Os impactos do refúgio para as crianças e adolescentes.

A crise dos refugiados do século XXI

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12/07/2020 às 17:24
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Baseado em dados fornecidos pela ONU e outras organizações de proteção aos refugiados este artigo pretende abordar quais são os impactos sofridos pelas crianças e adolescentes refugiados.

INTRODUÇÃO

O refúgio sempre foi um meio pelo qual as pessoas se protegem de guerras, desastres naturais, conflitos armados, perseguições e outras situações que trazem riscos a sobrevivência de cidadãos de todos os países. A proteção dos refugiados iniciou-se há mais de sessenta anos quando foi realizada a Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados em 1951. Esta convenção foi motivada pelas consequências advindas da Segunda Guerra Mundial. Neste mesmo período nasceu o Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para Refugiados- ACNUR, que é um mecanismo de proteção aos refugiados, como também o órgão pertencente a ONU responsável pelo estudo, monitoramento e divulgação de dados e informações a cerca dos refugiados pelo mundo. Juntamente com o ACNUR, o Fundo das Nações Unidas para Infância-UNICEF, órgão da ONU responsável pela proteção das crianças e adolescentes- possui um papel importante para o amparo, assistência e fornecimento de dados e informações sobre o cenário do refugio para os menores de dezoito anos.

Assim, embasado nos dados e informações fornecidos pelos órgãos de proteção aos refugiados e as crianças e adolescentes, como a ONU e o UNICEF, o presente trabalho se dispõe a fazer uma leitura da atual conjuntura em que estão as crianças e adolescentes refugiados no cenário mundial. A análise dos relatórios divulgados possibilita uma tradução da crise mundial dos refugiados difundida nos últimos anos, e, principalmente, propicia visibilidade e relevância a uma geração que está desamparada em acampamentos, abrigos e escombros resultantes de guerras e fugas. Com a leitura dos relatórios e informativos divulgados por Organizações Não-Governamentais, bem como pela ONU, UNICEF e UNESCO é possível delinear os impactos sofridos pelas crianças e adolescentes refugiadas pertencentes à crise do século XXI.

Uma das consequências do refúgio é a vulnerabilidade social, física e psicológica a qual está exposto o refugiado. Quando se tratam de crianças e adolescentes, esta vulnerabilidade pode ser ainda mais grave, considerando as necessidades diversas para o desenvolvimento de um menor de dezoito anos. Outra grave consequência do refúgio é a violência sexual e física as quais estão expostas as crianças e adolescentes, sendo que estas formas de violência podem marcar toda a vida do menor de idade. Neste sentido, a parte final do presente artigo possui a finalidade de delinear alguns impactos e danos sofridos pelas crianças e adolescentes que vivem em meio aos confrontos armados e na situação de refugiados e deslocados.

O presente artigo foi dividido de forma a tornar mais simples a compreensão da questão dos refugiados com a distinção entre os conceitos de refugiados, asilados e apátridas, bem como se dispõe a apresentar um panorama sobre a crise dos refugiados no cenário mundial com a exposição de quais são os países que mais recebem refugiados e aqueles que são responsáveis pelo aumento deste instituto. Por fim, estão demonstrados de forma objetiva quais são os danos sofridos pelas crianças e adolescentes que estão vivenciando ou que já vivenciaram o refúgio durante sua infância e juventude.


REFUGIADOS, ASILADOS E APÁTRIDAS, QUAL A DIFERENÇA?

A diferenciação dos conceitos de asilados, refugiados e apátridas é importante para que não ocorra uma confusão entre eles, já que são institutos parecidos, bem como para que se possa visualizar quem são os refugiados e o que os diferencia de outros imigrantes. Em 1951 ocorreu a Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que foi a responsável pela definição do termo refugiado, assim como de todo o protocolo que cada país deveria seguir para tratar os refugiados com dignidade e proporcionar-lhes a oportunidade de uma nova vida. Segundo a citada convenção, em seu artigo 1º, é considerada refugiada toda pessoa:

2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele. (ONU, 1951)

Sendo assim, refugiado é todo aquele (a) que sofre algum tipo de perseguição e que em decorrência desta perseguição tema por sua vida, não podendo permanecer em seu país de origem ou não possa regressar para o mesmo. As perseguições às quais se referem o artigo mencionado podem ser de natureza religiosa, por raça, ideologias, políticas, sociais e outras.

