O movimento nacional de meninos e meninas de rua e a conquista dos direitos

03/03/2016 às 11:35

Resumo:


  • O Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) surgiu na década de 1980 no Brasil, destacando-se por promover um atendimento diferenciado às crianças e adolescentes em situação de rua, visando seu empoderamento.

  • O MNMMR foi pioneiro em abordar a criança e o adolescente como sujeitos da situação, com autonomia e capacidade de reflexão sobre suas condições de vida, influenciando a elaboração de legislações mais inovadoras no Brasil.

  • O movimento contribuiu significativamente para o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, protagonistas de sua própria história, promovendo a participação ativa e a defesa de seus direitos nas esferas sociais e políticas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na década de 1980, a temática do direito da criança e do adolescente tomou uma proporção significativa no Brasil. Dentre os movimentos sociais insurgentes, um de destaque foi o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR).

A conquista dos direitos sociais no âmbito da infância e adolescência deve-se, sobretudo, aos movimentos sociais insurgidos a partir da década de 1980 no Brasil. Dentre os existentes, o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) se destacou ao propor um atendimento às crianças e adolescentes de forma diferenciada, no sentido de promover o empoderamento dos jovens moradores de rua para que percebessem que a realidade em que estavam inseridos não era natural, mas sim fruto de um sistema que a produz.

A criança e o adolescente eram vistos como sujeitos da situação que possuíam autonomia e capacidade de refletir acerca de suas condições de vida. Partindo desse pressuposto, os educadores iam ao encontro desses jovens no local em que eles se encontravam, sujeitos às más condições de vida, ausência dos pais, abandono, o que fazia a o governo, e alguma parte da sociedade, tratá-los como “trombadinhas”.

A sensibilidade e a experiência do MNMMR refletiu em todo o Brasil. Em diferentes estados foram organizados movimentos semelhantes com o objetivo de aproximar os educadores daquelas crianças que viviam na rua “sem lenço nem documento”. A importância de trabalhar com as crianças e adolescentes no contexto em que elas estão inseridas aos poucos foi gerando resultados até que alguns anos depois o Movimento foi convidado a participar da elaboração da legislação mais inovadora do Brasil neste âmbito.

Contudo, esse novo interesse dos educadores e de pessoas da sociedade civil em mudar o atendimento ofertado à esses meninos e meninas não surgiu sozinho nem fora de um contexto. Na década de 1980, no Brasil e no exterior, vivenciávamos momentos de luta contra ditadura militar e conquistas de regras, acordos e diretrizes, respectivamente. Esse contexto que envolvia a década de 80 estimulou militantes que defendiam os direitos das crianças e adolescentes a se manifestarem junto com outros movimentos sociais que lutavam pela mudança de atendimento em diversos campos da sociedade, um deles foi o MNMMR.

Diversos Congressos, Assembleias e Encontros ocorreram no Brasil, sob influência de eventos internacionais[1], a fim de que fosse vislumbrado um caminho promissor no sentido de assegurar um patamar mais humano na garantia dos diversos direitos, em comparação ao padrão degradante e desumano que imperava. Volpi (1997) discorre acerca das normativas nacionais e internacionais no que tange ao avanço da discussão referente à criança e ao adolescente, sobretudo àqueles em situação de vulnerabilidade social[2]. Diante da importância desse processo, faz-se necessário apresentar, brevemente, algumas dessas normativas.

 Por exemplo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude de 1985, mais conhecida como Regras de Beijing[3], tinha como proposta a redução da intervenção estatal, bem como tratamento equitativo e humano àqueles que se encontravam em situação de conflito com a lei, contando, sobretudo, com a inclusão da família, voluntários, escolas e outros grupos da comunidade para que fosse promovido o bem-estar da criança e do adolescente. Para a devida aplicação dessas regras, os estados membros deveriam conectá-las com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos (VOLPI, 1997).

Deste modo, As Regras de Beijing – 1985 preconizam que se respeitarão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, com a presunção da inocência, o direito de: ser informado das acusações, de não responder, à assistência judiciária, à presença dos pais ou tutores, à confrontação com testemunhas, à intimidade e o direito de apelação ante uma autoridade superior. Para melhor desempenho das funções, os policiais que lidam diretamente com os jovens, deverão receber instrução e capacitação. Para facilitar a aplicação de uma medida justa por parte do juiz, deverá ser efetuada uma investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do jovem, assim como o contexto em que se deu a prática da infração (VOLPI, 1997).

