A principal diferença entre a união estável e o namoro , é que não existe não existe uma legislação que determine normas ou outras definições para o namoro, o que se difere da união estável.
O namoro é o relacionamento informal e livre dos casais, que não gera direitos familiares ou patrimoniais. As responsabilidades pelo relacionamento são menores, e não há, em princípio, qualquer consequência jurídica na esfera civil.
Por sua vez, a união estável é entidade familiar equiparável ao casamento. Estão sujeitas ao regime jurídico do Direito de Família, previsto na legislação civil, e implicam em diversas consequências jurídicas, tanto patrimoniais quanto pessoais.
O que configura uma união estável?
É, grosso modo, uma família conjugal que não constituiu-se pela solenidade do casamento. Trata-se de um casal que vive como se casados fossem, de maneira ostensiva e permanente.
A lei estabelece quais são os critérios que definem quando um relacionamento é uma união estável. Quando estes critérios são observados na prática, tem-se uma união estável.
O artigo 1.723 do Código Civil determina que, uma união estável é estabelecida quando a relação é não eventual, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família.
A constituição ainda declara que, caso hajam impedimentos matrimoniais (como um casamento concomitante sem separação de fato), e os demais casos previstos no artigo 1.521 do Código Civil, a união estável é inválida.
A união estável entre casais homoafetivos também é reconhecida como uma entidade familiar, e goza dos mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.
Se estou em uma união estável, o que preciso saber?
Geralmente, quando um relacionamento se encaminha para algo mais sério, como uma união estável ou casamento, o desejo do casal é formar uma família e ir adquirindo bens conforme os anos forem passando.
A construção do patrimônio familiar independe do tipo de relação que existe entre o casal: em um casamento ou união estável, na maioria das vezes, despesas e aquisições são totalmente compartilhadas por ambas as partes.
Se você estiver namorando e dividindo a compra de um bem com sua namorada ou namorado, considere guardar os documentos que comprovem a sua compra e os pagamentos, considere deixar registrado o seu nome nos registros cabíveis, etc.
Uma vez desfeito o namoro, não é possível pleitear partilha de bens, uma vez que não se reconhece o namoro como entidade familiar, e não se consideram os bens adquiridos como bens destinados à manutenção de uma família. Você só conseguirá ser reembolsado daquilo que conseguir provar que contribuiu.
Já a união estável, por ser uma entidade familiar, possui um regime de bens aplicável.
Caso o casal não opte voluntariamente por um regime de bens, a regra é o da comunhão parcial.
Fonte: Site Migalhas