DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SÉCULO XXI

DESAFIOS DA EDUCAÇÃO E DA POLÍTICA

20/07/2020 às 17:26
Leia nesta página:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

O que são Direitos Humanos Fundamentais?

 Inicialmente, cabem algumas considerações gerais, uma ideia/conceito do que seja Direito, uma ressalva quanto a possíveis críticas assoberbadas à Constituição Federal de 1988 e algumas questões, ao final, para que reflexão, articulando-se o referencial debatido e os desafios do cotidiano.
• Considerando-se a pandemia COVID-19, os impactos do isolamento social em todos os níveis, setores e atribuições individuais, sociais, governamentais.
• Considerando-se o caos político e institucional, enquanto incapacidade, desídia e descompromisso prestacional dos direitos fundamentais.
• Considerando-se o alargamento do fosso social – medido pela ausência do Direito como regulador/minimizador da injustiça social – e da crise social e sanitária.
• Considerando-se o papel essencial que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), em que pese não receber os aportes técnicos e econômicos condizentes.
• Considerando-se a suspensão das aulas e encontros presenciais, a inexistência de Educação a Distância (EaD), substituída pelo precário ensino remoto emergencial.
• Considerando-se a enorme exclusão social e digital, em que poucos têm acesso à Internet, sem contar que muitos sequer têm recursos financeiros para adquirir celulares ou planos ou dados móveis.
• Considerando-se, enfim, um dos piores momentos da história política recente no que se refere à prestação executiva dos Direitos Humanos Fundamentais.

Propomos com este curso/debate, iniciando-se com este texto, notabilizarmos atenção mais eloquente ao processo formativo da reflexão conceitual, formativa de valores e de cunho pedagógico – enquanto meio (in)formador, difusor de mudanças individuais e sociais quanto ao “conhecimento e reconhecimento” do Direito.
Consideramos que vivemos em plena da desinformação, em que prospera não apenas o senso comum pleno de preconceitos (pré-conceitos) e de possíveis más intenções que se propagam por meio da inverdade ou da própria mentira. Desta consideração retiramos a crítica infundada, pela lógica, aos Direitos Humanos e à Constituição.
A crítica acelerada, de senso comum, apregoa que a CF88 não é cumprida e que, portanto, não prestaria – que os direitos têm que ser efetivados. Pois é claro que os direitos têm que ser efetivados, a questão, desse modo, é saber quem devem – posto que é obrigado – a efetivar tais direitos.
Neste caso, é preciso saber que toda Constituição é uma norma, a partir da prevalência do Estado Constitucional, e que não foi a própria CF88, por óbvio, quem definiu não ser cumprida. Este é um problema, uma decorrência de ação pública que compete e obriga, sim, o Estado. Desse modo, quem não cumpre a CF88 é o agente político – em que pese algo da Constituição Federal de 1988 ainda deva ser regulamentado. Cabe frisar desde já que a CF88 é a norma definidora das demais normas que dirigem a vida comum do homem médio.
Poder-se-ia aqui relembrar crítica subsidiária em que se esbraveja que os Direitos Humanos, atingidos pelo mesmo mal que acomete a CF88, não são cumpridos porque não têm força coercitiva a seu favor, porque não se impõem como “sanção/coerção”. Aqui o “erro” analítico é múltiplo, a vermos que os Direitos Humanos são princípios moduladores do Estado de Direito brasileiro (art. 4º, II). Some-se a este referendado artigo as outras seis (06) vezes em que a Constituição Federal de 1998 recepciona e trata do tema, explicitamente como “Direitos Humanos”.
Além disso, onde se escreveu, na CF88, que a Constituição não tem força de lei?
É preciso saber que a Constituição é Direito, é norma.
 O que é Direito?
 Muito sumariamente, pode-se dizer que seja um conjunto complexo de normas sociais e de regras jurídicas.
 E o que são Direitos Humanos?
 Também inicialmente, diremos que formam um conjunto complexo de direitos, garantias e liberdades que alicerçam e promovem o chamado Processo Civilizatório.
 Então, o que são Direitos Humanos Fundamentais?
São Direitos Humanos Fundamentais aqueles que, em razão de seu fundamento, em virtude de sua própria “razão de ser”, destacam-se em volume, essência, grandeza. Exatamente porque têm um fundamento, dão suporte, como uma viga mestra, um esqueleto que comporta toda a edificação posterior.
Pois bem, o que é um fundamento?
No dicionário especializado, referindo-se notadamente a Aristóteles, lemos que fundamento é uma causa lógica, uma razão: “Causa, no sentido de razão de ser. Esta é uma das significações principais do termo ‘causa’, graças à qual contém a explicação e justificação racional da coisa da qual é causa” [...] Nesse sentido, causa é razão, Logos (ABBAGNANO, 2000, p. 474-475). Logos, como substrato da lógica – começo, meio, fim: ainda que temporário.
Há uma razão para isto existir, para estarmos aqui discutindo esses termos? Há uma justificativa para termos um curso de Direitos Humanos Fundamentais, em 2020? Por que escrevemos este texto? Qual ou quais as justificativas racionais (lógicas, racionalmente demonstradas) que embasam todas essas escolhas?
 Assim, por causa dos Direitos Humanos Fundamentais, em razão de serem e de existirem, decorrem causas a serem promovidas, defendidas, conquistadas. Algumas efetuações devem ser manifestas, enquanto direitos e garantias, e assim o faz a Constituição Federal de 1988 ao relacionar liberdade, igualdade, isonomia e equidade. Este enfeixamento, por sua vez, concorre a um ponto e este deve ser o norte jurídico do Estado e do Direito: a Dignidade da Pessoa Humana.
Como tarefa (prestação) imposta ao Estado, a dignidade da pessoa reclama que este guie as ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade, sendo portanto dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades existenciais básicas, ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade (este seria, portanto, o elemento mutável da dignidade) (BARRETTOS, 2006, p. 219-220).

Este é o caso, a articulação entre indivíduo, comunidade e Estado, muito claramente postado no art. 205 da CF88 ao definir a educação, como direito público-subjetivo – é uma “faculdade de agir” (facultas agendi): “O Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito” (DE PLÁCIDO E SILVA, 2002, p. 277). Voltaremos, mais adiante ao tema, mas é interesse já anunciar o exemplo:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (in verbis, grifo nosso).

A avançar pela isonomia e equidade, e que são fatores, meios de equilíbrio entre o direito atribuído igualitariamente, sem distinção injustificável (racionalmente, eticamente) e o meio corretivo de se fazer (medium), na predominância da injusta imposição que desnivela. A isonomia salarial entre homens e mulheres, por exemplo, é o foco, a causa, de um Direito Humano Fundamental, bem como a equidade será acionada a fim de que assim seja: por exemplo, impondo-se políticas afirmativas e de inclusão femininas.
No âmbito geral dos Direitos Humanos Fundamentais, por causa de sua incidência, que são as mais sensíveis, no sentido de que requerem uma contraprestação fática, efetiva, esses direitos devem ser realizados como norma positiva (quer dizer, de modo impositivo) pelo Poder Público: algumas dessas normas jurídicas são asseguradas (garantidas) pela Constituição Federal de 1988.
Outras normas ou garantias são imperiosas por meio da ação/decisão do Poder Judiciário. É o caso específico da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e que não se confunde com inconstitucionalidade – com limitações mais acentuadas:
Já o termo “descumprimento”, utilizado apenas quando da previsão do instituto A.D.P.F., é conceito mais amplo, englobando toda e qualquer violação de norma constitucional, ou seja, tanto pode descumprir a Constituição um ato normativo como um ato normativo, nesta última categoria incluídos os atos administrativos, de execução material e, ainda, os atos dos particulares (TAVARES, 2003, p. 262-263).

Por exemplo, um Direito Humano Fundamental – especialmente visto na pandemia – é o direito à saúde pública. E temos visto de que forma o Sistema Único de Saúde (SUS) notabilizou-se neste período no Brasil. A título de exemplo, lembremos que os EUA não têm uma proteção federal, capilar, para o serviço de saúde pública.
Isto ainda reforça o sentido alegado de que são direitos com causas “sensíveis”, mas diríamos agora que em duas condições: 1. São direitos dependentes diretamente da “vontade política” e da ação governamental; 2. São direitos que inferem, interferem, na vida comum do homem médio, isto é, na vida de todos nós.
O resultado prático, como se sabe, é o relevo, o grau de importância, predominância, que adquirem em relação a outros direitos: por exemplo, restrição do direito de ir e vir diante da obrigatoriedade do isolamento, como meio mais eficaz de conter a propagação do novo corona vírus. O direito de ir e vir é um direito fundamental, mas se contrai, digamos, subjuga-se, frente ao direito de o público ser preservado, não-contaminado porque alguém fez mal-uso do seu direito individual.
 A preservação do meio ambiente, a segurança pública, o trabalho em condições aceitáveis (opostas às condições equivalentes à precarização ou escravidão), o transporte público seguro e praticado com preços suportáveis – ainda mais com a obrigatoriedade do uso de máscaras e limitação de passageiros(as) –, a educação, e outros, também são Direitos Humanos Fundamentais.
O próprio acesso ao auxílio emergencial (600 reais) entende-se ser fundamental, essencial, pois – observadas regras mínimas – deve ser estendido a todas e todos que necessitarem: inclusive estrangeiros impossibilitados de deixarem o país.
Veja-se que o auxílio emergencial é fundamental hoje em dia, visto que garante alimento a muitas pessoas, sua sobrevida, mas é um direito, digamos assim, que decorre de uma excepcionalidade: a duração da pandemia e do isolamento.
Outro direito a ser conquistado, não excepcional, mas duradouro, e em contraste ao auxílio emergencial (excepcional), seria o acesso à renda mínima. Alguns defendem que a “cobertura” da renda mínima realmente deveria ser universal, sem nenhuma distinção quanto ao poder econômico do indivíduo. Além de se evitar desvios – por exemplo, militares da ativa e ricos recebendo auxílio emergencial –, seria forte empuxo econômico, favorecendo a distribuição de renda e o consumo.
Ainda que modo seletivo, no caso do Brasil – que tem obrigações institucionais muito mais eletivas com as populações pobres e negras –, o direito à renda mínima seria permanente, de modo irrestrito, efetivamente amplo – sem, talvez, as restrições legais que se impõe ao auxílio emergencial: um teto máximo para a condição financeira, por exemplo. Ou sua total obstrução para servidores públicos – o desvio nesse padrão é não-apenas ilegal, como é profundamente imoral. Pois há milhares de “pessoas em condição de rua” sem ascender ao auxílio emergencial.
 Desse modo, observa-se que são “fundamentos” angariados pela observação do bom senso, da ética, da capacidade de se tornarem capilares, espraiando-se pelo tecido social, sob o alcance social mais distante possível, sem distinção de cor, etnia, nível de escolaridade, e da capacidade política de serem assegurados a partir de esforços “sensíveis” e honestos do Poder Político. Porque, se os esforços públicos são honestos, como republicanos, sua implicação será efetiva.
 Há muito a que se considerar, todavia, ocorre outro exemplo curioso a fim de fixarmos melhor a diferença entre um Direito Humano e o próprio fundamento. Vejamos que o direito à informação (correta, verdadeira, imparcial) é um direito fulcral, é parte da essência da própria República: a par da independência da imprensa, enquanto órgão, organismo, investigador das múltiplas facetas da realidade.
 Como é mais ou menos fácil de se perceber – além dos impactos políticos do direito à informação, sobretudo, tendo-se em conta o negacionismo, a chamada pós-verdade, as Fake News como “realidade alternativa” –, o direito à informação tem impacto decisivo no andamento do Processo Civilizatório. É daí que decorre nossa crença (ou não) na ciência, na medicina, nas narrativas “observáveis” da realidade – ou não, caso acreditemos em reptilianos, no terraplanismo, na dominação Vodu e na iminente onda anti-intelectualista, anti-ciência.
 Disto também decorre uma ligação direta ao que temos denominado de Direito à Consciência, pois, sem informação adequada – checada, lógica, com premissas autênticas, com possibilidade de comprovação (e não apenas “suposição”, intuição ou pauta de “forte indícios”), portanto fidedigna – não há consciência plausível, mensurável.
Evidentemente, trata-se de “consciência científica” – como antípoda à ideologia, religiosidade ou crença sobrenatural – e que, em tese, cada indivíduo constrói a sua, lendo e absorvendo (refletindo) o mundo exterior de modo muito particular.
Não se trata aqui de discutir o que é interpretação, hermenêutica do próprio direito em questão, mas sim as suas bases, as suas causas, sua razão de ser. Quais? A crença e a aposta na racionalidade que deve formar a “consciência de cada um”.
Como nenhum ser social vive isolado – e por isso se define como “ser social”, socializado – as ideias não são tão livres e originais, como uma crítica apressada poderia indagar. Ocorre, no entanto, algo semelhante com a educação – um direito público-subjetivo; garantia e obrigação do Poder Público:
A educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos. É essa concepção que a Constituição agasalha nos arts. 205 a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do Estado (SILVA, 2016, p. 853).

