A construção histórica do termo “menor” e as primeiras iniciativas de legislação e políticas públicas para crianças e adolescentes no Brasil.

15/07/2020 às 17:39
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O presente artigo objetiva abordar a construção histórica do termo "menor" no Brasil do século XX, bem como revelar como se deram as primeiras iniciativas de legislação e políticas públicas para as crianças e adolescentes no país.

INTRODUÇÃO

De acordo com Singer (2001), a sociedade brasileira, na passagem do século XIX para o XX, foi marcada por diversas mudanças em âmbito cultural, social e econômico. O intervencionismo estatal, como afirma Ribeiro (2001), antes restrito à cafeicultura, foi ampliado para a economia, o processo de desenvolvimento, e para as relações de trabalho. Nas atividades urbanas, o trabalho assalariado assumia predominantemente a forma capitalista, ou seja, em troca de uma jornada de trabalho o operário era remunerado em dinheiro.

Nesse contexto, as cidades começaram a se desenvolver sob o investimento do Estado com a influência das ideias europeias, advindas do positivismo. Os novos conceitos, ou novas representações das considerações já existentes, vieram ao encontro das aspirações de progresso e civilização e conduziu ao rompimento dos laços monárquicos e agrário-escravocratas, notados como expressão do “atraso” que precisava ser superado.

O início do século XX no Brasil foi marcado por um grande número de crianças abandonadas, moradoras de rua, “batedoras de carteira”, como eram chamadas, (RIZZINI, 2008) eram mal vistas nas cidades que iniciavam um período de crescimento e desenvolvimento financiado pelo Estado, o qual promovia naquele momento uma nova imagem de nação e criava novas elites (RIBEIRO apud SEVCENKO, 1983).


DESENVOLVIMENTO

Rizzini (2008) afirma que a sociedade da época acreditava, fervorosamente, na possibilidade de (re)formar o Brasil através de uma missão saneadora e civilizadora que salvasse o país do atraso e da ignorância e o transformasse em uma nação “culta e civilizada”. Médicos e juristas brasileiros acreditavam que educar a criança era cuidar da nação, moralizá-la e civilizá-la, era salvar a nação.

No entanto, o discurso desse grupo apresentava-se ambíguo, pois, a criança deveria ser protegida, mas também contida, para que não trouxesse danos à sociedade. Dessa forma, a criança era concebida ora como ser frágil e em perigo, ora como perigosa, dependia de qual criança se fazia referência, se pobre e negra ou rica e branca.

A autora supracitada sintetiza que no início do século XX, no Brasil, a criança era considerada filha da pobreza, “material e moralmente abandonada” como um problema social preocupante que demanda ação urgente. No âmbito jurídico, associa-se ao problema uma categoria específica, a do “menor”. Esta compreensão por parte desse setor da sociedade divide a infância em duas e passa a ilustrar aquela que é pobre e negra, por isso, potencialmente perigosa, abandonada e pervertida, e como tal precisava da intervenção do Estado.

Aqueles que não pudessem ser criados por suas famílias, tidas como incapazes ou indignas, seriam de responsabilidade do Estado. Por outro lado, a criança representava uma ameaça nunca antes descrita com tanta clareza. Põe-se em dúvida a sua inocência. Descobrem-se na alma infantil elementos de crueldade e perversão. Ela passa a ser representada como delinquente e deve ser afastada do caminho que conduz à criminalidade, das escolas do crime, dos ambientes viciosos, sobretudo as ruas e as casas de detenção. (RIZZINI, 2008, p. 26)

Buscava-se recuperar o “menor” que estava “vicioso”, retirando-o da criminalidade e para isso utilizavam de forma oculta a violência física e psicológica. A repressão era a forma encontrada pelo Estado para conter o “menor delinquente” impedindo que ele causasse novos danos à sociedade. Rizzini (2008) afirma que teorias provenientes de ciências como a psiquiatria, a psicologia, a medicina e a pedagogia “influenciaram na constituição do conceito de “menor” e na atribuição de uma identidade própria a este sujeito”. O Juízo de Menores teria criado um padrão de prática jurídica destinada a eles.

