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O exercício do jus postulandi na seara trabalhista e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais

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04/08/2020 às 21:49
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Com o advento da Reforma Trabalhista, surgiu a informação de que o pagamento dos honorários sucumbenciais será arbitrado entre 5 e 15%, mesmo daqueles processos onde os advogados estão atuando em causa própria.

Resumo: A presente pesquisa bibliográfica tem como objetivo analisar o exercício do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho e a possibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. O problema perpassa pelo questionamento no que concerne a eficácia, já que apenas o advogado tem os requisitos necessários para resguardar e assegurar a tutela jurisdicional na composição dos conflitos de interesses. A justificativa baseia-se no fato de que o instituto do Jus Postulandi tem como objetivo propiciar ao cidadão hipossuficiente o acesso à justiça, tendo em vista que este constitui o direito de se auto-representar na propositura de uma ação judicial. E, com o advento da Reforma Trabalhista surgiu a informação que o pagamento dos honorários sucumbenciais serão arbitrados entre 5 a 15%, mesmo daqueles processos onde os advogados estão atuando em causa própria. Tem-se como hipótese a idéia que o legislador buscou facilitar e garantir o acesso à justiça para os cidadãos que não têm condições de arcar com o pagamento de um advogado.

Palavras-chave: “Jus Postulandi”; Reforma Trabalhista; Acesso à Justiça; Honorários Sucumbenciais.

Sumário: 1. Introdução - 2. Evolução histórica. 3. Princípios norteadores: 3.1 Princípio da conciliação; 3.2 Princípio da igualdade; 3.3 Princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça); 3.4 Princípio da proteção; 3.5 Princípio do duplo grau de jurisdição; 3.6 Princípio do jus postulandi. 4. Previsão legal. 5. Condenação em sucumbência concomitantemente ao exercício do jus postulandi. 6. Considerações finais. 7. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como cerne buscar entendimento sobre o exercício do jus postulandi e a possível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na seara trabalhista, desde o seu surgimento até os dias de hoje, tendo como base a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho com a abordagem de suas limitações. Assim, vê-se que, o jus postulandi é a faculdade em que as partes têm de propor uma ação na justiça do trabalho requerendo direito próprio sem a necessidade de constituir um advogado. 

O referido instituto fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, no inciso XXXV, artigo 5°, que cita em seu texto: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tem sustentação na própria CLT que traz em seu artigo 791, a permissão para que as partes possam adentrar na justiça do trabalho em sua própria defesa.

No entanto, é válido lembrar que o instituto em questão traz certa insegurança jurídica para alguns doutrinadores no que se tange à celeridade processual e vindo a ferir os direitos fundamentais, tais com o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois uma pessoa que não entenda os trâmites processuais não terá capacidade de expor todas as defesas julgadas possíveis.

Percebe-se que o intuito do legislador em relação ao instituto do jus postulandi é possibilitar que todos tenham acesso à justiça no âmbito trabalhista, e deste modo facilitar a resolução de conflitos para quem não tem condição de contratar um advogado e também para aliviar o Poder Judiciário diminuindo a demanda no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita.

Cumpre ressaltar que, o fato de não haver advogado habilitado no processo não caracteriza afronta o art. 133 da Constituição Federal de 1988, que cita: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O objetivo desta pesquisa é questionar se o gerenciamento do processo por uma pessoa não qualificada irá afetar outros diretos, desta forma, buscar-se-à expor de maneira crítica os conceitos e reflexos do jus postulandi para que melhor se compreenda este instituto, fazendo uma abordagem mais enfática na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela entrada em vigor da Lei 13.467/17, que alterou a CLT, passando a prever no artigo 791-A, o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado, a serem arbitrados no valor entre 5 a 15%, sendo este o foco principal do trabalho.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A Justiça do Trabalho no Brasil surgiu devido ao grande número de conflitos trabalhistas que foram aparecendo ao longo dos anos, e que tão logo se revelou a necessidade de solução desses litígios, nascendo assim o Direito do Trabalho.

