Bens digitais

Sucessão das páginas pessoais valorizadas economicamente após a morte do seu titular

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O presente artigo tem como objetivo principal tratar da sucessão das páginas pessoais que transmitem conteúdos que podem ser revertidos em renda. A pesquisa foi realizada através da abordagem dedutiva e procedimento histórico.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo principal tratar da sucessão das páginas pessoais que transmitem conteúdos que podem ser revertidos em renda. Tanto homens, como mulheres passaram a interagir através das redes causando uma migração do mundo físico para o mundo digital. Tal migração deu ensejo a uma nova oportunidade para compra, venda e transmissão de conteúdo, alcançando um maior público para realização de novos negócios. Assim, os negócios realizados através das páginas pessoais de determinadas redes sociais passaram a resultar em patrimônio digital. A pesquisa foi realizada através da abordagem dedutiva e procedimento histórico, utilizando a técnica de pesquisa bibliográfica e documental.

Palavra-chave: Herança. Bens. Sucessão. Páginas. Pessoais.

INTRODUÇÃO

Cada vez mais o mundo digital influencia a vida das pessoas, inclusive das pessoas naturais, as quais se utilizam de redes sociais como meio de comunicação, produzindo e divulgando conteúdos que podem ser revertidos em renda, resultando em patrimônio digital.

Assim como através do trabalho no mundo físico pode-se arrecadar bens que possuem valor econômico ou valor afetivo, e, que posteriormente poderão ser objeto de sucessão regulamentada na legislação vigente, no mundo virtual também há a possibilidade de obter bens que refletirão no patrimônio digital de alguém, entretanto, estes bens ainda não são regulamentados pela legislação brasileira, o que deu ensejo ao objeto desta pesquisa.

Este patrimônio digital pode ser obtido através de divulgações empresariais por anúncios e propagandas e que poderão ser realizadas por meio de redes sociais utilizando páginas pessoais de usuários daquela determinada rede. Isso porque não somente as pessoas físicas migraram para o universo virtual, mas as pessoas jurídicas acompanharam essa evolução, constituindo nas redes sociais páginas de cunho pessoal e empresarial.

Com este trabalho objetiva-se responder a seguinte indagação: a página pessoal de um usuário que é utilizada para obter renda, sendo assim valorizada economicamente, é passível de sucessão após a morte do seu titular?

Portanto, será imprescindível a análise da classificação do contrato realizado entre sites e futuros usuários, bem como a natureza jurídica dos bens digitais e a consequência jurídica possível quando tal patrimônio resta acéfalo pela morte de seu titular.

Os objetivos aqui descritos foram alcançados através da abordagem dedutiva e histórica quanto a formação e modificação que os contratos e os bens vêm sofrendo com os avanços da tecnologia, bem como os seus impactos no mundo jurídico. A pesquisa foi realizada através de análises em doutrinas jurídicas, artigos científicos publicados, legislação vigente e projeto de lei.

O presente artigo está estruturado de forma em que poderá se compreender como se dá a formação de um contrato, como é classificada a formação de contratos eletrônicos, de que maneira ocorrerá a manifestação de vontade entre ausentes e em qual classificação incorrerá os contratos realizados entre redes sociais e futuros usuários.

Também será verificada a natureza jurídica dos bens digitais, seja este de valor econômicoou de valor sentimental, bem como o direito à herança assegurada na Constituição Federal de tais bens patrimoniais e existenciais realizados através dos testamentos afetivos e digitais, além, das formas de sucessão por morte admitidas pelo Código Civil.

DO CONTRATO E A SUA EXISTÊNCIA

O conceito de contrato adveio dos relacionamentos interpessoais e, ao falar em Direito Contratual não se pode deixar de mencionar o conceito de negócio jurídico.

Para Flávio Tartuce o negócio jurídico é um ato jurídico pelo qual compõe os interesses das partes que possuem uma finalidade específica, sendo o seu conceito indispensável para o conhecimento do contrato[i].

Silvio de Salvo considera que é no negócio jurídico que se formula a base da autonomia da vontade, sendo a manifestação da vontade das partes não apenas um ato livre, mas que através dela procura-se estabelecer relações jurídicas. O doutrinador ressalta, ainda, que a principal manifestação dos negócios jurídicos é realizada através do contrato[ii].

