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Do julgamento liminar de improcedência.

Comentários à Lei nº 11.277/2006

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26/05/2006 às 00:00
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5 DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO AO MICROSSISTEMA DA LEI Nº 9099/95

Não vejo nenhum óbice à aplicação do instituto do julgamento imediato do mérito no microssistema trazido pela Lei nº 9099/95. Ao revés, o sistema principiológico que norteia o processo nos Juizados Especiais Cíveis encontra conforto no novo instituto, o qual, como afirmado anteriormente, tem a finalidade precípua de celerizar o processo, evitando o curso de um processo em que se discutem temas estéreis, cujo o deslinde em torno da pretensão será, de forma inevitável, a de sua total improcedência. A simplicidade, com a conseqüente sumarização procedimental, como cediço, constitui-se em princípio fundamental dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, as normas emanadas do Código de Processo Civil, no que for omissa a Lei nº 9099/95, deverão ser aplicadas de forma supletiva ou subsidiária aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.

Entendo, contudo, por razões óbvias, não ser possível a aplicação do artigo 285-A aos processos de execução e cautelar, dada a peculiaridade da tutela jurisdicional a ser prestada nas referidas modalidades processuais. O processo de execução possui natureza satisfativa, tendo por escopo primordial a atuação da sanção, não se prestando ao acertamento de relação jurídica controvertida. Quero dizer que o processo de execução não visa à obtenção de uma sentença com resolução de mérito capaz de adquirir a qualidade de coisa julgada material.

O processo cautelar, por possuir natureza instrumental, visando garantir a eficácia de outro processo, não pode ser palco de sentença com resolução de mérito, única capaz de definir o direito subjetivo material controvertido. Portanto, estou certo de que o instituto em estudo não abrange o processo cautelar e de execução, ficando o seu campo de atuação reservado ao processo de conhecimento.


6 CONCLUSÃO

A Lei nº 11.277/2006, com a inserção no Código de Processo Civil do novo artigo 285-A, criou uma modalidade de julgamento imediato do mérito de natureza negativa, por ser possível apenas quando for julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor (sentença declaratória negativa).

Portanto, possui o novo instituto um campo menor de incidência, sendo, neste particular, diferente das demais hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no artigo 330, incs. I e II, do Código Instrumental Civil, uma vez que nas hipóteses de julgamento antecipado da lide o pedido poderá receber qualquer julgamento (procedência ou improcedência, de forma total ou parcial), aliado ao fato de que no julgamento antecipado o juiz não possui a mera faculdade de abreviar o procedimento com a prolação da sentença no estado em que se encontra o processo.

Por outro lado, o instituto em comento não vincula o Juiz aos seus julgamentos anteriores, podendo o julgador, a qualquer momento, mudar de convicção sobre os temas litigiosos trazidos à sua apreciação. Trata-se de uma mera faculdade colocada à disposição do Juiz, podendo o instituto do imediato julgamento do mérito produzir efeitos jurídicos positivos caso bem utilizado pelo julgador, o qual poderá evitar a repetição de demandas envolvendo temas estéreis, que há muito deixaram de ser azoinantes no universo jurídico, reservando para a atividade jurisdicional, desta forma, apenas os temas realmente relevantes, capazes ainda de gerar controvérsias.

Entendo, desta forma, que o legislador foi feliz com a inovação realizada, demonstrando, mais uma vez, a sua preocupação com a obtenção de um modelo processual ágil, capaz de propiciar ao Estado – Juiz a possibilidade de cumprir o seu compromisso constitucional de ofertar à sociedade brasileira uma tutela jurisdicional tempestiva, racional e efetiva.

Tomara que as modificações realizadas em nosso sistema processual, ao se oporem ao processo civil clássico, consigam fazer com que o processo brasileiro aproxime-se de um modelo instrumental capaz de assegurar às partes um tratamento simétrico, com a incidência de uma isonomia substancial, através da prática de um contraditório equilibrado capaz de gerar a paridade de armas ou forças entre os sujeitos do processo, com a garantia da consecução da efetividade das decisões jurisdicionais. O tempo indicará, com certeza, se as reformas ultimadas serão capazes de criar este modelo de processo ideal, instrumento de realização do justo. No julgamento prima facie do mérito (artigo 285-A), por sua vez, o sucesso da reforma dependerá, não tenho dúvidas, da aplicação sistemática do instituto por parte dos juízes. É necessário, assim, que o espírito da reforma seja agregado à consciência dos juízes, os quais, por serem os principais destinatários da salutar inovação, não devem demonstrar timidez na sua aplicação.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1, 12ª edição, Lumen Júris, Rio de Janeiro: 2005, p.39.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 1, editora Malheiros, Rio de Janeiro: 2005, p. 134.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 1º edição, editora Malheiros, Rio de Janeiro: 2005, p.56)

PASSOS, Carlos Eduardo da Fonseca. ADV-COAD – Informativo - Boletim Semanal nº 08, Rio de Janeiro: 2006, p.146.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37º edição, vol. 1, Forense, Rio de Janeiro: 2004, p.360.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª edição, vol. 1, Saraiva, São Paulo : 2005, p.86.

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Sobre o autor
Reinaldo Alves Ferreira

juiz de Direito em Rio Verde (GO), professor universitário, professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, professor do curso Axioma Jurídico, especialista em Direito Processual Civil, mestre em Direito Empresarial pela UNIFRAN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Reinaldo Alves. Do julgamento liminar de improcedência.: Comentários à Lei nº 11.277/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1059, 26 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8441. Acesso em: 22 dez. 2024.

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