O menor passou a ser estudado, examinado e qualificado segundo características morais, físicas, sociais e afetivas. Por isso, antes de ser atendido, o menor passava por exames pedagógicos, médido-pedagógico, médico-psicológico, de “discernimento” e de “qualificação”. Estes exames baseavam-se em conceitos das respectivas disciplinas, o que permitia imprimir ao diagnóstico um caráter de cientificidade, o qual atribuía ao menor uma personalidade normal ou patológica (RODRIGUES, 2001 p.29-30).

A categoria “menor” é, portanto, utilizada como estratégia institucional que cria um sujeito social sem direitos. “Menor” era aquele sujeito oriundo de uma família, considerada pelo Estado, desorganizada, que não possuía moral e imperava os maus costumes, a prostituição, a vadiagem e muitas outras qualificações negativas. A linguagem utilizada por eles seria de baixo-calão, sua aparência era descuidada, tinham muitas doenças e pouca instrução, andavam nas ruas com companhias suspeitas e eram desocupados. Esta era a visão do Estado, assim como a retratada no livro “Capitães da Areia”, do baiano Jorge Amado.

Nota-se que os termos “criança” e “menor”, utilizados no início do século XX, carregavam consigo diferentes significados. Enquanto o primeiro denotava a infância boa, que goza da proteção da família, o segundo se remetia à infância ruim, dos pobres, moradores de rua, que já tinham seu destino traçado antes mesmo de vivenciá-lo (RODRIGUES, 2001). Nessa época foi criado no Brasil o Código de Menores (1927), inspirado na experiência norte americana, a qual considerava que o delito era um mal a ser tratado1.

A criação do Código de Menores incumbiu o Estado brasileiro de constituir um aparato para que o “menor” tivesse sua personalidade corrigida e sua periculosidade extinta. Iniciava-se, então, a fase tutelar2 marcada pelo Código que foi chamado de Mello Mattos. A visão paternalista sobre o aparelho judiciário, à época, fez com que o “menor” ficasse sem defesa frente ao argumento de que o juiz saberia qual a melhor punição para o indivíduo. A privação da liberdade era quase sempre uma das medidas tomadas (VILLAS-BÔAS, 2012).

A etapa tutelar foi assim identificada por concentrar na autoridade do juiz de menores o poder de decidir, em nome da criança, sobre o que é melhor para ela. [...] a personalidade dos menores havia de ser corrigida como uma máquina que funciona mal. Nada mais adequado que a institucionalização de caráter tutelar/terapêutico com a finalidade de correção e reeducação, por tempo indeterminado, até cessar o perigo. [...] O juiz se converte em um autêntico médico penal que exerce a cura, e para tanto não estará condicionado às exigências legais do contraditório para desempenhar seu papel discricionário (SPOSATO pp. 33,42,44 apud VILLAS-BÔAS 2012 p.19)

A criança passa de objeto de interesse e preocupação do âmbito privado da família e da igreja, para questão de âmbito nacional e social, cuja competência administrativa diz respeito ao Estado. O Código de Menores consistiu numa lei extremamente minuciosa que continha 231 artigos. Chama atenção a especificação detalhada das atribuições da autoridade competente, o Juiz de Menores, assim como as prerrogativas do Juizado de Menores (VOLPI, 2001).

A legislação reflete um protecionismo que tinha como principal objetivo o controle absoluto do Estado sobre a população considerada promotora da desordem. Por considerar o menor como indivíduo pervertido, ou em perigo de o ser, como afirma Rizzini (2008), abria-se a possibilidade, em nome da lei, de enquadrar uma criança pela simples suspeita, desconfiança ou pela indumentária que portasse.

