Como diminuir o assédio moral nas instituições militares usando os elementos jurídicos

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4. OS ELEMENTOS JURÍDICOS LEGAIS DESCRITOS NAS INSTITUIÇÕES MILITARES (RDE, CPM)

Até o momento, já se tem uma noção de como é a importância do tema destacado até então. A partir de agora será abordado os elementos legais que normatizam o assédio moral e como isso poderá ser aplicado em defesa do assediado e posteriormente vir a punir o polo ativo da ação, ou seja, o assediador.

O assédio moral nas Instituições Militares não tem uma norma regulamentadora descrita no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) e nem no Código Penal Militar (CPM), para aplicar alguma sanção para quem vier a cometer esse delito. Como bem evidencia Couto (2018, não paginado):

No Brasil as leis que versam sobre o assédio moral são voltadas para a Administracão Pública (Estadual e Municipal). Atualmente tanto na esfera fedral como estadual não existe previsão legal expressa para a prática de assédio moral no que se refere a seara militar, nem mesmo tipificação para aplicação de alguma sanção para quem vier a cometer o assédio moral.

O mesmo pensamento de Guimarães (2015, não paginado):

No ambiente federal [...] não há punição para aqueles que compõe o polo ativo do assédio moral. Logo, os crimes que serão aqui mostrados subsistem por si só. Mas, dependendo das maneiras empregadas pelo agressor, pode-se afirmar se houve assédio moral, desde que as características do mesmo estejam presentes, como expor a situções humilhantes, geralmente repetidas e prolongadas, de modo a causar-lhe sofrimento físico e emocional atingindo diretamente sua honra pessoal.

Complementando a fala do autor acima sobre os crimes que podem caracterizar como prática do assédio moral, Rigotti e Ferrari ( 2013, p. 47- 48) demonstra:

Na esfera penal, o Código Penal Militar não menciona o assédio moral, mas prevê punição para abusos nos artigos 174, 175 e 176, que trata respectivamente do Rigor Excessivo, Violência Contra Inferior e Ofensa contra inferior.Tais artigos podem ser usados como instrumento de garantia específica ao subordinado, sempre analisando os meios que utiliza o assediador. Também, deve-se levar em conta e analisar profundamente o artigo 213 do mesmo Diploma legal, que define o que é considerado “maus tratos”.

‘’[...] o crime de maus-tratos [...] acontecem em exercícios de aprimoramento de unidades de militares, ensejando injustificável excesso acarretando consequências danosas tanto para o ofendido, quanto para a corporação inteira’’(PIRES; BERLEZE, p. 11).

Como descrito acima, observa-se que o assédio moral na seara militar não encontra-se uma previsão legal no ordenamento jurídico, tendo previsão somente na Administração Pública. Porém, existe previsão nas leis municipais e estaduais da legislação Brasileira, de modo que a primeira legislação específica aprovada no Brasil foi a lei Nº 1.163/2000, na Câmara Municipal de Iracemápolis, no Estado de São Paulo, como mostra Amaral (2017, p. 37) ao destacar o artigo primeiro e seu parágrafo único:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

1. Advertência.

2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional.

3. Demissão.

Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

‘’Na esfera estadual, a primeira lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, através da lei número 3921 de 2002, que também veda o assédio moral aos servidores públicos’’ (SOUTO, 2009, p. 56).

Em se tratando da mesma legislação, Amaral (2017, p. 37) trás como destaque os dois primeiros artigos da lei:

Art. 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

A nível federal, Souto (2009, p. 56) cita

‘’[...] o projeto de lei 4.742 de 2001 espera a votação do Plenário para prosseguir para o Senado e tem como objetivo introduzir o artigo 136-A no Código Penal Brasileiro, considerando o crime de assédio moral no trabalho [...]’’.

Ainda em relação ao assédio moral na esfera Federal, Amaral (2017, p. 34) menciona o projeto de lei aprovado em 2005 que institui o dia nacional da luta contra o assédio moral:

Em relação à esfera federal, o projeto de Lei nº 4.324/2004, aprovado em 2005, institui o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, celebrado todo ano no dia 02 de maio, com a finalidade de combater este fenômeno através de atividades feitas pela Administração Pública:

PROJETO DE LEI Nº 4.326/2004:

Cria o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica criado, nos termos desta lei, o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, a ser celebrado anualmente no dia 02 de maio.

Art. 2º - Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio moral.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário

Conforme pode-se observar, mesmo não sendo um tema com tanta repercussão e desconhecido no meio social, há uma preocupação em normatizar as condutas de quem pratica o assédio moral em todas as esferas, seja ela Municipal, Estadual e Federal.

Rigotti e Ferrari (2013, p. 47) "Destaca-se que o Brasil foi o precursor na produção de leis sobre o assédio moral, entretanto estas leis são voltadas à Administração Pública.

