[1] Dá-se a estipulação em favor de terceiro, pois, quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por: ·Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro; ·Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro; ·Terceiro ou beneficiário: é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual, entretanto, é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente.
[2] Sobrevivência do mais apto " é uma frase que se originou da teoria evolucionária darwiniana como uma maneira de descrever o mecanismo da seleção natural. O conceito biológico de aptidão é definido como sucesso reprodutivo. Em termos darwinianos, a frase é melhor entendida como "Sobrevivência da forma que deixará o máximo de cópias de si mesma em gerações sucessivas". Herbert Spencer usou a frase pela primeira vez, depois de ler Sobre a origem das espécies , de Charles Darwin , em Principles of Biology (1864), no qual traçou paralelos entre suas próprias teorias econômicas e as biológicas de Darwin: "Esta sobrevivência dos mais aptos, o que aqui procurei expressar em termos mecânicos é o que o Sr. Darwin chamou de 'seleção natural', ou a preservação de raças favorecidas na luta pela vida ".
[3] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald também diferenciam autonomia da vontade e autonomia privada informando que há uma enorme distância entre uma e outra. Para os referidos doutrinadores: A autonomia da vontade é centrada em três princípios: a) liberdade contratual, como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência dos vícios subjetivos do consentimento; b) intangibilidade do pactuado – o ‘pacta sunt servanda’ exprime a ideia de obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato de o contrato ser justo pela mera razão de emanar do consenso entre pessoas livres; c) relatividade contratual, pactuada pela noção de vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade e um elemento estranho à formação do negócio jurídico. A autonomia da vontade vai sendo maldada e relativizada à medida que a sociedade vai evoluindo, principalmente após a I Guerra Mundial, quando o Estado assume uma posição mais intervencionista, passando a regular com mais rigor as relações privadas.
[4] Conceituamos eticidade, se tratar da preocupação com a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos; socialidade é a prevalência dos valores coletivos sobre o individual, ou seja, como alguém já escreveu uma frase dura, que sugere muito bem isso: “precisamos sempre do outro, pelo menos para que nos coloque no berço quando nascemos e no túmulo quando morremos”; e, por fim a operabilidade, ou seja, o juiz não-formal, ou que, o direito seja livremente declarado, no caso concreto, pelo juiz, conferindo não só o poder para suprir lacunas, mas também resolver, onde e quando previsto, da conformidade com os valores éticos.
[5] O princípio da sociabilidade ou socialidade diz respeito ao prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana. Desse modo, o Código Civil de 2002 afasta a estrutura individualista de seu antecessor (o Código Civil de 1916), aplicando o direito em favor de toda a sociedade e não somente de alguém em particular.
[6] Por fim, o princípio da operabilidade visa tornar o Direito mais prático em sua aplicação. Referido instituto surgiu no ordenamento haja vista a necessidade que o Direito possuía de ser concreto e efetivo em suas ações. O Código Civil de 1916, em sua redação, trazia artigos de difícil compreensão e aplicação e que, em decorrência disso, se tornavam quase que inaplicáveis tendo em vista as dúvidas que geravam no momento de sua efetivação. A fim de reparar tal problema, o Código Civil de 2002 simplificou o que estava difícil de se entender em seu antecessor, instaurando, assim, o princípio da operabilidade como norteador de suas normas.
[7] Já houve ocasião que assistiu às empresas o direito ao reequilíbrio contratual em decorrência de alteração de taxa cambial dos insumos (alteração na cotação do dólar). O Superior Tribunal de Justiça também já havia sinalizado este entendimento quando do julgamento do REsp 1321614/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015). Registra-se, assim, o julgado do Tribunal de Contas da União pertinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: “Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834).”
[8] A origem da expressão laissez faire é incerta. Mas ela ficou conhecida também por seu uso pelo Marquês de Argenson, em 1751. Na época, o escritor francês associou a frase ao liberalismo econômico.
