Resumo: O assédio moral constitui uma violência perversa e frequente durante um período contínuo e repetitivo de atos a abalar a autoestima da vítima. Pode ocorrer em várias espécies, a saber, como na relação horizontal, ascendente e principalmente na relação vertical. O presente trabalho visa analisar o que pode ser feito para diminuir o assédio moral nas Instituições Militares, já que no Brasil não há uma previsão legal para uma possível sanção desse ilícito, havendo somente projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. No Brasil já se pode encontrar diversas legislações tanto municipais quanto estaduais coibindo a prática do assédio moral. Desta forma, verifica-se que em se tratando do assédio moral, a legislação deixa a desejar, já que há previsões de leis avulsas sobre o tema, o que dificulta estabelecer normas para combater os atos do assédio moral.
Palavras-chave: Assédio Moral. Direito. Instituição Militar. Código Penal Militar.
Sumário: 1. Introdução. 2. As peculiaridades das instituições militares. 3. Conceito de assédio moral. 3.1. Conceito de assédio moral nas instituições militares. 4. Os elementos jurídicos legais descritos nas instituições militares. 5. A análise da eficácia desses elementos frente ao assédio moral. 6. Considerações finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo mostrar como o assédio moral pode atingir a vida das pessoas que sofrem desse ato cruel e o que pode ser feito para diminuir o assédio moral nas Instituições Militares, já que trata de uma instituição regida pela hierarquia e disciplina.
Um ambiente propício para a ocorrência deste fenômeno, principalmente na relação verticalizada, ou seja, na relação do superior com o subordinado.
O assédio moral consiste em atos repetitivos e prolongados, de maneira a denegrir a imagem do assediado, por meio de humilhações, abusos e práticas cruéis com o objetivo de difamar a vítima. Pode ser verificado em várias relações da sociedade e até mesmo no meio familiar, mas é no trabalho onde se encontra constantes atos deste ilícito, já que atinge todos os tipos de pessoas e em todas as classes sociais.
Nas Instituições Militares, tem-se uma relação regida pela hierarquia e disciplina, em que consiste num ambiente de convívio no regime verticalizado, ou seja, o subordinado acaba que fica com o lado mais frágil da relação com o superior hierárquico. O que pode ser propício para acontecer o abuso de poder e em decorrência possibilitar o crime do assédio moral.
Portanto, não há uma tipificação no Código Penal Militar para uma possível sanção a quem vier a cometer o delito do assédio moral, havendo somente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. Atualmente as leis que abordam esse crime, são voltadas para a Administração Pública Estadual e Municipal.
Enquanto o projeto de lei 2876/15, do autor subtenente Gonzaga não é incluído no Código Penal Militar, as vítimas que sofrerem do crime do assédio moral podem entrar com pedido de ação condenatória, buscando uma indenização contra o agressor ou contra a instituição em que trabalha, não ficando desamparadas perante a justiça.
Deste modo, percebe-se que, em se tratando do tema assédio moral nas Instituições Militares, a legislação pertinente atual deixa a desejar, uma vez que a sanção que tipifica o ato como crime, é prevista somente na Administração Pública de modo avulso e insuficiente. Assim sendo, fica demonstrado como é importante o tema apresentado, visto que envolve a relação de vítimas que sofrem deste ato arbitrário, ferindo sua dignidade humana e comprometendo o equilíbrio emocional e psicológico.
Dessa maneira, nota-se a importância em ter legislações que reconheçam como crime o delito do assédio moral nas relações militares.
É objetivo desse trabalho elucidar o assédio moral nas Instituições Militares realizado na forma de revisão bibliográfica de literatura especializada seguida de análise argumentativa. Revisão de textos em sites e na internet e ainda em literaturas jurisprudenciais, além de análise da legislação pertinente.
