COVID-19 e Prorrogação do Seguro-Desemprego

24/07/2020 às 18:55
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O artigo analisa as propostas normativas atuais de prorrogação do prazo de pagamento do seguro-desemprego, como forma de enfrentar o estado de calamidade pública causado pela COVID-19.

No ano de 2020, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), o desemprego no país chegou ao percentual de 13,1% da população economicamente ativa, o que significa uma quantidade de 12 milhões e 400 mil desempregados (dados do final do mês de junho).

De acordo com os dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), somente nos últimos dois meses, entre o início de maio e o fim de junho de 2020, 2 milhões e 600 mil trabalhadores perderam o emprego no Brasil.

Ainda, das 170 milhões e 100 mil pessoas em idade para trabalhar no país, apenas 82 milhões e 500 mil exerciam alguma atividade formal no mês de junho, além de aproximadamente 28 milhões e 500 mil trabalhadores informais.

Há, assim, um impacto muito grande na sociedade, porque a redução dos postos de trabalho e o desemprego afetam a renda familiar (e a subsistência), o consumo, a produção e a comercialização de bens e serviços, entre outros reflexos. Isso leva a um aumento dos gastos públicos, porque cresce a quantidade de pessoas que dependem de prestações dos serviços essenciais, como a educação e a Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social). Como consequência futura da ampliação das despesas públicas, um dos principais meios utilizados para compensá-la é o aumento de tributos, o que pode levar, novamente, ao crescimento do desemprego e o retorno de todo esse ciclo.

No período de 1º de janeiro e 15 de julho de 2020, o total de requerimentos de seguro-desemprego apresentados foi de 4 milhões e 239 mil, quantidade 13,4% superior ao mesmo intervalo do ano de 2019. Isso significa que, em pouco mais da metade do ano, houve um aumento superior a 500 mil novos requerimentos do benefício.

 

Prazo de Duração do Seguro-Desemprego

Cada modalidade de seguro-desemprego possui um prazo previamente definido por lei, que não pode ser ultrapassado, independentemente de características subjetivas do beneficiário (idade avançada, baixo grau de instrução ou outras dificuldades de retorno ao mercado de trabalho) ou de aspectos regionais que criem barreiras para a busca por um novo emprego.

Em consequência, o benefício não é pago necessariamente durante o período em que durar o desemprego. Ainda que o beneficiário continue desempregado após o fim do prazo legal, não existe possibilidade de prorrogação do pagamento do seguro-desemprego.

Excepcionalmente, o prazo máximo de duração do seguro-desemprego por ser ampliado por mais um ou dois meses (no máximo), por meio de decisão do CODEFAT (art. 4º, § 5º, da Lei nº 7.998/90). Esse pagamento por um período ampliado pode ser realizado (art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.998/90):

(a) para determinados grupos de pessoas;

(b) de acordo com a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no país;

(c) de acordo com o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores;

(d) e desde que o gasto adicional com esse período prolongado não ultrapasse, em cada semestre do ano civil, 10% do montante da reserva mínima de liquidez exigida legalmente para as disponibilidades financeiras do FAT (art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.998/90).

 

Propostas de Alteração do Prazo do Seguro-Desemprego

Atualmente, como uma forma de enfrentar o aumento do desemprego e a incerteza sobre a duração das medidas de isolamento social (e, com isso, do retorno às atividades laborativas habituais), duas novidades normativas podem levar à ampliação do prazo de pagamento do seguro-desemprego no país.

Na primeira delas, o CODEFAT debate a possibilidade de prorrogar por até mais dois meses o seguro-desemprego para os trabalhadores despedidos sem justa causa de 20 de março a 31 de dezembro de 2020.

Caso a medida seja aprovada, estima-se que 6 milhões de pessoas terão direito à prorrogação do benefício até o final do ano.

Na segunda, existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que alteram a legislação do seguro-desemprego com o objetivo principal de ampliar o prazo de duração do benefício.