Dispõe Gonçalves que o negócio jurídico é um gênero e o contrato é a espécie, e, diferente dos negócios jurídicos, os contratos se dão de forma bilateral ou plurilateral, ou seja, é necessária a presença de duas ou mais pessoas para que se estabeleça o contrato[iii].

Dessa forma, pode-se extrair que se há alguma manifestação de vontade negocial livre e sem vícios entre pessoas capazes, atendendo os requisitos do art. 104 do Código Civil, há um negócio jurídico. E a maior expressão de negócio jurídico se vê nos contratos.

A manifestação de vontade dos negócios jurídicos, em geral, pode ser tácita ou expressa (art. 111 do Código Civil). Compreende-se ser expressa, aquela escrita ou verbal e poderá ser tácita aquela exteriorizada através de gestos “quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem”.

Entretanto, para o presente artigo será utilizado a compreensão da manifestação de vontade em sua forma expressa, isso porque com o avanço da tecnologia o contrato entre sites e usuários ocorrem a partir do aceite aos termos de utilização, que será abordado posteriormente.

Como já mencionado, houve um avanço da tecnologia e com ela a população passou a migrar para o universo digital. Antes, se alguém era conhecido através de seu nome civil (art. 16 do Código Civil), agora será identificado através do seu nome de usuário.

A título de exemplo, para que se possa utilizar o conhecido aplicativo Instagram, se faz necessário primeiro criar uma conta mediante um e-mail, número de telefone, nome de utilizador e a palavra-passe[iv]. Já no YouTube, é necessário que primeiro o futuro usuário tenha criado sua conta no Google mediante nome, sobrenome, nome de usuário (que servirá como e-mail) e palavra-passe[v].

O nome de usuário ou nome utilizador será a forma como o usuário será identificado na rede, e, da palavra-passe (senha) pode-se extrair que é a assinatura eletrônica do usuário pela qual terá acesso a sua conta. A identificação do usuário em redes sociais é essencial para que se forme o contrato entre estes.

Acerca da formação dos contratos por meios eletrônicos, Silvio de Salvo dispõe sobre a validade e capacidade das assinaturas eletrônicas formarem uma relação contratual e ressalta que podem ser firmados através do toque no mouse, ainda que distantes das formas tradicionais[vi]. Paulo Brancher, ao analisar a formação dos contratos por meio eletrônico, classificou a manifestação de vontade em três níveis, sendo interperssoal, intersistêmica e interativa[vii].

Em breve análise, pode-se extrair que a formação de contrato interpessoal se dá tanto entre ausentes como presentes, sendo exemplificado através dos negócios realizados por e-mail, onde não se tem a certeza de que a parte contratada teve ciência imediata do aceite, sendo essa uma formação contratual entre ausentes. Por outro lado, os negócios realizados por meios instantâneos, como as ligações, poderão ser caracterizados como negócios realizados entre presentes (art. 428, inciso I do Código Civil).

Verifica-se, ainda, a possibilidade da manifestação de vontade através da comunicação intersistêmica. Deste modo não haveria uma interferência do usuário, apenas que este seria o responsável por pré-programar os sistemas de computadores,os quais conversariam entre si. Como exemplifica o autor Paulo Brancher, dessa forma, se houvesse uma solicitação de terceiros para retirada de carga (ou mercadoria) em um determinado sistema, acarretaria, automaticamente, a “verificação de diminuição em estoque”[viii] programado em outro sistema.

No mais, nota-se a manifestação de vontade de forma interativa, a qual seria o resultado de uma pré-programação realizada por um terceiro e o preenchimento de dados realizados por um usuário. Assim, como dispõe Paulo Brancher o “sistema informático recebe a comunicação e envia automaticamente uma resposta”[ix].

No entanto, Silvio de Salvo entende que os contratos eletrônicos, ainda que devam ser regulamentados pelo comércio eletrônico, se forem realizados através do e-mail deve ser aplicado a teoria da expedição[x], aquela em que a aceitação ocorre no momento da expedição do aceite, isso porque o negócio foi realizado entre ausentes.

Ocorre que nos contratos realizados entre as redes sociais e o seu futuro usuário, após o aceite aos termos de uso das redes, o usuário já tem total acesso as ferramentas por ela disponibilizadas, motivo que dá ensejo a presunção de que o sistema teve ciência da aceitação do usuário aos termos de uso.

