicam essas perspectivas tais que: o tempo efetivamente trabalhado, não irá considerar os momentos em que o serviço é paralisado, até mesmo os momentos em que o trabalhador situa-se no interior da empresa, porém não pode estar realizando serviços ao seu empregador, mas as autoras deixam claro que essa hipótese não é seguida pelo legislador pátrio. Tempo in itinere irá levar em consideração referente a jornada de trabalho, o tempo que o empregado levou para chegar até o seu local de trabalho. Porém, ela tem a ressalva de não haver transporte frequente para o seu deslocamento até o trabalho ou, se o funcionário encontrar-se em local de difícil acesso, desde que o seu chefe lhe forneça condução. O tempo que o funcionário fica às ordens do seu chefe é contado no momento de sua chegada ao local de trabalho, até o horário de saída, sendo incluído as paralisações para descanso, almoço, etc. Tais explicações dadas, são de suma importância para os aplicadores de direito poderem se nortearem, e julgarem da melhor forma, se determinado caso configura ou não, sobreaviso.

1.2 VISÕES SOBRE O ASSUNTO

No Brasil ainda se tem muitas dúvidas diante do regime de sobreaviso, diversos juízes, autores e estudiosos do assunto tem divergências de pensamentos e convicções acerca do que caracteriza ou não o sobreaviso, por tais motivos apresentem alguns pensamentos semelhantes e dispostos sobre o assunto.Maior (2003), ao tratar do tema do direito à desconexão no Brasil, expõe dois pontos, um deles é a respeito da grande preocupação em relação ao desemprego no mundo por parte dos trabalhadores, isso leva-os a sentir que têm a obrigação de estar sempre à disposição do emprego. A outra se refere à tecnologia como substituta direta do homem no trabalho, mas, a tecnologia que tem levado o homem ao excessivo trabalho. O exemplo do autor seria que, grande parte de empregados nem gozam do direito às férias, devido a grande demanda de informações e mudanças em seu trabalho, desconectar-se lhe traria perigo para a sua preservação do próprio emprego. Fica evidente a posição do autor, que o ato de trabalhar não é algo errado, mas o aconselhável seria trabalhar até onde se é necessário trabalhar.

 Maior (2003), ainda apresenta outra ideia que atualmente está sendo invertida pelos novos valores do mundo atual, essa percepção pode ser apoiada no pensamento de muitos psicólogos os quais pregam que, o trabalho não poderia de modo algum interferir na vida pessoal do trabalhador e nem o privar de certas atividades essenciais a sua saúde mental, mas nos tempos atuais percebe-se uma nova concepção, a vida privada não deve ter mais importância, do que a relação do trabalhador com o emprego. Percebe-se, que o autor, trata o assunto de forma bem humana, mas não esquece os seus principais atuantes, o trabalhador e tecnologia, mostrando que o regime de sobreaviso surge muitas vezes sem o trabalhador perceber, e o mais grave sem ser remunerado ou amparado pelo seu empregador.

Resedá (2007), outro autor brasileiro apresenta novas temáticas relacionadas ao sobreaviso, como o sonho de milhões de trabalhadores em poder trabalhar em casa, fugindo do ambiente formal, para a nova realidade de home-office, sob a esperança de comodidade, redução de estresse e o benefício de se ficar perto da família. A base desse tipo de trabalho seria realizar suas atividades em qualquer espaço, sempre conectado com seu aparelho eletroeletrônico, estando sempre conectado à empresa. Isso possibilitaria um aumento de serviço exigido pelo seu empregador e também abriria para o trabalhador uma flexibilização quanto ao seu local de trabalho, o qual poderia realizar suas atividades em diversos locais, desde que esteja conectado à internet. Mas hoje no Brasil esse tipo de trabalho ainda não é o mais predominante, mas se apresenta com um forte protagonista em um futuro próximo. Muitas vezes o sobreaviso é executado sem o trabalhador saber, como aquela ligação do chefe na madrugada querendo saber sobre determinado serviço realizado no dia ou, até mesmo aquele chamado em que o funcionário recebe para comparecer à empresa apenas por curto período só para realizar uma mínima atividade.

Outrossim, Resedá (2007), relata que as decisões de tribunais relacionadas ao assunto são tradicionalistas e não se atentam ao perigo da alta exposição à “liberdade eletrônica”, com isso o colaborador poderá ter a sua vida particular prejudicada pela sua alta disponibilidade ao seu empregador. Essa opinião sobre o assunto é finalizada com a ideia de que, como os avanços da tecnologia foram dados a passos largos, a aplicação da lei deve-se buscar o aperfeiçoamento e caminhar junto para buscar a melhor jurisprudência possível, sempre buscando um equilíbrio entre o direito do funcionário e seu empregador.

