5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, se extrai o entendimento de que é a jurisprudência do TPI que irá definir se o indivíduo é autor ou se é partícipe de um crime previsto no Estatuto, dado o fato de que os Direitos Humanos estão em constante evolução.
Ainda, tais Direitos dependem do ordenamento interno de cada Estado signatário do Estatuto de Roma, pois o conjunto de valores de cada um deles é diverso, agindo o Princípio da Complementariedade como um garantidor dos dispositivos do Estatuto. É importante salientar que não se pode entender como perda de direitos processuais por parte do réu o deslocamento para o critério do Domínio do Fato a diferenciação entre participação stricto sensu da autoria, mas sim como garantidor dos Direitos do Estatuto. A jurisprudência do TPI, muito embora tenha se posicionado pela adoção do Domínio do Fato, não parece ser unânime quanto à fundamentação para tal enquadramento, tanto é que o Estatuto não traz expressamente o que seria autoria e o que seria participação stricto sensu, deixando ao critério do TPI definir no caso concreto e conforme a evolução do entendimento da sociedade.
Assim, o que é hoje considerada autoria mediata no Estatuto poderá sofrer alterações principiológicas no futuro, em decorrência da evolução dos Direitos Humanos que precisam ser protegidos em dado momento e em dado local.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
1 "Art. 25. . Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. BRASIL. Código Penal (1940). Código Alcântara Machado. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 03 set. 2017.
2 “Art. 25. . Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. BRASIL. Código Penal (1940). Código Alcântara Machado. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 03 set. 2017.
3 “Art. 29. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
BRASIL. Código Penal (1940). Código Alcântara Machado. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
4 “(...) a expressão adotada pela nova legislação, qual seja, ‘concurso de pessoas’, é bem mais adequada, pois abrange tanto a coautoria, que é apenas uma das espécies, quanto a participação”. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 360.
5 “Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas.” JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 401.
6 “(...) obviamente la teoría objetivo formal presenta puntos flacos que impieden hoy asumirla sin modificaciones. El defecto más claro consistem en su incapacidad para explicar el fenómeno la autoria mediata. Muchos partidarios suyos han intentado arréglaselas sin esta figura jurídica y resolver de “lege ferenda la penosa lacuna de casos merecedores de punición” limitando la accessoriedad”. ROXIN, Claus. Autoria y domínio del hecho en Derecho Penal. 7ª ed. Madrid: Marcial Pons, 2000. p. 56.
7 “A participação consiste em livre e dolorosa colaboração no delito doloso de outrem; essa colaboração se manifesta no direito brasileiro (como na maior parte dos sistemas legislativos), por duas formas fundamentais: a instigação e a cumplicidade (que o legislador brasileiro quis chamar de auxílio)”. BATISTA, Nilo. Concurso de agentes. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. p. 102.
8 “A segunda - cumplicidade - dá-se com a ajuda material, v.g., compra da arma, colheita de informações sobre a vítima, prestada ao autor, mas sem se lhe retirar o domínio do fato”. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Geral. 4ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2008. p. 257.
9 “Não raro, porém, a participação materializa-se de ambas as formas: o partícipe não só instiga o autor como lhe presta auxílio material para delinquir”. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal … p. 258.
10 “A instigação significa, assim, a determinação dolosa de outrem a cometer um crime, ou seja, o instigador provoca a decisão do fato mediante influência espiritual no autor, mas não tem controle sobre o fato, reservado exclusivamente ao autor (...)”. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal … p. 257.
11 “Ocorre participação de participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, etc. Ex: A induz B a induzir C a matar D. É punível desde que possua eficiência causal”. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal - Parte Geral. 31ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 474.
12 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal 31ª ed … p. 474.
13 “Para a teoria da acessoriedade mínima haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta, para essa teoria, que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe. No dizer de Paul Bockelmann, “a participação é acessória ao mínimo quando para sua punição é siuficiente que o autor principal haja concretizado um tipo penal.”” GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 503.
14 “A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal … p. 503.
15 “Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma condutga típica, ilícita e culpável. Na divisão tripartida do conceito analítico, o crime é um fato típico, ilícito e culpável. Para os adeptos da teoria da acessoriedade máxima, para que se possa falar em participação, é preciso que o autor tenha praticado um injusto culpável”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal … p. 504.
16 “A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível. A punibilidade do inujusto culpável levado a efeito pelo autor, para essa teoria, é condição indispensável à responsabilização penal do partícipe. Assim, por exemplo, se o partícipe estimula ou determina algué, menor de 21 anos de idade, a praticar um delito de furto, e se, quanto ao autor, em razão de sua idade, for reconhecida a prescrição, uma vez que o prazo, nos termos do art. 115. do Código Penal, deve ser reduzido de metade, o partícipe não poderá ser punido”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal … p. 504.