Dessa forma, a última análise, vê-se que os contratos eletrônicos são formados de maneira expressa e interativa já que os termos de uso, como ocorre no Instagram e no YouTube, por exemplo, são pré-programados para o preenchimento de dados pessoais e o aceite do futuro usuário dessas redes, que posteriormente terá acesso as ferramentas do sistema.

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE AS REDES SOCIAIS E O USUÁRIO

No momento da negociação entre as partes é necessário observar a classificação do contrato ao qual irão se submeter. Para o presente artigo é imprescindível a abordagem de duas classificações: o contrato de adesão e os contratos personalíssimos.

O Código de Defesa do Consumidor traz uma definição ao contrato de adesão, sendo aquele no qual as cláusulas são previamente estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto ou serviço, não podendo o aderente modificar o conteúdo contratual (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor).

Gonçalves dispõe acerca do contrato de adesão e o diferencia dos contratos paritários por um fator: as negociações preliminares. Nos contratos paritários há liberdade das partes em discutir as cláusulas dos contratos, enquanto no contrato de adesão não existe essa liberdade.[xi]Neste existe a presença de duas partes: estipulante e aderente. O estipulante é o fornecedor do contrato, aquele que redige as suas cláusulas e confecciona previamente, e o aderente é aquele que pode aceitar todos os termos do contrato ou rejeitá-las.

Como ressalta Flávio Tartuce, o contrato de adesão não será, necessariamente, um contrato de consumo. Para o doutrinador, o contrato de consumo é aquele que o fornecedor presta um serviço ou fornece um produto para o destinatário final “mediante remuneração direta ou vantagens indiretas”, enquanto no contrato de adesão o aderente não é o destinatário final do serviço prestado, é o que ocorre no contrato de franquia, o franqueador impõe todo o conteúdo do pacto, mas o franqueado repassará aos consumidores finais[xii].

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Paralelamente, o usuário da rede social utilizará a plataforma para que possa transmitir a outros consumidores da rede mídias como imagens, vídeos, músicas, pensamentos e etc, respeitando os limites impostos pelos termos de uso da determinada rede.

Sendo assim, vê-se que o contrato de adesão é a melhor classificação para os contratos entre as redes sociais e seus usuários, pois a rede social edita os seus termos e ao usuário cabe aceitá-los ou rejeitá-los, sem qualquer modificação de cláusulas lá impostas.

Melhor esclarecendo, no tocante aos termos de uso, o Instagram[xiii] dispõe que todos os produtos e funcionalidades serão fornecidos para fomentar a sua missão, qual seja, “aproximar-te das pessoas e dos conteúdos de que gostas”. Como mencionado anteriormente, os termos de uso do Instagram ou os termos de serviços do YouTube são previamente estabelecidos, não sendo possível ao futuro usuário modificá-los, redigi-los ou negociá-los. Ao usuário cabe somente aceitá-los ou rejeitá-los e, por esse motivo, o contrato firmado entre as redes sociais e o usuário é, em nosso entendimento, de adesão.

Quanto ao contrato personalíssimo ou “intuito personae” a obrigação dar-se-á em razão das características infungíveis da pessoa contratada, sendo assim, não poderá recusar a prestação que somente por ele é exequível (art. 247 do Código Civil).

Silvio de Salvo dispõe que neste contrato leva-se em consideração a qualidade técnica ou artística do contratado, sendo, normalmente, a obrigação de fazer discutida no contrato.[xiv]Isso pode se dar, por exemplo, na contratação de um pintor famoso onde o objeto do contrato não é tão somente a pintura, mas sim a habilidade do pintor, portanto insubstituível.

No caso em tela, dos contratos firmados nas redes sociais,nos pareceque as características da parte contratante são indispensáveis para a eficácia do contrato. Ao futuro usuário da rede é solicitada a menção do nome de usuário e/ou nome utilizador. Esta menção é o que vai diferenciar uma página da outra, não sendo possível a futura página criada possuir o mesmo identificador. Dessa forma, tanto o Instagram[xv] quanto o Google[xvi] não permitem a criação de novos usuários que possuam o mesmo e-mail ou nome de usuário e/ou identificador. 

            Sendo assim, a pessoalidade nas redes sociais é indicada através da identificação do usuário, bem como a sua respectiva palavra-passe, onde a partir do aceite aos termos destes contratos o usuário poderá armazenar fotos, vídeos, histórias, e-mails, músicas e outros, dando ensejo a um universo de informações armazenadas virtualmente.