Nessa perspectiva, ao definir menores abandonados, o artigo 26 do Código de Menores afirma:

[...] consideram-se abandonados os menores de 18 anos: I – que não tenha habitação certa nem meios de subsistência, por serem seus pais falecidos, desaparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja guarda vivam; IV – que vivem em companhia de pai, mãe, tutor ou pessoas que se entreguem habitualmente à prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; V – que se encontrem em estado habitual de vadiagem, mendicidade ou libertinagem; VI – que frequentem lugares de jogo ou de moralidade duvidosa ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida; VII – que, devido à crueldade, abuso de autoridade, negligência ou exploração dos pais, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam: a) vítimas de maus tratos físicos habituais ou castigos imoderados; b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensáveis à saúde; 76 c) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem. (SILVA, 1997, p. 51-52)

Em suma, essa lei visava, sobretudo, prevenir a desordem, na medida em que disponibilizavam a tutela do Estado nos casos em que as famílias não conseguissem conter seus filhos insubordinados, assim como suspender o pátrio poder3, pois previam a possibilidade de agir sobre a autoridade paterna, transferindo a paternidade ao Estado, caso considerasse necessário. No entanto, o contexto em que essa ação era considerada necessária caracterizava-se, na verdade, pela situação de pobreza, a qual deixava de ser “digna” e a família era concebida como “contaminada pela imoralidade” (RIZZINI, 2008).

Se no campo jurídico a questão veio sendo abordada desde 1927, no campo das políticas públicas, somente no governo de Getúlio Vargas é que o Estado cria o Departamento Nacional da Criança (1940), com o objetivo de coordenar em âmbito nacional as atividades de atenção à infância. Com o objetivo de desenvolver atividades de amparo aos “menores desvalidos e infratores” é criado, em 1941, o Serviço de Assistência ao Menor (SAM). A característica desse serviço era considerar crianças e adolescentes pobres como potenciais marginais. (VOLPI, 2001 p. 27)

Nesse período histórico, predominava a concepção de que a sociedade era harmônica e se havia alguém perturbando essa harmonia, este deveria ser retirado do meio social e punido. Neste caso, as crianças pobres eram vistas como disfunção social, elas deveriam ser corrigidas para que continuassem a viver entre as pessoas. Para tanto, era necessário afastá-la por um tempo da sociedade. Eram encaminhadas ao SAM, onde deveriam aprender a forma correta de agir, sob uma forma “educativa” violenta e repressiva.

O SAM utilizava a técnica do “sequestro social”, pois retirava compulsoriamente crianças e adolescentes da rua. Independia se eram infratores ou não, eram todos confinados em internatos isolados do convívio social e eram tratados de forma violenta, desumana, com ações repressivas por parte dos monitores. As ações que ocorriam intramuros foram reproduzidas por um bom tempo até que a população tomasse conhecimento do que realmente acontecia internamente nessas instituições (VOLPI, 2001).

A passagem pelo SAM4 tornava o “menor” temido e marcado e a imprensa colaborou para construção de tal imagem. Ao passo que denunciava os abusos desenvolvidos na instituição, destacava o grau de periculosidade dos “bandidos”. Essa prática, no entanto, colaborou para que o SAM viesse a ser extinto pouco tempo depois. Esclarece-nos Sposati (2008) que, na gestão do SAM, o Estado foi alvo de várias críticas por parte da sociedade.

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Houve reivindicações para que o Estado promovesse mudanças na forma como os menores eram tratados, pois os relatos que se tinham referiam-se, sobretudo, a maus tratos e subordinação da direção dessas instituições relacionadas a atitudes clientelistas. Deste modo, os interessados pela causa da criança utilizaram essa mesma imprensa para divulgar as notícias e pressionar o governo a adotar medidas e políticas que de fato protegessem a criança em situação de vulnerabilidade.

Em 1959, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Direitos da Criança, acontecimento que se revestiu de grande significado na medida em que atribuía cidadania à criança, responsabilizando o Estado pelo seu bem-estar. Entretanto, o golpe militar de 1964 abortou, entre os muitos sonhos, o de modificar o tratamento dado à infância e à adolescência. O objetivo de extinguir o SAM e gerar uma política que atendesse dignamente aos direitos infanto-juvenis foi sobreposta por uma Política Nacional de Bem- Estar do Menor (PNBEM) 5.