Os autores aludidos, se complementam no sentido de direito do trabalhador em se desligar do trabalho nas horas de folgas e expõe que, com a mudança de paradigmas sobre trabalho, ocorreram e ocorrerá mudanças no modo de como se trabalha, porém, chamam atenção aos riscos, muitas vezes desconhecidos por parte do trabalhador, quanto a sua saúde e direito como colaborador. Maior (2003), apresenta argumentos ligados aos medos do trabalhador contemporâneo, sobre o seu futuro no trabalho, em não conseguir adequar-se às mudanças poderá ser punido, exibe a tecnologia com substituta do homem em determinados serviços e por fim demostra o que muitos profissionais da saúde revelam sobre os riscos para a saúde mental do trabalhador quando se tem sua vida pessoal prejudicada pelo seu ofício. Resedá (2007), integraliza os pensamentos de Maior (2003), expondo os desejos do trabalhador no mundo atual de poder realizar suas atividades em casa, mas ressalta o desconhecimento do funcionário frente a esse tema, bem como frisa a importância das decisões judiciais sobre o tema, acompanharem as mudanças no mundo do trabalho.

1.3 OBSERVAÇÃO E DEBATE SOBRE UM CASO ESPECÍFICO

Na prática, a hora de sobreaviso, que era aplicada exclusivamente aos ferroviários, acabou sendo estendida a outras classes de empregados, como veremos a seguir.  Existe muita polêmica envolvendo o que define ou não o regime de sobreaviso, pelo no § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis Trabalhistas assim estabelece:

§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal ( BRASIL, 2020, p.51).

Segundo Brasil (2020), todos os funcionários de qualquer área são contemplados pela lei, a adoção do regime de sobreaviso não tem nenhuma lei específica que a difere das demais profissões. O regime de sobreaviso poderá constar em acordo coletivo. Caso não conste, o empregador poderá, no momento da admissão, incluir uma cláusula no contrato de trabalho informando que, se a atividade da empresa exigir, o empregado atuará em função do regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade. Além disso, no contrato deve conter como o trabalhador irá receber o total das parcelas de natureza salarial, das horas em regime de sobreaviso e das trabalhadas, de acordo com o salário normal. Tais afirmações abrem para o debate sobre se, a liberdade do trabalhador no decorrer do seu tempo de sobreaviso é prejudicada pela sua prontidão por meio do telefone celular. Até mesmo no tribunal brasileiro há divergências sobre o assunto, muitos casos trabalhistas têm jurisprudências diferentes para circunstâncias parecidas, o que revela, ainda hoje, uma certa dificuldade na compreensão do sistema.

O processo de nº: RR-38100-61.2009.5.04.0005[5] (2012), autuado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), refere-se ao caso de um trabalhador contra a empresa Soluções em Aço Usiminas S/A. O acontecido se refere ao pagamento do adicional de sobreaviso para o empregado. Segundo os documentos, houve limitação ao direito do trabalhador às horas de descanso. Trabalhador também alega que teve a sua privacidade cerceada, pois era obrigado a levar e atender o celular a qualquer momento e lugar, todos os dias da semana, até mesmo sábados, domingos e feriados.

Segundo o trabalhador ele era o chefe do almoxarifado, e afirmou que era o encarregado de tudo que entrasse e saísse do local, tudo que fosse movimentado, teria que ter a sua autorização. Por tais motivos, frequentemente era convocado durante a noite, fim de semana, feriados e até mesmo em seu horário de almoço e lanche, para responder o chamado. A sua reclamação girava em torno de 5 horas extras diárias de sobreaviso, adicionando os fins de semana. O caso nº: RR-38100-61.2009.5.04.0005 (2012), foi julgado pela Justiça do Trabalho, da 4ª Região de Porto Alegre, com decisão favorável ao trabalhador após concluir que, a empresa admitiu que o funcionário permanecia com o celular ligado e regularmente era chamado de madrugada. No processo constava o depoimento do trabalhador que os chamados eram registrados num livro de ocorrências, o qual não foi exposto pela empresa.

