INTRODUÇÃO
As últimas décadas foram marcadas, em todo o mundo, pelo crescimento dos mercados e enfrentamento de condutas empresariais que trazem impactos negativos à sociedade. Nessa lógica, os países passaram a exercer um controle com a promoção da concorrência e punição contra as más práticas contra a administração pública o serviço público.
1. CORRUPÇÃO
A corrupção é uma prática que tem sido crescente principalmente em economia capitalista de livre concorrência, pois uma de suas finalidades é romper com a competitividade entre os concorrentes. Num mercado globalizado marcado fortemente por uma economia transnacional entidades internacionais com a ONU, OEA e OCDE buscam fortalecer ações para que as transações econômicas não sejam corrompidas.
A expressão corrupção tem sua origem do latim, corruptus, e diz respeito a romper em pedaços. Portanto, é o ato ou efeito de corromper, via vantagem indevida, em prejuízo de terceiro, a partir do uso inadequado do poder.
A corrupção é um fenômeno social complexo que envolve as esferas políticas e econômicas trazendo prejuízos a democracia e produzindo instabilidades política. A corrupção mina as instituições democráticas e o Estado de Direito corroendo a burocracia. Nesse cenário desigual se tem o desestímulo ao desenvolvimento.
A United Nations Office onDrugsand Crime (UNODC), órgão guardião da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o que o Brasil é signatário, tem o seguinte conceito para corrupção:
O conceito de corrupção é amplo, incluindo as práticas de suborno e de propina, a fraude, a apropriação indébita ou qualquer outro desvio de recursos por parte de um funcionário público. Além disso, pode envolver casos de nepotismo, extorsão, tráfico de influência, utilização de informação privilegiada para fins pessoais e a compra e venda de sentenças judiciais, entre diversas outras práticas.
Em sua obra “Os Donos do Poder Raimundo Faoro, traz o entendimento que a corrupção no Brasil veio do período colonial e herdou essa lógica de corrupção dos portugueses. No entanto, a grande questão é porque a corrupção persiste, pois, países que foram colonizados no contexto da cultura ibérica conseguiram reduzir em muito seus níveis de corrupção como é o caso do Chile e Uruguai.
Um olhar sobre a legislação brasileira demonstra a limitação da corrupção a práticas dentro da administração pública. Assim, tanto a corrupção passiva e corrupção ativa estão previstas no Código Penal, sendo a primeira no artigo 317 e a segunda no artigo 333.
Nos últimos anos o país tem sido assolado por denúncias de corrupção envolvendo os diversos poderes da república. No Poder Executivo o escândalo dos correios, onde cargos públicos eram ocupados para a construção de caixas de campanhas e favorecimento e apadrinhamentos de aliados do governo. No poder Legislativo surgiu o mensalão, onde parlamentares recebiam salários extras para votar a favor do governo, e o esquema das sanguessugas onde os parlamentares utilizavam verbas do orçamento para aquisição de ambulâncias e recebiam uma percentual das vendas para suas campanhas ou para o aumento de seu patrimônio.
Em todos esses episódios ficou claro que o bem público tem sido utilizado em benefícios de particulares por meio da montagem de uma rede de corrupção que envolve desde os funcionários dos mais baixos escalões até as mais altas autoridades do governo. Nessa perspectiva o presente trabalho faz uma reflexão sobre a questão da moral e da corrupção e a fragilização do contrato social, na medida em que o conjunto da população passa a descrer das autoridades que investiu para o exercício do poder.
A ética exprime a maneira como uma cultura e uma sociedade definem e julgam o mal e o vício, bem como o que consideram o bem e a virtude. A ética ocorrer em relação intersubjetiva e social, portanto está atrelada as condições históricas e políticas, econômicas e culturais. (CHAUI,2004)
A moral segundo Vázques (1998) é um sistema de norma, princípios e valores fundadas em relações entre os indivíduos e a comunidade, a partir de normas construídas histórico e social, e aceitas livres e conscientemente. Para Marilena Chauí (1998) o senso e a consciência moral tratam de a valores, sentimentos, intenções, decisões e ações relacionados ao bem e ao mal.