A Declaração dos Direitos do Homem de 1948 e a Convenção da Organização das Nações Unidas para Refugiados de 1951 possuem uma verossimilhança, pois decorrem dos acontecimentos da Segunda Guerra Mundial, que exigiram da comunidade internacional uma regulamentação universal para os direitos humanos. Ambos os documentos trazem em seu teor o reconhecimento de que todos os seres humanos possuem o mesmo direito de serem tratados com dignidade e compaixão, independente de sua raça, pensamento político, Estado de origem ou qualquer outra característica que diferenciem um ser humano de outro. Assim, estas duas convenções são utilizadas para determinar o conceito de refugiados, já que a grave e generalizada violação dos direitos humanos justifica a concessão do status de refugiado a determinada pessoa.

No contexto nacional, por ser signatário da convenção de 1951 e por ser um dos países que também recebem refugiados, o Brasil promulgou a Lei 9.474 em julho de 1997- conhecida como o Estatuto dos Refugiados- que em seu artigo primeiro também discrimina o conceito de refugiado, facilitando o reconhecimento destes no território nacional. Assim, no Brasil é considerado refugiado todo aquele que:

I- devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre- se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país. (BRASIL, 1997)

O estatuto dos refugiados brasileiro também determina que aqueles que não tiverem nacionalidade e que estão fora de seu país de origem, pelos mesmos motivos determinados no inciso um do artigo primeiro- acima citado- e para ele não possam ou não queiram regressar, serão considerados refugiados no território nacional. Por último, também é considerado refugiado aquele que devido a grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de origem para buscar refúgio em outro país.

Com relação aos apátridas, estes estão inseridos em um contexto social diverso dos refugiados. São considerados apátridas aqueles que não possuem nacionalidade, ou seja, não são considerados cidadãos de nenhum país. Os apátridas não são detentores de direitos em nenhum país, assim como também não possuem deveres, já que não fazem parte de nenhuma nação de fato. Assim, os apátridas são aqueles que não possuem nacionalidade ou cidadania devido a questões legislativas e estatais.

Segundo o Alto Comissariado da ONU para refugiados são considerados apátridas:

Todos os homens e mulheres que não possuem vínculo de nacionalidade com qualquer Estado, seja porque a legislação interna não os reconhece como nacionais, seja porque não há um consenso sobre qual Estado deve reconhecer a cidadania dessas pessoas. (ACNUR, 2012)

Desta forma, a principal diferença entre refugiados e apátridas está no fato de os apátridas não possuírem um vínculo de nacionalidade com nenhum país. Portanto, os apátridas não são cidadãos de direitos e deveres de nenhum território, diferente dos refugiados que possuem nacionalidade, são reconhecidos como cidadãos de direitos e deveres de seu país de origem, entretanto por questões diversas como conflitos armados e perseguição, não podem permanecer em seu território.

No tocante a utilização dos termos de asilado e refugiado, deve haver uma atenção maior, pois existem semelhanças nas finalidades de cada instituto, já que ambas pessoas estão fora do seu território de origem e são recebidas por outros Estados que lhe concedem proteção. Deste modo, segundo Liliana Lyra Jubilut (2007), a semelhança dos dois institutos está no seu caráter humanitário, ou seja, ambos institutos do asilo e do refúgio possuem a finalidade de proteção ao ser humano, assim segundo Jubilut

Tanto o instituto do refúgio quanto o do asilo visam à proteção da pessoa humana, em face da sua falta no território de origem ou de residência do solicitante, a fim de assegurar e garantir os requisitos mínimos de vida e de dignidade, residindo em tal fato a sua principal semelhança, traduzida por meio do caráter humanitário de ambos. (JUBILUT, 2007, p.43)

Quanto às diferenças dos institutos do asilo e do refúgio, podemos citar principalmente o fato de que o asilo é limitado às questões políticas, enquanto o refúgio, conforme já demonstrado, está ligado aos seis motivos, quais sejam: opinião política, raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social e grave e generalizada violação aos direitos humanos. O Ministério da Justiça do Brasil explica que diferente do asilo, enquanto tramita o processo de pedido de refúgio, o solicitante já possui as garantias determinadas pelas convenções internacionais e leis nacionais, enquanto o asilado possui um status de ilegalidade no país.

Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de expulsão ou extradição ficam em suspensos. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

[...]

No caso do asilo, as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014).

Assim, segundo o Ministério da Justiça, enquanto tramita o procedimento de refúgio o solicitante está protegido pelo Estado que lhe acolheu, enquanto o solicitante de asilo tem sua permanência ilegal em território nacional. O que diferencia os institutos do Asilo, Refúgio e da Apatridia é a questão do vínculo de nacionalidade, isto porque, os asilados e os refugiados possuem uma nacionalidade reconhecida, enquanto os apátridas a possuem. Neste sentido, asilados e refugiados são cidadãos de direitos e deveres em seus países de origem, enquanto os apátridas não possuem esta determinação com o país no qual nasceram e residem.