2. AS PECULIARIDADES DAS INSTITUIÇÕES MILITARES
As Instituições Militares são compreendidas pelas forças armadas que engloba Marinha, Aeronáutica e Exército Brasileiro, bem como as policias militares e os corpos de bombeiros militares, que são as forças auxiliares do exército. Segundo Neves e Streifinger (2014, p. 58)
‘’as instituições militares, [...] cabem a defesa da pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, o policiamento ostensivo preventivo, a preservação da ordem pública e as atividades de defesa civil.[...]’’.
Desse modo, são instituições públicas permanentes e regidas com base na Hierarquia e na Disciplina, conforme previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 42. ‘’Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Instituições organizadas com base na Hierarquia e Disciplina, são Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios’’.
E ainda em seu artigo 142:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são Instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na Hierarquia e na Disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Como disposto acima, tem-se como autoridade suprema das forças armadas o Presidente da República e nos Estados e Distrito Federal, os Governadores como comandantes da Polícia e Corpo de Bombeiro Militar. Compreende ainda a importância da Hierarquia e da Disciplina Militar prevista na constituição como base organizacional.
Nos preceitos de Cabral ([2016?], não paginado:)
A Hierarquia Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos e graduações e dentro de um mesmo posto ou graduação pela antiguidade, ou seja, aquele que tenha sido promovido ou nomeado antes, observando os demais preceitos legais estatutários.
Entende-se como disciplina Militar:
[...] É o que se pode denominar como manifestações essenciais da moral militar, como a obediência pronta a ordem legalmente dada por superior hierárquico, rigorosa observância às leis, regulamentos, normas e disposições, tornando mais fácil o convívio da vida na caserna, bem como, o cumprimento das atividades tipicamente militares, nas palavras de (CABRAL, [2016?], não paginado).
Segundo Melo (2017, p.65)
“A hierarquia militar está intimamente ligada á disciplina, por isso busca-se sempre tratar os dois princípios juntos. Ela consiste na ordenação vertical e horizontal da autoridade”.
Analisando as legislações em vigor, pode-se observar que a Hierarquia e a Disciplina podem ser tiradas de diversas fontes legislativas a serem analisadas a seguir, como (Decreto Nº 4.346, de 26 de Agosto de 2002) que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providencias, em seu artigo 7º, diz que “a hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações”. E no artigo 8º. “A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar”.
Já no Estatuto dos Militares (Lei Federal Nº 6.880, de 09 de Dezembro de 1980) em seu artigo 14º.”A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico’’. E a disciplina em seu parágrafo 3º, “A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados”.
Desse modo, em acordo com o parágrafo acima supracitado da lei do Estatuto dos Militares, a Hierarquia e a Disciplina devem ser respeitadas em todas as circunstâncias, mesmo o militar encontrando-se reformado ou não.
Nessa mesma linha de raciocínio, observa-se que deve ter a obediência da Hierarquia e da Disciplina em qualquer local, estando o militar fardado ou a paisana, mas desde que o conheça, sujeito até a transgressão disciplinar, como elenca o número 93, do Anexo I, do Decreto Nº 4.346, de 26 de Agosto de 2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) “Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares’’.
Em um julgado do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Brito (2011, p. 2) diz que “A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas Brasileiras, mas, isto sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas [...]’’. E ainda continua:
Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia-a-dia das Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático. Sabido que vida castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental [...] (BRITO, 2011, p. 2).
“É nesse sentido, que se aplica, também, nas instruções da matéria ‘hierarquia e disciplina’, na caserna, a idéia de que não se cumpre ordem manifestamente ilegal ou, no jargão militar, ordem absurda” (MELO, 2017, p. 67).
Ou seja, nesses termos, a necessidade de obrigação, a qual o direito penal a abarca como, inclusive, excludente de ilicitude é acerca das ordens legais ou não manifestamente ilegais. É por isso, que se fundamenta que, se ordem ilegal objetivamente criminosa não pode ser dada, também, não pode ser cumprida, de modo que responsabilizaria criminalmente inclusive quem a cumpriu. (KOERNER JUNIOR, 2015, p. 24. apud MELO, 2017, p. 67-68).