17 “Para Welzel, “a melhor representação visual” da coautoria “é a da divisão de papéis (‘Rollenverteilung’) em um plano elaborado conjuntamente, ou, ainda, a divisão de trabalho (“Arbeitsteilung”), sendo a “decisão conjunta” e a “execução conjunta” do fato seus requisitos imprescindíveis. Esclarece, contudo, que o coautor não possui o poder de decisão sobre a realização do fato integral, mas tão só sobre a sua parcela de contribuição”. ALFLEN, Pablo Rodrigo. Teoria do domínio do fato na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Universitas JUS. v. 25, n. 2. Brasília: UniCEUB, 2014. p. 20. (grifo do autor).
18 Também chamado de autor de escritório, alguns autores como Jacobs, Baumann e Jescheck entendem que essa hipótese seria também de coautoria ou até mesmo de participação na modalidade de instigação. MASI, Carlo Velho. Análise de caso judicial à luz da teoria do domínio do fato. Publicado em: 09/2011. Elaborado em: 08/2011. Artigo disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19959/analise-de-caso-judicial-a-luz-da-teoria-do-dominio-do-fato>. Acesso em: 02 set. 2017.
19 “Muitas vezes, a doutrina apenas admite aquelas formas de utilização que consistem numa subjugação do intermediário pelo agente mediato. O domínio de um sobre o outro, que se tem em vista aqui, não pode repousar no emprego nem de dilemas, nem de erros provocados ou encontrados pelo autor mediato. Sem dúvida, o domínio daquele que age por trás sobre a pessoa que age na linha de frente, fundamenta o domínio sobre a ocorrência do fato de forma especialmente impressionante e convicente e, em regra, o domínio do fato do autor mediato repousa realmente na submissão que ele impõe à vontade do intermediário mediante coação ou engano. Mas existem também formas mais simples de domínio do fato”. BOCKELMANN, Paul. VOLKER, Klaus. Direito Penal - Parte Geral. Col. Del Rey Internacional vol. 10. São Paulo: Del Rey, 2007. p. 226.
20 BATISTA, Nilo. Concurso … p. 102.
21 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;
Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento de meios para a sua prática;
Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:
I - Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
II - Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime.
No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias á sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso”.
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 02 set. 2017.
22 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
(a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; (...)”
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 02 set. 2017.
23 AMBOS, Kai. Outras modalidades de responsabilidade individual. Em: O Tribunal Penal Internacional: comentários ao Estatuto de Roma. Belo Horizonte: KAS, 2016. p. 477-478.
24 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
(...)
(b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
(c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento de meios para a sua prática;
(d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:
I - Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
II - Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime.
(e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
(f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias á sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso”.
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 02 set. 2017.
25 “Art. 10º Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais internacionais”.
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 02 set. 2017.
26 “Art. 1º É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instiuição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto”.
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 02 set. 2017.
27 “La division de las formas de manifestarse la intervención en una acción punible no es una materia que pertenezca a la libertad del legislador o a la discrecionalidade judicial. Está determinada más bien por sólidas estructuras de relaciones sociales de las que no puede alejarse la valoración jurídica si es que la aplicación del Derecho no quiere peder su fuerza de convicción. Y así, el Derecho penal no puede castigar como simple cómplice a aquel que realiza el tipo de propria mano, ni tampoco como autor a quien sólo desarrolla el plan para la comisión del hecho”. JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado del Derecho Penal - Parte General. 5ª ed. ren. e ampl. Granada: COMARES, 2002. p. 693.
28 JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado del Derecho Penal … p. 693.
29 GRECO, Luis. LEITE, Alaor. TEIXEIRA, Adriano. ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 53.
30 DIAZ Y GARCIA CONLLEDO, Miguel. La autoría en Derecho Penal. Barcelona: PPU, 1991. p. 444-445.
31 RAMIREZ, Juan Bustos. Manual de Derecho Penal alemán. 3ª ed. Barcelona: Ariel, 1989. p. 283.
32 “Si esto me parece acogido de modo general, la discrepancia que surge en el seno de los sistemas teleológicos ha de situarse en otros puntos. A mi juicio, éstos son dos: por un lado, el relativo al modo de aproximación a los valores que, junto con las consecuencias empíricas, definen el telos del sistema; por el otro, el criterio de articulación de la realización de tales valores y de la obtención de las consecuencias empíricas. A tales valores cabe aproximarse, por una parte, desde perspectivas principialistas”. SILVA SANCHÉZ, Jesus-Maria. Política criminal y nuevo Derecho Penal - libro homenaje a Claus Roxin. Barcelona: José Maria Bosch Editor, 1997. p. 20.
33 ALEXY, Robert. Derecho injusto, retroactividad y princípio de legalidad penal: la doctrina del Tribunal Constitucional Federal alemán sobre los homicidios cometidos por los centinelas del Muro de Berlin. Disponível em: <https://biblioteca.org.ar/libros/142026.pdf>. Acesso em: 03 set. 2017. p. 197-200.