DOS BENS DIGITAIS DE VALOR ECONÔMICO

A parte geral do Código Civil apresenta os tipos de bens negociáveis pelas pessoas (estas também tratadas na parte geral).

Isto porque os bens são espécies de coisas, considerando, esta última, “tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem” e, aqueles, “coisas que são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico” como diz Silvio Rodrigues[xvii].

Os bens podem ser considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) ou reciprocamente considerados (arts. 92 a 97 do Código Civil). As classificações doutrinárias e/ou legais de bens considerados em si mesmos versam sobre sua tangibilidade, sua mobilidade, sua fungibilidade, sua consuntibilidade, sua divisibilidade e sua individualidade. Já os bens reciprocamente considerados são classificados em principais e acessórios. O Código Civil ainda indica o que seriam os bens públicos (arts. 98 a 103 do Código Civil).

Todavia, o foco deste estudo compreende a classificação dos bens quanto a sua tangibilidade, sendo necessário saber onde se encontra a materialidade dos bens digitais.

Como aponta o doutrinador Flávio Tartuce “a classificação dos bens quanto à tangibilidade não consta no Código Civil de 2002, mas é importantíssima”[xviii], especialmente ao presente artigo.

Os bens tangíveis, também chamados de materiais ou corpóreos são aqueles palpáveis; por outro lado, os bens intangíveis, também chamados de imateriais ou incorpóreos, são aqueles que não são tateáveis.

Ao que parece, os bens acumulados virtualmente em vida, como páginas de sites e/ou blogs, contatos, postagens, manifestações, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas, fotos, bibliotecas digitais, jogos on-line, moedas virtuais, milhas aéreas, entre outros elementos imateriais adquiridos nas redes sociais, poderiam ser classificados como bens intangíveis, e, uma vez que tenham valor economicamente considerável poderiam ser passíveis de compor, causa mortis, o espólio de seu titular.

Pode-se ainda considerar que tais bens estão ainda inseridos na esfera dos direitos de personalidade de seu titular, garantidos não só civilmente (arts. 11 a 21 do Código Civil), mas também constitucionalmente (Título II da Constituição Federal – Dos Direito e Garantias Fundamentais).

Para a Ilustre Maria Helena Diniz os direitos de personalidade

“são direitos subjetivos da pessoa de defender o que que é próprio, ou seja, sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”[xix]. (grifos nossos)

Dentre suas características destaca-se que os direitos de personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios.

Os direitos de personalidade traduzem ainda um caráter absoluto dada a impossibilidade de sua limitação voluntária (art. 11 do Código Civil).

Todavia, eventual mitigação de seu caráter absoluto se verifica no ordenamento jurídico, destacando-se dois Enunciados do CJF/STJ, quais sejam, nº 4 da I Jornada de Direito Civil e de nº 139 da III Jornada de Direito Civil, que deixa evidente a possibilidade de limitação voluntária desde que temporária e sem ofensa a boa-fé e bons costumes.[xx]

Note-se que eventuais exceções ao absolutismo do direito de personalidade referir-se-ão somente ao uso do direito de personalidade (temporária e sem abuso de direito), podendo inferir assim, que essa relativização é condicionada.

É o que ocorre com a cessão e exploração de imagem em mídias gerais, com fins econômicos ou não, ou a cessão de diretos do autor, permitida no art. 28 e seguintes da Lei 9610/1998.

Não observadas as garantias e proteções dos direitos de personalidade caberá reparação integral dos danos garantida pelos arts. 12 e 20 do Código Civil.

Tal proteção se estende inclusive ao de cujus como se deduz do Enunciado nº 400 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: “Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem”.

Conclui-se então, que se indivíduos interessados[xxi] podem proteger os direitos existenciais do de cujus, é porque esses direitos são por óbvio sucessíveis.

É donde se pode arrematar que o patrimônio digital se caracteriza como um direito de personalidade e ainda um bem intangível, sendo consequentemente sucessível aos herdeiros cabíveis, sejam eles legítimos ou testamentários.

BENS DIGITAIS DE VALOR SENTIMENTAL

            Assim, como virtualmente podemos criar bens de conteúdo econômico, há a possibilidade da configuração de bens de cunho sentimental como fotos, mensagens por e-mails, recados inbox de mídias sociais diversas, os quais podem trazer lembranças e conteúdos emocionalmente fartos.

            Pensando no único fato certo da vida que é a morte, alguns sites permitem que o usuário defina o que vai acontecer com o seu perfil depois da sua morte. Essa pode ser uma opção para proteger a memória daqueles que falecem.[xxii]

            Cabe citar que neste sentido, seguem as novas modalidades de testamento, a saber, o testamento afetivo, que segundo Jones Figueiredo seria uma espécie de “extensão existencial” do falecido, onde se teria “uma curatela de memórias” caracterizadas por“ativos intangíveis que as fortunas de espirito e da afeição, como legados, fazem permanecer”.[xxiii]

            No mesmo artigo o ilustre Figueiredo cita a ideia do filme  LaCorrispondenza, de Giuseppe Tornatore, onde  mensagens programadas, em locais e momentos diferentes, estabelecem uma relação atemporal, não afetada pela morte. “Mais que um filme com estórias de amor e de perda, o seu realismo tecnológico é impactante”.

            Entende-se que tratamos aqui diante dos mesmos bens intangíveis e sucessíveis, formatados virtualmente, objeto do presente artigo, mesmo que não tenham valor econômico.

DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE HERANÇA

            A personalidade jurídica da pessoa natural começa com o nascimento com vida (art. 2º do Código Civil) e termina com sua morte (art. 6º do Código Civil).

            Contudo, alguns direitos do de cujus subsistem, diante da possibilidade da defesa de alguns direitos adquiridos em vida pelo falecido, como já exposto acima (art. 12 e 20 do Código Civil).

            Independente da possibilidade de defesa dos direitos construídos pelo de cujus, já também ultimamos que os bens digitais deixados por ele, mesmo os bens intangíveis que tenham valor econômico ou não, são passíveis de sucessão.

            O direito de herança está disposto no artigo 5º, XXX da Constituição Federal e regulamentados nos arts. 1784 a 2027 do Código Civil.

            Isto porque, o direito sucessório se baseia no direito de propriedade e sua função social dispostos no art. 5º, XXII e XXIII da Constituição Federal.

            Mais do que isso, o doutrinador Flávio Tartuce lembra que a “sucessão causa mortis tem esteio na valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme o art. 1º, III e o art. 3º, I, da Constituição Federal de 1988”[xxiv].

            O Código Civil traz aspectos gerais da sucessão (arts. 1784 a 1828 do Código Civil) e ainda divide a sucessão em legítima (arts. 1829 a 1856 do Código Civil) e testamentária (arts. 1857 a 1990 do Código Civil), encaminhando aos procedimentos necessários de inventário e partilha (arts. 1991 a 2027 do Código Civil), os quais devem ser cumulados aos procedimentos especiais do Código de Processo Civil (arts. 610 e seguintes).

            Em termos gerais, sucessão legítima é a que decorre de lei descrevendo a ordem de vocação hereditária, ou seja, é o critério de quem será chamado primeiro a receber a herança, podendo chegar até o 4º grau colateral.

Já sucessão testamentária se origina em negócio jurídico com efeito causa mortis, que dispõe a real vontade do de cujus ao destinar seus bens.

Seja de um modo ou de outro, o fato é que os bens digitais podem perpassarem por gerações quando fizerem parte do patrimônio do de cujus.

Todavia, destaca-se duas novas modalidades de testamento: o digital e o afetivo que acabam sendo boas alternativas para essa nova geração de usuários tão assíduos da internet, que constroem patrimônio vasto por intermédio de conexões digitais.

Isso é possível, já que o art. 1857, §2 do Código Civil permite que os conteúdos dos testamentos sejam extrapatrimoniais, e, portanto, abarquem direitos existenciais.

Assim, os bens digitais podem ser deixados como herança para a legítima, dispostos em testamentos, legados ou codicilos, a depender de seu valor econômico, bem como por meio de simples manifestação realizada diretamente, e por quem cuida, de seus dados.

Quanto a esta manifestação realizada diretamente a empresa que cuida dos bens virtuais de seu titular, sabe-se que as redes sociais, em geral, têm cuidado cada vez mais desse tema.

O Facebook permite que alguém da família do titular da conta, comprove o falecimento daquele e opte por transformar seu perfil em um memorial na linha do tempo, permitindo homenagens ao falecido ou opte pela exclusão do conteúdo, o que também poderá ser previamente definido pelo titular em vida, como se vê de trecho do termo:

“A transformação em memorial manterá uma conta segura, pois impedirá que outras pessoas entrem nela. A conta continuará visível no Facebook, mas a única pessoa que pode gerenciar uma conta transformada em memorial é o contato herdeiro selecionado pelo titular.

Se o titular da conta não tiver selecionado um contato herdeiro, ela não será administrada ativamente por ninguém após a solicitação de transformação em memorial.

Se o titular da conta tiver solicitado a exclusão permanente de sua conta após o falecimento, removeremos a conta quando ficarmos cientes de que ele faleceu.”[xxv]

No Twitter o procedimento é de cancelamento da conta, o que se dá por meio de e-mail ([email protected]) enviado por parente que indicará nome completo, e-mail, grau de parentesco com o usuário falecido, nome de usuário da conta a ser excluída no Twitter e um link de uma notícia sobre a morte ou cópia do atestado de óbito[xxvi], podendo os familiares, antes da exclusão da conta, baixar todos os tweets públicos do falecido.

No Instagram, clicando em “opções” e “políticas de privacidade” o familiar poderá, igualmente ao Facebook, transformar a conta em um memorial do falecido ou excluí-la.

Já no Google, o titular pode planejar se alguém acessará sua conta em caso de seu falecimento ou se pretende a exclusão da mesma, o que deve ser feito em “Gerenciador de contas inativas”. Se isso não foi feito pelo titular antes de seu falecimento, o Google avaliará cada caso, afim de excluir a conta ou até fornecer conteúdos ao que se identificarem como “membros imediatos da família ou representantes”[xxvii]

Como se vê, dentre as redes digitais mais conhecidas, a maioria permite que seu usuário crie verdadeiro testamento digital sobre seus bens virtuais, demonstrando ser tendência na atualidade, o que deu ensejo a ser matéria de discussão no Superior Tribunal de Justiça e este reconheceu a sua validade.

Dispôs a Ministra Nancy Andrighi[xxviii] que seria preciso “repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social”, ou seja, com a migração do mundo físico para o mundo digital não seria razoável exigir a presença de documento impresso para assinatura de próprio punho para validade do testamento, basta que não haja dúvida acerca da vontade do testador.

Isto porque, embora alguns doutrinadores entendam que tais direitos são personalíssimos e se extinguem com a morte de seu titular, parece, como já apontado acima, que se está diante de patrimônio sucessível, especialmente quando vincular bem com valor econômico.

Mas este não foi o entendimento do Professor Pablo Malheiros Cunha Frota quando apresentou parecer acerca do tema perante o Instituto dos Advogados do Brasil, como aponta o doutrinador Flávio Tartuce, num artigo elaborado em 2018: “substancialmente pelo fato de estarmos tratando de direitos essenciais e personalíssimos do de cujus, que, nesse caso, não podem ser transmitidos aos herdeiros de forma automática, mas devem ser imediatamente extintos com o falecimento”[xxix].

Na verdade, há entre alguns doutrinadores discussões acerca de como seriam sucessíveis estes bens digitais não abarcados expressamente pelo Código Civil e alguns Projetos de Lei neste sentido foram todos arquivados quando da troca de mandato legislativo na Câmara dos Deputados no ano de 2019 (PL 4099/2012, PL 4847/12, PL7742/2017 e PL 8562/2017).

Atualmente, aguarda parecer do Relator na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), o Projeto de Lei nº 5820/2019 proposto em 31/10/2019 pelo Deputado Elias Vaz – PSB/GO que, em suma, pretende tímida alteração no art. 1881 do Código Civil, para prever o que ele denomina em suas justificativas, de “Codicilo Digital” a ser feito por meio eletrônico e poder abarcar também os bens virtuais que trata-se no presente artigo[xxx].

No entanto, há de se lembrar que Codicilo se destina a patrimônio de pequena monta e como ressalta Flávio Tartuce[xxxi], este deverá ser analisado “de acordo com o montante dos bens do espólio”. Assim, não há uma classificação jurídica do que sejam os bens de pequena monta, devendo ser analisado subjetivamente observando caso a caso. Insto porque nem sempre essa é a realidade dos patrimônios virtuais deixados quando da morte de seu titular.