E continua destacando o mesmo autor:
Nesse contexto, de senso crítico por parte do subordinado para não admitir as ordens ilegais, é que o direito penal brasileiro não exime de ilicitude o cumprimento dessas. De modo que, quando manifestamente ilegal, responde superior e inferior em concurso de pessoas, dependendo das responsabilidades de cada um e delituosidade da ordem; caso não seja a ordem manifestamente ilegal, o subordinado a irá cumprir, respondendo, apenas, o superior, sendo o dever de obediência excludente de ilicitude e eximido o subordinado de responsabilidade criminal. (KOERNER JUNIOR, 2015, p.26, apud MELO, 2017, p. 68).
Diante do exposto, observa-se que o subordinado deve ter um senso crítico em analisar as ordens que lhe foram dadas por parte do superior hierárquico, pois se ilícitas, poderá responder em concurso de pessoas, dependendo das responsabilidades cometidas de cada um.
A avaliação do subordinado não pode ser confundida com o descumprimento de ordens licitas legais, ou seja, nesse caso responderia por crime de recusa de obediência tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar. ‘’Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Pena-detenção de um a dois anos, se o fato não constitui pena mais grave”.
“A disponibilidade permanente é uma das características que mais deve ser analisada do ponto de vista jurídico-administrativo. O militar está disponível para o serviço 24 horas por dia, não podendo reivindicar horas extras, cômputo de serviço especial [...]”. Expõe Melo (2017, p. 55) tendo como características impostas ao militar, e ainda sendo o mais vultoso de todas as peculiaridades aqui expostas [...] “é o risco de vida. O próprio compromisso do militar à bandeira, no qual submete o cumprimento do dever com o sacrifício da própria vida, já o coloca em risco constante’’. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2001, apud MELO, 2017, p. 54).
As peculiaridades impostas ao militar através das Instituições Militares são bem e igentes e imprescindíveis para a carreira militar. Observado o que foi exposto até então, pode-se analisar que a Hierarquia e a Disciplina são pilares primordiais aos quais sustentam as Instituições Militares, tanto Federais quanto Estaduais previstas na Constituição Federal e nos regulamentos disciplinares. Desse modo, cabe ressaltar a importância dessas instituições para preservar o Estado Democrático de Direito, repelindo qualquer meio de turbação injusta que possa ocorrer diante dos direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna.
Portanto, diante do rigor que é a carreira militar em ser uma atividade de risco, que expõe a vida do militar em inúmeras vezes, a disponibilidade permanente, a preocupação do vigor físico, a mudança de localidade por causa da profissão de tempos em tempos, são algumas das peculiaridades da profissão que já é bastante desgastante para o militar.
Dessa forma, quando o superior hierárquico aproveitando de sua superioridade diante do subordinado, poderá surgir situações que não são cabíveis e consequentemente ter a prática do assédio moral. Aliado há essas peculiaridades da profissão que já é desgastante, podendo gerar resultados irreversíveis na vida do assediado, bem como problemas psicológicos, desestímulo para prosseguir na carreira militar, afetando até sua vida particular e de familiares, existindo ainda um prejuízo para o Estado, tanto no desempenho do militar nas missões quanto a uma suposta ação de indenização via judicial.
3. CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral são atos ilícitos reprováveis pela sociedade e pelo ordenamento jurídico, são condutas que podem constranger e humilhar as pessoas de uma forma repetitiva e prolongada, sendo mais frequentes onde se tem o regramento da hierarquia e disciplina, ou seja, no ambiente de trabalho. Segundo Paroski (2006, não paginado):
O dicionário nos diz que "assédio" significa, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões, dentre outros sintomas. "Assediar", por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.
