O DIREITO A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO
O direito a liquidação antecipada do débito previsto no ( Art.52, §2 do CDC ), total ou parcialmente, não existirá qualquer interferência ao que dispõe a regra que dispõe o ( Art.313 do Código Civil de 2002 ), já que o CDC sendo uma lei especial conforme determina o ( Art.2°, § 2o do Decreto-lei nº 4.657/1942 ), se aplica independentemente a da lei Civil que é norma de natureza geral; e sendo assim a lei consumerista pode-se ser aplicada independente sem gerar qualquer conflito entre normas, porém essa regra de excepcionalidade só pode ser usada para antecipação de débitos adimplentes, para débitos inadimplente não se aplica tal regra.
Paulista, 11 de julho de 2020.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO