[i]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, livro eletrônico.
[ii]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas Ltda, 2017, livro eletrônico.
[iii]GONÇALVES, Paulo Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, livro eletrônico.
[iv]INSTAGRAM. (s.d.). Termos de Utilização. Disponível em: <https://help.instagram.com/581066165581870/?helpref=hc_fnav&bc[0]=Ajuda%20do%20Instagram&bc[1]=Centro%20de%20Privacidade%20e%20Seguran%C3%A7a>. Acesso em: 26 de Maio de 2020.
[v]GOOGLE. (s.d.). Criar sua Conta no Google. Disponível em Google: https://support.google.com/youtube/answer/1646861?dark=0. Acesso em 26 de Maio de 2020.
[vi]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas Ltda, 2017, livro eletrônico.
[vii]BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Contrato eletrônico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus ElidiusMichelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/259/edicao-1/contrato-eletronico. Acesso em: 11 de Jun. de 2020
[viii]Ibidem.
[ix]Ibidem.
[x]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas Ltda, 2017, livro eletrônico.
[xi]GONÇALVES, Paulo Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, livro eletrônico.
[xii]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev, atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, livro eletrônico.
[xiii]INSTAGRAM. (s.d.). Op. Cit.
[xiv]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil dos Contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas Ltda, 2017, livro eletrônico.
[xv]INSTAGRAM. (s.d.). Central de Ajuda - Criar uma conta e nome de usuário. Disponível emInstagram,Inc: <https://pt-br.facebook.com/help/instagram/182492381886913>. Acesso em 26 de Maio de 2020
[xvi]GOOGLE. (s.d.). Criar sua Conta no Google. Disponível em <https://support.google.com/youtube/answer/1646861?dark=0> . Acesso em 26 de Maio de 2020.
[xvii]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.I, p.116.
[xviii]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. rev. atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 200.
[xix]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do Direito Civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 142
[xx]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. ver. atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 112.
[xxi]Aqueles dispostos no Enunciado nº 400 do CJF e mais ninguém como já ficou claro noutro Enunciado nº 5 do CJF da I Jornada de Direito Civil: “1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. “
[xxii]LANDIM, Emiliano. Bens digitais: O novo tipo de herança que surgiu na internet. https://www.aurum.com.br/blog/o-que-sao-bens-digitais/, acessado em 25/05/2020.
[xxiii]ALVES, Jones Figueirêdo.O prolongamento da existência por meio de testamentos familiares. Disponível em: <
https://www.conjur.com.br/2016-jul-31/processo-familiar-extensao-existencial-testamentos-afetivos#:~:text=De%20efeito%2C%20a%20par%20da,%2Dse%2C%20agora%2C%20n%C3%A3o%20apenas>. Acesso em 13 de Jun. de 2020.
[xxiv]TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. ver. atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 1537.
[xxv]FACEBOOK. Central de ajuda. Disponível em: <https://www.facebook.com/help/contact/651319028315841,%20acessado%20em%2030/05/2020>. Acesso em: 30 de maio de 2020.
[xxvi]IG. Como cancelar o perfil de falecidos no facebook e twitter. Disponível em:<https://tecnologia.ig.com.br/especial/como-cancelar-o-perfil-de-falecidos-no-facebook-e-twitter/n1597697066336.html>. Acesso em 30 de maio de 2020.
[xxvii]GOOGLE. Central de ajuda. Disponível em:<https://support.google.com/accounts/troubleshooter/6357590?hl=pt-BR>. Acesso em 30 de maio de 2020.
[xxviii]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (s.d.). RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.254 - MG (2016/0276109-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Disponível em Superior Tribunal de Justiça: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=103829030&num_registro=201602761090&data=20200318&tipo=91&formato=PDF>.Acesso em 31 de Maio de 2020.
[xxix]TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima - Primeiras reflexões. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/1301/Heran%C3%A7a+digital+e+sucess%C3%A3o+leg%C3%ADtima++-+Primeiras+reflex%C3%B5es>. Acesso em 30 de maio de 2020.
[xxx]CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 5820/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2228037>. Acesso em 30 de maio de 2020.
[xxxi]TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 10. ed. rev. atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, livro eletrônico.
[xxxii]YOUTUBE. (28 de maio de 2020). Me Poupe na Web!.Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=hKvFHgZJ4Q8&t=12s>. Acesso em: 29 de Maio de 2020.
[xxxiii]GOOGLE. (s.d.). Vantagens. Disponível em GoogleAdSense: <https://www.google.es/adsense/start/benefits/#/>. Acesso em 31 de Maio de 2020.
[xxxiv]COSTA, J. S; PEREIRA, J. D. Herança Digital: As Redes Sociais e Sua Proteção Pelo Direito Sucessório Brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/heranca-digital-as-redes-sociais-e-sua-protecao-pelo-direito-sucessorio-brasileiro/#_ftn1>. Acesso em 13 de Maio de 2020.