Os primeiros órgãos criados com o intuito de solucionar conflitos trabalhistas, foram os órgãos de conciliação. Mas, cabe lembrar que não há um consenso que comprove de forma exata o período do surgimento desses órgãos.

Conforme relata Nascimento, no ano de 1922, no Estado de São Paulo, ocorreu a primeira implantação, como experiência de um órgão especializado para suprir os litígios trabalhistas. Assim, deu-se a criação de Tribunais Rurais constituídos por um juiz de direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro dos fazendeiros. Os objetivos do Tribunal eram receber as reclamações, entender os conflitos, defender e julgá-los. Porém, essa experiência não durou muito tempo.[1]

Houve um fracasso, como destaca Ferreira, devido ao poder que o Juiz de Direito exercia nas suas próprias decisões, e sendo que os representantes dos trabalhadores e dos fazendeiros sempre se sujeitavam as suas decisões, temendo serem apontados como traidores.[2]  

A partir do ano de 1930, houve o aumento da industrialização no País e logo surgiram as grandes mudanças nas relações trabalhistas brasileiras. No ano de 1932, deu-se a criação das primeiras Juntas de conciliação e julgamento e as comissões mistas de conciliação, órgãos administrativos e vinculados aos executivos.

Com o passar dos anos, foram observados que as formadas comissões mistas de conciliação funcionavam de um modo restrito, apenas para conflitos coletivos do trabalho e para os dissídios individuais, eram as juntas de conciliação e julgamento. Ademais, é importante frisar que somente tinham o direito de ação aqueles que fossem empregados e sindicalizados, dessa forma, não atendendo a demanda geral e, em relação as decisões das Juntas de conciliação e julgamento eram de competência dos juízes federais.

As cartas magnas de 1934 e de 1937 trazem referências da criação de uma justiça do trabalho, sem a sua estruturação, no entanto, desvinculada do Poder Judiciário. A Constituição de 1934, também fazia menção a formação da Justiça do Trabalho através de Tribunais do Trabalho e Comissões de Conciliação, com a eleição de seus membros, sendo metade pelas associações que representavam os empregados e a outra metade pela dos empregadores e o presidente era livre, tendo sua nomeação pelo Governo.[3]

Após alguns anos de implementação e aprimoramento das questões trabalhistas e da busca incessante pela solução de litígios, foi na Constituição de 1946 que a Justiça do Trabalho deu um novo passo, sendo integrada ao Poder Judiciário. Deste modo, e de forma tradicional, mantiveram a conciliação na justiça do trabalho e as competências para as controvérsias oriundas das relações entre empregados e empregadores.

Dispunha o artigo 123 caput, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controversas oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.” [4]

Portanto, alcançada e confirmada à competência para dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais demandas oriundas de relações de trabalho, por legislação especial.

Ainda, tratando de competência, vale destacar que mediante Lei, por volta do ano de 1970, foi atribuída a Justiça Federal a competência para demandar sobre ações trabalhistas que fossem parte a União, as suas autarquias e empresas públicas federais.

Na Justiça do Trabalho, nada nesse sentido foi alterado, permanecendo em sua competência ações em que os Estados, municípios suas autarquias, empresas públicas e municipais, não incluídos os funcionários que fizessem parte de grupo estatutário.

Avançando para importantes destaques trazidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe a evidência da previsão dos Tribunais e Juízes do Trabalho, como órgãos do Poder Judiciário.

A Constituição previa como órgão da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Em dezembro de 1999, é extinta a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, passando por uma alteração nos órgãos acimas descritos e incluindo os Juízes do Trabalho.

