Lei 14.020/2020. O que muda?

Programa Emergencial para Manutenção de Empregos ganha força com a Lei 14.020/2020

Leia nesta página:

Aguarda-se para os próximos dias o Decreto Presidencial para que as empresas possam aplicar de imediato as disposições contidas na Lei.

Em referência à Medida Provisória 936/2020, informamos que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela mencionada MP, foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Esta conversão possibilita que as empresas suspendam os contratos de trabalho e/ou reduzam jornadas e salários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado por conta da pandemia.

No entanto, a possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho ou da
redução da jornada e do salário para além do prazo máximo de 90 (noventa) dias
(cumulativamente), com o recebimento pelo empregado do Benefício Emergencial,
ainda depende da edição de decreto presidencial.

A Lei também trouxe outras alterações relevantes ao texto da Medida Provisória 936,
sendo destaque:

Aposentados: possibilidade de redução de jornada e de salários e/ou suspensão
do contrato de trabalho para aposentados que estejam trabalhando, quando
houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal na
forma da lei;

Regra geral: autorização para celebrar acordo individual com o trabalhador em
qualquer hipótese, se e, unicamente, se a somatória do valor do Benefício
Emergencial e da Ajuda Compensatória da empresa, não resultar em diminuição
do ganho mensal do colaborador;

Gestantes: validada a aplicação das medidas para acordos de redução de jornada
e salário ou de suspensão, fixando-se como regra que o início da garantia
provisória, será contado a partir do término do
período da estabilidade gestacional, ou seja, a partir do 5º mês após o parto.

Norma Coletiva: se após a celebração do acordo individual for publicada/editada
convenção coletiva, as condições estabelecidas no acordo individual somente
serão válidas até esse momento.

A partir da vigência da norma coletiva, as regras deverão ser reajustadas para observar o que for preceituado pelo Sindicato, que prevalecerá para todos os fins, exceto no que for mais favorável ao trabalhador;

Repactuação: o empregado poderá requerer a repactuação das operações de
empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento
mercantil contraídas com o desconto em folha ou remuneração enquanto durar
as medidas de redução de jornada e salário e/ou suspensão de contratos de
trabalho.

Empregado Deficiente: fica proibida a dispensa sem justa causa do empregado
portador de qualquer tipo de deficiência;

Demissões em decorrência da pandemia: as demissões não poderão ser
baseadas em “fato príncipe” ou “motivo de força maior” (para redução de verbas
rescisórias), considerada a pandemia, ficando afastada a responsabilidade da
União, Estados e Municípios.

Importante ressaltar que os acordos celebrados durante o período da Medida Provisória, terão seus efeitos resguardados pelas disposições nela contida.

Para que as novas disposições surtam efeito, é necessário que se estabeleça um novo acordo, pautado na nova Lei.

Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Hanna Paula Teixeira

Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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