Inventário Extrajudicial: Passo a passo

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A burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.

Quando perdemos alguém, é como se ficassemos perdidos.

A burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.

O inventário é o processo pelo qual se apuram quais os bens deixados, bem como procurar credores que possam estar aguardando pagamento de alguma dívida. Por isso é importante que se apure todos os fatos, e assim chegar à para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

O inventário pode ser feito de duas formas: Extrajudicial ou judicialmente.

A forma extrajudicial é a menos burocrática e também a mais rápida, podendo ser realizada no cartório. A lei 11.441/2007 é a que institui esta forma de inventário.

A forma judicial ocorrerá quando o falecido deixar testamento, se houver interessados incapazes (menores ou incapazes), ou se houver litigio entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Vejamos a seguir o passo a passo, para o inventário extrajudicial:

Contratação de um advogado e a escolha de cartório

O primeiro passo é a escolha de um cartório de Notas. Lá ficarão anotadas e onde serão realizados todos os trâmites do processo de inventário.

A contratação de um advogado da área da família é indispensável e poderá ser uno à todos os herdeiros, ou cada herdeiro poderá contratar um advogado diferente.

Nomeação de um inventariante

O inventariante é a pessoa que administrará os bens do falecido até sua partilha.

Ele ficará responsável por todos os trâmites, pagar as eventuais dívidas do falecido com os bens deixados, e prestará contas destes bens aos demais interessados.

Geralmente, o inventariante é um dos interessados, seja a esposa ou filho da pessoa falecida.

Levantamento de dívidas e dos bens

Após o inicio do processo, o advogado faz o levantamento das eventuais dívidas deixadas. Todas as dividas devem ser quitadas com o patrimônio do “de cujus”.

Esta verificação é realizada através de certidões negativas de débitos, solicitadas em cartórios do país, são documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.

Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc.

Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.

Pagamento do imposto

Para que o processo seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

O advogado auxiliará ao invetariante no preenchimento deste formulário. Este documento  funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos, e sobre ele serão cálculados o valor do imposto.

O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens.

Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.

Divisão dos bens

No inventário extrajudicial, a forma da partilha deve ser combinada anteriormente pelos herdeiros, pois parte do pressuposto que os familiares concordam com a divisão que foi feita.

Aqui,  a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.

Lavratura da escritura

Após a finalização da escritura, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião.

Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.

Prazo

Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).

Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Hanna Paula Teixeira

Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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