Portaria 16.665/20 e a recontratação

Empresas poderão recontratar funcionários, sem pagamento de multas e sanções

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Em 14 de Julho deste ano, o Governo Federal publicou a Portaria nº 16.665/20 que possibilita a recontratação de funcionários demitidos, sem justa causa.

Em 14 de Julho deste ano, o Governo Federal publicou a Portaria nº 16.665/20 que possibilita a recontratação de funcionários demitidos, sem justa causa, no período anterior aos 90 dias exigidos pela CLT, sem pagamento de multa ou sanções por fraude.

Tal medida visa a recolocação dos profissionais no mercado de trabalho, melhorando as condições para que as empresas recontratem funcionários demitidos em razão da pandemia.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação e tal medida vale enquanto durar o estado de calamidade.

No artigo Nº 1º da portaria 16.655/20 diz que durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Vejamos:

Art. 1º – Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

O ministro da economia fez a publicação da portaria 16655/20, vetando a portaria 384 que impede a recontratação do funcionário dentro do período de 90 dias pois tem como objetivo evitar fraudes no FGTS.

A portaria exige que o empregador mantenha os mesmos termos de contrato rescindido. E a mudança dos termos só será permitida caso haja a previsão de negociação coletiva, conforme parágrafo único, do artigo 1º, desta portaria:

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Os efeitos da medida dessa portaria entram em vigor na data de publicação retroagindo seus efeitos até a data 20 de março, quando foi dado início ao período de calamidade pública.

 

Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Hanna Paula Teixeira

Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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