No caso específico da atividade governamental tem-se nas transações e operações que facilitam o avanço de particulares sobre os recursos públicos, por meio de contratações e decisões onde os privilégios e pela falta de transparência, proporcionam vantagens para si ou para terceiros. Os escândalos financeiros envolvendo capitais públicos e as práticas ilegais entre empresas tem confirmado esse fato. As parcerias entre o setor público e o setor privado, sem um enfoque ético, podem oportunizar um quadro de corrupção sistêmicas.
A corrupção constrói um descrédito sobre os dirigentes que geram o imobilismo social, porque as pessoas diante de um quadro de impunidade da corrupção, não aceitam o sacrifício seus interesses pessoas ao interesse coletivo que é a lógica primeira do contrato social. Na prática a corrupção gera a dissipação de recursos públicos e seu custo termina sendo pago pelo cidadão.
A corrupção nãoestá inserida apenas na esfera da moral, mas se transforma em um fenômeno político que vai de encontro ao contrato social e a liberdade civil, onde a ineficácia da lei e as possibilidades de ascensão socioeconômica a margem da lei, via práticas corruptas, destoem os princípios da democracia, que são a igualdade e justiça. (FAZZIO JÚNIOR, 2002)
A corrupção pública avança tanto na perspectiva horizontal, ou seja, quantitativamente como verticalmente na perspectiva de qualidade, com práticas reiteradas tornando-se um fenômeno habitual e natural. Para exemplificarmos, tem-se o caso do nepotismo administrativo, da cobrança de propina para o fornecimento de certidões, das caixinhas eleitorais.
Nesse contexto, a corrupção acaba sendo absorvida e incorporada pelo corpo social, gerando uma crescente fragilização dos mecanismos de controle do exercício público e na inversão da função estatal de cumprir e fazer cumprir a legislação. Para o agravamento do quadro de corrupção tem-se a fragilidade dos controles internos da Administração Pública, e a impunidade devido à dificuldade de previsão de todas as práticas de corrupção por meio de leis civis e penais no que se refere a tipicidade.
Por fim a certeza e a segurança das normas jurídicas no estabelecimento de limites entre permissão e proibição conferem zonas muito tênues para o combate a corrupção. A corrupção pública transcende a conduta isolada, pois geralmente promove a construção de um sistema contra o interesse social. É a submissão deliberada do comunitário ao particular, via desvio de poderes administrativos para o interesse privado objetivando a maximização de lucros. A questão é que na busca do estabelecimento de um conceito jurídico para a corrupção tem-se a dificuldade de abordagem da mesma como problema jurídico e esse fato pode ser exemplificado pela fragilização jurídica dos conceitos como interesse público, desvio, ato de oficio, vantagem, etc. (FAZZIO JÚNIOR, 2002)
Os estudiosos da ética inserem seus estudos às idéias de caráter moral que têm uma base filosófica que em vez de simplesmente presumidas são examinadas, em seus fundamentos, são justificadas. (VALLS,1994)
Todo o pensar ético gira em torno de duas questões fundamentais: o que é o bem, o que é o mal; que coisas são boas, que coisas são más. A reflexão ética há de partir, sempre de um saber espontâneo, todo homem deve saber que há ações que não devem ser praticadas e outras que tem que ser praticadas. (VALLS, 1994)
Quando se faz considerações sobre a relação corruptor e corrupto e os diversos dispositivos penais percebe-se que se alterou a lógica do corruptor que busca persuadir um funcionário público a violação dos deveres de seu cargo em troca de vantagens pessoais. Atualmente tem-se a relação inversa, onde o oferecimento de corrupção, mas daquele que os códigos penais consideram o ator passivo, o corrompido, portanto, o político ou o funcionário.