Com essa medida, os internatos continuaram funcionando sob nova versão e deram origem a uma rede nacional de Fundações de Bem- Estar do Menor (FEBEMs) (VOLPI, 2001). A FUNABEM6 foi criada, portanto, sob os destroços do SAM. Vinculada ao Ministério da Justiça, com autonomia financeira e administrativa, a instituição possuía como objetivo principal a “transformação do modelo de atendimento carcerário e desumano em um novo modelo pautado num acolhimento terapêutico que visava a reintegração do menor à sociedade” (SPOSATI, 2008, p.51).

De tal modo, passou a estimular o desenvolvimento de programas que almejassem a integração do “menor” na comunidade mediante ações de assistência à família e até mesmo, nos termos de Faleiros (2009 p. 24), “colocação familiar em lares substitutos”. Conforme afirma Sposati (2008), a FUNABEM, ainda que tenha carregado consigo essas premissas, acabou se convergindo ao autoritarismo, visto que se configurou como um meio de controle social em nome da segurança nacional.

Ademais, sem deixar em segundo plano o objetivo inicial da proposta. O sistema educativo, proposto pelo Estado brasileiro na década de 60 e inÍcio de 70, caracteriza-se, na verdade, por práticas coercitivas e violentas. Em 1979 foi criado um novo Código de Menores, o qual, segundo Marques (1976 p.114 apud RODRIGUES, 2001 p.38)

Foi construído com base na premissa de que o “menor” era vítima de uma sociedade de consumo, desumana e cruel, e, como tal, deveria ser “tratado” e não “punido”...preparado profissionalmente e não marcado pelo rótulo fácil de infrator, pois fora a própria sociedade que infringiu as regras mínimas que deveriam ser oferecidas ao ser humano quando ela nasce, não podendo agir, depois, com verdadeiro rigor penal contra um menor, na maioria das vezes subproduto de uma situação social anômala.

Contudo, o novo Código sofrera apenas algumas adaptações exigidas pelas transformações socioculturais do qual o país foi palco. O novo Código excluiu as categorias “menor infrator”, “menor delinquente”, “menor abandonado” e as substituiu por “menor carente” e “menor de conduta anti-social”, pois entendia que estas últimas não seria tão ofensivas ou estigmatizantes como as primeiras (RODRIGUES, 2001)

Ocorre que, embora tenha mudado a nomenclatura, o “menor” continuava sendo apreendido nas ruas das cidades, pelo policiamento, passando por investigações dos juizados, pelos Centros de Triagem da FEBEM e em seguida retirado de sua vida em grupo (familiar ou de rua) para ser confinado nas instituições ditas de proteção que se diziam capazes de ressocializar alguém (RODRIGUES, 2001).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na visão de Silva (1990 apud RODRIGUES, 2001), o Código de Menores de 1979 era uma doutrina repleta de eufemismos que justificava a privação de liberdade das crianças e adolescentes, pois dizia que eles não eram presos, mas “internados”, não eram punidos, mas “protegidos”, educados, reeducados; não eram acusados, eram “encaminhados”. Ou seja, se utilizava de termos que ocultava sua verdadeira intenção.

Embora Rizzini (2008) tenha considerado o século XX como perdido, no que tange a valorização e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, no fim do século houve uma guinada considerável.

Com o advento das mobilizações sociais pelo retorno da democracia ocorridas no Brasil na década de 1980, a população voltou a pensar numa nova legislação que pudesse, de fato, destinar uma melhor atenção para as crianças e adolescentes. Inspirados com a luta pelo fim da ditadura e na conquista dos direitos para esses sujeitos, em âmbito internacional, educadores e outros profissionais foram às ruas reivindicar a criação de um documento que os reconhecesse como pessoa em desenvolvimento e detentores de direitos.

O Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua7, o advento da Constituição Federal de 1988 e a articulação nacional de diversas categorias profissionais, em prol da garantia de novos direitos para as crianças e adolescentes fez emergir uma nova legislação específica para este público, que foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 17943 – A, de 12 de outubro de 1927. Institui o Código de Menores de 1927.

FALEIROS, V. P. Infância e Processo Político no Brasil. In: PILLOTI, F. & RIZZINI, I. A arte de Governar Crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 2. ed. SP: Cortez, 2009,p. 19-28.

RIBEIRO, L. C. Cidade, Nação e Mercado: Gênese e evolução da questão urbana no Brasil. In: SACHS, I. et al. Brasil um século de transformações. SP: Companhia das Letras, 2001, p. 13-21.

RIZZINI, I. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para infância no Brasil. 2. ed. SP: Cortez, 2008.

RODRIGUES, L. B. De pivetes e meninos de rua: um estudo sobre o projeto AXÉ e os significados da infância. Salvador: Edufba, 2001.

SEVCENKO, N. O Prelúdio Republicano, astúcias da ordem e ilusões do progresso In: História da Vida Privada no Brasil República: da Belle Époque à era do Rádio. SP: Companhia das Letras, 1983.

SINGER, P. Evolução da Economia e da vinculação internacional In: Brasil um século de transformações. SACHS, I. et al. SP: Companhia das Letras, 2001.

SPOSATI, A. Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes. In: Concepção e Gestão da Proteção Social não contributiva no Brasil. MDS/UNESCO. Brasília: 2008.

VILLAS-BÔAS, E. S. Direito Penal e o Paradigma da Responsabilidade Juvenil: ato infracional, medida socioeducativa e direitos fundamentais. Salvador: Edufba, 2012.

VOLPI, M. Sem Liberdade, Sem Direitos: a privação da liberdade na percepção do adolescente. SP: Cortez, 2001.


Notas

1 Ver o artigo de minha autoria intitulado “O movimento nacional de meninos e meninas de rua e a conquista dos direitos” disponível em https://jus.com.br/artigos/47033/o-movimento-nacional-de-meninos-e-meninas-de-rua-e-a-conquista-dos-direitos

2 De acordo com Silva (1997), provocada no cerne da Escola Superior de Guerra (ESG), a PNBEM reproduzia uma prática de repressão que deu prosseguimento ao tratamento desumano de que os menores eram vítimas

3 De acordo com Sposati (2008),com a criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), em 1977, a Funabem passou a integrar a Previdência Social brasileira e a Secretaria de Assistência Social (SAS). Com essa inserção, os trabalhos da Funabem foram ampliados, de modo que passou a ser a instituição que ditava a política, e as instituições estaduais, denominadas de Febems, ficavam subordinadas a ela e executam a política nos respectivos estados.

4 O conjunto de instituições de cunho moralizador integradas, a partir dos anos de 1940, passou a constituir o SAM, o qual veio sistematizar ações que até o momento ainda encontravam-se descentralizadas em instituições que atuavam com desígnio filantrópico. As práticas de encarceramento, afastamento de suas famílias, castigos corporais e ensinamentos de valores morais e cívicos faziam parte do cotidiano dos menores presentes nesses espaços. No imaginário popular, o SAM tinha se transformado em uma instituição para prisão de menores transviados, em uma escola do crime, afirma Rizzini (2008).

5 Este termo foi substituído por poder familiar no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

6 Marcada pela presença do Estado.

7 O Movimento relaciona-se à vigência da Escola Correcionalista do Direito Penal. (VILLAS-BÔAS, 2012)

Sobre a autora
Tainara de Jesus Souza

Mestra em Ciências Sociais (UFRB), Especialista em Educação em Gênero e Direitos Humanos (UFBA), Assistente Social (UFRB), Acadêmica de Direito (FACEMP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto é parte da minha dissertação de mestrado realizado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (UFRB)

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