A sentença sobre o processo nº: RR-38100-61.2009.5.04.0005 (2012), decidiu que o operário não gozava de sua liberdade, e que, tinha o direito de receber 1/3 da hora normal. A Usiminas S/A, então recorreu ao TST. O recurso apresentado pela empresa, foi revisto na 1ª turma. O relator em questão foi o Ministro Lelio Bentes Corrêa, ele observou dois pontos: a confirmação por parte da empresa de que o funcionário ficava com o celular ligado durante todas as noites, sendo convocado várias vezes na semana e, a não apresentação do livro de registros. Segundo a narração do ministro Lelio Bentes Corrêa no processo, não bastava o funcionário ficar de prontidão, ele tinha de apresentar-se com diversas vezes à empresa, e não poderia ausentar-se de sua casa, pois poderia dificultar sua ida à empresa. Percebe-se o claro cerceamento da liberdade do trabalhador, conforme a descrição da situação era muito mais que uma escala de plantão ou sobreaviso, pois era sempre o mesmo funcionário sendo chamado diversas vezes em seu horário de descanso, não havia revezamento.

 O Ministro Walmir Oliveira da Costa (2012), permaneceu no mesmo argumento, o referido ministro relatou que o caso é contrário do previsto na súmula 428 do TST, a que descreve que o uso de tecnologias de comunicação, não caracteriza sobreaviso, com isso, deveria ser constatada a limitação da liberdade do trabalhador em locomover-se. Perante a descrição do caso, percebe-se o celular como um instrumento de trabalho do funcionário e sua casa se apresentava como uma extensão da empresa. Todos esses atributos orientam à conclusão da existência do sobreaviso no caso.

2 MATERIAIS E MÉTODOS

A descrita pesquisa bibliográfica se classifica como básica, e deu ênfase aos pensamentos de doutrinadores da área do Direito, assim como estudo da evolução das leis trabalhistas e apresentou o estudo de um caso real, com a finalidade de inteirar e conscientizar o leitor de como o conceito de sobreaviso é aplicado na prática. Com o resultado desses artifícios, não ocorreu a necessidade de realizar pesquisas de campo.

Os materiais usados como fonte de pesquisa foram artigos científicos de juristas e graduandos do Direito e vídeos de professores de universidades federais, as ideias apresentadas por esses instrumentos são de grande importância e confiáveis para a compreensão do assunto tratado no presente artigo. Outrossim, as palavras chaves usadas para encontrar o material bibliográfico foram: sobreaviso, prontidão, desconexão.

As bibliografias desse artigo, compõem o período de 2003 até o ano de 2018.

CONCLUSÃO  

Conclui-se, que a escolha do tema tratado na exposta pesquisa bibliográfica, permite despertar o senso crítico sobre às questões relacionadas ao trabalho na contemporaneidade, cada vez mais aparado por tecnologias que trazem grandes ganhos, mas também, certos prejuízos ao trabalhador. A análise relacionada ao sobreaviso, mostra o quanto a tecnologia pode afetar a vida pessoal do trabalhador como um todo, consequentemente o direito do trabalho não foi isento sobre essas grandes mudanças, pelo contrário, espera-se que o funcionário possa ter nos direitos trabalhistas, o seu porto seguro quanto ao seu direito.  

Os autores Krost (2007) e Bruch (2017), retrataram a relação entre homem e trabalho, chamando a atenção para a importância de se regular essa ligação, tomando como base a vida dos trabalhadores no início do século XIX nos diversos meios de serviço, que era extremamente precária e desumana, e demostra o grande valor da criação de leis que protejam o trabalhador. Já o autor Pereira (2008), concluir de forma clara que a relação do homem com o trabalho baseia-se em uma troca de experiências o qual os dois lados são influenciados um pelo outro. O trabalho tem a sua evolução através do relacionamento com o homem.  

Pereira e Fabriz (2015) tem pensamentos similares aos dos autores já citados, mas salientam que a tecnologia que liga o funcionário à empresa fora do local de serviço, deve estar alinhada com os direitos trabalhistas, já que se apresenta como um instrumento de trabalho, quando isso não acontece a vida pessoal do trabalhador pode ser prejudicada, muitas vezes até de forma silenciosa sem que o colaborador perceba.

Mainardi, Rosa, e Stürmer (2015) enfatizam a importância do sobreaviso para as atividades da empresa, sendo que em certas ocasiões há a necessidade de ter o trabalhador de prontidão para alguma eventualidade. Em outra linha de raciocínio, Matos (2018) enxerga que o sobreaviso não deve ser a melhor solução para resolver todos os problemas relacionados ao tempo de serviço e vínculo com o trabalho pelas tecnologias, correndo o risco de se banalizar o sobreaviso.