Um deles é o Projeto de Lei nº 1.205/2020, do Senado Federal, que modifica a Lei nº 7.998/90, com o objetivo de ampliar o pagamento do seguro-desemprego para 5 meses, especificamente em face do atual estado de emergência de saúde pública:

“Art. 4º. (...)

§ 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT nas seguintes hipóteses:

I - por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei n o 8.019, de 11 de abril de 1990; e

II – por até 5 (cinco) meses, em razão da emergência de saúde pública de que dispõe a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, considerando seus efeitos sobre a taxa de desemprego do país”.

De forma similar, o Projeto de Lei nº 1.449/2020, do Senado Federal, altera a Lei nº 7.998/90, para criar uma modalidade de seguro-desemprego devida ao trabalhador em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, com as seguintes regras:

“Art. 4º. (...)

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§ 5º O período máximo de que trata o caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prolongado de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT nas seguintes hipóteses:

I - por até 3 (três) meses, para grupos específicos de segurados, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 15% (quinze por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990; e

II – por até 6 (seis) meses, em razão de estado de calamidade pública reconhecido em ato do Congresso Nacional”.

Ainda sobre esse mesmo assunto, o Projeto de Lei nº 2.644/2020, do Senado Federal, autoriza automaticamente a prorrogação do seguro-desemprego do trabalhador formal em mais dois meses, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020:

“Art. 1º Os períodos máximos do seguro-desemprego previstos nos incisos I, a e b, II, a, b e c, e III, a, b e c, do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ficam, caso findos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, prorrogados em duas parcelas”.

Ainda no Senado Federal, os Projetos de Lei nº 642/2020 e 867/2020, também modificam o prazo de duração do seguro-desemprego do trabalhador formal, enquanto o Projeto de Lei nº 831/2020 prevê o pagamento do benefício durante três meses para os pescadores artesanais (em virtude as limitações ao desempenho de suas atividades) e o Projeto de Lei nº 825/2020 trata da criação de uma nova modalidade de seguro-desemprego, específico para os trabalhadores rurais.

Na Câmara dos Deputados, destaca-se o Projeto de Lei nº 3.674/2020, que altera a Lei nº 7.998/90, para ampliar o prazo de duração do seguro-desemprego por mais um mês, para os trabalhadores formais dispensados sem justa causa (direta ou indireta) durante períodos decretados como sendo de calamidade pública:

“Art. 4º. (...)

§ 2º-A fica acrescida mais uma parcela em todos os casos disciplinados no parágrafo anterior caso seja decretado estado de calamidade pública”.

Há outros projetos similares na Câmara dos Deputados sobre o tema, como os Projetos de Lei nº 910/2020, 1.092/2020, 1.099/2020, 1.150/2020, 1.273/2020, 1.347/2020, 1.373/2020, 1.719/2020, 1.736/2020 e 3.618/2020. Além disso, o Projeto de Lei nº 1.134/2020 trata de regras excepcionais para o pagamento do seguro-desemprego às empregadas domésticas, aos empregados de micro e pequenas empresas e aos pescadores artesanais.

Tendo em vista que, a partir do Decreto Legislativo nº 6/2020. em vigor a partir do dia 20 de março de 2020 e com efeitos até 31 de dezembro de 2020, que reconheceu em todo o território nacional a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), essas alterações normativas permitiriam a ampliação do prazo de pagamento do seguro-desemprego em face das despedidas sem justa causa ocorridas de 20/03 a 31/12/2020.

São medidas urgentes adotadas para enfrentar uma situação de urgência, porém, trazem em comum o fato de serem políticas de emprego passivas, que possuem o objetivo principal de assegurar uma assistência financeira temporária aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

É preciso, de modo concomitante, adotar políticas de emprego ativas, por meio da promoção da participação das pessoas economicamente ativas em processos de geração de oportunidades de trabalho e renda, a fim de aumentar o tempo de permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de reinserção dos desempregados.

Destaca-se, por fim, que, enquanto o Brasil investe quase 90% dos recursos do FAT em políticas passivas de emprego, os países da OCDE investem mais de 60% dos recursos em políticas ativas de emprego.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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