A FORMULAÇÃO DE UM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO TPI

10/07/2020 às 09:09
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DO TPI NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E OS CASOS POR ELE JULGADOS.

A FORMULAÇÃO DE UM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO TPI

Rogério Tadeu Romano

 

I – O FATO

 

Segundo o site Migalhas, em 28 de novembro de 2019, o presidente da República Jair Bolsonaro foi denunciado, no dia  27 de novembro de 2019, ao Tribunal Penal Internacional por "crimes contra a humanidade" e "incitação ao genocídio de povos indígenas" do Brasil. A representação é da Comissão Arns e do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos.

A denúncia diz que Bolsonaro incitou violência contra populações indígenas e tradicionais, enfraqueceu a fiscalização e foi omisso na resposta a crimes ambientais na Amazônia. Agora, o Tribunal avaliará se será aberta investigação.

Recentemente, segundo o Estadão, em 8 de julho do corrente ano, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, com muitos vetos, a lei que define medidas para combater o avanço do novo coronavírus entre indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Bolsonaro vetou obrigações do Poder Público com esses povos durante a pandemia, como garantir o acesso universal a água potável, distribuir gratuitamente materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção das aldeias, e ofertar leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI) e ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea.

Para vetar esses trechos, a Presidência alegou que as propostas instituem obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem apresentar o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro. Segundo dados da entidade Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), mais de 10 mil casos de covid-19 foram confirmados entre indígenas até o último dia 2, com 408 mortes.

Bolsonaro ainda barrou o dispositivo que obrigava a União a liberar, de forma imediata, dotação orçamentária emergencial para priorizar a saúde indígena em razão da pandemia. Com isso, a União ficou dispensada da exigência de assumir as despesas do Plano Emergencial criado pela lei, por meio de abertura de créditos extraordinários, e também desobrigada de transferir aos entes federados recursos para apoio financeiro à implementação do plano.

O veto desafia o princípio constitucional da dignidade humana e nega vigência a dispositivos constitucionais que protegem quilombolas e populações indígenas.

Trata-se de mais um ato que retrata o desprezo do atual governo brasileiro com os povos indígenas.

Segundo o jornal O Globo, em 9 de julho do corrente ano, se tudo isso não bastasse, o  vice-presidente Hamilton Mourão minimizou os vetos do presidente Jair Bolsonaro de parte do projeto que obrigava o governo federal a garantir água potável, cestas básicas e materiais de higiene aos povos indígenas durante a pandemia. Para justificar a decisão do governo, Mourão afirmou que os indígenas utilizam água dos rios para se abastecer.

II – O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Fala-se da atuação do Tribunal Penal Internacional(TPI) na matéria.

O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão "crimes contra a humanidade", geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie (Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

Para efeitos do parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, no que concerne a crimes contra a humanidade:

a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

....

g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

 

O Estatuto de Roma foi o tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional - TPI,.

Adotado em 17 de julho de 1998, o documento foi resultado de um longo período de discussão da Comissão de Direito Internacional da ONU acerca da criação de um Tribunal internacional permanente.

O estatuto passou a vigorar em 1º de julho de 2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção. E, assim, instaurou-se o TPI – também conhecido como Corte Penal Internacional - CPI, cujas atividades iniciaram em 11 de março de 2003.

O Brasil aprovou o Estatuto de Roma no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002.

O TPI não possui jurisdição retroativa e somente atua em fatos ocorridos após a entrada em vigor, em julho de 2002. Também não substitui nem interfere na soberania dos Tribunais nacionais, uma vez que se tem com eles uma relação de complementaridade. É um Tribunal de última instância que intervém apenas se há a recusa por parte de autoridades nacionais em iniciar determinado processo judicial.

Localizado em Haia, na Holanda, o TPI tem o objetivo de julgar indivíduos, já que o julgamento de Estados é função do Tribunal Internacional de Justiça. De acordo com o artigo 5º do Estatuto de Roma ,"a competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão".

111 países ratificaram o Estatuto de Roma. No total, são 30 africanos, 15 asiáticos, 42 europeus e 24 americanos.