[9][9] O Antigo Regime refere-se originalmente ao sistema social e político aristocrático que foi estabelecido na França. Trata-se principalmente de um regime centralizado e absolutista, em que o poder era concentrado nas mãos do rei. Também se atribui o termo ao modo de viver característico das populações europeias durante os séculos XV, XVI, XVII, e XVIII, isto é, desde as descobertas marítimas até às revoluções liberais.
Coincidiu politicamente com as monarquias absolutas, economicamente com o capitalismo social, e socialmente com a sociedade de ordens. As estruturas sociais e administrativas do Antigo Regime foram resultado de anos de "construção" estatal, actos legislativos, conflitos e guerras internas, mas, tais circunstâncias permaneceram como uma mistura confusa de privilégios locais e disparidades históricas, até que a Revolução Francesa põe fim ao regime.
[10] Juridicamente, a igualdade é uma norma que impõe tratar todos da mesma maneira. ... Se cogita em igualdade formal quando todos são tratados da mesma maneira e em igualdade material quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes. Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais. Sabe-se que as pessoas possuem diversidades que muitas vezes não são superadas quando submetidas ao império de uma mesma lei, o que aumenta ainda mais a desigualdade existente no plano fático. Nesse sentido, faz-se necessário que o legislador, atentando para esta realidade, leve em consideração os aspectos diferenciadores existentes na sociedade, adequando o direito às peculiaridades dos indivíduos.
De acordo com o professor Marcelo Novelino, “a igualdade não deve ser confundida com homogeneidade”. Nessa esteira, a lei pode e deve estabelecer distinções, uma vez que os indivíduos são diferentes em sua essência, devendo os iguais serem tratados igualmente e os desiguais tratados desigualmente, de acordo com suas diferenças.
[11] Artigo 1.134 do Código Civil francês: "Les conventions légalement formées tiennent ... o contrato faz lei entre as partes é uma concepção normativista.
[12] Dworkin chama de princípio aquele standard que deve ser observado, não por ter em vista uma finalidade econômica, política, ou social, que se possa considerar favorável, mas porque seja uma exigência de justiça, ou equidade, ou alguma outra dimensão de moralidade.
[13] Atualmente, a noção de bons costumes, cuja ofensa estabelece motivo de nulidade do negócio jurídico, circunda “o conjunto de regras éticas”, munidas de “peso social relevante”, “aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento”, reconduzindo-se ao conceito de “moral social dominante. O juiz não deve basear-se somente nas suas próprias reflexões sobre o que os bons costumes impõem ou condenam. Uma vez que, a nulidade dos negócios jurídicos afeta os interesses dos seus intervenientes, e provavelmente de terceiros, não é sensato que a validade deles fique sujeita ao critério pessoal do juiz, que as partes não podem prever, ao realizar o negócio. Ele deve atender ao que a maioria das pessoas corretas sãs e de boa-01,fé entendem.
[14] O sentido da presença dos bons costumes é o mesmo da fórmula “não contrariedade à moral pública” do Código de Seabra (artigo 671.º n.º 4). Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética idealista. Os bons costumes são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa-fé.
[15] No direito das relações de consumo, por exemplo, o contrato celebrado entre as partes estende seus efeitos para outros sujeitos que, a princípio, não teriam uma relação imediata com o vínculo obrigacional. Mas a ampliação do conceito de fornecedor e a criação de uma solidariedade legal vinculam os diversos agentes econômicos ao negócio jurídico, passando todos a responder, em bloco, pelo fato ou vício do produto ou do serviço. Assim como o contrato pode ter a força de atingir terceiros, estes podem interferir no vínculo negocial ora reforçando o cumprimento da obrigação (fiança), ora buscando desfazê-lo ilicitamente.