Tem sido cada vez mais frequente que seja o agente público o corruptor. O que se depreende que o entendimento de corrupção passiva é obsoleto e inadequado e que a expressão corrupção ultrapassa o previsto no art 317 do Código Penal alcançando todas as espécies de desvirtuamento da função pública do Estado e das entidades que o complementam. (FAZZIO JÚNIOR, 2002)
A corrupção pública evidencia o desvio do agente público em relação a atividade do Estado e uma contradição, à medida que o exercício da função pública só pode buscar o interesse coletivo.
Os atos de corrupção colocam as atividades públicas em risco, pois elas devem operacionalizar o contrato social em nome do povo e não numa finalidade oposta à sua razão de ser. Os atos de corrupção pública são condutas ilegais e imorais de agentes públicos que passam a buscar o interesse particular na obtenção de vantagens, e desvia poderes de maneira dolosa.
Na prática a corrupção, vista em suas raízes, é a substituição, pelo agente público, da finalidade pública de sua atuação, pelo interesse privado de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
1.1.Tipos de Corrupção
1.1.1. Corrupção Ativa
É o oferecimento de vantagem visando a obtenção de decisão favorável junto a Administração Pública. O oferecimento da vantagem deve partir do corruptor, pois caso a solicitação venha do funcionário público é concussão. Essa prática está prevista no artigo 333 do atual Código Penal.
1.1.2. Corrupção passiva
Corrupção passiva segundo o Código Penal, é o "ato de solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." Tem sua previsão no artigo 317, e deve envolver funcionário público. Para caracterizar crime basta o pedido, não havendo a necessidade de concordância da outra parte.
1.1.3. Corrupção preditiva
Essa forma de corrupção ocorre antes da ocupação de cargo público por agente político. Comumente envolve lobistas e o envolvimento de grupos econômicos que em função de interesses específicos participam ativamente das campanhas eleitorais, buscando assim o atendimento de seus interesses.
1.1.4. Corrupção lateral
É o aliciamento dos governantes em bancadas no poder legislativo visando alcançar os seus interesses. Envolve agentes públicos, e pode ser ativa e passiva. Tanto a corrupção preditiva como lateral não possuem previsão legal.
1.1.5. Tipificação
Quanto se tem o enfrentamento da corrupção perspectiva do monitoramento de um programa num viés fisiológico, amplo e a prática ilícita crônica, fruto de uma cultura, sem rigor na aplicação das penas o que gera o incentivo de práticas criminosas. Na prática se tem a institucionalização na Administração Pública por meio de comissionados e terceirizados que são contratados para atender interesse de terceiro, o fenômeno conhecido como "cabide de empregos".
Por meio do compliance, é possível a avalição de risco, e o estabelecimento de procedimentos e condutas específicas para fornecedores e órgãos públicos viabilizando uma fiscalização mais atuante.
1.1.6. Corrupção circunstancial
Esse tipo de corrupção decorre da obtenção de vantagem interferindo nas regras definidas entre clientes, públicos ou privados e/ou fornecedores. Comumente decorre da ineficiência no controle de valores em que o funcionário negociar valor com os fornecedores visando a obtenção de recursos inseridos irregularmente.
Comumente o ato ilícito, se tem a liberação de informações confidenciais aos concorrentes nos contratos. Por isso, é essencial que a gestão esteja com a empregadora sem ingerência de maneira a evitar a figura do laranja. Internamente, é importante a implementação de políticas de contratação de fornecedores deforma centralizada.Cotação de no mínimo três fornecedores com detalhamento e opção pelo menor custo.Monitoramento permanente dos procedimentos inclusive quanto a emissão de notas.
1.1.7. Corrupção corporativa
A corrupção corporativa é a expressão mais grave,pois está vinculada corrosão da estrutura corporativa e envolve à ética empresarial. Nesses casos, o enfrentamento deve ser dura, rigorosa e implacável. Ela comumente ocorre em corporações de maneira consciente, inclusive pela alta administração.
Essas corporações embora transmitam a imagem com compliance estruturados, governança corporativa e possuem padrões nacionais e internacionais, escondem esquemas sofisticados de corrupção.