III – OS JULGAMENTOS EFETUADOS PELO TPI

Anotem-se os julgamentos do TPI:

Augustin Bizimungu - Ruanda

O ex-comandante do Estado-Maior do Exército ruandês, Augustin Bizimungu,foi acusado de genocídio pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR). Segundo ONU, 800 mil pessoas foram assassinadas em Ruanda, em 1994, em sua maioria da etnia tutsi.

Resultado: Condenado a 30 anos de prisão em maio de 2011

Muammar Gaddafi - Líbia

O promotor do TPI, Luis Moreno Ocampo, pediu em 16 de maio de 2011 a prisão por crimes contra a humanidade do ditador líbio Muammar Gaddafi, além de seu filho mais velho, Seif al Islam, e do chefe dos serviços de inteligência de seu regime, Abdallah Al Senusi. Entre as acusações estão o ataque a civis em vias públicas, disparos contra manifestantes com armas de fogo, uso de armamento pesado em funerais e uso de franco-atiradores nos protestos.

Resultado: O ditador foi assassinado durante revolução em seu país.

Ante Gotovina - Sérvia

O ex-general croata Ante Gotovina era acusado de crimes de guerra e contra a humanidade, cometidos em 1995 contra a população sérvia na Croácia. Segundo a acusação, eles foram responsáveis pela morte de 324 civis ou soldados que entregaram armas e pelo deslocamento forçado de 90.000 sérvios de Krajina. Gotovina foi quem comandou a ofensiva militar "Operação Tempestade" que tentou reconquistar a região de Krajina, ao sul da Croácia, a última zona de resistência controlada pelos sérvios na Croácia em 1995.

Resultado: Foi condenado a 24 anos de prisão, em maio de 2011, em um julgamento que durou mais de 303 dias. Junto com ele outros dois ex-generais croatas foram julgados. Ivan Cermak foi absolvido e Mladen Markac foi condenado a 18 anos de prisão

William Samoei Ruto, Henry Kiprono Kosgey e Joshua Arap Sang - Quênia

William Samoei Ruto (foto), ex-ministro da Educação, Ciência e Tecnologia do Quênia, e Henry Kiprono Kosgey, membro do partido ODM, no Quênia, estão com julgamento marcado para o dia 7 de setembro de 2011, acusados de crimes contra a humanidade, entre eles, assassinatos e perseguições à população civil. Joshua Arap Sang, que trabalhava na rádio Kass FM, no Quênia, também será levado ao tribunal em 1º de setembro de 2011, acusado dos mesmos crimes e de usar seu programa para incitar a violência entre diferentes grupos.

Abu Garda - Sudão

Bahar Idriss Abu Garda, líder da Frente Unida para a Resistência (URF), um grupo rebelde de Darfur, foi acusado de crimes de guerra e de comandar um ataque no qual teriam morrido 12 soldados. Foi um dos primeiros acusados pelo Tribunal Penal a se entregar voluntariamente.

Resultado: No julgamento, em 2010, a Corte decidiu que não havia provas suficientes para condenar Abu Garda

Gaspard Kanyarukiga - Ruanda

O empresário ruandês Gaspard Kanyarukiga, 65, era acusado pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) de envolvimento no massacre de 2.000 tutsis em uma igreja de Nyange, em abril de 1994. Segundo o TPIR, sediado em Arusha, Kanyarukiga foi considerado culpado dos crimes de genocídio, extermínio e crimes contra a humanidade. Os policiais e os integrantes da milícia comandada pelo empresário lançaram combustível através do telhado da igreja e depois usaram armas e granadas para matar os que se refugiaram no interior do local. Kanyarukiga foi acusado de supervisionar esses acontecimentos e, depois, ordenar que os corpos fossem retirados e a igreja, destruída.

Resultado: Foi condenado a 30 anos de cadeia em 2010

Vujadin Popovic e Ljubisa Beara - Bósnia

Em junho de 2010 o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIY) condenou sete sérvios bósnios pela morte de mais de 7.000 muçulmanos bósnios, após a queda dos enclaves de Srebrenica e Zepa, na Bósnia e Herzegovina, em julho de 1995. O massacre, considerado o pior cometido na Europa desde a Segunda Guerra Mundial, foi qualificado de genocídio pelo TPI e pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ).

Resultado: O ex-tenente-coronel Vujadin Popovic, 53, e o ex-coronel Ljubisa Beara, 70, foram condenados a prisão perpétua por serem reconhecidos culpados de genocídio, extermínio, homicídios e perseguições. Outros cinco oficiais também foram condenados.

