Como diminuir o assédio moral nas instituições militares usando os elementos jurídicos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral é um ilícito que cada vez mais vem chamando a atenção da sociedade pelas consequências de seus atos maléficos e cruéis. É um fenômeno em que o autor tem por objetivo atingir a dignidade da vítima por meio de humilhações, atos vexatórios e abusos, de forma repetitiva e por um determinado período de tempo. Pode ser verificado em diversas relações da sociedade em geral, como na escola, no meio familiar e principalmente no trabalho.

A ocorrência do assédio moral pode ser verificada em vários tipos de espécie, na horizontal, ascendente, estratégico e dentre outras possibilidades. Mas o mais comum, é o assédio moral verticalizado, sendo praticado de cima para baixo, na qual o superior no exercício do poder acaba tendo uma vantagem em relação ao subordinado. Por essa razão, como demonstrado no primeiro capítulo, as Instituições Militares são regidas pela Hierarquia e Disciplina, consequentemente acaba sendo um ambiente propício para a ocorrência desse fato. Visto que o superior hierárquico acaba tendo uma facilidade em atingir o subordinado com excessos ou abuso de poder, simplificando a ação dos assediadores.

Conforme demonstrado, não há uma previsão legal no Regime Disciplinar do Exército (RDE) e nem no Código Penal Militar (CPM) para uma possível sanção, havendo previsão somente na Administração Pública e em algumas legislações Municipais e Estaduais. Como é o caso da cidade de Iracemápolis, no estado de São Paulo, na qual foi aprovada a primeira legislação específica sobre o assédio moral no Brasil e no estado do Rio de Janeiro. Na seara militar, há somente previsão de projeto de lei para tentar reprimir a prática do assédio moral, a título de exemplo, o projeto de lei 2876/15, do relator deputado subtenente Gonzaga (PDT-MG), que tem previsão de punição com multa e detenção de seis meses a dois anos, o militar que cometer o delito do assédio moral.

Contudo, a vítima que sofrer desses atos, não fica desamparada, mesmo não havendo uma previsão legal, o autor da ação pode se enquadrar dependendo do caso nos artigos 174, 175, 176, que respectivamente são rigor excessivo, violência contra inferior e maus-tratos, previstos no Código Penal Militar. Ainda tem a possibilidade do ingresso na justiça comum, com ação cível a título de indenização, entretanto, o assediado deve comprovar o nexo de causalidade, apresentando algum meio de provas, seja ela documental ou testemunhal, ou outro meio legal que comprove o ato exorbitante.

Desta forma, observa-se que a legislação é bem deficiente ao tratar do tema, visto que as legislações previstas a sancionar o assédio moral são esparsas e escassas, o que dificulta a instituir penas para combater o assédio moral. Assim sendo, se mostra o quão importante é tratar do tema nas Instituições Militares como um fato atual e existente não só na seara militar, mas como em todo meio social, incentivando as vítimas a procurar ajuda e a denunciar as ocorrências do ilícito.


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