 Ainda de acordo com essas Regras, os registros dos jovens infratores deveriam ser extremamente confidenciais e poderiam ser consultados somente por aqueles que participaram diretamente da tramitação do caso ou dos devidamente autorizados. Como afirma Volpi (1997) estes mesmos registros não devem ser utilizados em processos de adultos, ainda que envolva o mesmo infrator.

Outras regras que devem ser seguidas constam nas Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil[4]. Como princípios fundamentais, apreciam a prevenção da delinquência juvenil como parte essencial da prevenção do delito na sociedade, do mesmo modo, os programas preventivos devem estar centralizados no Bem-Estar dos jovens desde sua primeira infância[5] (VOLPI, 1997).

É notável, portanto, que se desenvolvem nesse período premissas, diretrizes e propostas que almejam o reconhecimento da criança e do adolescente como cidadãos de direitos em âmbito internacional. De forma semelhante, ampliam-se, mais concretamente, no Brasil movimentos, cujos membros propõem-se a alterar o panorama legal e social presentes no país. Começa, então, o processo intenso de articulação que resultará no texto da Constituição Federal de 1988.

Num contexto de luta pelo término da ditadura e de conquistas internacionais referentes aos direitos da criança e do adolescente, educadores se propuseram a sair das instituições e ir às ruas para conhecer, de fato, de onde vinham esses meninos e meninas (VOLPI, 2001). Ao adentrar na realidade em que viviam, notaram um contexto absolutamente diferente do estabelecido pelo “padrão”. Eles/as possuíam horários, valores, linguagens diferentes e outros padrões morais, em sua maioria, repelidos pela sociedade. Percebe-se que, ao mesmo tempo em que a rua era a casa deles/as, nela também estavam expostos e sujeitos ao tráfico de drogas e a exploração sexual.

Surgem assim, por todo o Brasil, iniciativas de atendimento aos meninos e meninas de rua e produzem uma nova metodologia de atendimento a crianças e adolescentes que viviam pelas ruas que passou a ser conhecida como Educação Social de Rua. Fundamentado em princípios da Pedagogia do Oprimido do pedagogo Paulo Freire e das discussões mais avançadas da educação histórico-crítica, esse processo desenvolveu diferentes metodologias. Associações de Engraxates, cooperativa de picolezeiros, grupos comunitários e muitas outras iniciativas. No início da década de 1980 surge o Projeto Alternativas de Atendimento aos Meninos e Meninas de Rua, com o objetivo de colocar em contato essas diferentes experiências, promover o intercâmbio de ideias, analisar processos e somar esforços no atendimento a esse público. (VOLPI, 2001, p. 30)

Nessa conjuntura, emerge o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) no Brasil. Com uma proposta inovadora de educação, expressa no cuidado ao entrar em contato com esses meninos e meninas, na medida em que respeitam a subjetividade e o contexto em que estão inseridos. Uma realidade de ausência de direitos e carência de atenção. Foca-se, então, na soma de experiências a fim de que esta iniciativa possa ser aprimorada.

De acordo com Miranda (apud IMPELIZIERI, 1995, p.15) o nascimento do MNMMR deu-se na década de 80, época em que a questão das crianças de rua no Brasil ganhou visibilidade internacional e maior preocupação nacional, haja vista que o número de crianças e adolescentes nas ruas cresceu de forma evidente - sendo impossível andar nas ruas e não perceber aqueles sujeitos ali “instalados” - do mesmo modo que cresceu os casos de violência, praticados contra meninos e meninas de rua, a ponto de se configurar casos de extermínio.

Benedito Rodrigues dos Santos[6] (informação verbal)[7] relata que nesta mesma década, houve também, no Brasil, uma proliferação das chamadas “alternativas comunitárias de atendimentos a esses meninos e meninas de rua”. De acordo com ele, essas novas experiências traziam uma crítica aos modelos estabelecidos (FEBEM/FUNABEM) e às formas tradicionais que as escolas utilizavam na educação de crianças e adolescentes.