Callixte Kalimanzira - Ruanda

Callixte Kalimanzira, 54, ex-diretor de gabinete no Ministério do Interior, era acusado de participar do genocídio de 1994 em Ruanda. Segundo o resumo do julgamento, Kalimanzira não matou pessoalmente, mas incentivou os tutsis a se reunirem na colina de Kabuye "quando sabia que milhares deles seriam mortos". O massacre de Kabuye, que durou vários dias, foi "uma enorme tragédia humana", afirmou o juiz, ressaltando que Kalimanzira "tinha a intenção de destruir total ou parcialmente o grupo étnico tutsi como tal".

Resultado: Foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda a 30 anos de prisão, em 2009

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Radovan Karadzic - Bósnia

O ex-líder sérvio da Bósnia Radovan Karadzic, que chegou a ser um dos homens mais procurados do mundo e passou uma década fugindo, foi detido pelo Tribunal Penal Internacional em 2008. Seu julgamento começou em julho do mesmo ano. Ele é acusado de genocídio e crimes de guerra.

Resultado: Permanece detido pelo TPI.

Omar Hassan Ahmad al Bashir - Sudão

A primeira ordem de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional contra um chefe de Estado foi contra o presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad al Bashir, em 2008, acusado de genocídio pelos crimes cometidos na região de Darfur.

Resultado: Como o país não aderiu ao Tratado de Roma, de 1998, que criou o TPI, -- condição para que o condenado possa ser preso sem depender do Estado para entregar ou não o acusado -- Bashir ainda se mantém no poder em seu país

Theoneste Bagosora - Ruanda

O coronel Theoneste Bagosora e outros dois generais, Aloys Ntabakuze e Anatole Nsengiyumva, considerados os três principais dirigentes do governo de etnia hutu, em Ruanda, eram acusados pelo Tribunal Penal Internacional para a Ruanda (TPIR) de comandar o massacre de 800 mil tutsis, em 1994. A decisão do tribunal levou a União Africana a encerrar a sua 'cooperação' com o órgão.

Resultado: Os três foram condenados à pena de morte, em 2010

Dragomir Milosevic - Bósnia

O general servo-bósnio Dragomir Milosevic era acusado de comandar o cerco à cidade de Sarajevo durante a Guerra da Bósnia (1992-1995), entre outros crimes. Milosevic -- que não tem parentesco com o ex-presidente da Iugoslávia, o falecido Slobodan Milosevic -- foi considerado culpado de terror, crimes de guerra, assassinato, atos desumanos e crimes contra a humanidade, incluindo um ataque a um mercado de Sarajevo em agosto de 1995, que causou a morte de 34 civis e outros 78 ficaram feridos.

Resultado: Foi condenado a 33 anos de prisão, em 2007

Thomas Lubanga Dyilo - República Democrática do Congo

Thomas Lubanga Dyilo foi o primeiro réu a ser julgado pelo tribunal, em 2006. Dyilo é acusado de recrutar crianças com menos de 15 para lutar nos conflitos étnicos na região de Ituri entre 2002 e 2003, na República Democrática do Congo. Dyilo é ex-líder de um movimento rebelde da República Democrática do Congo, a União de Patriotas Congoleses (UPC). O processo foi remetido ao TPI pelo governo da RDC, em abril de 2004 e, em 2009, Dyilo chegou a ser liberado, pois conclui-se que ele não teria um julgamento justo, mas a acusação entrou com novo recurso.

IV – A COERCIBILIDADE

Discute-se a coercibilidade dessas decisões do TPI.

Em 2015, o presidente sudanês, Omar al-Bashir, foi objeto de ordens de prisão pelo TPI.

Países como Chade e Quênia, também signatários do TPI, se recuraram a cooperar com a prisão de Bashir.

Falar-se-ia que inexistiria coação nas regras de Direito Internacional Público.

Ora, se a coação fosse elemento essencial ao Direito, seria necessário negar a juridicidade do Direito Internacional, até hoje fundada no consenso espontâneo das Nações Unidas. Essa objeção, como ensinou Miguel Reale(Filosofia do Direito, 19ª edição, 3ª tiragem, 2002, pág. 679), no entanto, procedente com relação à teoria da coercitividade, nada influui na da coercibilidade.