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 Note-se, a fim de se frisar e tornar claro que se impõem aqui uma obrigação tripartite, ainda que seja direito que recaia ao domínio da fruição individual. Portanto, a educação é um direito público porque é garantia e obrigação de fazer, do Estado, e subjetivo porque, literalmente, cada um de nós apropria-se do conteúdo escolar produzido e compartilhado de um modo específico.
Incidindo aí fatores sem fim, desde o que se comeu (se é que comeu), condições psicológicas e genéticas: maior ou menor memória, por exemplo. Não é preciso dizer, porém, que em condições similares e estáveis, digamos, participa melhor (e mais) do conhecimento, quem lê, tem concentração, interesse, disciplina pessoal, motiva-se e participa ativamente do ambiente escolar. Ás vezes, um óculos pode mudar todo o panorama ou a estrutura familiar.
No sentido a que nos propusemos neste texto, é fácil ver que se interligam como meios/fins a informação (realista), a educação pública e a consciência – a esta altura terá sido construída como “consciência política”, ao contrário da ideologia política.
Em suma, todos esses apontamentos constituem a razão de ser, a causa, as premissas dos Direitos Humanos Fundamentais.
Para finalizar, observe-se que o acesso à tecnologia 5G seria de grande valia – ainda mais no contexto pandêmico –, contudo não é um direito fundamental. A acessibilidade, a conectividade, com mínima qualidade, isto sim. No entanto, não trata especificamente de uma “tecnologia de ponta” – e mesmo que em outros países, desenvolvidos, o acesso à tecnologia 5G seja um Direito Humano Fundamental.
 Por fim mesmo, cabe salientar que o procedimento científico, filosófico, ético (porque não dizer político) está na base desta nossa primeira abordagem do tema, substancialmente porque a consciência decorre da credibilidade e da confiabilidade.
Isto é, tanto é óbvia e urgente a consagração da racionalidade meridiana (bom senso), quanto os Direitos Humanos Fundamentais necessitam de uma conscientização prolongada, amadurecida (como reflexão) e pedagógica, notadamente, a fim de que sejam métodos, práticas, exemplos, ações, individuais e coletivas que se multipliquem e se enraízem.
E assim deveria ser o Direito, muito mais um produto da razoabilidade e da racionalidade, isto é, da veracidade da alegação e dos pressupostos (bem como dos procedimentos), do que se resumir a uma “ficção”. 

 Questões para reflexão

 Veremos que três questões estão relacionadas às condições do cárcere no Brasil. Isto se deve a dois motivos: 1. A prisão no Brasil apenas desumaniza; 2. Normalmente, associam-se os Direitos Humanos aos presos e isto é um equívoco flagrante ou assim se procede com o intuito de desabonar os Direitos Humanos. Assim, vejamos algumas questões, das muitas, que merecem nossa reflexão. 
 
1. O que você acha do rebaixamento da maioridade penal?
2. Se a CF88 garante a dignidade a todas e todos, por que os presos vivem em condições tão precárias?
3. Por que o Estado não investe na educação dos presos – uma vez que a educação é um fator essencial à ressocialização?
4. De que forma o estudo da Constituição Federal de 1988 poderia ser efetivo na melhoria do processo pedagógico?
5. Como implementaria a Educação em Direitos Humanos, em suas atividades?
6. Nosso próximo tema em debate será o espírito negacionista dos Direitos Fundamentais. Você entende uma correlação com o assunto desenvolvido hoje? Aponte algumas ligações ou se julgar que não, justifique.

Referência bibliográfica
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
BARRETTO, Vicente de Paulo (org.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo-RS: Editora Unisinos: Editora Renovar, 2006.
DE PLÁCIDO e SILVA. Vocabulário Jurídico. 19ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2002.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.
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Trazemos uma última consideração bibliográfica, que, em verdade, é uma sugestão de leitura, aprofundando-se alguns dos temas aqui colecionados e disponibilizando um vocabulário mais especializado da área; entretanto, tem o objetivo de auxiliar os que não são formados ou iniciados no debate político-jurídico que permeia o Direito, em si, e o Conjunto Complexo dos Direitos Humanos:

1: DICIONÁRIO POLÍTICO-JURÍDICO da EDUCAÇÃO PÚBLICA:
https://jus.com.br/artigos/73306/dicionario-politico-juridico-da-educacao-publica


2: MANUAL DE AUTOAJUDA POLÍTICA:
https://www.gentedeopiniao.com.br/colunista/vinicio-carrilho/manual-de-autoajuda-politica-por-vinicio-martinez

 

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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