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Imposto de renda:

Pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica

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13/05/2006 às 00:00
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Operação de desconto de duplicatas mercantis

Não se caracteriza como venda de serviços a terceiros para os efeitos de equiparação a pessoa jurídica a operação de desconto de duplicatas mercantis, objetivando lucro através de encargo financeiro, ainda que o procedimento seja exercido habitual e profissionalmente. (Acórdão 102-22.790, de 05.05.1987, da 2ª Câmara do 1º CC – Jurisprudência Administrativa – Livro 12-3, p. 108 – Resenha Tributária)


Compra e venda de veículo

Equiparação da pessoa física à pessoa jurídica. A prática reiterada de compra e venda de veículos, em número de volume de negócios que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações, configura a habitualidade e objetivo de lucro e, em conseqüência, equipara a pessoa física do comprador e vendedor a empresa individual. (Acórdão 102-22.778, de 10.04.1987, da 2ª Câmara do 1º CC – Jurisprudência Administrativa – Livro 12-3, p. 103 – Resenha Tributária)

Compra e venda de veículos. A compra e venda de dois ou três carros, ao longo de um ano, não configura prática habitual de comércio que justifique equiparação à pessoa jurídica. (Ac. 1º CC 102-23.067/88 – Resenha Tributária, IR – Jurisprudência Administrativa 12.4, p. 107)


Produção de carvão

Equiparação da pessoa física a pessoa jurídica. A aquisição de cerrados em pé, para corte e transformação em carvão, e a habitual venda do produto determinam a equiparação prevista no art. 97, § 1º, letra "b", do RIR/80. (Ac. 104-5.913, da 4ª Câm. do 1º CC – DO de 08.05.9197, p. 6.832)


Empreiteiros de obras

Segundo o Parecer Normativo CST 25/76, os empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são para os efeitos do Imposto de Renda, considerados empresas individuais, salvo a hipótese de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, em que os rendimentos são classificados na antiga cédula "D".


Fabricação e venda de refeições

Decisão 2.78/97 – SRRF/7ª RF – DOU 1997

Fabricação e venda de refeições. Pessoa jurídica. Equiparação. Sujeição às obrigações principais e acessórias. Arbitramento. Denúncia espontânea. Efeitos da consulta. I – A pessoa física que exerce com habitualidade atividade de fabricação e venda de refeições equipara-se à pessoa jurídica. II – Em havendo equiparação, a empresa individual sujeita-se a todos os tributos próprios da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: CTN, art. 138, Leis Complementares 7/70 e 70/91, Leis 7.689/88; 8.383/91, 8.541/92, 8.981/95 e 9.245/95, MP 1.212/95 (e suas reedições), RIR/94, arts 127, 137, 521 a 554 e 856; e Decreto 70.235/72, arts. 48 e 49.


Atividade de ensino e treinamento

Processo de Consulta 27/02 – SRRF/10ª RF – DOU 23.04.2002

Atividade de ensino e treinamento. Empresa individual. Equiparação à pessoa jurídica. As pessoas físicas que, individualmente, explorem a atividade de professor ou a prestação de serviços não comerciais não estão, nos termos da legislação do imposto de renda, equiparadas às pessoas jurídicas. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o imposto sobre a renda de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. Por outro lado, a atividade de professor ou a prestação de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna a empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Dispositivos Legais: Decreto 3.000/99, RIR/99, arts. 150, § 1º, II e § 2º, I e II, 214, caput, e 647, caput; Parecer Normativo CST 38/75.


Loteamento

O art. 152, do RIR/99 dispõe que, equipara-se à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento.

Segundo o Parecer Normativo CST 06/86, a promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, equipara-a à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, quando se tratar de empreendimento realizado a partir de 01.01.1975.

Através de Perguntas e Respostas da SRF/2006, temos:

234 — Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

De acordo com a legislação do imposto de renda, somente se considera equiparada à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (RIR/1999, art. 151);

b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses (RIR/1999, art. 152);

c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (RIR/1999, art. 153).

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Atenção: Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (RIR/1999, art. 155). (Lei 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei 6.766, de 1979; RIR/1999, art. 151; Decreto-lei 58, de 1937; Decreto-lei 271, de 1967; PN CST 6, de 1986)

235 — Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?

A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto na pergunta 230.

236 — Qual o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa individual quando, completado o prazo de 36 meses consecutivos sem promover incorporações ou loteamentos, ocorrer o término da equiparação a pessoa jurídica?

Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 166):

a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.

POOL HOTELEIRO

Segundo entendimento da SRF, em Perguntas e Respostas/2006:

225 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro?

No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos. As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios. (ADI SRF 14, de 2004)

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Sobre a autora
Lúcia Helena Briski Young

bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Imposto de renda:: Pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1046, 13 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8397. Acesso em: 25 abr. 2024.

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