Ferreira (2004, p. 38, apud, LISBOA, 2011, p. 3) evidencia que:
A figura do assédio moral foi utilizada pela primeira vez na área da Biologia, através de pesquisas realizadas por Konrad Lorenz, na década de 1960. Como resultado, restou evidenciado o comportamento agressivo do grupo de animais de pequeno porte físico em situações de invasões de território por outros animais, de forma que, por meio de intimações e atitudes agressivas coletivas o grupo tentava expulsar o animal invasor solitário [...].
‘’Os resultados deste estudo foram utilizados posteriormente, em 1972, pelo pesquisador Peter-Paul Heinemann, para descrever o estudo do comportamento agressivo de algumas crianças em relação a outras dentro das escolas [...]’’ (HIRIGOYEN, 2006, p. 76, apud, LISBOA, 2011, p. 3).
Diante desta relevância, pode-se perceber que a prática desse fenômeno é de épocas antigas e não de momentos atuais. Fonseca (2003, p. 675, apud LISBOA, 2011, p. 4) apresenta que
‘’No Brasil, o assédio moral passou a ter relevância jurídica a partir de 1988, quando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu a defesa da personalidade como direito fundamental do homem e tornou jurídico o dano moral’’.
O conceito de Assédio Moral é vastamente discutido e com diversas colocações, dentre elas o Tribunal Regional Federal da 4º Região diz que:
O assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante um tempo prolongado, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. Esse comportamento não se confunde com outros conflitos que são esporádicos, ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. A exigência de metas pelo empregador, ainda que elevadas, não traduz ataque sistemático e prolongado, nos moldes descritos acima, e é insuficiente para caracterizar o assédio moral” (BRASIL, 2016, não paginado).
Para Guedes (2003, p. 35, apud COUTO, 2018, não paginado) o Assédio Moral
‘’[...] manifesta-se, geralmente, pelo abuso do poder ou pela manipulação perversa, sendo o primeiro de fácil percepção, porém, na manipulação perversa, o ilícito é tão silencioso, que parece inicialmente algo inofensivo, mas que com a repetição torna-se destrutivo’’.
E para Leite (2006, p. 15, apud OLIVEIRA e GUIMARÃES, 2015, não paginado),
‘’o assédio moral é o resultado da ação de uma chefia, que no uso de suas prerrogativas, literalmente, tortura o subordinado, seja no campo de trabalho privado ou público’’.
Diante do exposto, várias são as definições do Assédio Moral, mas o que se pode observar que o objetivo do assediador é atingir a dignidade da pessoa, sua integridade física ou psíquica, com a finalidade de constranger a vítima, induzir a desacreditar em si própria.
Oliveira e Guimarães (2015, não paginado) menciona:
que as principais características do assediador é que é um ser humano inapto a superar ou, ao menos, suportar as diversidades existentes no convívio social e, freqüentemente, é alguém com certo distúrbio de personalidade que busca descarregar sua negatividade nas pessoas que, de alguma maneira, tornaram- se incômodas em seu meio.
Corrêa ( [?], p. 14) revela
‘’As vítimas nunca são os maus empregados; mas sim aqueles que se dedicam ao trabalho e que por competência tornam-se ameaça ao superior ou empregado com ascendência, bem como desagradam o grupo’’.
‘’O assediado é escolhido por despertar no agressor o medo, a inveja, a insegurança, enfim, diferenças que o assediador não suporta nem supera, podendo acontecer com qualquer pessoa pelo simples fato da vítima tornar-se alguém incômodo para o agressor’’. (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2015, não paginado).
O assediador na pessoa do patrão, procura atingir o funcionário que ele acredita ser o mais fraco, que tenha menos a contribuir á empresa, que se recuse a uma sobrecarga de tarefas as quais não são de suas responsabilidades, procura atingir também, funcionários que por motivo de doenças não conseguem exercer de forma plena suas atividades, por exemplo, funcionários com atividade em restritas, gestantes ou ainda aqueles com mais de 40 anos, tudo isso por não produzirem tudo que a empresa e o mercado exigem delas, sendo assim o empregador tende a isolá-las, excluí-las, forçando um pedido de demissão (AZEVEDO 2017, não paginado).