[16] Antes de entendermos o sentido da palavra contrato no Direito Romano, é preciso entender os conceitos de "pacto" e "convenção". No pacto, existe um acordo de vontades entre duas pessoas; o mesmo vale para convenção, pois são sinônimos. Em ambos os casos não temos uma obrigação propriamente dita, portanto não temos a geração de efeitos jurídicos para as partes (direitos e obrigações mútuas). No Digesto temos que "o pacto nu não gera obrigação, mas sim exceção". Neste diapasão, verifica-se que no Direito Romano os conceitos de pacto/convenção e contrato se diferenciam, pois somente neste último temos a presença de um elemento objetivo, em regra a observância de alguma formalidade, que faz nascer a obrigação. Nos afastamos, aqui, do conceito moderno de contrato, no qual todo acordo de vontade lícito, ainda que não se encaixe em um dos modelos apresentados na legislação como contratos, a este se assemelha, podendo produzir efeitos jurídicos de natureza obrigacional.
[17] No Direito Romano, não sem algumas dúvidas, diz a doutrina que a laesio enormis surgiu como instituto jurídico na Lei Segunda (lex secunda), do ano 285 de nossa era, promulgada por Diocleciano. O instituto encontra-se presente no Código de Justiniano, mencionado como pertencente às Constituições de Diocleciano e Maximiliano. No Direito Romano primitivo, era desconhecido. Na lex secunda, haveria lesão sempre que o preço pago fosse inferior à metade do valor da coisa, possibilitando, assim, desfazimento do negócio ou complementação do preço. O critério, como percebemos, era completamente objetivo. O instituto era destinado à anulação de negócios sobre imóveis.
[18] Assim é que podemos distinguir duas teorias acerca da base do negócio jurídico, sendo uma delas subjetiva e a outra objetiva. Paul Oertmann, principal representante da primeira teoria, sustenta que a base é a representação mental de uma das partes no momento da conclusão do negócio jurídico, conhecida em sua totalidade e não rechaçada pela outra parte ou a comum representação de ambas as partes sobre a existência ou aparição de certas circunstâncias, nas quais se baseia a vontade negocial. Referido autor diferencia ainda o simples motivo e a representação mental determinante que haja determinado a decisão de uma das partes do negócio jurídico, estabelecendo que a outra parte deve ter conhecimento desta representação, ocorrendo sua aceitação de forma expressa ou tácita. Entretanto, tal teoria sofreu severas críticas, dentre elas o fato de tratar apenas do que as partes representaram, não atentando, contudo, para o que objetivamente necessário à consecução da finalidade contratual almejada pelas partes.
Além disso, critica-se que a mera exteriorização de um motivo por uma das partes e o consequente conhecimento de outra não é suficiente para configurar a vontade negocial. A teoria de Oertmann, de certa forma, inspira a criação da doutrina de Larenz, a qual tem por objetivo aprofundar a investigação, ampliando o sentido do termo base do negócio jurídico, entendendo-o em uma dupla dimensão. Com efeito, para o eminente jurista alemão pode distinguir entre base subjetiva e objetiva do negócio jurídico. A primeira delas seria a representação mental comum dos contratantes, existente no momento de conclusão do contrato. Se tal representação não se realiza, ambas as partes incorrem em erro quanto aos motivos. Por seu turno, a base objetiva é definida como o conjunto de circunstâncias e estado geral das coisas cuja existência, ou persistência, é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido.
Tal base pode vir a desaparecer em virtude da impossibilidade de alcançar uma relação de equivalência entre prestação e contraprestação, bem como quando há a frustração da finalidade contratual, ou seja, a finalidade objetiva do contrato resta inalcançável, ainda que a prestação do devedor seja possível. No que se refere à qualificação dos negócios jurídicos, a definição do conteúdo do conceito de base objetiva é importante no sentido de que, a partir da delimitação desta, pode-se estabelecer quais efeitos que as partes pretendem produzir estabelecer, analisando-as à luz dos tipos legais existentes. O conceito subjetivo de base tem pouca importância, já que está fulcrado na concepção de motivos, que são irrelevantes para tal propósito.
