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Considerações sobre o Projeto de Emenda Constitucional nº 90/99, do Senado Federal, para a concessão de moratória em favor da Fazenda Pública

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01/05/2000 às 00:00
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- I -
A PRIMEIRA DIFICULDADE, ESTA DE ORDEM PRÁTICA

Diz o Projeto que:

"Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, ....".

Ora, haverá necessidade de uma Lei Complementar para definir o que venha a ser "créditos de pequeno valor", quando o mais apropriado já se dizer no comando que será o "crédito até R$ 10.000,00", ou mesmo 10.000 UFIR, porquanto assim se evitará que o parcelamento que se está concedendo possa valer de imediato, já que haverá a necessidade para, primeiro, se aprovar a Lei Complementar ao artigo 76 do Ato das Disposições Transitórias, para só após é que se dará o parcelamento de a Fazenda Pública pagar os precatórios das ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

O conceito de pequeno valor é muito vago, impreciso e depende do que seja para o hiposuficientemente, ou para o hipersuficientemente econômico. Para aquele, pequeno é muito valor para o segundo. A este, o conceito é diverso, muito valor é pequeno para o primeiro.

É todo um dado que depende de quem o examina, que põe um sentido subjetivo e portanto, é de uma imprecisão manifesta, que vai depender de uma Lei Complementar.

Por quê não se dizer o mais simples: Toda a condenação até um determinado valor.


- II -
A SEGUNDA, ESTÁ SITUADA NA AGRESSÃO QUE SE DÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Irá ocorrer - evidentemente - agressão ao da Legalidade, na medida que se desrespeitará o que diz o artigo 730 do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a quebra da ordem cronológica na redação do texto como está. A uma, por estar estendendo a regra às ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, quando deveria falar em ações já julgadas.

As ações contra os Órgãos Públicos demandam largo tempo, pela necessidade que tem a Administração Pública de esgotar todos os recursos, espancando dúvidas sobre a atuação dos advogados que defendem a Fazenda Pública (e outras razões: transparência, incerteza etc.).

A regra de adaptação ressalva os créditos atingidos pelo artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias (da Constituição Federal, de 1988) que concedeu o mesmo privilégio às Fazendas Públicas, para solver os débitos em até oito anos. Ora, temos a seguinte situação: a maioria dos Municípios e muitos Estados, decorridos doze anos, da proclamação da Constituição Federal, não cumpriram ainda a liquidação dos débitos atingidos pelo privilégio e muitos Órgãos de Administração Direta nenhum pagamento fizeram.

Então vamos ter um Órgão Público solver uma dívida líquida e certa, na data da promulgação da Emenda e deixar outra de 20 anos, sem efetuar o pagamento. Seria mais apropriado se estender a todos (inclusive os atingidos pelo artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias), esta benesse para solver o débito que deverá ser atualizado de juros e de correção até a data de 31 de dezembro de 1999.

A agressão ao Princípio da Moralidade dar-se-á na medida em que se irá solver um pagamento hoje, quando remanescem valores para serem pagos ainda do privilégio concedido no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias.


- III -
A TERCEIRA, TALVEZ A MAIS GRAVE, É A IMPRECISÃO DO TERMO "VALOR REAL".

Esta expressão é ambígua e sem nexo, já que não existe condenação pelo "valor real". Só há a utilização desta expressão na fase de conhecimento. Valor real o que será. Uma condenação por acidente provocado por veículo de um Município, que seja culpada a Administração, que exija uma indenização elevada, é valor real, ou o será somente, o prejuízo, excetuando o dano ocasionado (dano moral, por exemplo, em caso de ser concedido por ferimentos ocasionados a uma pessoa, que fique mutilado).

Assim, a sentença que fixa o valor da indenização carece de força condenatória; ela tem evidente natureza declaratória: nela, o Juiz explicita qual o valor da indenização que derrogará o direito a ser expropriado.

Merece destaque a circunstância de que a sentença não efetiva a desapropriação. Nela, o Juiz limita-se em dizer ao Estado-autor: se quiser consumar a desapropriação, pague ao expropriando, o valor tal.

Abre-se, então, em favor do Estado a faculdade de depositar o preço e consumar a desapropriação.

Fique bem claro: a sentença não condena o Estado a efetuar desapropriação; ela, simplesmente, acerta o valor a ser entregue, como indenização.

Tanto isto é verdadeiro que - desaparecida a necessidade motivadora - pode o Estado desistir da pretensão indenizatória (em verdade, ele fica impedido de consumar a desapropriação, por haver desaparecido um de seus requisitos).

A sentença que fixa o valor da desapropriação carece de força condenatória.