2. COMPLIANCE – CONCEITO E HISTÓRICO
O complianceé essencial em uma gestão estratégica e em uma governança corporativa, independentemente do porte a empresa pois assegura sustentabilidade em suas ações, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, as regulações e as normasfundada em padrões éticos e de responsabilidade social.
Uma cultura de integridade deve envolver os colaboradores da empresa e seus stakeholders de forma sincronizada, monitorada buscando as melhores práticas. Assim, se tem a garantia no gerenciamento dos riscos, sanções legais e administrativas, mitigando a responsabilização administrativa e criminal dos colaboradores do negócio.
2.1. Conceito
A expressão Complianceé originária do inglês, tocomply, e diz respeito a regras, normas e procedimentos, buscando o controle dos riscos e do desempenho organizacional e societário por meio de parâmetros, métodos e padrões definidos por entidades reguladoras. Assim, cabe aos diversos colaboradores a observância de políticas, regulamentos, indo do Risco e Compliance, até o Código de Ética.
A atividade de Complianceatua no gerenciamento de risco e busca assegurar que as normas e processos internos, previnam e controlem os riscos nas organizações. Assim, um desvio na política da empresa é observado e minimizado por meio de mecanismos de controle por meio de sanções.
2.2. Histórico
Para Vieira (2010) o Compliance sempre existia, pois, as empresas possuem códigos de conduta.Manzi (2008) traz a compreensão que o programa Complianceoriginou das instituições financeiras, via a criação do Banco Central Americano, em 1913, que buscava um sistema financeiro mais seguro e estável.De acordo com Freire (2012, p.2) a Associação Brasileira de Bancos Internacionais e Federação Brasileira de Bancos entende que as atividades de Compliancesão necessárias. No entanto, é importante ressaltar que os programas de Complianceforam se estendendo na busca da ética individual e coletiva (Federação Brasileira de Bancos, 2010).
Em 1992 o governo americano institucionalizou o programa de fiscalização para as organizações financeiras, e em seguida ampliou para as áreas de saúde, comércio de alimentos, buscando assim aumentar o controle sobre os atos e consequentemente das regulamentações americanas.
Moura e Oliveira (2015) entendem que no caso brasileiro a adoção do complianceocorreu por meio da Lei Anticorrupção, e que foi fortemente influenciada pela legislação norte-americana que em 1977, se comprometeu a combater a corrupção internacional, por meio do ForeignCorruptPraticeAct.
Assim como o Reino Unido, que possui uma legislação rígida e ampla. No caso dos Estados Unidos existe um órgão denominado Securitiesand Exchange Commission que regula o mercado financeiro. (RODRIGUES, 2014).
O Securitiesand Exchange Commission busca a promoção da transparência e do combate a anticorrupção junto aos mercados financeiros e a bolsa de valores. Para Rodrigues (2014) um resultado concreto e a parceria entre o Brasil e EUA, na Operação Lava Jato em específico o caso da Petrobrás, que tem ações nas bolsas de valores americana.
2.3. Compliance no Direito Comparado
2.3.1. Lei Anticorrupção
A Lei Anticorrupção foi composta a partir de diversas normas que trata da temática:
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• Convenção de Combate à Corrupção;
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• OCDE Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários;
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• Públicos Estrangeiros / Grupo de Trabalho Anticorrupção;
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• OEA – Convenção Interamericana de Combate à Corrupção;
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• UK BriberyAct; • Grupo de Países Europeus contra a Corrupção (“GRECO”);
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• Bancos de Multilaterais de Desenvolvimento (BID, Banco Mundial);
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• Lei de Improbidade n. 8.429/1992;
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• Lei de Concorrência Desleal n. 9.279/1996;
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• Lei de Lavagem de Dinheiro n. 9.613/1998; • Lei de Defesa da Concorrência n. 12.529/2011;
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• Alteração da lei de Lavagem de Dinheiro n. 12.683/2012;
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• The Canadian Corruption of Foreign Public Officials Act (S.C.1998, C. 34) ;
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• Lei Chilena - Ley de Responsabilidad Penal Corporativa - nº 20392;
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• Novas Leis AnticorrupçãonaRússia (nº 237), Indonésia (30/2002), China (Anti Unfair Competition Law of the People's Republic of China e Criminal Law of the PRC), Colombia (Lei 1474/2011);
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• Lei Brasileira Anticorrupção n. 12.846/2013.
