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O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial:

o recurso de terceiro

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19/05/2006 às 00:00
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5. Recurso de terceiro juridicamente prejudicado, oposição e assistência

            A oposição é a demanda de um terceiro que possui o objetivo de ver reconhecido como seu o direito ou coisa sobre que litigam as partes num processo já em curso. Por esta interferência, autor e réu da demanda original passam o ocupar o pólo passivo (na condição de litisconsortes necessários) de uma nova ação: a ação de oposição. [49]

            A definição da oposição como uma nova demanda proposta em face do autor e do réu da demanda original é a premissa para diferenciarmos do recurso de terceiro prejudicado. Verdadeiramente, recurso de terceiro e oposição são institutos distintos, dessemelhantes, mas guardam o mesmo fim: a proteção do direito de que o terceiro é titular.

            O recurso de terceiro prejudicado é um recurso puro [50], cuja legitimidade é concedida pelo art. 499, CPC. Já a oposição será uma outra demanda, que em sendo ação, deve ser proposta em primeiro grau de jurisdição. "Quem recorrer como terceiro entra no processo (...), ao passo que o opoente dos arts. 56 a 61 e o embargante dos arts. 1.046 a 1.054 ficam de fora, em processo seu, embora perante o mesmo juízo, – com a mesma sentença (art. 59) ou não." [51]

            Observe o seguinte caso:

            "M", ex-esposa de "T", ajuíza ação em face deste objetivando o reconhecimento ao seu direito sobre determinado bem, que segundo ela também lhe pertence. Sendo julgado procedente o pedido em primeiro grau, "A", concubina de "T", pretende interpor recurso na qualidade de terceira prejudicada, para que não seja reconhecido o direito de "M" sobre o imóvel, em razão de entender que o imóvel pertence unicamente a ela ("A"), pois teria adquirido o mesmo através de contrato de compra e venda, celebrado com "T".

            Não é possível vislumbrar, neste específico caso, a possibilidade de interposição do recurso de terceiro prejudicado pela falta de legitimidade de "A", não concedida pelo art. 499, CPC. Ao tratar do procedimento relativo a essa forma de intervenção de terceiros, dito foi que o interveniente recorre defendendo direito alheio, ou seja, defendendo o direito da parte que, que se não sofrer mais com a sucumbência lhe proporcionará uma situação jurídica benéfica. (Do que se infere que o terceiro recorrente não poderá fazer novo pedido; deverá defender direito alheio para, indiretamente, assegurar seu direito) Ocorre que "A" não tem a intenção de defender direito alheio (no caso em baila, o de "T"), mas sim direito seu mesmo. Isso é o que justamente caracteriza a oposição, e não o recurso de terceiro prejudicado. Tendo em vista que a decisão judicial de primeiro grau já foi pronunciada, não é mais cabível a oposição, pois tal só é possível até que a sentença seja proferida (art. 60 c/ c art. 56, ambos do Código de Processo Civil).

            Tudo isso se deve ao fato de que, no Brasil, recurso é juízo de revisão, de maneira que é proibido inovar em grau recursal (art. 517, CPC). E não há dúvidas de que a admissibilidade de oposição no segundo, terceiro ou até mesmo no quarto grau de jurisdição feriria esse princípio, visto que se trata de nova demanda, que fatalmente inovará na impugnação. [52]

            Na jurisprudência capixaba encontramos a situação na qual o Estado do Espírito Santo pretende recorrer como terceiro prejudicado em relação à homologação de sentença entre partes de uma ação ordinária. Segue a ementa:

            "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA RECORRER – ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER – DECISÃO UNÂNIME.

            1 – Trata-se de remessa necessária e apelação da r. Sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinta a Ação Ordinária, com julgamento de mérito.

            2 – O Estado do Espírito Santo não têm legitimidade para apelar de sentença homologatória do acordo firmado entre as partes já que defende suposto direito seu contra as pretensões de ambas as partes, o que equivale em substância a uma ação que só é proponível em primeira instância, e implica de qualquer modo a discussão de novas questões de fato, bem como a violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

            3 – Apelação não conhecida por ausência de requisito de admissibilidade.

            4 – Remessa conhecida para manter a sentença.

            5 – Decisão unânime." [53]

            A referida "(...) ação que só é proponível em primeira instância (...)" se refere justamente à "ação de oposição", que era, em realidade, o que Estado realizaria se atuasse no processo como pretendia atuar. O acórdão traz de forma explícita o que nos ensina Flávio Cheim Jorge, que a admissibilidade de um recurso em forma de oposição fere o princípio do duplo grau de jurisdição, pois assim o Tribunal passaria a ter competência originária. [54]

            Não são muitas as considerações a tecer quanto à assistência e sua intimidade com o recurso de terceiro prejudicado. Já dissemos anteriormente que este recurso representa uma assistência em grau recursal, pelo que o terceiro vai ao grau superior pedir por direito alheio visando à melhora de sua situação jurídica (prejudicada).