34 “(...). A jurisprudência alemã costumava condenar como partícipes os que haviam cometido delitos pelas próprias mãos - por exemplo, o disparo contra judeus -, enquanto sempre achei que, ao praticar um delito diretamente, o indivíduo deveria ser responsabilizado como autor. E quem ocupa uma posição dentro de um aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute a ação criminosa também deve responder como autor, e não como mero partícipe, como rezava a doutrina da época. De início, a jurisprudência alemã ignorou a teoria, que, no entanto, foi cada vez mais aceita pela literatura jurídica. Ao longo do tempo, grandes êxitos foram obtidos, sobretudo na América do Sul, onde a teoria foi aplicada com sucesso no processo contra a junta militar argentina do governo Rafael Videla, considerando seus integrantes autores, assim como na responsabilização do ex-presidente peruano Alberto Fujimori por diversos crimes cometidos durante seu governo. Posteriormente, o Bundesgerichtshof [equivalente alemão de nosso Superior Tribunal de Justiça, o STJ] também adotou a teoria para julgar os casos de crimes na Alemanha Oriental, especialmente as ordens para disparar contra aqueles que tentassem fugir para a Alemanha Ocidental atravessando a fronteira entre os dois países. A teoria também foi adotada pelo Tribunal Penal Internacional e consta em seu estatuto. (...)”. ROXIN, Claus. Entrevista do jurista alemão Claus Roxin sobre teoria do domínio do fato. Publicação em: 12 nov. 2012. Disponível em: <https://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista-do-jurista-alemao-Claus-Roxin-sobre-teoria-do-dominio-do-fato.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
35 “Art. 10º Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais internacionais”.
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
36 ESER, Albin. Responsabilidade Penal Individual. In: AMBOS, Kai. CARVALHO, Salo. O direito penal no Estatuto de Roma: leituras sobre os fundamentos e a aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 128.
37 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
(...)
(b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
(...)”
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
38 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: (...) (c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento de meios para a sua prática; (...)”
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
39 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
(...)
(d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:
I - Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
II - Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime.
(...)”
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
40 “Art. 25. 3 Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
(...)
(e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
(...)”
BRASIL. (Estatuto de Roma). Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em: 03 set. 2017.
41 “Mas essas circunstâncias são irrelevantes para o domínio do fato por parte do sujeito de trás, porque o agente não pode ser visto como pessoa individual livre e responsável, senão como figura anônima e substituível. O executor, apesar de participar do domínio da ação, é uma engrenagem - a qualquer tempo substituível - na maquinaria do poder, e esta dupla perspectiva impulsa o sujeito de trás, junto a ele, ao centro do acontecimento”. ROXIN, Claus. Autoría y domínio del hecho ... p. 273.
42 “ En segundo lugar, por más que el criterio independiente de la dominancia volitiva ayude a la delimitación de la inducción respecto de la complicidad, acaba sin embargo desdibujando los limites entre la autoría (mediata) y la participación (inducción) trazados por la teoria del domínio del hecho. (...) En sustancia, estosn conceptos se pueden diferenciar claramente sólo con ayuda del princípio de responsabilidad estricto, dependiendo del hecho de que el autor principal actúe con plena responsabilidad (entonces inducción) o no (entonces autoría mediata)”. AMBOS, Kai. La parte general del Derecho Penal Internacional - Bases para una elaboración dogmática. Traducción de Ezequiel Malarino. Montevideo: Fundación Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005. p. 289.
43 ”Cabe afirmar, pois, em geral, que quem é empregado numa maquinaria organizativa em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens a subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se fizer uso de suas competências para que se cometam ações puníveis”. ROXIN, Claus. Autoría e domínio del hecho … p. 275.
44 ESER, Albin. Responsabilidade Penal Individual. In: AMBOS, Kai. CARVALHO, Salo. O direito penal no Estatuto de Roma … p. 131-132.
45 ESER, Albin. Responsabilidade Penal Individual … p. 131-132.
46 ESER, Albin. Responsabilidade Penal Individual … p. 137.
47 ESER, Albin. Responsabilidade Penal Individual … p. 138-139.
48 ESER, Albin. Responsabilidade Penal Individual. In: AMBOS, Kai. CARVALHO, Salo. O direito penal no Estatuto de Roma … p. 141.
49 “Caso Procurador v. Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo Chui (...) a Acusação buscava a responsabilização dos acusados pelos crimes de guerra e contra a humanidade cometidos durante e após o ataque à aldeia de Bogoro na RDC, em fevereiro de 2003, como coautores de um crime comum. Subsidiariamente, solicitou a subsunção dos crimes à hipótese de “ordenar” (alínea (b) do art. 25. do ER). A Defesa de Germain Katanga, por seu turno, se posicionou contrariamente ao entendimento da Câmara referente à coautoria mediata e adotado no caso Lubanga, pelas seguintes razões: houve fusão das formas de participação, coautoria e autoria mediata; o plano comum foi definido de forma ampla e imprecisa e houve a incorporação do conceito de dolo eventual”. MAIA, Vitor Bastos. A autoria mediata na jurisprudência do Tribunal Penal Internacional. Dissertação de Mestrado. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-09122014-133842/es.php. Acesso em: 03 set. 2017. São Paulo: USP, 2014. p. 90.
50 MAIA, Vitor Bastos. A autoria mediata … p. 90.
51 MAIA, Vitor Bastos. A autoria mediata … p. 90-91.
Teilnahme am Internationalen Strafrecht