Assim, fica evidente a tendência mundial de buscar a regulação do livre mercado objetivando uma maior competitividade, com regras claras, limpas e justas, exigindo assim que os mercados busquem novas práticas para enfrentamento da corrupção.
2.3.2. A Legislação americana
A legislação norte americana marcou fortemente a legislação brasileira. Esse fato decorre dos diversos escândalos ocorridos naquele pais e que alcançaram empresas norte-americanas e sua filias que operam no Brasil e das empresas nacionais que operam na bolsa de valores americana.
Dentre as normas americanas se tem a Sarbannes-Oxley, que envolve questões de auditoria e contabilidade, e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) que comumente emite normas para o sentenciamentono sistema judiciário. Porém, a norma mais impactante foi a FCPA - ForeignCorruptPracticesAct, que traz multas milionárias e punição de diversos executivos.
O FCPA tem aplicabilidade para os cidadãos que trabalham nos Estados Unidos ou no exterior, bem como organizações que estejam no território americano ou que tenham ações negociadas em bolsas dos Estados Unidos. Portanto, os colaboradores de empresas americanas ou vinculadas aos Estados Unidos estão passíveis de investigações e punições inclusive pelos atos de corrupção praticados no exterior.Por isso essa regulamentação deve ser observada pela empresas que prestam serviço nos Estados Unidos.
2.3.4. A Experiência Europeia
Na experiência europeiaos “Programas de Compliance”, estão circunscritas ao universo da EU – União Europeia e do Reino Unido, sendo que a protetividade na UE está voltada para osEstados Membros. Caso a infração ocorra apenas por um Estado, a medidas são tomadas pelas Autoridades Nacionais Antitruste e Cortes Nacionais.
2.3.4.1. União Europeia
A União Europeia, utiliza a defesa da concorrência com fundamento nos artigos 81 e 82 do Tratado da Comunidade Europeiaque proíbem:
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O estabelecimento de acordos anticoncorrenciais entre as empresas que possam afetar o comércio entre os Estados Membros, dificultando o estabelecimento de um mercado competitivo, e
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O abuso de posição dominante.
As principais penalidades e consequências decorrentes de violação a esses artigos são:
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imposição de multas substanciais, que podem variar de mil a um milhão de euros ou corresponder a 10% do faturamento anual da empresa, o que for maior;
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ajuizamento de ações por terceiros que se sintam prejudicados pelos atos anticoncorrenciais praticados;
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imposição de penalidades pecuniárias diárias, variáveis de cinquenta a mil euros, em função de não observância das determinações para cessação de determinada conduta pela empresa.
Desde a década de 80, a Comissão Européiatem produzido normas buscando o aumento de penalidades para os casos de graves violações ao tratado, gerando assim uma melhor observância e conscientização, chegando próxima a americana.
Um dos instrumentos que visa a valorização da conformação com a lei e com a ética e o Regulamento nº 1/2003 que diz:
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aumento do poder de investigação da Comissão Européia;
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permissão de que as Autoridades Nacionais Antitruste e as Cortes Nacionais dos Estados Membros apliquem o artigo 81 do Tratado da Comunidade Européia em sua totalidade;
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requerimento de que os artigos 81 e 82 do tratado sejam aplicados paralelamente à legislação doméstica às condutas que possam ter efeitos no comércio entre Estados Membros;
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requerimento de que as decisões proferidas com base na legislação doméstica não alcancem resultados muito diferentes dos que seriam alcançados com base na aplicação do artigo 81. Aliado a esse pedido de parceria na aplicação da lei pelos Estados Membros, também foi requerido que estes atuassem em cooperação nas investigações, com troca de informações relevantes.