Maior (2003) e Resedá (2007), se relacionam em defender que os juristas tendem a ter certas dificuldades em julgar casos ligados ao sobreaviso, e que devem julgar com cuidado e visando sempre entender as mudanças que o trabalho sofreu durante os tempos e, consequentemente a relação com a tecnologia. Atentando a estas dificuldades, Salha e Amâncio (2011) alertam para importância do conhecimento técnico relacionado ao sobreaviso. Contudo, a interrogação proposta no início desse artigo, pode ser respondida tomando como base as pesquisas bibliográficas pautadas nas ideias dos autores, a liberdade do trabalhador em determinados casos pode sim ser cerceada, porém, esta resposta não pode ser definitiva, pois haverá certamente mudanças na relação entre trabalho e tecnologia. Finalmente, fica a reflexão da importância do equilíbrio dessa relação, principalmente para o homem que pode ter a sua vida afetada e a adequação da justiça quanto a mudanças do mundo contemporâneo.  

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei n º 5, de 4 de Maio de 1966. Estabelece que considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Diário Oficial da República do Brasil. Disponível em : https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-5-4-abril-1966-375369-norma-pe.html.  Acesso em : 4 de Abr, de 2020.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-  RR-38100-61.2009.5.04.0005. 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho do Rio Grande do Sul, 15 de Agosto de 2012. Disponível em: https://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100036728/uso-de-celular-garante-sobreaviso-a-chefe-de-almoxarifado?ref=serp. Jurisprudência do TST, Rio Grande do Sul. Acesso em : 4 de Abr, de 2020.

BRUCH, Kelly Lissandra. Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Brasil, Vídeo proferido no Youtube em 2 de Maio de 2017. Disponível em: https://youtu.be/42bnaE3IIBM. Acesso em : 4 de Abr, de 2020.

KROST, Oscar. A Caracterização do Regime de Sobreaviso diante das Inovações Tecnológicas dos Meios de Comunicação. Rio Grande do Sul. 2017. 5 p.  

MAINARDI, Eduardo Bocaccio; ROSA, Pedro Gerstner da; STÜRMER, Gilberto. Sobreaviso e Prontidão : on call. Rio Grande do Sul. 2015. 5 p.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do Direito à Desconexão do Trabalho. São Paulo. 2003. 21 p.

MATOS, Bráulio Da Silva de. Reorganização do trabalho, novas tecnologias e o sobreaviso no direito do trabalho. 2018. Tese ( Pós Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 194 p.

OWEN, Robert. 8 horas de trabalho, 8 de repouso e 8 de educação. 1817. Disponível em: http://escolauniverso.com.br/noticias/dia-do- trabalho#:~:text=O%20lema%20%E2%80%9C8%20horas%20de,manifesta%C3%A7%C3%B5es%20oper%C3%A1rias%20em%20todo%20mundo.&text=A%20luta%20pela%20jornada%20de,objetivo%20no%20per%C3%ADodo%20entre%20guerras. Acesso em : 4 de abr, de 2020.

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SALHA, Mayra Paes Landim;  AMÂNCIO, Raylla Ryane Ramos. Análise de um caso judicial de sobreaviso à luz das teorias de Ronald Dworkin e Norberto Bobbio. Teresina. 2011. Disponível em : https://jus.com.br/artigos/19950/analise-de-um-caso-judicial-de-sobreaviso-a-luz-das-teorias-de-ronald-dworkin-e-norberto-bobbio. Acesso em : 4 de abr, de 2020.


Notas

[3] Autor do famoso lema em defesa dos direitos trabalhistas em 1817. Para mais informações: http://escolauniverso.com.br/noticias/dia-do-trabalho#:~:text=O%20lema%20%E2%80%9C8%20horas%20de,manifesta%C3%A7%C3%B5es%20oper%C3%A1rias%20em%20todo%20mundo.&text=A%20luta%20pela%20jornada%20de,objetivo%20no%20per%C3%ADodo%20entre%20guerras.

[4] A professora Kelly Lissandra Bruch no dia 2 de Maio de 2017, narra em seu vídeo, fatos sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil ocorridos entre os anos de 1930 á 1988, tais eventos ajudam a entender a linha do tempo do direito trabalhista no Brasil. O vídeo completo está disponível em https://youtu.be/42bnaE3IIBM. 

[5] Disponível para mais informações em https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22181791/recurso-de-revista-rr-381006120095040005-38100-6120095040005-tst.

Sobre os autores
Lucas da Silva Pereira

Acadêmico do curso de Direito no Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC

Angela Regina Binda da Silva de Jesus

Doutora em Letras pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, professora do UNESC.

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Artigo elaborado com a finalidade de, aprendizagem e aplicação do conhecimento adquirido, através das aulas na faculdade.

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