CONSIDERAÇÕES FINAIS
O assédio moral é um ilícito que cada vez mais vem chamando a atenção da sociedade pelas consequências de seus atos maléficos e cruéis. É um fenômeno em que o autor tem por objetivo atingir a dignidade da vítima por meio de humilhações, atos vexatórios e abusos, de forma repetitiva e por um determinado período de tempo. Pode ser verificado em diversas relações da sociedade em geral, como na escola, no meio familiar e principalmente no trabalho.
A ocorrência do assédio moral pode ser verificada em vários tipos de espécie, na horizontal, ascendente, estratégico e dentre outras possibilidades. Mas o mais comum, é o assédio moral verticalizado, sendo praticado de cima para baixo, na qual o superior no exercício do poder acaba tendo uma vantagem em relação ao subordinado. Por essa razão, como demonstrado no primeiro capítulo, as Instituições Militares são regidas pela Hierarquia e Disciplina, consequentemente acaba sendo um ambiente propício para a ocorrência desse fato. Visto que o superior hierárquico acaba tendo uma facilidade em atingir o subordinado com excessos ou abuso de poder, simplificando a ação dos assediadores.
Conforme demonstrado, não há uma previsão legal no Regime Disciplinar do Exército (RDE) e nem no Código Penal Militar (CPM) para uma possível sanção, havendo previsão somente na Administração Pública e em algumas legislações Municipais e Estaduais. Como é o caso da cidade de Iracemápolis, no estado de São Paulo, na qual foi aprovada a primeira legislação específica sobre o assédio moral no Brasil e no estado do Rio de Janeiro. Na seara militar, há somente previsão de projeto de lei para tentar reprimir a prática do assédio moral, a título de exemplo, o projeto de lei 2876/15, do relator deputado subtenente Gonzaga (PDT-MG), que tem previsão de punição com multa e detenção de seis meses a dois anos, o militar que cometer o delito do assédio moral.
Contudo, a vítima que sofrer desses atos, não fica desamparada, mesmo não havendo uma previsão legal, o autor da ação pode se enquadrar dependendo do caso nos artigos 174, 175, 176, que respectivamente são rigor excessivo, violência contra inferior e maus-tratos, previstos no Código Penal Militar. Ainda tem a possibilidade do ingresso na justiça comum, com ação cível a título de indenização, entretanto, o assediado deve comprovar o nexo de causalidade, apresentando algum meio de provas, seja ela documental ou testemunhal, ou outro meio legal que comprove o ato exorbitante.
Desta forma, observa-se que a legislação é bem deficiente ao tratar do tema, visto que as legislações previstas a sancionar o assédio moral são esparsas e escassas, o que dificulta a instituir penas para combater o assédio moral. Assim sendo, se mostra o quão importante é tratar do tema nas Instituições Militares como um fato atual e existente não só na seara militar, mas como em todo meio social, incentivando as vítimas a procurar ajuda e a denunciar as ocorrências do ilícito.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Lucas Bernardes. Assédio moral nas relações de trabalho e seus desdobramentos, 151 f. Dissertação de bacharel, 2017. Uberlandia, Ufu, Faculdade de direito Professor Jacy De Assis, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/18599/6/AssedioMoralRelacoes.pdf. Acesso em: 12 out. 2019.
AZEVEDO, Wagner Marcelo. Assédio Moral no trabalho: Causas, conseguencias e transtornos ao trabalador. Jus.com.br, ano 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59993/assedio-moral-no-trabalho-causas-conseguencias-e-transtornos-ao-trabalhor. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 29 ago. 2019.
BRASIL. Decreto-Lei. n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre o Código penal militar. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del[100]1.htm. Acesso em: 28 ago. 2019.
BRASIL. Decreto. n. 4.346, 26 de agosto de 2002. Aprova o regulamento disciplinar do exército (R-4) e dá ouras providencias. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D[434]6.htm. Acesso em: 26 ago. 2019.