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Para facilitar esses procedimentos, foi criada a Rede Européia da Concorrência (“EuropeanCompetition Network – ECN”). Além disso, deixou de existir o sistema formal de notificação dos acordos firmados entre as empresas, o que, no sistema anterior, permitia a isenção de aplicabilidade das proibições previstas em caso de as autoridades responsáveis entenderem pela inexistência de infração à ordem econômica e à defesa da concorrência.
O desafio de um “Programa de Compliance” envolve um conjunto de medidas de prevenção da prática e formas rígidas de controle das decisões empresariais que afetem a concorrência. A jurisprudência européia tem o seguinte entendimento:
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a não adoção de um “Programa de Compliance” eficaz acarreta uma pena mais elevada;
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a implementação de um programa adequado possibilita a mitigação da pena; e
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a existência de um programa mal implementado pode resultar em aumento da pena imposta inicialmente. No âmbito da UE, e na ausência das Guidelines.
Existência de alguns aspectos considerados chaves criadas para a empresa, em atendimento às suas necessidades. São eles:
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realização de auditorias legais;
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treinamento de funcionários;
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realização de investigações;
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retenção de documentos; e
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monitoramento das atividades.
A realização de auditorias por pessoas especializadas permite a identificação de eventuais atos contrários à lei que já estejam em curso, bem como das áreas em que o potencial de ocorrência dessas infrações é maior. Algumas sugestões práticas são
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entrevistas com funcionários de áreas chave, em que há maior risco de problemas;
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identificação dos mercados de produtos em que a empresa pode exercer posição dominante, com consequente revisão dos contratos firmados e das práticas adotadas;
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análise da natureza dos contatos efetuados pelos funcionários com os concorrentes;
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revisão dos contratos firmados com os fornecedores, clientes e parceiros comerciais;
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revisão de outros documentos importantes, que possam indicar infrações. Esse tipo de medida faz-se necessária uma vez que sempre existirão funcionários que atuarão de má-fé, independentemente de quantos treinamentos e outros procedimentos de educação legal forem adotados. Na grande maioria dos casos, metas de vendas e bônus funcionam como um incentivo constante à burla da lei, existindo diversos exemplos de infrações reiteradas por um mesmo funcionário, que consegue escondê-las do departamento jurídico da empresa. Em relação a esse ponto, cumpre abordar a questão de quem deve supervisionar a implementação do programa.
Comumente a legislação antitruste é realizada por advogados consultores externos protegida por sigilo da Comissão.Também é importante que o alto-executivo da empresa participe do programa, com incentivos aos colaboradores.
Na capacitação dos funcionários, o programa de compliance é direcionado para problemas relacionados as causar infrações e a ordem econômica. As diretrizes e informações devem ser claras e detalhadas para a compreensão dos colaboradores e reforço por meio de seminários periódicos.É importante que a capacitação seja prática e fundada em casos reais.
É importante considerar os pontos positivos e negativos obtidos nos seminários visando a melhoria do programa, bem como ter suporte para aspectos legais. Portanto, é importante que a organização de um banco de dados de documentos.Por fim é necessário o monitoramento dos funcionários e da efetividade e eficácia do programa na empresa, assegurando:
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a realização de treinamentos regulares e que os novos funcionários conheçam as regras,
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a revisão dos materiais utilizados, com atualização dos mesmos sempre que necessário;
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a efetiva punição daqueles que infringirem a legislação em inobservância do conteúdo do programa, dentre outras medidas. Esse, portanto, é o panorama encontrado pelas empresas que atuam e comercializam com Estados Membros da UE, valendo reiterar que a experiência das empresas norte-americanas na adoção de “Programas de Compliance” também atua como fator de complementação.