Tratando-se de alterações é importante destacar o artigo 112 da Constituição Federal de 1988, conforme texto atual: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”[5]

O artigo acima afirma que a criação das Varas do Trabalho é feita por lei federal. E onde não for possível sua abrangência, responderão os juízes do trabalho. Conforme expresso também no artigo 650 CLT, no que dispõe o referido conteúdo reforça que só pode ter alguma alteração através de Lei Federal.[6]

Com o advento da Constituição Federal de 1988, alterou-se o modelo de Justiça trabalhista existente desde a era Vargas, estimulados pela era moderna e globalizada, surgindo assim novos institutos e prerrogativas voltadas para o direito do trabalhador.


3. PRINCÍPIOS NORTEADORES

Os princípios são de fundamental importância em todos os ramos do Direito, tendo em vista que são norteadores, formadores e constituem verdadeiras proposições lógicas ao ordenamento jurídico.

Segundo aponta a doutrina clássica, os princípios possuem quatro funções: inspiradora do legislador; interpretativa; suprimento de lacunas; sistematização do ordenamento, dando suporte ao conjunto de normas jurídicas e assegurando o equilíbrio do sistema. Dotados de diferentes funções, não se apresentam como meros enunciados formais, pois os mesmos possuem natureza normativa.

Muitos princípios estão positivados na lei conforme informa Garcia a demonstração de uma natureza normativa nos princípios se dá quando eles exercem certas funções reguladoras nas relações sociais, igualmente como ocorrem com as demais normas jurídicas do nosso ordenamento.[7]

Destaca-se como uma das principais funções a de integração do ordenamento, quando identificada à falta de um dispositivo especifico que regule ou um fato em questão, é permitido recorrer alguns dos princípios que integram o Direito, assim cabendo a analogia, a interpretação, o costume e sua possível aplicação dentro dos respectivos preceitos.

O artigo 8° da Consolidação das Leis do Trabalho caput:

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.[8]

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Analisando a referida norma, percebe-se que quando não houver uma disposição legal para determinada situação especifica não permanecerá uma lacuna, haja vista que há uma garantia legal da aplicação de um instrumento que suprirá essa falta.

Desta forma, acredita-se que existe um amparo, de uma forma mais ampla, desde que diante da aplicação não prevaleça privilégios particulares e quaisquer interesses públicos.

O processo do trabalho dispõe de alguns princípios específicos que trazem uma harmonia com os princípios constitucionais. Vale ressaltar que há interpretação doutrinária que nos fazem entender que os princípios do processo do trabalho são equiparados aos princípios do direito processual civil.

3.1 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

Previsto em todos os ordenamentos jurídicos, sempre esteve presente na justiça do trabalho visando solucionar dissídios individuais ou coletivos que sejam submetidos à apreciação da justiça, de forma conciliatória a qualquer tempo.

Conforme amparo no artigo 764 e parágrafo 1°da CLT que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.[9] Ou seja, os juízes e Tribunais do Trabalho sempre proporcionarão diante de seus bons ofícios e seus elementos de persuasão uma forma no sentido de solucionar os conflitos.

No procedimento ordinário, é proposta a conciliação pelo juiz na abertura da audiência, antes da sentença, após as razões finais, ambos previstos na CLT. Já no procedimento sumaríssimo, conforme rege o artigo 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, após aberta a sessão, quando o juiz esclarecer sobre as vantagens da conciliação entre as partes.

Cumpre ressaltar que conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT, a conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, salvo quando haja necessidade de alguma retificação em relação à previdência social quanto às contribuições devidas.

3.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade deriva do artigo 5°, caput da Constituição Federal, tendo em vista que pressupõe-se que todos são iguais perante a lei. No curso do processo, as partes precisam ter as mesmas oportunidades e deverão ser tratadas de forma igualitária para que assim a relação jurídica fique equilibrada.

Porém, como faz questão de enfatizar em sua obra, Schiavi defende que cumpre ao juiz identificar para que isso seja concretizado, pois o juiz é considerado como um diretor do processo, cabendo a ele assegurar que o litigante mais forte não enfraqueça o litigante mais fraco.[10]

A igualdade perante o juiz decorre da igualdade perante a lei. E os legisladores não poderão editar normas que porventura o afastem tal princípio sob pena de inconstitucionalidade.