Assim, é possível concluir que o refúgio é um instituto muito mais abrangente com diretrizes internacionais determinadas, pertencendo a ele uma gama maior de pessoas deslocadas. O refúgio é destinado àqueles que sofrem perseguições, que possuem sua vida ameaçada por conflitos armados, guerras, desastres naturais e demais situações que tornam impossíveis a vivência de cada cidadão em seu país de origem. Muitas vezes os refugiados permanecem em seu país de origem, porém em localidades e regiões diferentes daquelas que possuíam moradia, isto porque o refúgio pode ocorrer dentro do país de origem do cidadão, entretanto este deverá estar sob a proteção de outros países e fugindo de perseguições, conflitos armados ou de violações de direitos humanos.

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A CRISE DOS REFUGIADOS: UM EXEMPLO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO SÉCULO XXI

A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza seu conteúdo declarando que o fundamento da liberdade, justiça e da paz no mundo está no reconhecimento da dignidade que é inerente pessoa humana, bem como de seus direitos que são iguais e inalienáveis. Mais a frente, em seu artigo III, a referida Declaração proclama que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (ONU, 1948). Ocorre que quando se trata dos refugiados esses direitos não estão sendo assegurados.

Segundo a ACNUR (2017, p.2), existem mais de 22,5 milhões de refugiados no mundo 1 e estes estão à mercê de violência, fome, humilhação e várias outras condições sub-humanas que os tornam, muitas vezes, marginalizados. Os dados inseridos no informativo Tendências Globais e Deslocamentos Forçados, divulgado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados no ano de 2017 apontam que mais da metade dos refugiados do mundo são menores de dezoito anos. Isto quer dizer que mais de 11 milhões de crianças e adolescentes, com idade até os dezessete anos, estão em situação de abandono e vulnerabilidade no cenário mundial pelas razões que levam ao refúgio.

No ano de 2015 a situação de crianças e adolescentes refugiadas ganhou atenção e alerta logo após a divulgação da imagem de um menino sírio afogado em uma praia na costa da Turquia. A imagem á época dos fatos ganhou repercussão mundial, dando um novo panorama para o risco que corriam as crianças e adolescentes que estavam fugindo da guerra e tentando chegar a Europa através do mar. 2.

Segundo o UNICEF (2017, p.4) o ano de 2016 foi um dos anos mais perigosos para as crianças, os conflitos armados e as crises naturais e sociais colocaram milhões de crianças em risco, sendo que os conflitos armados espalhados por vários países, como Síria, Afeganistão e Sudão do Sul são os maiores responsáveis por esses deslocamentos. O UNICEF mencionou que “Una de las principales causas de la crisis de refugiados y migrantes, la más grave acaecida desde la Segunda Guerra Mundial, es el conflito armado y la violencia. Se calcula que 250 millones de niños viven en países o zonas afectadas por conflictos.” 3 . Desta forma, os números de crianças e adolescentes refugiados e deslocados ainda podem crescer, tendo em vista que há 250 milhões de crianças e adolescentes vivendo em áreas inseguras.

Os dados publicados no Informe Anual do UNICEF divulgado em 2017 revelou que até o final do ano de 2015 uma em cada 45 crianças do mundo está em situação de deslocamento, enfrentando casos de instabilidades social e psicológicas, violência, pobreza, fome e entre outras situações que os colocam em situação de vulnerabilidade e risco de vida. Esses deslocamentos podem ocorrer de maneira interna ou externa ao seu país de origem, caracterizando o menor como refugiado por estar procurando proteção de outros países e fugindo de conflitos armados e perseguições. Neste sentido destaca o UNICEF

Para 2015, casi una tercera parte de todos los niños que vivían fuera de su país de nacimiento eran refugiados. Cerca de 50 millones de niños –1 de cada 45 niños de todo el mundo–llevaban una vida nómada, carente de estabilidad social, de oportunidades educativas y de seguridad física. Em los países de tránsito y de destino, los migrantes y sus familias enfrentaban discriminación, pobreza y marginación social. 4(UNICEF, 2017, p. 45)

Segundo Ivone Ferreira Caetano (2012, p. 98), muito embora a maioria dos refugiados seja de mulheres, crianças e adolescentes somente agora os organismos internacionais começaram a tratar o assunto a partir de suas perspectivas. Durante muito tempo os diplomas foram omissos ou trataram do assunto de forma genérica, sem levar em consideração as temáticas de gênero e da infância e juventude. Desta forma, se agrava a vulnerabilidade das crianças e adolescentes perante o cenário mundial, tendo em vista que os diplomas e organismos internacionais não estão preparados para protegê-los e nem para lidar com as suas particularidades de forma individualizada. Ou seja, não havia diretrizes específicas para o trato de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, como por exemplo o refúgio.