2.3.4.2. Reino Unido
No Reino Unido, a protetividade da defesa é feita pelo OFT -Office of Fair Trading, juntamente com a CC - CompetitionCommission. A OFT busca a manutenção da competitividade do mercado no Reino Unido, tendo por foco os consumidores:
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efetivar o cumprimento da legislação antitruste e de defesa do consumidor;
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efetuar estudos dos diversos mercados para verificar seu desempenho;
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explicar e melhorar o conhecimento e compreensão do sistema de defesa da concorrência, o que também é feito por Guidelines.
A OFT auxiliadapela CC, efetua investigações nas suspeitas de infração. A legislação é o CompetitionAct 1998 (“CA/98”) 51, que passou a vigorar em 1º de março de 2000. O CA/98 introduz duas regras principais:
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proibição de acordos anticoncorrenciais que possam afetar o comércio no Reino Unido, baseado no artigo 81 do Tratado da Comunidade Européia; e
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com proibição de abuso de posição dominante, baseado no artigo 82 do mesmo tratado.
Basicamente as previsões legais se resumem:
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possibilidade de que membros da OFT ou da CC investiguem e requisitem documentos relevantes que possam indicar a prática de infração;
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imposição de multa em caso de inobservância da lei, a qual pode alcançar até 10% do faturamento anual da empresa por até três anos;
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possibilidade de que terceiros que se sintam prejudicados pela prática da infração requeiram ressarcimento pelos danos sofridos judicialmente.
No Enterprise Act 2002 (“EA/02”), se tem imposição de severas sanções para o descumprimento da legislação antitruste, sendo um grande incentivo à implementação de “Programas de Compliance”. No ano de 2003, se estabeleceu o Competition Appeal Tribunal (“CAT”), para julgar os casos de direito da concorrência.
Penalmente as principais inovações foram:
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possibilidade de imposição de pena de até cinco anos de prisão ou multa ou ambos a indivíduos acusados de participação em acordos relativos a cartel; e
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possibilidade de desqualificação de indivíduo do cargo de diretor 55 em empresas do Reino Unido por até 15 anos, nos casos em que a empresa na qual ele exercia a função tenha praticado infrações contra a legislação antitruste nacional ou da UE e a Corte Nacional considere que o mesmo não possui condições de exercer cargo de diretoria. Durante o prazo de afastamento, o indivíduo não pode envolver-se na promoção, formação ou direção de qualquer empresa.
No ano de 2003, as autoridades antitruste do Reino Unido passaram a aplicar os artigos 81 e 82 do Tratado da Comunidade Europeia, em razão da inserção do Regulamento nº 1/2003 da UE. Assim, foram apresentadas propostas de adequação do CA/98 visando uniformizar o sistema europeu. Portanto, no Reino Unido, as penalidades são severas e essa lógica encontra-se explicitada no EA/02.
A OFT elaborou diretrizes para a adoção do programacompliance, a partir de quatro elementos básicos, quais sejam:
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apoio e incentivo de um alto executivo;
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adoção de políticas e procedimentos apropriados;
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treinamento dos funcionários; e
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avaliações periódicas sobre a sua eficácia. Da mesma maneira que nos demais sistemas, as autoridades antitruste do Reino Unido também consideram a adoção de “Programas de Compliance” como fator de redução das penalidades impostas em decorrência da prática de infrações, desde que seja possível considerá-lo eficaz.
Nos casos de as empresas detectarem conduta ilegal podem utilizar o acordo de leniência, com inspiração nos modelos americanos, de maneira a incentivar à adoção educativas junto as empresas para que sigam a conformidade das leis.
2.3.5. A Legislação britânica
Em 2010 a UK BriberyAct, de 2010, trouxe punições mais gravosas em do que à FCPA norte americana, não se tendo limite quanto ao valor das multas e, contrariamente a FCPA e a LAC brasileira, entendem que os programas de complianceatenuante na defesa da companhia.
Como a legislação americana a investigação e punibilidade as empresas com ligação com o Reino Unido, independentemente do local de comprometimento do crime, sendo a mais rigorosa do mundo, com foco nos atos de corrupção, com a UKBA e a sua aplicação, os padrões se tornaram mais rígidos.