O DIREITO A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO

O direito a liquidação antecipada do débito previsto no ( Art.52, §2 do CDC ),

11/07/2020 às 12:49

Resumo:


  • O direito à liquidação antecipada do débito está previsto no Art.52, §2 do CDC.

  • O CDC é uma lei especial que se aplica independentemente da lei civil, sendo norma de natureza geral.

  • A antecipação de débitos adimplentes é permitida pela regra de excepcionalidade, mas não se aplica a débitos inadimplentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito a liquidação antecipada do débito previsto no ( Art.52, §2 do CDC ), total ou parcialmente, não existirá qualquer interferência ao que dispõe a regra que dispõe o ( Art.313 do Código Civil de 2002 ), já que o CDC sendo uma lei especial conforme

O DIREITO A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO

 

 

O direito a liquidação antecipada do débito previsto no ( Art.52, §2 do CDC ), total ou parcialmente, não existirá qualquer interferência ao que dispõe a regra que dispõe o ( Art.313 do Código Civil de 2002 ), já que o CDC sendo uma lei especial conforme determina o  ( Art.2°, § 2o  do Decreto-lei nº 4.657/1942 ), se aplica independentemente a da lei Civil que é norma de natureza geral; e sendo assim a lei consumerista pode-se ser aplicada independente sem gerar qualquer conflito entre normas, porém essa regra de excepcionalidade só pode ser usada para antecipação de débitos adimplentes, para débitos inadimplente não se aplica tal regra.

 

Paulista, 11 de julho de 2020.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Assessor Jurídico da Gerência Geral do Procon Estadual de Pernambuco; com notória atuação como Parecerista de Projetos de Lei ( ALEPE/PGE ) em Direito do Consumidor, Membro efetivo de PAD, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas, Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e Pós-Graduação Lato Senso em Direito ; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA, Advogado e Assessor Jurídico da Gerência Geral do do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 - Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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