De acordo com o informativo Tendências Globais e Deslocamentos Forçados em 2016 publicado pela ACNUR em 2017, existiam ao final do ano de 2016 cerca de 65,6 milhões de pessoas deslocadas forçadamente de suas cidades, e as motivações são perseguições, conflitos armados, violências e violações de direitos humanos. No entanto, desse total, o número de deslocados considerados refugiados é de 22,5 milhões, já que são estes os que estão fora das fronteiras de seus países de origem (ACNUR, 2017, p.2).

Neste mesmo informativo, O ACNUR divulgou que “51%- Children below 18 years of age constituted about half of the refugee population in 2016, as in recent years. Children make up an estimated 31 per cent of the total world population5. (2017, p.2). Sendo assim, os dados demonstram que a porcentagem total de crianças e adolescentes chegam ao exorbitante número de 51 por cento dos refugiados no mundo, ou seja, mais da metade dos refugiados do mundo são menores de 18 anos. Os dados causam impacto, pois se estima que as crianças formem a porcentagem de 31 por cento da população total mundial.

Outro dado relevante trazido pelo mesmo informativo do ACNUR (2017, p.16) é que até o final de 2016 existiam dez países que eram responsáveis pelo maior número de deslocados internacionais no mundo. O primeiro da lista é o país que possui o conflito civil mais conhecido mundialmente, a República Árabe da Síria. Este país, que está em guerra há mais de sete anos, é responsável por mais de cinco milhões de refugiados somente no ano de 2016.

Os demais países responsáveis por refugiados em todo o mundo são o Afeganistão com 2,5 milhões de refugiados, o Sudão do Sul com 1,4 milhões de refugiados, e a Somália com um milhão de refugiados. Os demais países, exceto Myanmar que pertence ao continente asiático e que está na oitava posição com 490 mil refugiados, são todos do continente africano. Os países do Sudão (5º), República Democrática do Congo (6º), República Centroafricana (7º), Eritréia (9º) e o Burundi (10º), juntos são responsáveis por mais de 2,5 milhões de refugiados. (ACNUR, 2017, p.17)

Em todos estes dez países enumerados acima, existem conflitos armados e muito temor da população em continuar em suas cidades, o que as leva a iniciar uma longa jornada de deslocamentos internos e, após, deslocamentos internacionais até encontrarem um país que esteja disposto a acolhê-los. Além da Síria, o país que está vivenciando um conflito armado preocupante é o Sudão do Sul. Segundo o Secretario geral da ONU (2017, p.8) no período correspondido entre o final do ano de 2016 e o primeiro trimestre do ano de 2017 mais de 100.000 pessoas estavam correndo risco de morrer de fome neste país, sendo que a grande maioria é composta por mulheres e crianças. Em seus relatórios o Secretario divulgou que um milhão de crianças estão sofrendo de desnutrição e que todas as crianças e adolescentes estão correndo algum tipo de perigo naquele país

Entre las violaciones documentadas más frecuentes figuraban el reclutamiento y la utilización de niños por las partes en conflicto (48% de los incidentes), la muerte y mutilación de niños (21%), ataques a escuelas o uso militar de escuelas (12%), violencia sexual contra niñas menores de edad (9%), ataques a hospitales (5%) y secuestro de niños y denegación de acceso humanitario (5%). En Diciembre, los niños se vieron más expuestos a las violaciones en Ecuatoria Central y Ecuatoria Occidental (donde se comunicaron el 46% y el 36% del total de violaciones, respectivamente). En enero, los niños se vieron más expuestos a las violaciones en Unidad (55% de todas las violaciones registradas). (Secretario Geral da ONU, 2017, p. 15)6

Quanto aos refugiados sírios, segundo o informativo da ACNUR (2017, p.17) a Turquia acolheu o maior número de refugiados sírios até o final do ano de 2016, o número de refugiados acolhidos chegou a 2,8 milhões na Turquia7. Outros países do oriente médio com um número significativo de refugiados sírios é o Líbano com um milhão de refugiados, a Jordânia (648.800), o Iraque (230.800) e o Egito (116.000). Fora desta região, os outros países com um grande número de refugiados sírios é a Alemanha (375.100), a Suécia (96.900), a Áustria (31.000) e os Países Baixos (28.400).