Contudo, na ausência de norma na tipificação do assédio moral nas Instituições Militares, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, aprovou uma proposta que inclui o crime de assédio moral no Código Penal, como destaca Nobre em sua reportagem (2017, não paginado):

Segundo o projeto de Lei 2876/15, do deputado do subtenente Gonzaga (PDT-MG), poderá ser punido com multa e detenção de seis meses a dois anos o militar que submeter um subordinado repetidamente a tratamento degradante, cujo efeito seja a degeneração das condições de trabalho, de forma a afetar gravemente a dignidade física ou mental do militar.

Segundo Nobre (2017, não paginado), o relator na comissão, o deputado Rocha (PSDB-AC), declara que, "deve-se adotar norma específica para o delito de assédio moral, trazendo para a esfera penal militar a tendência modernizante já apontada para legislação penal comum".

Portanto, a ausência da legislação em relação ao assédio moral nas Instituições Militares é um problema grave, visto que é um ambiente sustentado pela hierarquia e disciplina, na qual o subordinado fica como o lado mais fraco da relação. Como demonstra Couto (2018, não paginado) ‘’importante ressaltar que no âmbito militar é pegueno o número de pessoas vítimas de assédio moral que denunciam tal fato. Isso se deve ás peculiaridades do sistema militar, onde há grande temor em torno da severidade do sistema’’.

Nota-se então a importância do tema apresentado para uma posterior regulamentação, visto que existe vários projetos de lei para tratar do assunto em todas as esferas do Estado, expondo uma preocupação com as práticas que podem ser acarretadas pelo assédio moral. Desta forma, resta saber o que pode ser feito para amparar a vítima que sofre desse ato, já que não tem uma legislação específica que trate do assunto, e como o assediado pode comprovar que sofre das práticas ilícitas do assédio moral em um ambiente rígido como a Instituição Militar, é o que será pautado no próximo capítulo.


5. A ANÁLISE DA EFICACIA DESSES ELEMENTOS FRENTE AO ASSÉDIO MORAL

Os elementos que serão abordados sobre a ocorrência do assédio moral faz menção a uma análise na qual a vítima poderá se socorrer, ou seja, o que pode ser feito para proteção de quem sofre do assédio moral, já que não possui uma legislação específica nas Instituições Militares para uma posterior sanção desses atos. Tendo por objetivo estabelecer planos adequados para que apontem uma abordagem na qual possa avaliar os riscos que a vítima pode sofrer e procurar dá um suporte para que a situação não possa piorar, instituindo campanhas e prevenindo ações pertinentes no combate do assédio moral na Administração Militar. E ainda, uma possível indenização as vítimas através de uma ação condenatória onde nas condutas podem ensejar consequências serias na vida de quem sofre do abuso de assédio moral.

Segundo Hirigoyen (2002, p. 191, apud SOUTO, 2009, p. 54)

“O primeiro passo é observar [...] o assédio, visando verificar a freqüência dos acontecimentos e se estes afetam a integridade e a dignidade humana, através de um ambiente humilhante e hostil”.

E continua destacando o mesmo autor:

Identificando tais procedimentos, o ideal é reagir o mais rápido possível para evitar práticas futuras. A vítima deve preocupar-se em constituir sua defesa juntando indícios, acumulando dados, fazendo fotocópias de todos os documentos que poderão, num dado momento, comprovar a existência do assédio (SOUTO, 2009, p. 54).

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“Outra maneira muito disseminada, é a prevenção, [...] são instituídas campanhas de conscientização e análise de estatísticas sobre licenças e patologias decorrentes do assédio moral [...]” (MELO, 2017, p. 124).

O mesmo autor ainda ressalta:

[...] Para exemplificar tais ações preventivas, temos a portaria nº 713/2013, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que institui um Grupo de Trabalho, no seu artigo 2º:

Art. 2º. Fica constituído Grupo de Trabalho (GT) nesta justiça especializada, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores, para promover ações efetivas visando prevenir o assédio moral na Justiça Militar.

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I – promoção de cursos de formação e treinamento visando á difusão das medidas preventivas e á extinção de práticas inadequadas;

II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

III – acompanhamento de informação estatísticas sobre licença médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral ( MINAS GERAIS, 2013, apud MELO, 2017, p. 124).

“Antes que o assédio moral fuja do controle [...] é preciso buscar ajuda dentro da empresa. Relatar os acontecimentos para o superior hierárquico adequado, é uma alternativa eficaz na busca pelo encerramento de uma situação de assédio moral” (SOUTO, 2009, p. 54).

Contudo, diante de tais fatos apresentados, configurando o assédio moral, a vítima deve procurar amparo perante a jurisdição, de acordo com o artigo 124 da Constituição Federal de 1988, “á Justiça Militar compete processar e julgar os crimes Militares definidos em lei”. Nas palavras de Oliveira e Guimarães (2015, não paginado)

”Ademais, compete á Justiça Federal apreciar os atos praticados pela Administração Militar que envolva interesses dos servidores militares federais, já que nesse caso a União atuará no pólo passivo da lide”.