[19] A forma promove a transformação do pacto ou convenção em contrato, gerando então obrigações e efeitos jurídicos às partes envolvidas. Existiram três espécies de formalidades no Direito Romano – o per aes et libram (bronze e balança), verba (palavras) e litterae (letras). Na verba, as palavras trocadas entre as partes constituem a obrigação, mediante a prolação das palavras certas, de caráter solene. A principal é a stipulatio, considerado o mais importante dos contratos no Direito Romano. Abstrato por natureza, se estabelece a partir de perguntas e respostas, proferidas oral e solenemente, entre os futuros credor, denominado stipulator, e o devedor, promissor. Empregava-se o verbo spondere: Spondes? (prometes?) – Spondeo! (prometo!). Assim, a stipulatio se considerava sponsio, ou seja, "prometida". Na esteira desta fórmula, surgiram outras, específicas para cada tipo de contrato verbal: dabis? dabo!; promittis? Promitto; fidepromittis? Fidepromitto!; fideiubes? Fideiubeo!; fácies? Faciam!.
[20] Jacques Ghestin (1931). Professor de direito francês especializado em direito contratual. Foi professor emérito da Universidade Paris I Panthéon-Sorbonne, do qual foi de 1989 a 1992, vice-presidente e presidente do Conselho Científico. Ele também é o fundador do Centro de Direito das Obrigações, diretor da Biblioteca de direito privado, bem como da coleção de direito comercial da Biblioteca Geral de Direito e Jurisprudência e, um membro do Centro de Estudos para a elaboração de um projeto de Código Civil Europeu (centro mandatado pelo Parlamento Europeu).
[21] A lúcida compreensão dos institutos cunhados no Código Civil revela-se ainda mais importante, pois os efeitos da pandemia, seguramente, servirão de gatilho para configurar distintas situações, como por exemplo: (i) força maior (art. 393 CC), (ii) onerosidade excessiva (art. 478-480 CC); e (iii) desproporção do valor da prestação (art. 317 CC); além de outras em hipóteses mais específicas, como as que, e. g., regulam (iv) as relações de consumo (art. 6º, V, CDC) e (v) os contratos administrativos (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93).
[22] A Teoria da Imprevisão funciona como uma regra de justiça ao manter o equilíbrio dentro das relações contratuais, ou seja, é mecanismo de manutenção da comutatividade contratual. Por motivos ligados à ética e a moral, sempre se pensou que em uma relação normal contratual deve haver uma proporção entre a vantagem auferida e o sacrifício equivalente; Segundo a Teoria da Imprevisão há, de forma implícita, nos contratos classificados como comutativos e de execução diferida, uma cláusula que determina que o contrato apenas tenha força obrigatória enquanto existirem os suportes fáticos que lhe deram fundamento.
[23] Ademais, será nula a cláusula que determina a responsabilização do aderente por tais ocorrências, conforme dispõe o art. 424 do CC/2002, pelo qual serão nulas, nos contratos de adesão, as cláusulas que implicam renúncia prévia pelo aderente a direito resultante da natureza do negócio. Como se sabe, a regra do sistema jurídico brasileiro é que a parte não responda por caso fortuito e força maior, sendo nula a cláusula impositiva, sem negociação, que estabeleça previsão em contrário. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 172 do CJF/STJ, segundo o qual: “as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002”. O enunciado em questão traz em seu conteúdo o diálogo das fontes entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, que outrora foi comentado.
[24] Legislação COVID-19 Decreto nº 10.289 de 24.3.2020 Publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra- Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.
Projeto de Lei nº 791, 2020 Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Portaria nº 133, de 23.3.2020 Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020 Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020 Publicada no DOU de 22.3.2020 - Edição extra - L Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Decreto nº 10.288 de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra - J Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Portaria nº 132, de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.03.2020 - Edição extra - K Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020 Publicada no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Decreto nº 10.285, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
Decreto nº 10.284, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 .
Decreto nº 10.283, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Decreto nº 10.282, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - G e republicado no DOU de 21.03.2020 - Edição extra- H Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Resolução nº 352, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 - Edição extra G Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.
Resolução nº 351, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 - Edição extra G Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - C Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Portaria nº 454, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - F Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).