Os países que mais acolheram refugiados de várias origens, como afegãos, eritreus, somalis e sírios, até o final de 2016 são em sua maioria países em desenvolvimento e, muitas vezes países vizinhos, que fazem fronteira com aqueles que estão passando por conflitos. Como já citado, a Turquia foi o país que mais acolheu refugiados em todo o mundo. Seguindo a Turquia na lista de países acolhedores estão Paquistão, Líbano, República Islâmica do Irã, Uganda, Etiópia, Jordânia, Alemanha, República Democrática do Congo e o Quênia. Assim, segundo o ACNUR (2017, p.15) estes países juntos acolheram mais de seis milhões de refugiados somente no ano de 2016.

Os estudos e levantamentos realizados pelo UNICEF, ONU e ACNUR não possuem a quantidade exata de crianças e adolescentes menores de dezoito anos que estão na condição de refugiadas. Os dados não são descritivos e não conseguem afirmar a exata quantidade e especificidades como a origem, o gênero, a idade, e demais características das crianças e adolescentes refugiadas, tendo em vista as dificuldades enfrentadas para obter esses dados. Contudo, os dados divulgados por estes órgãos se aproximam da real conjuntura internacional. É o que menciona o UNICEF em seu estudo sobre crianças refugiadas desacompanhadas divulgadas no ano de 2016

La falta de datos fiables menoscaba la posibilidad de que los debates y la formulación de políticas se basen en una información objetiva. Las estimaciones mundiales son incompletas y no cuentan toda la historia. No sabemos dónde nacieron ni qué edad tienen todos los niños refugiados y migrantes que hay en el mundo. Tampoco sabemos si su migración fue forzosa o voluntaria. Existen incluso menos indicaciones amplias y comparables sobre la situación que vivieron en sus países de origen, tránsito y destino. El presente informe constituye un esfuerzo por reunir los mejores datos que hay disponibles; no obstante, abordar efectivamente los derechos y las necesidades de los niños exige tomar medidas concertadas para subsanar las deficiencias que persisten en materia de datos. (UNICEF, 2016, p.3).8

Os dados divulgados no informativo Desarraigados (UNICEF, 2016) sobre as crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais e familiares é de extrema importância para determinar a orfandade entre os refugiados menores de idade. Segundo o ACNUR no ano de 2016 houve uma diminuição no número de pedidos de asilo de crianças desacompanhadas, mesmo assim esta ainda é uma situação preocupante. Ainda, este órgão da ONU menciona também que nem todos os países divulgam estes tipos de dados, o que dificulta o levantamento em números exatos

Los menores separados de sus progenitores y familiares debido a conflictos, desplazamiento forzoso o desastres naturales se cuentan entre los más vulnerables. Es imperativo que los gobiernos y los organismos recopilen datos que permitan identificar a estos menores y prestarles asistencia. Sin embargo, la disponibilidad de datos sobre menores no acompañados o separados que solicitan asilo es limitada, y no todos los países comunican estos datos9. (ACNUR, 2017, p. 47).

Deste modo, baseado nos dados divulgados pelo ACNUR (2017, p.47), os países de origem das crianças desacompanhadas requerentes de asilos foram principalmente o Afeganistão com 26.700 pedidos e seguidos por crianças Sírias com 12.000 pedidos. Outros grupos com pedidos substanciais dessas crianças foram do Iraque (4,800), Eritrea (4,700), Somalia (3,500), e Gambia (2,400). Do total de 75.000 pedidos, 18.300 pedidos foram feitos por menores de 15 anos desacompanhados.

A orfandade é um dos retratos e consequência da existência dos conflitos armados. Entretanto, há ainda situações decorrentes destes conflitos armados que estão ocorrendo atualmente que preocupam ainda mais, como a fome, a pobreza, a exploração sexual, o afastamento escolar e os traumas psicológicos. Os conflitos armados são os principais responsáveis pelo grande fluxo de refugiados em todo o mundo, e os danos resultantes de suas ocorrências geram crise e instabilidade social e psicológica.

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Sobre a autora
Barbara Diesel Scussel

Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, especialista em Relações Internacionais pela Unila e em Direito Processual Civil pela Uninter. Mediadora e Conciliadora formada pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Atualmente atuando na advocacia e como professora do ensino superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo escrito para o trabalho de conclusão de curso de Pós Graduação em Relações Internacionais Contemporâneas da Universidade Federal da Integração Latino Americana

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