Como pode-se perceber, o Assédio Moral é um fenômeno que exige uma atenção bem maior do que parece, sendo resultado da pratica de um conjunto de fatores que atinge a vítima assediada de uma forma a causar um sofrimento incalculável. Azevedo (2017, não paginado) especifica que
‘’o medo de perder o emprego é um dos maiores fatores para que o assediado tolere essa situação de sofrimento, por ter até a tendência de acreditar que a situação do assédio não exista. Os trabalhadores assediados sofrem sozinhos perante tal situação [...]’’
É também o mesmo pensamento de Hirigoyen (2009 p. 75. apud AMARAL, 2017, p. 30)
‘’também atenta para esta situação que é frequente no contexto atual, em que se busca fazer crer aos assalariados que eles têm que estar dispostos a aceitar tudo se quiserem manter o emprego’’.
Diante disso, percebe-se que a vítima fica sob domínio do assediador, aceitando aos ataques, pois fica com medo de perder o emprego, ocasionando danos a saúde e uma pressão psicológica cogitando até mesmo a idéia de cometer o suicídio. Dessa forma, entende-se até aqui o que é assédio moral, restando saber o que não caracteriza esse ato, como pontua HIRIGOYEN (2002, p. 19-36 apud FALKEMBACH, 2007, não paginado):
‘’[...] que nem todos os fatos, condutas ou causas no ambiente de trabalho podem caracterizar o assédio moral, dentre essas causas [...] agressões pontuais; más condições de trabalho; situação conflituosa; stress profissional; legítimo exercício do poder de comando; a gestão por injúria; as imposições profissionais’’.
Portanto, pode-se perceber como o assédio moral é capaz de prejudicar a vida do assediado, abalando sua estrutura física e psicológica, com situações de exposição de constrangimento e humilhações recorrentes e prolongadas. O assédio moral ainda pode possibilitar o surgimento de novas doenças e agravar as já existentes, proporcionando o desinteresse da vítima pelo trabalho e abalando o lado emocional, fazendo com que fique desestabilizada e vulnerável.
3.1. Conceito de assédio moral nas instituições militares
O conceito de Assédio Moral e Assédio Moral nas Instituições Militares são idênticos, não havendo o que diferenciar, sendo atos reprováveis pela sociedade e pelo ordenamento jurídico, uma conduta imoral repetitiva e prolongada. A Instituição Militar por ser regida pela hierarquia e disciplina acaba sendo um lugar propício para a prática desses atos malévolos, como destaca Valla (2003, p. 119), citado no livro de Melo (2017, p. 118):
Enquanto um cidadão comum deve obediência somente à lei, pois esta é a única autoridade impessoal à qual o homem se submete sem constranger a sua dignidade pessoal, no âmbito castrense, contudo, há circunstâncias especiais que decorrem da hierarquia e da disciplina, em que o militar não se esgota na simples obediência às leis, mas, também, à obediência ao superior hierárquico.[...].
Nesse mesmo pensamento sobre o abuso do poder decorrentes da Hierarquia e Disciplina, Couto (2018, não paginado) destaca
‘’[...] é indiscutível que o próprio hábito de vida de caserna, onde a hierarquia e a disciplina são absolutas, inevitavelmente conduz ao autoritarismo. Essa estrutura verticalizada é propícia para desencadear o [...] assédio moral’’.