Portaria nº 683, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 Dispõe sobre a instituição de comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Deliberação nº 185, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Resolução nº 349, de 19.3.2020 Publicada no DOU de 20.3.2020 Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências.
Portaria nº 126, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 - Edição extra-E e republicado no DOU de Edição extra-D Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Portaria nº 125, de 19.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 - Edição extra-B Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020 Publicada no DOU de 19.3.2020 Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 .
Resolução nº 777, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde
Resolução nº 776, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde
Resolução nº 851, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 19.03.2020 Dispõe sobre a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT PDE, para o exercício de 2020.
Resolução nº 152, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 - Edição extra D Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
Portaria nº 7, de 18.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 - Edição extra B Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
Portaria nº 120, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Resolução nº 1.338, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Fixação de teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, e dá outras providências.
Resolução nº 17, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
Resolução nº 348, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.
Resolução nº 347, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
Instrução Normativa nº 1.927, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Resolução nº 17, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 18.03.2020 Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
Portaria nº 30, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 17.03.2020 - Edição extra C Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)
Portaria nº 5, de 17.3.2020 Publicado no DOU de 17.03.2020 - Edição extra C Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Portaria nº 373, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.03.2020 Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).
Resolução nº 4.783, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.3.2020 Estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACP Conservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Resolução nº 4.782, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.3.2020 Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.
Instrução Normativa nº 21, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 17.3.2020 Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)
Decreto nº 10.277, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 16.3.2020 - Edição extra - C Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 .
Portaria nº 395, de 16.3.2020 Publicado no DOU de 16.3.2020 - Edição extra - A Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 19.
Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 - Edição extra B Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5.099.795.979,00, para os fins que especifica.
Instrução Normativa nº 20, de 13.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 - Edição extra Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19)
Resolução nº 453, de 12.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 Altera a Resolução Normativa - RN nº 428, de 07 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus.
Resolução nº 346, de 12.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.
Portaria nº 356, de 11.2.2020 Publicado no DOU de 12.2.2020 Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Portaria nº 79, de 4.2.2020 Publicado no DOU de 5.2.2020 Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19).
Instrução Normativa nº 19, de 12.3.2020 Publicada no DOU de 13.3.2020 Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020 Publicada no DOU de 10.2.2020 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 11.287.803,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.979, de 6.2.2020 Publicada no DOU de 7.2.2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Portaria nº 188, de 3.2.2020 Publicado no DOU de 4.2.2020 Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
[25] De origem inglesa, mas amplamente aceita no direito alemão, a teoria da quebra da base objetiva é aquela segundo a qual basta o rompimento da equivalência entre as prestações ou a frustração da finalidade do contrato para admitir sua revisão, não sendo necessário cogitar-se de imprevisibilidade do fato. De acordo com Barletta: […] ao tratar da quebra da base objetiva do negócio jurídico, Larenz propõe que o contrato só deverá subsistir se as circunstancias objetivas, ou seja, aquelas necessárias para que o propósito das partes seja atingido, também subsistam como regulamentação dotada de sentido.
Esta desaparecerá em sua base objetiva quando a relação de equivalência entre a prestação e contraprestação pressuposta no contrato destrua-se em tal medida que não se possa mais falar em “contraprestação”. A base objetiva do negócio também estará quebrada quando a finalidade comum e objetiva do contrato, expressa em seu conteúdo, resulte definitivamente inalcançável.
[26] A propósito existem três listas não coincidentes que arrolam as atividades e serviços essenciais e que podem funcionar mesmo em regime de isolamento social. Há a lista da União, do Estado e do município. Uma dúvida assola a maioria dos comerciantes: Qual se deve obedecer? Recomendo, particularmente, respeitar a da União em prestígio de sua hierarquia dentro de federação pátria.
[27] Tanto no contrato de trabalho como no contrato de consumo há de se atentar para especial tutela dedicada ao empregado e ao consumidor que é presumidamente vulnerável. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004, houve profunda alteração do artigo 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho. No inciso I do referido artigo restou assentado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.