Portanto, salvo os militares federais, a Justiça Militar terá competência para julgar os atos de assédio moral ocorridos aos seus servidores. O mesmo autor ainda faz alusão:

Segundo infere-se da interpretação do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, sendo a União parte ré. O autor tem a faculdade de ajuizar sua demanda na seção judiciária onde tiver seu domicílio, ou onde tiver ocorrido o fato que deu origem á causa, ou ainda, no Distrito Federal (parágrafo 2º do artigo 109 da Carta Magna). (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2015, não paginado).

O Regulamento Disciplinar do Exército, decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, preconiza em seu artigo 52, “O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado , ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar”.

A Constituição Federal de 1988 assevera em seu artigo 37, parágrafo 6º que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa

Conforme descrito, Oliveira e Guimarães (2015, não paginado) complementam:

Assim percebe-se que o constituinte brasileiro adotou a teoria do risco Administrativo, a qual responsabiliza o Estado objetivamente pelos danos ou prejuízos que causa a outrem, devendo reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa.

No entanto, Filho e Santos (2003, p. 75, apud GUIMARÃES, 2015, não paginado) destaca:

para configurar a responsabilidade civil do Estado exige-se o acontecimento de três pressupostos:

1° - a ocorrência do fato administrativo, assim considerando como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalizção de sua conduta (culpa in vigilando).

2° - o dano. Não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.

3° - o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa.

”Nas Forças Armadas, o assédio moral tem como sujeito ativo servidor público federal militar. Neste caso, o estado pode ser responsabilizado pelos danos, sejam de ordem material, sejam de ordem moral, ou ambos, pois possui responsabilidade objetiva conferida por lei” (Oliveira; GUIMARÃES, 2015, não paginado).

Assim sendo, Melo (2017, p. 124-125) apresenta formas que a vítima poderá mover para coibir ou pedir indenizações decorrentes da prática do assédio moral.

“Há [...] tipos de ações que podem ser movidas, visando a coibir e/ou indenizarem as vítimas de assédio: [...] a ação condenatória e a ação penal”.

A ação condenatória consubstancia mais o caráter indenizatório, de buscar voltar ao status quo da vítima. Ela é movida: ou contra o agressor e/ou contra a União ou Estado-Membro (por responsabilidade civil objetiva).

Esse entendimento de processar um e/ou outro é recente e foi aplicado pelo STJ, em 2013, Brasil (2013c), por alguns tribunais como o TJ, Paraná (2004), e dissertado em artigo publicado por M. Assis (2016), tendo em vista algumas vantagens e desvantagens em processar este ou aquele. As ações condenatórias contra a União ou Estado-Membro são, respectivamente, de competência da Justiça Federal (Forças Armadas) ou Justiça Estadual (Forças Auxiliares), tendo em vista que a Justiça Militar julga, apenas, as ações penais militares (crimes militares); dessa forma, processar o Estado e/ou agressor, numa ação condenatória, visa, além de cessar o assédio psicológico, também um quantum indenizatório do dano sofrido ou até mesmo um dano material (com compra de remédios, por exemplo).

“Outra ação que pode ser proposta é a ação penal, contudo esta ação não se figura pelo crime de assédio moral, tendo em vista que não é conduta típica” (MELO, 2017, p. 126).

O autor portanto, faz referências há alguns artigos citados no capítulo anterior, pois podem ser decorrentes do assédio moral se praticados reiteradamente, como por exemplo os artigos 174, rigor excessivo, 175, violência contra inferior, 176, maus-tratos e outros artigos elencados.

O autor ainda destaca um julgado do STF, que tem o entendimento de crimes na esfera penal serem julgados pela justiça comum, como exemplo o abuso de autoridade.

Ainda na esfera penal, podem ser tipificados crimes comuns que serão julgados perante a Justiça Comum como, por exemplo, o abuso de autoridade; e, assim, as demais condutas típicas que tenham nexo causal com o assédio moral e que não são previstas pelo Código Penal Militar. É esse o entendimento do STF, quando julgou:

A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, por estarem estabelecidos nos arts. 209. e 226 do Código Penal Militar, seriam da competência da Justiça Castrense. Precedentes. (BRASIL, 2007, não paginado, apud MELO, 2017, p. 126, grifos do autor).

Portanto, pode-se observar que a legislação é bem deficiente quando se fala em penas para se coibir as práticas do assédio moral, não havendo uma legislação unificada para combater os atos e de proporcionar um amparo maior as vítimas. Como foi citado acima, somente é possível encontrar legislações que repugna expressamente o assédio moral nas leis estaduais e municipais, e mesmo assim em um sentido dispersado.

Conforme exposto, o assédio moral não esta tipificado nas legislações das Instituições Militares, o que fica evidente o quão grave isso pode se tornar, pois se refere há uma instituição na qual é regida pelos valores da hierarquia e da disciplina, o que facilita as ocorrências desses acontecimentos.

Contudo, como ficou evidenciado, as vítimas não ficam desamparadas, podendo se socorrer na justiça comum através de ações condenatórias, e ainda dependendo do ato decorrentes do assédio moral, vir a ser caracterizado em alguns dos artigos elencados no Código Penal Militar, como foi apontado.

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