É o que pode ser verificado através da divulgação recente do faturamento da página do “Me Poupe na Web!” doYouTube, idealizado por Nathalia Arcuri. Em um de seus vídeos, a idealizadora do canal, disponibilizou o faturamento que obteve em aproximadamente 5 anos, sendo o valor de 750 mil dólares[xxxii].

O exemplo acima possui formato de página valorizada economicamente através da ferramenta de monetização Google AdSense, utilizada pelos anunciantes que “oferecem lances pelo espaço publicitário” fornecido pelo usuário que decidir utilizar a ferramenta, sendo assim, a cada acesso à página, “significa mais dinheiro”.[xxxiii]

Jorge Pereira e João Santos[xxxiv], em artigo publicado na revista Âmbito Jurídico, afirmam que a influência gerada pelos usuários faz com que os tornem referência, a ponto de poderem influenciar pessoas que acompanham aquela determinada página pessoal, a realizarem, por exemplo, a compra de produtos anunciados ou dar ensejo a lojas virtuais.

Ocorre que os valores patrimoniais obtidos através dessas redes sociais não estão ligados tão somente a página pessoal do usuário, mas sim refletem no acréscimo patrimonial deste titular contratante, enquanto pessoa física.

Remata-se que há a possibilidade da transmissão das páginas pessoais, sejam estas valorizadas ou não economicamente,sendo a forma testamentária a mais apropriada, quando deverá ser observado o montante da monetização que esta gera para o seu titular, se o caso. Desta forma, os herdeiros não incorrem no risco de terem o acesso impedido pelo princípio da privacidade (art. 5º, inciso X da Constituição Federal) que garante a sua inviolabilidade, caso não haja expressa concordância do seu titular.

           

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tecnologia tem avançado cada vez mais estando a legislação, aparentemente, atrasada, motivo que demonstra a necessidade de regulamentação no tocante aos acontecimentos no mundo virtual.

Se antes se fazia necessário a presença de um papel impresso e assinatura manual para a formação de um contrato, aqui demonstrou ser este conceito um tanto ultrapassado, visto que atualmente os contratantes podem realizar diversos negócios através de suas redes sociais, ou seja, virtualmente: negócios que acarretam um universo paralelo de bens armazenados digitalmente.

Tais bens digitais podem ter tanto um caráter patrimonial como afetivo e poderãocompor o espólio do seu titular. Ocorre que não há norma vigente que regule de forma concreta essa possibilidade, tendo que se socorrerdas interpretações normativas dadas pelos tribunais e/ou doutrinadores.

Entretanto, ideia de que o Direito deve estar atento as mudanças que surgem no âmbito social, sejam comportamentais ou culturais, através de novas leis pode ser equivocada e o que se propôs na presente pesquisa não foram inovações legislativas para que se possa acompanhar a evolução tecnológica, mas sim a adaptação das normas vigentes para a regulamentação do tema proposto, qual seja, a possibilidade de sucessão das páginas pessoais valorizadas economicamente após a morte do seu titular.

Conforme demonstrado, tais páginas pessoais possuem cunho personalíssimo, isso porquesão diferenciadas através de um nome identificador e senha para acesso próprio, motivo pelo qual a sucessão legítima encontraria dificuldades para sua efetivação, pois a norma brasileira garante a inviolabilidade da vida privada, sendo um direito que não se extingue com a morte.

O presente artigo também objetivou a classificação das páginas pessoais, sendo elas bens adquiridos virtualmente, intangíveis e possíveis de obter valor economicamente considerável. No entanto, a depender do valor econômico que uma página pessoal pode arrecadar afastou-se a possibilidade da sucessão dela pelo codicilo, visto que o requisito deste é de que seja um bem de pequena monta.

Sendo assim, foi demonstrado que o Direito se posiciona favoravelmente quanto a possibilidade da sucessão dessas páginas pessoais, sendo preferível que o titular o faça de forma testamentária, pois assim será certificado sua real vontade quanto ao acesso e administração de suas páginas, bem como sendo estas de valor econômico consideravelmente alto, não incorrerá, o herdeiro, no risco de ser impedido de o fazer.

Sobre as autoras
Daniele Fernandes Reis

Advogada, professora de Direito Civil e coordenadora de curso jurídico.

Laís Gabrielly Oliveira Diniz

Graduanda em Direito pela Universidade Anhanguera de São Paulo - UniABC. Estagiária de Promotoria Cível de Santo André.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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