Acompanhamos diariamente os planos do atual governo de aprovar a Reforma da Previdência. Alegam que o sistema previdenciário está falido e que se a reforma não for aprovada, o país irá quebrar. De fato, algumas alterações legislativas são necessárias a fim de acompanhar os anseios da sociedade e suas novas demandas. Entretanto essas alterações devem ser precedidas de amplo debate entre as mais diferentes camadas da sociedade. Infelizmente a redação da PEC n. 06/2019 se apresenta como uma imposição arbitraria e unilateral que ignora as necessidades do povo brasileiro, atendendo apenas os interesses de uma camada social privilegiada, a qual é composta essencialmente por políticos e grandes empresários.
O foco do presente artigo, contudo, não é manifestar somente uma opinião crítica sobre as injustiças trazidas por ocasião dessa Reforma da Previdência, mas trazer à baila as principais propostas de alterações como forma de prepará-los para os tempos difíceis que estão por vir.
Acreditamos que um quadro comparativo entre a atual legislação e as propostas de alterações apresentadas pela PEC é a forma mais didática de entender a Reforma da Previdenciária. Observe abaixo as mudanças:
APOSENTADORIA URBANA | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Sem idade mínima, tendo 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. |
Aposentadoria somente por idade, deixando de existir a modalidade Tempo de Contribuição. Requisitos:
Regra de transição: a cada 02 anos, exige 01 ano a mais, iniciando-se 2019, no qual o homem terá idade mínima de 61 anos e a mulher, 56 anos, chegando a idade da Reforma em 2031 (professores têm 05 anos a menos) Regra de transição: sobre a Aposentadoria por Pontos, a Reforma prevê uma regra de transição progressiva, a qual consiste no aumento de 01 ponto a cada 02 anos, até a somatória de 100 pontos em 2023 (professores têm 05 anos a menos). Regra de transição: para aqueles tem faltam apenas 02 anos para se aposentar, será necessário cumprir pedágio de 50% sobre o valor faltante. Regra de transição: apenas para as mulheres que estivem próximas a completar 60 anos, as quais, em 2021, deverão ter 16 anos de contribuição e 61 anos de idade, aumentando 01 de contribuição a cada 01 ano de idade. |
Aposentadoria por Idade: 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, desde que contribuam por, no mínimo, 15 anos. | |
Aposentadoria por Pontos: A soma da idade e da contribuição deve atingir 96 pontos, para homens, e 86, para mulheres, em 2019. |
Como é possível notar acima, a alteração quanto à aposentadoria urbana excluirá a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, de forma gradativa, a modalidade por pontos. Com a Reforma da Previdência, haverá idade mínima para a aposentadoria.
APOSENTADORIA RURAL | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Aposentadoria Rural por Idade: 60 anos de idade para homem e 55 para mulheres, sendo necessário atingir a carência de 15 anos de trabalho, desde que imediatamente anteriores ao requerimento. |
Aposentadoria Rural aos 60 anos de idade, independentemente do gênero, somada a 20 anos de contribuição a título de carência. Haverá necessidade de efetiva contribuição |
Aposentadoria Híbrida: 65 anos de idade para homem e 60 para mulheres, com carência de 15 anos, podendo somar o tempo rural e de trabalho urbano para satisfazer tal requisito. | |
Não há necessidade de demonstrar a efetiva contribuição, bastando apenas demonstração de atividade rural |
Referente à Aposentadoria Rural, a principal novidade é a necessidade da efetiva contribuição para fins de comprovação de atividade rural. Anteriormente, bastava uma declaração do sindicato rural ou uma declaração do empregador rural (se empregado) ou, ainda, a apresentação de notas fiscais da compra ou venda de produtos de origem rural. Em alguns casos, era suficiente a prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural. Com a Reforma, o reconhecimento do tempo de trabalho rural ficou quase impossível, considerando que a maioria dos pretendentes à aposentadoria rural são pessoas simples e vivem em situação de miserabilidade.