Como ensinou José Frederico Marques:

"os títulos judiciais, com força executiva, são apenas aqueles em que há condenação. As sentenças declaratórias são insuscetíveis de execução, enquanto as sentenças constitutivas se cumprem através, quando muito, de atos complementares que não se caracterizam como de execução forçada e não exigem, por isso, a formação de novo processo". - (Manual de direito processual civil. Saraiva, 1976, v. 4, p. 22).


- IV -
O SENTIDO QUE O PROJETO DÁ AOS JUROS LEGAIS

É Expressão ambígua, sem sentido mesmo, é imprecisa, redundante e pode gerar (como irá fazer) grave lesão ao Poder Público. O mais adequado seria a utilização do sentido da "condenação, atualizando o valor pela correção monetária, e dos juros, até o efetivo pagamento". E retirando a expressão dos "juros legais".

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Os juros legais já estão ínsitos na sentença de condenação, ainda que ela não se tenha referido a estes juros, por força do que dizem os artigos 1º, da Lei Federal nº 4.414/69, do 293 do Código de Processo Civil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e do 1.536, § 2º, do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, corrigida pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15 de janeiro de 1919, já que, ainda que a sentença não o diga, podem os juros legais serem incluídos na liquidação, é uma redundância, que irá gerar confusão na sua aplicação.

Não se compreende que a Constituição Federal vá adicionar um conceito que o Ordenamento Normativo repudia. Toda a condenação já tem os "juros legais", e é uma impropriedade se adicionar juros legais aos juros que já existem, o que seria a incidência de juros sobre juros, o que o Direito repudia, pela regra que está no artigo 4º do Decreto Lei nº 22.626.

Se não são os juros moratórios que o Projeto quer atingir, seriam os juros compensatórios, mais estes não decorrem de Lei e sim de um comando que está na Constituição Federal, no § 3º do artigo 182.

Se o que se pretende na norma é retirar das condenações expropriatórias os juros compensatórios, mais estes estão ínsitos na indenização, para adequar à indenização seja prévia.

No processo regido pelo Dec.-lei 3.365/41, a sentença completa-se com o pagamento ou a consignação do valor acertado na sentença. Tal providência complementar, contudo, nada tem de execução.

Se não existe execução, no processo expropriatório, o art. 730 do CPC não incide.

Esta proposição é correta, quando se observa a normalidade.

Os Poderes Públicos, no entanto, tornaram corriqueiro um expediente, através do qual deforma-se todo o sistema processual da desapropriação.

Eis a anatomia:

(1) Propõe a desapropriação, sem fazer reserva de quantia suficiente para cobrir a indenização;

(2) Na inicial da ação, oferece como indenização, quantia irrisória;

(3) Em seguida, requer imissão provisória, sem justificar a urgência, nem esclarecer o modo como exercerá a posse temporária;

(4) Imitido passa a exercer a posse, em caráter efetivo e perpétuo;

(5) Fixado o valor definitivo da indenização, comodamente assentado no bem expropriando, o Estado omite qualquer providência, no sentido de integralizar o pagamento;

(6) Privado de seu patrimônio, o expropriado desespera-se e passa a cobrar o ressarcimento a que faz jus;

(7) Na impossibilidade de reverter a imissão provisória, o Juiz passa a emitir precatórios, colocando o expropriado na dolorosa fila daqueles que foram lesados pelo Estado;

(8) Frauda-se, assim, o sistema da lei e o princípio da prévia indenização, transformando-se o processo expropriatório em ilícita "desapropriação indireta".

Este "capital" (= indenização) deveria vir antes e só virá depois o que se remunera não é o bem e sim o capital por um juro que teoricamente tem o mesmo percentual de mercado.

Assim, ficaria mais claro e mais correto se dizer que as condenações transitadas em julgados até 31 de dezembro de 1999, inclusive àquelas que remanescem serem pagas pelo parcelamento permitido no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias, podem ser parceladas em até dez anos e devem ser atualizadas de juros e de corrigidos os valores até o pagamento da cada parcela.

Com este procedimento, todos os débitos pendentes de pagamento, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado - no final de dez anos - estarão liquidadas.

ITA SPERATUR!!!

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Sobre o autor
Joaquim de Almeida Baptista

Advogado e economista em São Paulo. Autor de "O Código das locações urbanas" (Jurídica Editora, 1993), "Impenhorabilidade do bem de família vista pelos tribunais" (Editora Edipro, 1993), "Código do Consumidor interpretado" (Editora Iglu, 1997 - 2ª edição - ampliada), "Dos embargos do devedor e da exceção de pré-executividade nos tribunais - Jurisprudência - Modelos práticos (casos concretos)" (Editora Iglu, 2000 - 1ª edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, Joaquim Almeida. Considerações sobre o Projeto de Emenda Constitucional nº 90/99, do Senado Federal, para a concessão de moratória em favor da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/840. Acesso em: 25 abr. 2024.

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