6. Referências bibliográficas

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Notas

            01

Cândido R. Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II., p. 372.

            02

Idem, op. cit., pp. 372-3.

            03

Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, p. 52.

            04

Idem, op. cit., p. 52.

            05

Enrico Tulio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença, citado por Rogério Lauria Tucci, "Terceiro Interessado", in.: Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 72, p. 296.

            06

Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, p. 94.

            07

É o que nos ensina Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 392.

            08

"(...) Demonstrado que os efeitos da sentença não se limitarão às partes, estendendo-se a terceiros (proprietários), atingidos pela sua eficácia, afetando o exercício do direito de propriedade, verificando-se, não só o interesse econômico, mas, sobretudo, o jurídico, legitima-se o terceiro para ingressar na relação processual (art. 499, § 1º, CPC). (...)." REsp. 193846/SC, 1ª T. STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 13.05.1999, in D. J. 07.06.1999, p. 57.

            09

José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pp. 291-2. Como se pode também observar como sendo o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO." REsp. nº 75.892, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 05.12.1995, in D.J. 11.03.1996, p. 6634.

            10

Idem, op. cit., p. 292.

            11

Cândido R. Dinamarco, op. cit., p. 394.

            12

REsp. nº 19.802, in D.J. de 25.5.1992, p. 7.397. In: Barbosa Moreira, op. cit., nota nº 25 às pp. 292-3.

            13

Entendimento seguido pelo Pretório Excelso: MS nº 11780, Pleno STF, Rel. Min. Evandro Lins, j. em 29.04.1964, in ADJ 13.08.1964, p. 00576.

            14

Idem, ibdem.

            15

Ac. Da Corte de Apelação de 5.10.1909, in Rev. de Dir., vol. 14, p. 156. In: Barbosa Moreira, idem.

            16

"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. APELAÇÃO. FIADOR. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. 1 – Se a jurisprudência reconhece ao fiador até mesmo legitimidade para figurar no pólo passivo, como parte em sentido formal e material, de ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueres, não há a menor razão para obstar o conhecimento de apelação por ele interposta, como terceiro prejudicado, notadamente se, em razão mesmo da própria fiança, caracterizada está a hipótese do §1º, do art. 499 do CPC. Precedente desta Corte. 2 - Recurso conhecido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso apelatório." REsp. nº 361738/RJ, 6ª T. STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18.04.2002, in. D.J. 06.05.2002, p. 340.

            17

REsp. 513573/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 20.11.2003, in D.J. de 01.03.2004, p. 182. Veja também a decisão no REsp. nº 166976/SP, 3ª T. STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 06.06.2000, in D. J. 28.08.2000, p. 75.

            18

Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, p. 70.

            19

Eduardo Juan Couture, op. cit., p. 363. E ainda: "(...) si el tercero está ligado jurídicamente a la cosa juzgada, puede, (...) apelar de la sentencia", p. 362.

            20

Idem, pp. 363-4.

            21

Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, pp. 284-5.

            22

Andrea Proto Pisani, Lezione di Diritto Processuale Civile, p. 576.

            23

Nelson Nery Jr. Princípios Fundamentais – teoria geral dos recursos, p. 258.

            24

REsp. nº 334779/MG, 2ª T. STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.04.2003, in D. J. 12.05.2003, p. 253.

            25

Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis, p. 88.

            26

José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil. vol. IV, p. 69.

            27

Cândido R. Dinamarco, op. cit., p. 393. José Frederico Marques, op. cit., p. 70, citando Seabra Fagundes, Dos recursos ordinários em matéria cível, explica que as decisões interlocutórias podem sim lesar direito(s) de terceiros, ainda que não tenha caráter decisivo, "(...) dando ensejo a que estes (terceiros) agravem de petição, de instrumento, e, até mesmo, no auto do processo."

            28

Francesco Carnelutti, Instituições do Processo Civil, vol. II, p. 261.

            29

Op. cit., p. 59.

            30

Giuseppe Chiovenda, Istituzione..., vol. II, citado por Pontes de Miranda, op. cit., p. 60.

            31

Ac. nº 3562, E. 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. em 23.06.2004, in www.tj.pr.gov.br/juris.

            32

Op. cit., pp. 89 e as seguintes.

            33

"PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. O TERCEIRO PREJUDICADO QUE COMPROVAR O NEXO EXISTENTE ENTRE O SEU INTERESSE E A RELAÇÃO POSTA EM JUIZO, DEMONSTRANDO, DESTARTE, QUE ESTA O AFETARA DIRETÁ OU INDIRETAMENTE, TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 2. PRECEDENTES. 3. RECURSO PROVIDO." REsp. nº 16066/RJ, 1ª T. STJ, Rel. Min. José Delgado, j. em 02.10.1997, in D. J. 17.11.1997, p. 59411.