APOSENTADORIA DO PROFESSOR | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
O professor se aposenta independentemente de idade mínima, com 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher. |
Idade mínima de 60 anos, somada a 30 anos de contribuição, para ambos os gêneros. à Regra de Transição: |
Diferentemente do que ocorre em países de primeiro mundo, o governo atual perdeu outra oportunidade de dar o devido reconhecimento aos professores e reforça a tradição brasileira de desprezar o responsável pela educação da sociedade. Apenas quem é professor sabe o quanto é difícil trabalhar sem estrutura e com baixos salários, sobretudo no caso da mulher, a qual compõe grande parte do corpo docente brasileiro. Agora a professora terá que trabalhar até 30 anos, com idade mínima de 60 anos. Não se surpreendam se nos próximos anos houver uma redução significativa do número de professores.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO (RPPS) | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: idade de 60 anos para homens e 55 para mulheres, somada a 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente. Exige-se, além disso, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. |
Aposentadoria por Idade + Tempo de Contribuição: idade de 65 anos para homem e 62 anos para mulheres, somada a 25 anos de contribuição, com 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo. |
Aposentadoria por Idade: 65 anos para homem e 60 para mulheres, sem exigência de contribuição mínima, somada a 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. |
Professores do Ensino Público com RPPS: 60 anos, 30 de contribuição, 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo, para ambos os sexos. |
Professores do Ensino Público com RPPS (Regime Próprio): 55 anos para homem e 50 para mulheres, com tempo de contribuição de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres. Exige-se, além disso, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. |
Quando se trata de funcionalismo público, por falta de conhecimento, a sociedade acaba associando de modo generalizado e equivocado o serviço público a um grupo de pessoas com direitos privilegiados. Ocorre que uma avaliação mais aprofundada perceberá que há servidores públicos dos três Poderes de Estado: executivo, legislativo e judiciário. De fato, servidores do legislativo e do judiciário são detentores de privilégios, inclusive alguns questionáveis, tendo em vista o cenário brasileiro de desigualdade social. Contudo, a grande parcela do serviço público de carreira (vale lembrar que não se trata classe política) é exercida pelo executivo, o qual frequentemente vem sofrendo com a perda de seus direitos, o que inclui, por óbvio, os direitos previdenciários.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vigilante tem direito à aposentadoria especial, com base no argumento de que esse exerce atividade sujeita à periculosidade. |
A Reforma da Previdência prevê expressamente, por meio do seu Art. 40, §4º- C, PEC 06/2019, que a aposentadoria especial é vedada aos trabalhadores que exercer atividade sujeita à periculosidade. |
A categoria profissional dos vigilantes sofreu uma violenta agressão ao seu direito de aposentadoria especial. A Reforma da Previdência vedou expressamente a utilização da periculosidade para a concessão da aposentadoria especial. Evidentemente que com a eventual aprovação da PEC 06/2019, concentraremos nossos esforços em defesa desse direito conquistado e pela declaração da inconstitucionalidade dessa vedação. Entretanto, é devido o reconhecimento das entidades representativas da categoria que conseguiram, a contragosto do atual governo, o reconhecimento do direito adquirido para àqueles que já preencheram os requisitos, desde que até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Aposentadoria por Idade: média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 até a data do requerimento. Desta média, a aposentadoria terá o valor de 70% + 1% a cada ano contribuído, atingindo 100% com 30 anos. |
Média de todos os salários desde julho de 1994 até a data do requerimento. Desta média, a aposentadoria terá o valor de 60% + 2% a cada ano contribuído que exceder 20 anos, atingindo 100% com 40 anos. |
Com a nova regra de cálculo para o valor da aposentadoria, praticamente ficou impossível receber a integralidade do benefício, uma vez que o governo espera que o trabalhador contribua durante 40 anos. Ocorre que os idealizadores da Reforma da Previdência se esquecem que a expectativa de vida do brasileiro, especificamente do trabalhador braçal, o qual compõe, na maioria das vezes, a parcela mais pobre da sociedade, é vertiginosamente abaixo da média nacional. Nesse caso, a maioria dos brasileiros irá padecer sem antes poder gozar de sua merecida aposentadoria.
Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente (BPC/LOAS) | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
O idoso em condição de miserabilidade faz jus ao benefício a partir dos 65 anos de idade, recebendo 01 salário mínimo. |
O idoso receberá a partir de 60 anos, e até os 70 anos, receberá R$ 400,00. A partir dos 70 anos, passará a receber 01 salário mínimo. |
Esse ponto acerca do Benefício Assistencial de Prestação Continuada é flagrantemente inconstitucional. A Constituição Federal de 1988 prevê que os direitos e garantias fundamentais integram o conjunto de normas entendidas como cláusulas pétreas, as quais não podem ser alteradas nem por emenda à Constituição. Dentre os direitos e garantias em questão está Art. 201, §5º, CF/88, o que dispõe que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A inconstitucionalidade se agrava quando olhado a partir do Princípio da Proibição ao Retrocesso Social (efeito cliquet). O meio jurídico ficou perplexo que essa alteração tenha passado pela Comissão de Constitucionalidade e Justiça da Câmara dos Deputados. Vivemos tempos sombrios.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
100% do salário de benefício, composto pela média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 até a data do requerimento. |
60% + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos. O cálculo da média será feito com base na totalidade dos salários de contribuição. |
Atendendo a uma lógica utilitarista e não a da função social do trabalho, a Reforma da Previdência aplica o que se pode entender com uma espécie de punição ao trabalhador que ficar inválido. A PEC se demonstra insensível quanto à fragilidade humana. Não há como prever a invalidez. Nesse sentido, o segurado que recentemente iniciou sua vida laboral, com a devida filiação à Previdência Social, caso fique inválido antes dos 20 anos de contribuições, receberá apenas 60% do seu benefício. No momento em que o segurado mais precisa do benefício para custear os gastos com sua invalidez, o Estado o reduz.
PENSÃO POR MORTE | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Regime Geral: 100% do benefício, respeitado o teto. |
Haverá uma "taxa de reposição do benefício". Assim, o valor corresponderá a 60% do benefício com adição de 10% por dependente habilitado. Com 05 dependentes habilitados, a pensão atingirá 100% do salário do benefício. Em caso de morte por acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho, a pensão sempre corresponderá a 100% do benefício. |
Regime Próprio: 100% do benefício + 70% do que superar o teto. |
Em se tratando de Benefício Previdenciário de Pensão Por Morte, instituiu-se a “taxa de reposição do benefício”. Com a Reforma o valor da pensão será de 60% do benefício, acrescentando 10% para cada dependente, limitado ao teto de 100%. Isso se aplica para os casos de pensão por morte com razões que não sejam por acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho. Nessas situações o benefício será de 100%, sem a incidência de taxa de reposição.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
Permite-se a acumulação de benefícios concedidos pelo Regime Geral e pelo Regime Próprio. |
100% do benefício de maior valor + percentual da soma dos demais, nos seguintes moldes: entre 3 e 4 SM = 20%; entre 2 e 3 SM= 40%; entre 1 e 2 SM = 60%; até 01 SM = 80%. |
Por ocasião da aprovação da PEC, a acumulação de benefícios previdenciários ainda será permitida, porém o benefício de menor valor atenderá a uma porcentagem com base na quantidade de salários mínimos recebidos.
FGTS DOS APOSENTADOS E A MULTA DE 40% | |
Legislação Atual |
Reforma da Previdência |
É devida. |
Com a Reforma, retira-se a obrigatoriedade de pagamento da multa do FGTS (40%) quando o empregado já estiver aposentado. Retira-se também a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador nos casos de empregado já aposentado. |
O recolhimento obrigatório do FGTS por parte das empresas que contratam aposentados, bem como o pagamento da multa de 40% do FGTS para demissões sem justa causa de aposentados são alvos da Reforma da Previdência. Essa medida acompanha uma série de outras, iniciadas com a Reforma Trabalhista, cujo objetivo é enfraquecer os direitos trabalhistas, submetendo os trabalhadores a um sistema de exploração progressiva. Com essa exclusão tanta da obrigatoriedade do recolhimento quanto da multa, substituiu-se a função social do trabalho por uma lógica de exploração da mão-de-obra, semelhante ao modelo usado na Revolução Industrial dos Séculos XVIII e XIX.
Enfim, essa foi a síntese dos principais pontos da Reforma da Previdência apresentados pela PEC de n. 06/2019, a qual está em vias de ser aprovada. Identificamos alguns vícios que serão combatidos oportunamente. O desafio para os profissionais que se dedicam ao direito previdenciário é grande, assim como a satisfação será grande quando vencermos no final.