A presença de um grande número de meninos e meninas de rua na rua desafiava as instituições, pois a escola e a família eram autoritárias porque não abriam espaço para a participação de crianças. A presença da criança na rua virou um testemunho de falência de várias organizações e um indicativo para buscar novas metodologias para cuidar desses sujeitos (informação verbal)[8]

De acordo com o estudioso, desenvolveu-se no Brasil, nos períodos de 1981 à 1985, dois princípios no que tange ao trabalho com as crianças e os adolescentes. O primeiro indicava a necessidade de trabalhar com a criança no contexto em que ela está inserida e o segundo expunha que a criança deveria ser sujeito de sua história e de sua pedagogia. Assim, o movimento, com o apoio do governo federal e do Unicef, começou a mapear e articular as alternativas comunitárias existentes com o intuito de levá-las a uma troca de experiências.Com o tempo, a mobilização foi acontecendo e organizaram-se comissões locais do movimento com a intenção de disseminá-los.

Com a proposta de desenvolver um novo olhar para as crianças de rua, esses grupos foram se multiplicando e iniciaram uma organização em âmbito nacional na segunda metade da década de 80. Nessa perspectiva, o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua tornou-se nacional[9] e passa a ser oficialmente construído em 1985 como uma entidade civil sem fins lucrativos. No ano seguinte, realiza-se o I Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua em que os meninos ‘“puderam pela primeira vez na história do país se dirigir às autoridades brasileiras e à imprensa dizendo ‘nós somos violentados, nós queremos ser ouvidos’” (idem).

Esse movimento contribuiu, portanto, significativamente para o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e protagonistas da sua própria história. A proposta do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR)[10] se diferenciava do tratamento dado a estas pessoas até então. Com o objetivo de tornar esses meninos e meninas visíveis perante a sociedade, de modo a considerar o que eles tinham a dizer sobre sua situação, o movimento se desenvolveu ao longo da década. Para Xavier (apud RIZZINI, 1995) trata-se da mobilização popular mais marcante no âmbito da infância e juventude brasileira.

Como afirmam Macêdo e Brito, (1998), trata-se de uma organização que luta pelos direitos da criança e do adolescente das camadas populares com o objetivo de transformá-los em sujeitos políticos e capazes de defender seus próprios direitos. Ao considerar esses sujeitos como seres humanos em condição peculiar de desenvolvimento e cidadãos detentores de direitos, os mesmos também são concebidos como aptos a participar de decisões que afetem suas vidas, suas comunidades e a sociedade em geral.

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Deste modo, o Movimento trabalha com a proposta de educação popular, no sentido de informar e organizar meninos e meninas em situações de rua, para que estes aprendam a debater sobre a condição social dos excluídos, o que ocasionará aquisição de conhecimento e elevação da consciência de seus direitos, para que eles saibam como agir e não se calem diante de situações que venham a violar seus direitos. Nesse espaço, os meninos e meninas são considerados capazes de defender seus próprios direitos, portanto, caracterizam-se como sujeitos políticos. Ressalte-se que, esta era a forma pela qual o MNMMR os viam, a sociedade, porém demorou um pouco para assimilar tal ideia (informação verbal).

Simultaneamente às atividades do MNMMR, inicia-se o movimento pró- constituinte[11] no país. O Movimento é convidado a participar da construção da nova Constituição brasileira e, nesse contexto, travou uma discussão interna muito grande quanto à participação ou não neste processo[12](informação verbal). Os integrantes do Movimento reconheceram que “o que não está na lei não pode ser repreendido em favor da criança, então, é importante que se coloque na lei os direitos da criança e do adolescente” (informação verbal) e validaram a necessidade de participarem do processo de formação da nova constituinte, participando, então, de duas campanhas.

A primeira, chamada “Criança e Constituinte” tinha o foco na primeira infância, e se limitava às crianças com até seis anos. A segunda, chamada “Criança e Prioridade Nacional”, elevava a atenção aos adolescentes e uniu várias organizações que tentaram interferir na Constituição individualmente. Trabalhando sozinhas, essas campanhas não obtiveram resultados muito positivos.

De acordo com Santos (informação verbal), nesta última proposta, o movimento ganhou uma adesão enorme e por conta disso conseguiram apresentar uma ementa com mais de um milhão de assinaturas. A ementa proposta incluiria na nova constituição o artigo 227, descrito abaixo:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (ECA, 2011, p. 154)

Foi acrescido ainda o artigo 228, o qual afirma que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Posteriormente, chegaram à conclusão de que seria necessário a regulamentação dos dois artigos para que o direito da criança e do adolescente fosse, de fato, garantido em lei. Iniciou-se, então, o Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo principal objetivo era trabalhar na perspectiva da regulamentação do que estava preconizado nos artigos 227 e 228 da CF/88 (informação verbal).