Desse modo, observa-se até aqui, que o tema é bem complexo, por isso é muito importante ter a preocupação de dar mais atenção a esse ato, que não é tão comentado e conhecido assim no meio social. O assédio moral pode ser classificado em varias espécies, como destaca Guedes (2004, p. 39-42, apud AMARAL, 2017, p. 18-19):
a) Assédio Moral Vertical: o tipo mais frequente de violência psicológica, sendo praticada de cima para baixo, por um superior hierárquico no exercício do poder diretivo da empresa, pouco importando se a vítima é subordinada ao ofensor, se o terrorismo psicológico é praticado por um superior, é o quanto basta para a caracterização desta prática;
b) Assédio Moral Estratégico: é a hipótese em que a empresa organiza estrategicamente formas que induzam o empregado considerado inadequado para o perfil de empreendimento a afastar-se do trabalho, visando a sua eliminação do quadro de funcionários;
c) Assédio Moral Horizontal: perseguição desencadeada pelos próprios colegas de trabalho da vítima, ocorrendo de forma individual ou coletiva, sendo as causas mais comuns deste terrorismo psicológico: inveja, preconceito, intolerância, racial, étnica, sexual, razões políticas ou religiosas;
d) Assédio Moral Ascendente: forma de violência moral que vem de baixo, ou seja, de uma pessoa hierarquicamente inferior, tipificando uma forma mais rara de assédio.
e) Assédio Moral de Gênero: é visto como um conjunto de atos de perseguição de um grupo de trabalhadores masculinos que veem na mulher uma competidora (real ou imaginária) na disputa por melhores postos de trabalho
Além dessas espécies elencadas acima, Melo; Melo e Isaías (2018, não paginado) destaca ainda o assédio moral misto, que pode ser praticado tanto pelo assediador horizontal quanto pelo vertical:
O assédio moral misto é aquele que se caracteriza por existir três figuras: a vítima, o agressor horizontal e outro vertical. Na modalidade de assédio moral misto a vítima é assediada por duas pessoas ao mesmo tempo, uma delas trata-se do assediador horizontal (que é praticado por colegas de níveis hierarquicamente iguais) e a outra é o assediador vertical (onde quem pratica o assédio é seu superior hierárquico).
Diante disso, pode-se perceber que o Assédio Moral em todas as suas espécies pode ocasionar um grande dano ao assediado, podendo atingir todo o ambiente de trabalho, gerando prejuízos para ambos os lados, atingindo até o Estado. Como bem salienta Silva (2005, p. 30, apud OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2015, não paginado)
‘’[...] ocasionando perdas substanciais que transcendem á pessoa da vitima, gerando danos significativos á saúde financeira da empresa e do Estado’’.
No mesmo pensamento, Falkembach (2007, não paginado) vai mais além, dizendo que atinge até mesmo a previdência social:
O assédio moral afeta, além da vítima, os custos operacionais da empresa, com a baixa produtividade daí advinda, absenteísmo, falta de motivação e de concentração que aumentam os erros do serviço. A conseqüência econômica é bastante preocupante, não se limitando à vida do empregado, mas tendo reflexos na produtividade, atingindo, também, a sociedade como um todo, uma vez que mais pessoas estarão gozando de benefícios previdenciários temporários, ou mesmo permanentes em virtude da incapacidade laborativa, sobrecarregando, dessa forma, a Previdência Social.
‘’[...] existem casos ainda mais extremos da violência laboral, que podem ocasionar no suicídio do assediado, pois a agressão toca os mais profundos sentimentos dos indivíduos que não conseguem lidar’’. (AMARAL, 2017, p. 34).
Desse modo, percebe-se o quão grave o Assédio Moral pode ocasionar na vida de quem sofre desse ato, podendo atingir toda a sua estrutura psicológica e ainda os familiares. Ocorrendo principalmente nos locais onde se tem uma relação mais estrutural da hierarquia em linha vertical, mas como vimos acima, pode ocorrer também em varias espécies, como horizontal, descendente e mista. Por isso faz-se necessária de uma analise jurídica mais criteriosa sobre o tema, de modos a coibi-los e indenizar as vítimas, onde será pautado no último capítulo, na qual será análise da eficácia dos elementos jurídicos frente ao assédio moral.