            34

Op. cit., p. 89. "O interesse em recorrer do terceiro prejudicado não pode ser configurado em relação à sucumbência formal, mas sim em relação ao ‘prejuízo de direito’ causado pela sentença. O terceiro prejudicado não fica vencido, nem, muito menos, a sentença deixa de acolher um requerimento por ele formulado." Op. cit, p. 109.

            35

Enrico Tulio Liebman, Eficácia..., citado por Rogério Lauria Tucci, op. cit., p. 296.

            36

Exemplo de Ernani Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, pp. 631-2.

            37

Fredie Didier Jr. Recurso de Terceiro: juízo de admissibilidade. Citado por Flávio Cheim Jorge, Teoria Geral dos Recursos Cíveis, nota nº 34, p. 88.

            38

Op. cit., p. 58.

            39

Op. cit., p. 94.

            40

Op. cit., p. 291. "Não há, nem pode haver, ‘nexo de interdependência’, em sentido próprio, entre coisas por natureza tão heterogêneas como um ‘interesse’ e uma ‘relação jurídica’. Haverá, sim, tal nexo entre duas relações jurídicas (às quais, justamente por isso, se costuma chamar conexas): uma entre as partes do processo; outra, entre alguma delas e o terceiro." Op cit., nota nº 21, p. 291.

            41

Flávio Cheim Jorge. Op. cit., p. 89.

            42

Barbosa Moreira, op. cit., nota nº 21 à p. 291.

            43

Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2, p. 281.

            44

Pontes de Miranda. Op. cit., p. 53.

            45

TJPR, 3ª Câmara Cível, j. em 09.02.1952, in Paraná J. 55/455.

            46

"RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO. TERMO INICIAL. O
DIES A QUO DO PRAZO É IGUAL AO DAS PARTES, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O PRAZO SOMENTE COMEÇARIA A FLUIR QUANDO O TERCEIRO TIVESSE CIÊNCIA DA DECISÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE PROTRAIRIA INDEFINIDAMENTE O TRANSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." REsp. nº 82191/SP, 4ª T. STJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 14.04. 1997, in D. J. 09.06.1997, p. 25545.

            47

"DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO JULGADO. EMENTA: AGRAVO INOMINADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO – INTERPOSICAO POR TERCEIRO PREJUDICADO – PRAZO IDENTICO AO DA PARTE – TERCEIRO PREJUDICADO – INEXISTÊNCIA DE PRIVILEGIOS – AGRAVO DESPROVIDO." Ac. nº 24800, Rel. Des. Waldomiro Namur, j. em 26.10.2004 in www.tj.pr.gov.br/juris.

            48

Pontes de Miranda, op. cit., p. 62.

            49

Não é o objetivo tal discussão, mas autores há que negam a qualidade de intervenção de terceiro à oposição, considerando-a ação autônoma, como é o caso de Vicente Greco Filho, Celso Agrícola Barbi e Francisco Pontes de Miranda. Barbosa Moreira e Athos Gusmão Carneiro, no entanto, entendem ser a oposição uma intervenção verdadeira quando apresentada antes da audiência de instrução e julgamento; mas se oferecida após esta fase, será uma demanda autônoma. Apresenta essas idéias Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, nota nº 153 à p. 191.

            50

Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, p. 280.

            51

Pontes de Miranda, op. cit., p. 60.

            52

"PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. REJEIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PLEITEIA RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO SINGULAR. IMPROPRIEDADE. I. O recurso deve se ater à matéria decidida na instância a quo, de sorte que intentado contra decisão que rejeitou a oposição oferecida pela parte, não pode esta abandonar a pretensão primitiva, para suscitar tema novo alusivo à possibilidade de defender seu direito na qualidade de terceiro prejudicado, que não foi examinado pelo Juízo singular. II. Recurso especial não conhecido." REsp. nº 122583/SP, 4ªT. STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 05.04.2001, in D. J. 11.06.2001, p. 222.

            53

Remessa Necessária nº 024010077378, E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Rel. Des. Roberto da Fonseca Araújo, j. em 19.10.2004, in www.tj.es.gov.br

            54

Op. cit, pp. 89 e segs
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Sobre o autor
Gilberto Fachetti Silvestre

Professor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Professor da Universidade Vila Velha (UVV); Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Processual Civil pela UFES; Advogado sócio do escritório Caetano, Fachetti & Schneider Advogados. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7148335865348409

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O terceiro juridicamente prejudicado e seu meio de impugnação de decisão judicial:: o recurso de terceiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1052, 19 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8429. Acesso em: 20 abr. 2024.

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