Nessa perspectiva, Santos afirma que se desenvolveu cerca de cinco versões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja redação contou com a coparticipação de alguns juristas consultores do Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef) e de vários movimentos engajados em prol da garantia dos direitos infanto-juvenis. Para otimizar a oportunidade e o tempo, o Movimento encaminhou uma versão para o Senado e outra para a Câmara de Deputados. Os dois acolheram a proposta.

A proposta do Senado tramitou mais rápido que a da Câmara. Contudo, ocorreu um grande problema, pois o Senado fez uma intervenção tão drástica na proposta que quando representantes do Movimento chegaram na Câmara não reconheceram o projeto que haviam elaborado. Nesse sentido, o Movimento resgatou a proposta original e recolheu assinaturas dos parlamentares. Por um lado e, por outro, a mobilização da população foi tão expressiva que ficaram atentas a todos os passos dados pelo Senado e pela Câmara de Deputados no que tange à proposta de lei do Movimento. Por fim, a pressão do Movimento e da sociedade civil organizada, surtiu efeito e o Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado por unanimidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partindo dessa conjuntura, conforme afirmam Macêdo e Brito (1998), o MNMMR apresentou-se ao país na década de 80 como uma entidade civil sem fins lucrativos que, de forma autônoma, e composta por educadores, ativistas e colaboradores voluntários, lutavam pela construção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Portanto, com o desígnio de transformar jovens das camadas populares em sujeitos políticos capazes de opinar sobre suas vidas.

Ser ativo em situações que envolvem seus interesses expressa-se como fator de extrema relevância para desenvolvimento da cidadania desses sujeitos em situação de vulnerabilidade social. Ter a chance de serem ouvidos e uma lei que garanta seus direitos foram as principais premissas desenvolvidas pelo MNMMR, a fim de que meninos e meninas de rua fossem reconhecidos como sujeitos em fase de desenvolvimento e, como tal, deveriam ter uma atenção especial.

O resultado de todo esse movimento fez emergir, como vimos, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual elevaria o Brasil, em termos legislativos, a um patamar de país mais “desenvolvido” no que se refere aos direitos da criança e do adolescente. Contudo, faz-se necessária o desenvolvimento de uma discussão acerca da consolidação desse documento, construído de forma tão participativa, a fim de que se possa descortinar de que modo esses direitos são (des)garantidos e/ou (des)efetivados num contexto de sobreposição do capital aos direitos sociais, iniciado no Brasil no limiar da década de 90.

O fortalecimento do neoliberalismo e o novo modo de gerenciar o país irão interferir, sobretudo, nas políticas públicas e na garantia de direitos por parte do Estado. Este passará a responsabilidade, em muitas situações, para o terceiro setor, continuando, na perspectiva do assistencialismo, contrariamente ao definido na CF/88. Deste modo, a próxima década, apesar de legalizar o ECA, será marcada por desafios para sua plena consolidação.

REFERÊNCIAS

 BEHRING, E. R.. Brasil em Contra-Reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. 2. ed. SP: Cortez, 2008.

BRASIL. Política Nacional de Assistência Social. Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004. Brasilia: MDS, 2005.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

MACÊDO, M. J. & BRITO, S. M. O. A luta pela cidadania dos meninos do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua: uma ideologia reconstrutora. Psicologia Reflexão e Crítica. vol.11 n.3 Porto Alegre 1998. Disponível em: Acesso em 07 de maio de 2012.

 MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia cientifica. 6. ed. São Paulo: Atlas 2009.

MIRANDA, S. G. Criança e adolescente em situação de rua: políticas e práticas sóciopedagógicas do poder público em Curitiba. Curitiba, 2005. 340 p. Tese (Doutorado em Educação). Universidade Federal do Paraná.

RESENDE, V. M. “Eu queria voltar a ser criança”: O discurso do protagonismo juvenil e a identificação de uma jovem protagonista em relação aos papéis desempenhados junto ao Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, USP, SP. Disponível em: Acesso em 07 de maio de 2012.

RIZZINI, I. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para infância no Brasil. 2. ed. SP: Cortez, 2008.

SILVA, R. Os Filhos do Governo: a formação da identidade criminosa em crianças órfãs e abandonadas. SP: Ática, 1997.

VOLPI, M. Sem Liberdade, Sem Direitos: a privação da liberdade na percepção do adolescente. SP: Cortez, 2001.