Não se pode confundir coação atual e coação virtual, ou seja, entre coercitividade e coercibilidade.

Mesmo antes de do aparecimento de organismos internacionais, dotados de processos coercitivos(sanções econômicas e guerras de repressão aos violadores do Direito das Gentes) era licito prever-se a possibilidade de seu advento.

No Direito Internacional Público tem-se a ideia da equivalência de soberanias e, só assim, capaz de atualizar-se pela possibilidade de coação.

Não esqueçamos das lições de Jean Dabin e Recaséns Siches, que reconhecendo embora as falhas da teoria da coação efetiva(consoante a fórmula: Não  há direito destituído de coação”; ou desta outra mais precisa: “Direito e coação são aspectos necessários de um mesmo fenômeno”), concebem a possibilidade de coação como algo que inexoravelmente tem de sobrevir, uma vez verificada a violação da regra jurídica.

O direito é, pois, coercível.

De toda sorte, o mero fato internacional de se ter um presidente da República de um país investigado por delitos contra a humanidade já é fato bastante para atenção internacional para o caso e tomada de posição com relação a entidades internacionais de direitos humanos e empresas transnacionais, além de países interessados no fiel cumprimento de normas humanitárias.  

V – A ENTREGA DE UMA PESSOA AO TPI

Valério de Oliveira Manzzuoli(Curso de direito internacional público. 3ª. Ed. rev., atual. E ampl. Revista dos tribunais. 2008. São Paulo, p. 848.) salienta que:

“A entrega de uma pessoa ao TPI é um instituto ‘sui generis’ nas relações internacionais contemporâneas, em todos os seus termos distinto do instituto já da extradição, que tem lugar entre duas potencias estrangeiras visando a repressão internacional de delitos. Não obstante os procedimentos nacionais para a prisão continuarem sendo aplicados, eventuais normas internas sobre privilégios e imunidades referentes a cargos oficiais, bem como regras sobre não extradição de nacionais, não serão causas válidas de escusa para a falta de cooperação por parte dos estados-membros do Tribunal.”

Na opinião de Manzzuoli, a entrega constitui-se em um instituto peculiar no ordenamento pátrio, distinto, portanto, da extradição. Logo, não haveria incompatibilidade entre os institutos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.

“Na condição de órgão internacional, que visa a realizar o bem-estar da sociedade mundial, porque reprime crimes contra o próprio direito internacional, a entregar do tribunal não pode ser comparada à extradição.”(obra citada, pág.849). 

Para eliminar quaisquer dúvidas que viessem a pairar, o próprio Estatuto de Roma tratou de distinguir os institutos em seu art. 106:

 “Para os fins do presente Estatuto:

a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

 b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.”

O estatuto, em seu art. 77, prevê a prisão perpétua nos seguintes termos:

“Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.”

VI – A QUESTÃO DA PRISÃO PERPÉTUA

A Constituição Federal veda, a seu turno, penas de caráter perpétuo em seu art. 5º, XLVII, b, também protegido pelas cláusulas pétreas, que impedem a abolição dos direitos que são abarcados. Além da previsão clara e expressa do referido dispositivo constitucional, Erica Adriana Costa (O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006, p. 170 também ressalta a inconstitucionalidade sob o argumento de que o Estado não poderia delegar poderes que não possui.

Entretanto, conforme ressaltam Renato Mantovini e Mariana Martins(O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006, p. 171), tal pena é excepcional, só sendo aplicada em casos extremos, além de haver previsão de revisão da pena após 25 anos de seu cumprimento para ver a possibilidade de redução. O art. 80 prevê que os estados não aplicarão tal pena quando não haja previsão nos respectivos direitos internos. Assim, se um nacional for entregue ao TPI não lhe será submetida a prisão perpetua, em razão da vedação na Constituição brasileira e a previsão no art. 80 do Estatuto de Roma:

O STF tem admitido extradição para países que admitem pena perpétua (Ext. 426 – RTJ 115969), embora houvesse vedação no estatuto do estrangeiro (art. 91 da lei nº 6.815/80). Ressalte-se que o art. 7º da ADCT, conforme já mencionado, prevê a criação de tribunal internacional de direitos humanos com o fito de concretizar o princípio da prevalência dos direitos humanos que, na qualidade de princípio, possui prevalência em relação às normas.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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