Insta salientar que tal princípio pode ser aplicado tanto nos dissídios coletivos, quanto nos dissídios individuais.

3.3 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO À JUSTIÇA)

Considerado como um direito de todo indivíduo e também como uma forma de estabelecer um equilíbrio econômico e social, o princípio constitucional do acesso à justiça busca favorecer aqueles menos abastados, a fim de que haja uma igualdade entre todos.

Nalini define o acesso à justiça:

O acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.[11]

Assim, observa-se que o objetivo do legislador ao tutelar o acesso à justiça, foi criar uma jurisdição que possa favorecer o cidadão na busca pela equidade em relação ao equilíbrio social.

O artigo 5° XXXV[12], da Constituição Federal expressa que a lei não poderá excluir, ou deixar de apreciar nenhuma lesão ou ameaça ao direito. O acesso ao judiciário é um direito fundamental que qualquer pessoa tem para a efetivação dos seus direitos e ao mesmo tempo em que o procedimento seja efetivado e produza resultados justos.

3.4 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Desde o nascimento do Direito do Trabalho que há uma determinada busca no tratamento favorável e preferencial ao empregado, seria uma forma de compensar sua fragilidade socioeconômica e o desequilíbrio existente entre os polos da relação empregado x empregador.

É notória e bastante comum essa desigualdade presente nesse tipo de relação processual. Neste sentido, é justo uma proteção jurídica favorável que estenda algum tipo de prerrogativa, como exemplo, justiça gratuita e dispensa de depósito recursal quando assim o consentir.

Para Capelari, no direito do trabalho é nítida a desigualdade econômica entre as partes, e isto faz com que o aplicador da lei ao menos tente igualar essa diferença.[13] Neste diapasão, resta claro que o referido princípio busca nortear o Direito do Trabalho para que deste modo a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – fique protegida.

3.5 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 

O princípio do duplo grau de jurisdição garante as partes litigantes à possibilidade de interpor recurso a uma instância superior caso a decisão proferida em juízo lhe for desfavorável.

Apesar de ser bastante utilizado, existe uma divergência doutrinária no que concerne a este tema, pois enquanto para alguns trata-se apenas de um princípio simples, para outros este possui um patamar constitucional, já que está estabelecido no art. 5º, LV da Constituição Federal.

Neste contexto, é pertinente frisar que todos os atos decisórios do juiz que prejudiquem a parte são recorríveis. E, conforme aduz Medeiros: “pode-se recorrer no processo do trabalho apenas das sentenças, uma vez que não existe a figura do agravo retido, como no cível.” [14]

O referido princípio esbarra no questionamento social em relação à garantia da celeridade da justiça, isto porque o excesso de recursos, principalmente nas causas de menor complexidade, acabam contribuindo com a morosidade processual.

Com efeito, depreende-se que a intenção do legislador brasileiro ao instituir o princípio do duplo grau de jurisdição foi de efetivamente assegurar às partes a garantia dos seus direitos, tornando este mais um passo com vistas a real democracia.

3.6 PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI 

Neste seguimento, observa-se que os princípios que norteiam o direito trabalhista buscam facilitar de sobre maneira que as partes, diante de um litígio possam exercer seus direitos. Dentre eles, destaca-se o princípio do jus postulandi que individualmente merece maior destaque por sua peculiaridade procedimental dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Esse, também denominado como instituto, é a faculdade que os empregados e empregadores têm de postular suas reclamações diante do poder judiciário sem a necessidade do auxílio de um advogado. Tem previsão expressa no caput do artigo 791 da CLT, onde afirma que as partes podem reclamar pessoalmente, perante a justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.

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Sobre o autor
Luis Alberto Marques Pinheiro

Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito. Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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