________. Adolescentes Privados de Liberdade: A Normativa Nacional e Internacional & Reflexões acerca da Responsabilidade Penal. SP: Cortez/Fonacriad, 1997.

XAVIER, A. As ações, lutas, estratégias e desafios do Movimento de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Espírito Santo. Vitória, 2008. 167 p. 12 Dissertação (Mestrado em Política Social). Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Universidade Federal do Espírito Santo. Disponível em: http://web3.ufes.br/ppgps/sites/web3.ufes.br.ppgps/files/Aracely%20Xavier.pdf Acesso em 07 de maio de 2012.


[1] O Código de Conduta desenvolvido em 1979 estabelece que todos aqueles que exercem poderes de polícia devem respeitar e proteger a dignidade humana e defender os direitos humanos de todas as pessoas. A Assembleia das Nações Unidas recomendou aos Governos que estudassem o uso do Código de Conduta no quadro da Legislação ou da prática nacional, como um corpo de princípios a ser observados pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. (VOLPI, 1997, p. 79).

[2] A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) utiliza o termo para designar um contexto de pobreza, ausência de renda, precário ou nulo acesso a serviços públicos, fragilização de vínculos afetivos, dentre outros aspectos.

[3] Estas Regras foram resultado da Assembléia Geral das Nações Unidas ocorrida em Beijing, hoje chamada Pequim, capital da China.

[4] Essas diretrizes, chamadas de Diretrizes de Riad, originaram-se num Congresso realizado na Arábia Saudita em 1988. Consideram necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e interregionais para prevenir a delinquência juvenil. (VOLPI, 1997 p. 93)

[5] Para concretização de tais objetivos, visa-se a criação de meios que pudessem satisfazer às necessidades dos jovens, critérios e métodos especializados para a prevenção da delinquência, baseados em leis, instituições e uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade esteja em reduzir os motivos, as necessidades e as oportunidades de cometer infrações ou as condições que a provoque. Deste modo, devem ser formulados em todos os níveis de governo planos gerais de prevenção que compreendam a análise profunda do problema, funções bem definidas dos organismos e instituições competentes, mecanismos para coordenação adequada de atividades de prevenção entre organismos governamentais e não governamentais. (VOLPI, 1997 p. 94)

[6] Santos - foi secretário executivo do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) e coordenador nacional do MNMMR, é doutor em Antropologia e mestre em Ciências Sociais, especializado nas temáticas da infância, adolescência e família.

[7] Todas as vezes em que utilizar o termo (informação verbal) estarei me referindo à fala de Benedito Rodrigues dos Santos, o qual foi bastante utilizado para construção deste texto, pois, diante da dificuldade de acesso a trabalhos referentes ao tema, este se apresentou como o mais completo.

[8] Vídeo exposto no site www.promenino.org.br, onde Benedito Rodrigues dos Santos discorre sobre a história dos movimentos de defesa dos direitos infanto-juvenis.

[9] De acordo com Santos (informação verbal) foram criadas, concomitantemente, outras organizações nacionais e elas começaram trocando experiências e descobrindo que tinham algo em comum, portanto, deveriam se reunir para enfrentar o problema da violência contra a criança no país, pois, neste momento, este era explícito e inquestionável.

[10] O conceito de ‘meninos/as de rua’ adotado é amplo: ultrapassa o senso comum de que pertencem a essa categoria apenas crianças e jovens que tiram da rua seu sustento, para abarcar também crianças e jovens de famílias socioeconomicamente excluídas. (RESENDE, 2008, p. 3)

[11] Movimento que se propõe a discutir aspectos que deveriam ser inseridos na nova Constituição brasileira (informação verbal).

[12] Santos (informação verbal) afirma que muitos dos integrantes do Movimento eram descrentes com relação à lei, pois ninguém participava de sua produção, além do fato de elas serem discricionárias, ou seja, valem para uns, mas não valem para outros. Deste modo, os componentes do Movimento tiveram que se convencer que deveriam participar do processo de mudança da Constituinte, pois se caracterizava como um momento pedagógico em que aprenderiam sobre sua própria cidadania e a das crianças.

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Sobre a autora
Tainara de Jesus Souza

Mestra em Ciências Sociais (UFRB), Especialista em Educação em Gênero e Direitos Humanos (UFBA), Assistente Social (UFRB), Acadêmica de Direito (FACEMP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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