BRASIL. Lei. n. 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o estatuto dos militares. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L[688]0.htm. Acesso em: 26 ago. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus n. 107,096. Impetrante: Liverton Ferera Costa. Coator: Superior Tribunal Militar. Rel. Min. Ayres Britto. Brasilia, DF, 29 de agosto de 2011. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627768/habeas-corpus-hc-107096-pr-stf/inteiro-teor-110026172. Acesso em: 28 ago. 2019.
CABRAL, Syllas. Militares Federais e Estaduais: Uma abordagem de seus aspectos gerais em breve ensaio. Jusbrasil, ano 2016. Disponível em: https://syllasbz.jusbrasil.com.br/artigos/405565274/militares-federais-e-estaduais-uma-abordagem-de-seus-aspectos-gerais-em-breve-ensaio. Acesso em: 22 ago. 2019.
COUTO, Adriano . Assédio Moral nas relações Militares. Jus.com.br, ano, 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69235/assedio-nas-relacoes-militares. Acesso em: 16 ago. 2019.
CORREA, Flavio Antas. O assédio moral no ambiente de trabalho. (s/d). Disponível em: https://www.iea.sp.gov.br/out/flvaioantas.pdf. Acesso em 16 ago. 2019.
FALKEMBACH, Monica Chiapetti. Assédio Moral- Diagnosticando as consequencias. DireitoNet, 2007. Diponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3261/Assedio-moral-diagnosticando-as-conseguencias. Acesso em: 23 ago.
LISBOA, Anderson. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, 33 f. 2011. (Bacharel em Direito)- Faculdade do norte novo de Apucarana – FACNOPAR, 2011. Disponível em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/-2017-06-14974708572814.pdf. Acesso em: 8 ago. 2019.
MELO, Raul Henrique Beserra; MELO, Ruana Bezerra; ISAÍAS, Stefani Linhares. Assédio Moral. Jus.com.br, ano 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68407/assedio-moral. Acesso em: 23 ago. 2019.
MELO, Santos. O assédio moral nas relações Militares. Uma Análise á Luz dos Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Florianópolis, SP: Empório do Direito, 2017. ISBN 9788594771193.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2014. ISBN 978-85-02-21725-6.
NOBRE, Noéli. Comissão aprova inclusão do crime de assédio moral no Código Penal Militar. 2017. (Reportagem). Câmara. Leg; Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/522060-comissao-aprova-inclusao-do-crime-de-assedio-moral-no-codigo-penal-militar/. Acesso em: 13 out. 2019.
OLIVEIRA, Sonia de; GUIMARÃES, Yuri da Silva. O Assédio Moral nas Forças Armadas. Jus.com.br, ano, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39946/o-assedio-moral-nas-forcas-armadas. Acesso em: 16 ago. 2019.
PAROSKI. Mauro Vasni. Assédio Moral no trabalho. Jus.com.br, ano, 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9021/assedio-moral-no-trabalho. Acesso em: 8 ago. 2019.
PIRES, Nara Suzana Stainr; BERLEZE, Luciane Ribeiro Rodrigues. Assédio Moral no Âmbito Militar: Uma verdade velada e o Pricípio da Dignidade Humana. Disponível em: https://mail.google.com/mail/u/0/#sent/QgrcJHrttknZcqSJVkWHfDTldWGSmXkckxv?projector=1&messagePartId=0.6. Acesso em: 11 out. 2019.
RIGOTTI, Eliane Hartmann; FERRARI, Magaly. Assédio Moral no Meio Militar, Disponível em: https://mail.google.com/mail/u/0/#sent/QgrcJHrttknZcqSJVkWHfDTldWGSmXkckxv?projector=1&messagePartId=0.4. Acesso em 11 out. 2019.
SOUTO, Karine Gomes Dos Santos. Assédio moral no trabalho, práticas e conseguencias: um estudo de caso nas empresas do ramo de confecções associadas a camara de dirigentes lojistas de Montes Claros. 85. f. Dissertação de bacharel, 2009. Montes Claros, Facisa, Faculdade de ciências sociais aplicadas, 2009. Disponível em: https://www.fucape.br/premio_excelencia_academica/upld/trab/1/karine.pdf. Acesso em: 12 out. 2019.