Pensão por morte vitalícia após a reforma da previdência

01/08/2020 às 22:54
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O benefício que mais sofreu restrição de acesso e diminuição de valor foi o benefício de pensão por morte. O propósito desse texto é esclarecer se após a reforma da previdência ainda permanece vitalício para os dependentes.

A pensão por morte é um benefício previdenciário em favor dos dependentes de segurado da Previdência, quando este vem a falecer. Desta forma, o benefício visa assegurar o sustento da família em decorrência do óbito do trabalhador.

Primeiramente, é importante lembrar que o benefício só é devido se o falecido era inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) e não tenha perdido a qualidade de segurado, com a exceção daquele que já tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria na data do óbito (artigo 102, § 2º, Lei 8.213/91).

Segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91, são dependentes nesta ordem de preferência:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive nas relações homoafetivas) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Os enteados e os menores tutelados possuem o mesmo direito dos filhos, portanto, estão na primeira classe de preferência, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao falecido.

Uma vez que o direito é verificado e a pensão concedida, o recebimento é vitalício? O dependente recebe para o resto da vida? Veremos a seguir a quem compete este direito.

Quanto tempo dura o benefício de pensão por morte?

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o segurado que deixa dependentes de primeira classe (primeiros da ordem de preferência listada acima) faz com que os dependentes das classes seguintes não tenham o direito (pais e irmãos).

Uma vez concedida a pensão, a regra atual é de que o benefício seja temporário, ainda que o dependente seja cônjuge ou companheiro. Excepcionalmente, contudo, se preenchidos os seguintes pressupostos, o dependente terá direito a receber a pensão por morte em caráter vitalício (para sempre):

  • o companheiro ou cônjuge deve ter 44 anos de idade ou mais, na data do óbito do parceiro ou;
  • o companheiro ou cônjuge sobrevivente deve ser inválido ou pessoa com deficiência e a invalidez ou deficiência não cessem (exemplo: doença incurável que impossibilite exercício de atividade profissional).

Além de preencher uma das hipóteses acima, para a primeira ocorrência (44 anos ou mais) se a causa da morte não foi acidentária ou derivada de doença ocupacional, é indispensável que o segurado tenha contribuído ao INSS por pelo menos 18 meses e a união do casal tenha durado pelo menos 2 anos para a pensão vitalícia.

O INSS poderá negar o benefício ou interromper a continuidade de benefício já concedido, caso fique apurado em processo judicial que a união tenha sido fruto de fraude ou simulação para fins de constituir o direito à pensão por morte.

O ex-companheiro ou cônjuge também concorre na mesma posição de direito que o companheiro ao tempo do óbito, desde que o falecido tenha sido condenado a pagar pensão alimentícia ao ex-parceiro. Neste caso o direito perdura pelo tempo que a obrigação alimentar devesse perdurar.

Finalmente, a pensão por morte só pode ser vitalícia para irmãos ou filhos do segurado, na hipótese excepcionalíssima de um desses beneficiários ser pessoa com deficiência grave e a deficiência não cessar. Nesta hipótese não há limitação de idade e pode ser que dê causa à pensão vitalícia.

Se o relacionamento com o falecido era de união estável, não reconhecida por escritura cartorária nem decisão judicial, o interessado pode fazer prova diretamente ao INSS por via de justificação administrativa (artigo 108 da Lei 8.213/91), desde que não traga testemunhas como meio exclusivo de prova (o interessado pode reunir fotos recentes, extratos bancários de conta conjunta, contrato de aluguel no nome de ambos ou contas a pagar destinadas a endereço comum, etc.).

A pensão por morte vitalícia foi extinta pelas últimas reformas previdenciárias?

Em 2015 o benefício previdenciário de pensão por morte foi amplamente alterado. Antes, o cônjuge sobrevivente, independentemente de sua idade, tinha direito a receber o benefício pelo resto de sua vida em decorrência da morte do parceiro segurado.

As regras mudaram e somente casos específicos terão direito à pensão vitalícia. Além da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente importar, o tempo de união do casal também pode ser determinante.

Apesar das últimas reformas não terem extinguido a pensão vitalícia por morte, deixaram o acesso a ela muito mais restrito. Se o casamento ou união, por exemplo, durou menos que 2 anos ou se o segurado falecido contribuiu para a Previdência em tempo menor do que 1 ano e meio (18 meses), o parceiro sobrevivente receberá pensão pelo prazo temporário de 4 meses, ainda que o sobrevivente tenha mais de 44 anos de idade.

Estes dois requisitos (18 meses de contribuição do segurado e 2 anos de união do casal) são relativizados se a causa do óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional. Por este motivo, o segurado que faleceu em razão de COVID-19, contraída em situação de relação de trabalho, dispensa estes dois pressupostos para a concessão de pensão por morte em favor de viúvo ou viúva.

Como a pensão por morte é calculada?

O valor da pensão por morte tem por base o valor de aposentadoria do falecido. Se ele não era aposentado, será calculada segundo o valor de aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, se fosse o caso .

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Como o valor da pensão por morte substitui o salário, ele não pode ser inferior a um salário mínimo nem maior do que o teto da Previdência, atualmente fixado em R$6.101,06 (2020).

Se o falecido era aposentado, no caso de dependente único (por exemplo, viúvo ou viúva), este receberá 60% da aposentadoria do segurado. Para cada dependente extra (somente filhos e enteados concorrem com o cônjuge ou companheiro), soma-se 10% à cota de pensão, dentro do limite total de 100%. O valor deve ser repartido entre todos os beneficiários de mesma classe.

No caso do falecido não aposentado, a Previdência calcula o valor da aposentadoria por invalidez e depois converte 50% deste valor, acrescido de 10% por dependente em pensão por morte.

O valor da aposentadoria por invalidez equivale a 60% da média salarial de todas as contribuições do segurado a partir de julho de 1994. Até o limite de 100%, são acrescidos 2 pontos percentuais para cada período de 12 meses de contribuição ao INSS, que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres e, 20 anos de contribuição para homens.

No caso de doença ocupacional ou acidente do trabalho como causa do óbito, o percentual devido será de 100% do valor da aposentadoria. Por esse motivo, é indispensável que a empresa comunique a situação de acidente de trabalho ao INSS (durante o período de calamidade em razão da COVID-19, a comunicação pode ser feita pelo aplicativo de celular “Meu INSS”).

Sobre o autor
Waldemar Ramos Junior

Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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